PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051347-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSEAS PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% A.A. QUE, POR SI SÓS, NÃO INDICAM ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA POR LEI. TAXA DE JUROS EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A 1% A.M. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051347-78.2024.8.05.0001, em que é apelante OSEAS PEREIRA DE JESUS e em que é apelado o BANCO PAN S.A., 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).

Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051347-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSEAS PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação revisional, ao fundamento de que a lei de usura não se aplica às instituições financeiras, que não há abusividade na taxa de juros remuneratórios, que a capitalização de juros é cabível no presente caso, que não há abusividade quanto à cobrança de IOF, que não houve, no caso, a cobrança da tarifa de registro e que os juros moratórios cobrados estão em conformidade com a lei.

Em suas razões, a parte recorrente diz que é parte vulnerável na relação e que há cobrança abusiva no contrato celebrado, já que a taxa de juros é muito superior à taxa média de mercado da época em que o contrato foi celebrado, estando em discrepância com o entendimento pacificado pelo STJ. Para mais, alega que houve falha na prestação de serviço da ré quando deixou de fornecer ao consumidor as informações adequadas e claras sobre o produto, de modo que deve ser indenizado por danos morais.

Em resposta, a parte apelada diz que foi a parte autora quem decidiu contratar o empréstimo consignado nas condições ofertadas pelo banco e que tais informações de contratação sempre foram claras. Ademais, diz que o contrato foi pactuado com a taxa de juros remuneratórios correspondente à época da contratação e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. O recorrido menciona ainda que a taxa média divulgada pelo BACEN não deve ser vinculada à taxa do contrato já que esta é apenas balizadora das operações de crédito.

A apelada menciona ainda que a calculadora do cidadão divulgada pelo BACEN não possui legitimidade para demonstrar os valores contratados, já que é mero simulador. Diante de suas teses de defesa, diz que os encargos pactuados estão em consonância com a legislação vigente e que inexistente abusividade no contrato, não havendo que se falar em restituição de valores.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador, 03 de junho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051347-78.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: OSEAS PEREIRA DE JESUS
Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

À análise dos autos e das razões recursais, observo que a parte autora interpôs recurso alegando meramente que as taxas de juros do contrato são abusivas sem indicar propriamente qual a abusividade alegada. Todavia, apesar das alegações genéricas da parte autora, cabe destacar que o simples fato de o contrato firmado entre as partes ser de adesão não indica, por si só, a existência de abusividade. Além disso, é necessário destacar que nestes tipos de contrato, que, inclusive, é previsto no CDC, cabe ao consumidor firmar ou não o negócio, de modo que, embora não haja ampla margem para a alteração de cláusulas, essa modalidade contratual encontra-se dentro dos parâmetros da legalidade.

Além disso, também não há que se falar em abusividade contratual devido à capitalização mensal dos juros, uma vez que está expressamente permitida por lei (art. 5º da MP 2.170-36, de 23/8/2001) e pacificamente aceita pela jurisprudência das cortes superiores. Logo, tendo sido expressamente convencionada, não procede o pedido de sua exclusão realizado pelo recorrente.

Verifico ainda que não há abusividade da taxa de juros cobrada no montante de 2,10% ao mês, tendo em vista que a média de mercado divulgada pelo Banco Central para empréstimo consignado na data de assinatura do contrato (06/09/2022) foi de 2,00% a.m.. Assim, considero que não há abusividade no presente caso, sobretudo porque a jurisprudência dominante somente tem considerado ilegal a taxa de juros que venha a ser 150% da média de mercado, de modo que somente seriam considerados abusivos os valores correspondentes a 1,5 vezes a média divulgada pelo BACEN, o que não é o caso dos autos.

Acerca dos juros excessivos, cabe destacar que, conforme a súmula 382 do STJ, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, de modo que não se mostra possível que ocorra a revisão nas condições em que consta na inicial. 

No que diz respeito aos juros moratórios, o contrato celebrado (Id 83612908) dispõe que será admitida a cumulação de juros moratórios e remuneratórios apenas no caso de inadimplência, sendo os moratórios limitados à 1% a.m., de modo que também não é possível vislumbrar abusividade neste ponto, mesmo porque o juros de mora e o juros remuneratórios possuem finalidades específicas e distintas uma da outra.

Diante destes pontos, não observo qualquer abusividade no contrato celebrado, tampouco ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios a que foi condenado o demandante para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator