PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DA BAHIA. OMISSÃO NA PUBLICAÇÃO DE RESULTADO DE PROVA DE TÍTULOS E CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado nas duas primeiras etapas do concurso público para Delegado de Polícia Civil da Bahia (Edital SAEB nº 02/2022), objetivando a publicação da nota da Prova de Títulos, a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) e a convocação para matrícula no Curso de Formação, ante a omissão da banca organizadora e da Administração Pública em garantir sua continuidade no certame, mesmo diante de nota superior à do último convocado e de decisão judicial anterior favorável ao impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do IBFC e das autoridades públicas estaduais; (ii) avaliar a adequação do Mandado de Segurança para questionar a omissão administrativa persistente, mesmo após decisão judicial anterior; (iii) determinar se há direito líquido e certo do impetrante à continuidade no certame e à convocação para o Curso de Formação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A banca examinadora (IBFC) possui legitimidade passiva quando o ato coator impugnado, ainda que omissivo, decorre de sua atuação direta, mesmo que sob delegação da Administração Pública. Preliminar rejeitada. 4. As autoridades públicas estaduais (Governador, Secretário de Administração e Delegada-Geral da Polícia Civil) também são legítimas para figurar no polo passivo, pois detêm poder de comando e fiscalização sobre o certame e respondem pelo cumprimento de decisões judiciais. Preliminar rejeitada. 5. O Mandado de Segurança é via adequada para impugnar ato omissivo atual da Administração Pública, com efeitos autônomos e lesivos, não se confundindo com mera execução de decisão judicial anterior. Preliminar rejeitada. 6. A omissão na publicação da nota da Prova de Títulos e na convocação do impetrante para o Curso de Formação, mesmo diante de nota superior à do último convocado, configura violação ao princípio da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. 7. A mora administrativa não pode ser imputada ao candidato, tampouco justificar sua exclusão das etapas subsequentes do concurso. 8. A Administração Pública tem dever jurídico de garantir, ainda que de forma isolada, a realização do Curso de Formação do impetrante no prazo fixado, sob pena de descumprimento de ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8013232-88.2024.8.05.0000, em que figuram, como impetrante, ROBSON REGO LIMA, e, como impetrados, o Ilmº. Sr. ILMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS (4), ACORDAM os Desembargadores integrantes Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares agitadas pelos impetrados em sede de defesa/ intervenção, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013232-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBSON REGO LIMA
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, RAFAELA ANDRADE MORAIS, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar (ID 57997331 – p. 03/18), impetrado por ROBSON REGO LIMA, contra ato acoimado ilegal atribuído ao Ilmº. Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, à DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, ao IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO e OUTROS (2). Narra o impetrante que participa do concurso público para o provimento ao cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB n° 02/2022), e que por meio da decisão proferida em 07/08/2023, nos autos do Mandado de Segurança n° 8037173-04.2023.8.05.0000, feito que coube a esta Relatoria, foi concedida a liminar naquele mandamus, tendo sido reconhecida a anulação de uma das questões de sua prova da 1° fase, voltando a concorrer no certame por ter atingido a pontuação necessária. Aduz que em razão da morosidade da banca avaliadora impetrada, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC, teve o resultado definitivo da 2° Etapa publicado apenas em 08/02/2024, e foi convocado para realizar a 3° Etapa (Prova de Títulos) no mesmo dia. Sustenta que ao final das duas primeiras etapas do concurso (prova objetiva e discursiva), acumulou a pontuação de 152,70 (cento e cinquenta e dois vírgula setenta) pontos, passando a ocupar, assim, a posição 282, e que atendendo à solicitação da banca, enviou toda a documentação necessária para a etapa de provas de títulos, tendo cumprido todas as providências necessárias à continuidade de sua participação no certame, que o levariam ao curso de formação (etapa final), tendo, contudo, sido surpreendido com a publicação do Edital de convocação para matrícula no Curso de Formação de Policiais Civis, em 24/02/2024, cuja lista não constava seu nome, registrando que o período estipulado para realização da matrícula vai do dia 26/02/2024 até o dia 03/03/2024. Alega que cumpriu com todos os requisitos para seguir regularmente no trâmite no concurso, não havendo razão que justifique a sua não convocação, argumentando que “caso a justificativa para este questionamento se encontre na pendência da análise de seus títulos ou da realização do Teste de Aptidão Física (TAF), frisa-se que foi a própria banca examinadora Impetrada que levou mais de 3 meses, desde que publicada nota provisória da segunda etapa, para a publicação da nota definitiva do participante e sua posterior convocação para apresentação de seus títulos. O Impetrante não pode suportar o ônus da extrema lentidão da Impetrada”. Pontua que ainda que a sua nota não seja somada a pontuação relativa à terceira etapa (de prova de título), tem pontuação suficiente para seguir no trâmite, possuindo nota superior ao último convocado, Sr. Nelson Rosa Francisco, que acumulou 146,30 (cento e quarenta e seis vírgula trinta) pontos, ocupou a posição 282 (convocado para a realização da matrícula para o curso de formação), possuindo o vindicante nota equivalente à 152,70 (cento e cinquenta e dois vírgula setenta) pontos, ou seja, superior à do referido candidato. Salienta que não há previsão de qualquer outro curso de formação a ser ministrado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia futuramente, o que consubstancia a presença do periculum in mora, uma vez que, caso não seja convocado para participar deste curso de formação, o qual será ministrado no corrente ano, poderá aguardar anos até que um novo curso seja disponibilizado. Lastreado nesse contexto, bem como na alegada prova pré-constituída, pugna pela concessão da medida liminar, para determinar que a banca impetrada publique o resultado definitivo referente à 3ª Etapa (provas de títulos) do impetrante, bem como realize o seu Teste de Aptidão Física (TAF), e, por sua vez, convoque candidato para matricular-se, e, assim, participar no Curso de Formação de Policiais Civis, considerando que a sua pontuação é superior à do último colocado na classificação final do certame e suficiente para sua continuação para a etapa final do concurso, e, em caso de aprovação no Curso de Formação de Policiais Civis, determinar que a banca impetrada publique a lista de aprovados, contendo o nome do impetrante, procedendo a convocação para posse, tudo sob pena de multa diária para hipótese de descumprimento. No mérito, pela concessão definitiva da segurança, nos termos requeridos. Deixou de recolher as custas processuais de ingresso, pugnando pelas benesses da Lei nº 1.060/50. O pleito antecipatório de tutela foi deferido (ID 58916852 – p. 99/105), para determinar que as autoridades indigitadas coatoras publicassem o resultado definitivo do concurso público para o provimento ao cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB n° 02/2022), este referente à 3ª Etapa (provas de títulos) do impetrante, bem como para realizar o Teste de Aptidão Física (TAF) do candidato, e, se aprovado, o incluíssem na lista de convocação para matrícula no Curso de Formação de Policiais Civis (ID 57997346 – p. 67/68), permitindo a sua participação na turma do curso de formação (ano de 2024), em igualdade de condições aos demais candidatos convocados, respeitada a sua nota e classificação final, nos demais termos ali consignados, concedendo a gratuidade de justiça requerida, e determinando a requisição de informações às autoridades coatoras. Informações prestadas pela autoridade coatora, Ilmº. Sr. Secretário da Saúde do Estado da Bahia (ID 59176166 – p. 148/151), defendendo a denegação da segurança. Informações prestadas pela autoridade coatora, Ilmº. Sr. Governador do Estado da Bahia (ID 60147840 – p. 158/159), alegando a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação mandamental. Contestação ofertada pelo impetrado IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (ID 61038395 – p. 164/189), arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua como mera executora material do concurso público, sob estrita subordinação às diretrizes, orientações e determinações da Administração Pública estadual, que detém o controle e a responsabilidade final sobre todas as etapas do certame. Alega que suas funções se limitam à operacionalização do processo seletivo, nos termos contratuais, sem qualquer autonomia decisória quanto à definição de critérios de correção, publicação de resultados ou convocação de candidatos. Assim, entende que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo ser excluída da lide. No mérito, o IBFC defende a legalidade de todos os atos praticados no âmbito do concurso regido pelo Edital SAEB nº 02/2022, aduzindo que eventuais alegações de omissão ou preterição carecem de respaldo documental idôneo, e que o impetrante não comprovou o cumprimento integral de todas as fases exigidas para habilitação à matrícula no Curso de Formação de Delegado de Polícia Civil. Acrescenta que as notas divulgadas correspondem aos critérios fixados no edital, e que não lhe compete avaliar ou decidir sobre convocações, pois tais deliberações cabem exclusivamente à Administração estadual. Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, ou, alternativamente, a denegação da segurança. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 62549146 – p. 263/271), arguindo preliminares. Inicialmente, suscita a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que o presente Mandado de Segurança não se presta à finalidade pretendida pelo impetrante. Alega que a insurgência deduzida na presente ação não está voltada contra ato novo e autônomo das autoridades públicas ou da banca examinadora, mas sim contra a forma de cumprimento da decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8037173-04.2023.8.05.0000, postulando o indeferimento liminar da petição inicial, por inadequação da via eleita. Na sequência, levanta a preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades públicas arroladas na exordial — o Governador do Estado da Bahia, o Secretário de Administração e a Delegada-Geral da Polícia Civil, argumentando que tais autoridades não praticaram, tampouco detêm competência funcional para praticar o suposto ato coator impugnado, que, segundo narra, se restringe à esfera de atuação do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, entidade contratada exclusivamente para organizar e executar as etapas do certame. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em demandas que visam impugnar resultados de concurso público, a autoridade coatora legítima é a banca examinadora responsável pela realização do concurso, e não os gestores públicos da Administração contratante. Com base nessas premissas, pugna pela extinção do feito em relação às autoridades públicas estaduais, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. No mérito, defende a regularidade dos atos praticados no concurso regido pelo Edital SAEB nº 02/2022. Sustenta que não há qualquer demonstração de ilegalidade ou abuso de poder nas condutas administrativas, asseverando que a pontuação do impetrante ainda não se traduz em direito líquido e certo à matrícula no Curso de Formação, etapa de caráter classificatório e eliminatório, precedida da análise de títulos e realização do Teste de Aptidão Física. Alega, ainda, que o controle judicial sobre concursos públicos deve se limitar aos aspectos de legalidade, não podendo o Judiciário substituir-se à Administração na análise de critérios técnicos, classificações ou conveniências do certame. Ao final, caso ultrapassadas as questões preliminares, requer a denegação da segurança, por ausência de violação a direito líquido e certo. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 63404248 – p. 272/274), opinando pela ratificação da liminar deferida e concessão da segurança vindicada. Petição atravessada pelo Estado da Bahia (ID 85808083 – p. 321/322), alegando a impossibilidade momentânea de cumprimento integral da determinação judicial, sustentando, para tanto, o fim do certame público. Manifestação do impetrado (ID 77167533 – p. 312/315), pugnando pelo cumprimento da medida, com aplicação de multa. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013232-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBSON REGO LIMA
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, RAFAELA ANDRADE MORAIS, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente mandamus manifesta-se como próprio, tempestivo, enquanto as partes ocupantes de seus polos (ativo e passivo) apresentam-se como detentoras de legitimidade ad causam e ad processum para tanto, sendo o preparo dispensado, em razão de estar a parte albergada pelas benesses da gratuidade de justiça. Recepciono o parecer da Procuradoria de Justiça (ID 63404248 – p. 272/274), que passa a integrar este Voto. Inicialmente, cumpre-me apreciar as preliminares agitadas pelos impetrados em sede de defesa/ intervenção. Da preliminar de ilegitimidade passiva do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação. A alegação de ilegitimidade passiva do IBFC não merece prosperar. Muito embora o instituto defenda que apenas executa ordens da Administração e que não detém competência decisória, o que se verifica é que o suposto ato coator – a omissão na publicação do resultado definitivo da prova de títulos e na convocação para as etapas subsequentes do certame – emana da própria atuação da banca examinadora, a qual possui responsabilidade direta sobre o processamento das etapas do concurso público. A jurisprudência admite, em diversos precedentes, a legitimidade passiva da banca examinadora quando esta figura como autora do ato impugnado, especialmente em casos nos quais a omissão, erro de avaliação ou descumprimento de decisão judicial decorrem de sua esfera operacional, ainda que por delegação da Administração. Nestes lindes: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIRETOR. BANCA EXAMINADORA. PRELIMINAR REJEITADA. CONCORRÊNCIA. VAGAS RESERVADAS. DEFICIENTES FÍSICOS. RELATÓRIO MÉDICO. MONOPARESIA. DEFICIÊNCIA FÍSICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da banca examinadora, cujo representante é o seu diretor, especialmente quando foi responsável pela realização e publicação do ato administrativo impugnado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. [omissis] 4. Concedeu-se a ordem. (TJ-DF, Mandado de Segurança nº 0706017-39.2023.8.07.0000, Relator: Des. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 19/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) (grifei) É inconteste que o IBFC detém corresponsabilidade pela mora na execução da decisão judicial anterior, reconhecida nos autos do Mandado de Segurança nº 8037173-04.2023.8.05.0000, circunstância suficiente para justificar a sua permanência no polo passivo da ação mandamental. Rejeita-se, pois, a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade passiva das autoridades públicas estaduais (Governador do Estado da Bahia, Secretário de Administração e Delegada-Geral da Polícia Civil). Também se revela improcedente a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia quanto à ilegitimidade passiva das autoridades públicas estaduais. Muito embora se alegue que o ato coator teria sido praticado exclusivamente pelo IBFC, o certo é que a banca examinadora atua sob delegação da Administração Pública, e todos os atos por ela praticados são juridicamente imputáveis às autoridades delegantes, especialmente aquelas investidas de poder de comando sobre o concurso público. No caso dos autos, o impetrante logrou demonstrar, por prova pré-constituída, que estava habilitado para as etapas seguintes do certame e, ainda assim, não foi convocado para matrícula, em que pese decisão judicial favorável anterior. Assim, o ato omissivo impugnado não pode ser isoladamente atribuído à banca, mas também às autoridades administrativas que detêm o poder-dever de fiscalizar, ordenar e garantir o cumprimento dos comandos judiciais e das normas editalícias. O descumprimento da decisão anterior envolve, necessariamente, a atuação omissiva dessas autoridades, o que legitima sua presença no polo passivo. Preliminar rejeitada. Da preliminar de inadequação da via eleita. No que tange à preliminar de inadequação da via eleita, também esta não merece acolhida. A Procuradoria do Estado da Bahia defende que o presente mandado de segurança não seria cabível porque a pretensão do impetrante envolveria o descumprimento de decisão judicial anteriormente proferida no Mandado de Segurança nº 8037173-04.2023.8.05.0000. Sustenta que, nesses casos, a medida cabível seria a execução da decisão judicial e não novo mandamus. Entretato, o que se impugna não é a forma de execução de um julgado, mas a persistência de ato ilegal e omissivo da Administração, que se nega a dar prosseguimento à convocação do impetrante, não obstante sua habilitação comprovada e a existência de decisão judicial anterior. O Mandado de Segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é cabível contra ato omissivo da autoridade pública que viole direito líquido e certo, como no caso dos autos. O writ se revela, pois, a via adequada para impedir o perecimento do direito à convocação para o Curso de Formação, sob pena de tornar inócuo o comando jurisdicional anterior. A jurisprudência pátria, de forma reiterada, reconhece a adequação do mandado de segurança como instrumento processual idôneo para compelir a Administração Pública ao cumprimento de dever jurídico certo e determinado, especialmente quando a conduta omissiva da autoridade coatora configura violação concreta a direito líquido e certo do impetrante. No presente caso, não se trata de discutir a execução de decisão judicial anterior por via imprópria, mas sim de reprimir a inércia administrativa atual e continuada, que impede o impetrante de avançar nas fases finais do concurso público, a despeito de haver obtido tutela jurisdicional anterior e possuir habilitação comprovada nos autos. Registre-se: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ERRO NA PONTUAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS. PREJUÍZO AO CANDIDATO DEMOSTRADO. PUBLICAÇÃO DE NOVA LISTAGEM. RECLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A espécie dos autos encontra-se perfeitamente adequada ao entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais, no sentido de que “a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade” (REOMS 0055446-51.2013.4 .01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014). II - Verificada a ocorrência de erro na pontuação atribuída ao impetrante na prova de títulos, devem ser-lhe assegurados os direitos daí advindos, devidamente comprovados nos autos, impondo-se-lhe a atribuição da respectiva pontuação pelo exercício do referido emprego público, bem como a sua reclassificação no certame. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 00719361720144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 19/10/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 27/10/2016) A omissão reiterada, portanto, constitui novo ato coator, dotado de autonomia suficiente para ensejar a impetração de Mandado de Segurança próprio. Assim, resta patente que a impetração está em estrita conformidade com o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, permitindo-se o regular processamento do presente writ. Voto, pois, no sentido de rejeitar as preliminares agitadas pelos impetrados IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e Estado da Bahia, em suas respectivas defesas. Mérito. No mérito, impõe-se a concessão parcial da segurança pelo impetrante, uma vez comprovado, com base em prova pré-constituída, que o candidato, após ter obtido provimento jurisdicional anterior favorável, restou indevidamente preterido na convocação para a etapa final do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 02/2022, destinado ao provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia. Com efeito, consoante já fundamentado por este Relator na decisão liminar proferida (ID 58916852 – p. 99/105), ratifico que o impetrante logrou comprovar, mediante documentação idônea e pré-constituída, haver obtido, nas duas primeiras etapas do certame, pontuação total de 152,70 (cento e cinquenta e dois vírgula setenta) pontos, resultado decorrente de 72,70 (setenta e dois vírgula sete) na prova objetiva (ID 57997340 – p. 63) e 80,00 (oitenta) na prova discursiva (ID 57997343 – p. 65), alcançando, com isso, a posição nº 282 na classificação geral. Ademais, restou igualmente comprovado que o impetrante foi regularmente convocado para a terceira etapa – Prova de Títulos –, consoante se depreende do documento constante no ID 57997344 – p. 66. A ausência de publicação de sua pontuação na referida etapa pela banca examinadora — o IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação — configura ato omissivo de efeitos lesivos, cuja reiteração, mesmo após decisão judicial concessiva em mandado de segurança anterior (MS nº 8037173-04.2023.8.05.0000), justifica o ajuizamento do presente writ, não se tratando de mera reiteração de pretensão executória, mas de nova ilegalidade apta a justificar o controle jurisdicional. Ao examinar os autos, especialmente o edital de resultado final do concurso público (ID 57997339 – p. 24/29), verifica-se que o último candidato convocado para o Curso de Formação, constante na posição 282, obteve nota inferior – 146,30 (cento e quarenta e seis vírgula trinta) –, o que demonstra, de forma inequívoca, que o impetrante foi preterido em clara violação aos princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital. Tal constatação se agrava pelo fato de que sequer foi publicada a nota do impetrante referente à Prova de Títulos, a despeito de sua convocação, como se vê do mesmo ID 57997344. Ressalte-se, ainda, que o candidato Nelson Rosa Francisco, expressamente apontado na inicial, foi convocado para o Curso de Formação, conforme edital de convocação constante dos autos (ID 57997346 – p. 68/69), mesmo com nota inferior à do impetrante. Assim, configura-se ato administrativo omissivo e discriminatório, cujos efeitos lesivos são evidentes e reiterados, restando presentes os requisitos autorizadores da concessão da segurança, especialmente o fumus boni iuris e o periculum in mora, consubstanciados na iminente perda da oportunidade de participação nas etapas finais do certame. Digno de nota é que o Estado da Bahia, ao sustentar em sua intervenção que a exclusão do impetrante se deu por razões meramente técnicas ou como consequência do cumprimento das etapas classificatórias, não trouxe aos autos qualquer documento concreto ou justificativa plausível que demonstre o fundamento fático ou jurídico da exclusão. A ausência de motivação específica e individualizada para a não convocação do impetrante, aliada ao fato de sua nota ser superior à do último convocado, denota violação ao princípio da publicidade, da transparência e da vinculação ao edital. De igual modo, a alegação do Estado da Bahia de que o impetrante não poderia ser compelido a ser matriculado porque ainda não teria realizado o Teste de Aptidão Física (TAF) tampouco se sustenta, já que o próprio ato omissivo da Administração em promover, tempestivamente, a sua convocação para a etapa anterior (prova de títulos) e subsequente marcação do TAF é o que impediu o prosseguimento regular da sua participação. Assim, não pode o impetrante ser penalizado pela mora da Administração, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e da confiança legítima. Por conseguinte, reconhece-se o direito líquido e certo do impetrante a ter sua pontuação referente à prova de títulos devidamente publicada, a realizar o Teste de Aptidão Física, e, sendo aprovado, a ser incluído na convocação para matrícula no Curso de Formação da atual turma, em igualdade de condições com os demais candidatos, considerando-se sua nota e classificação final. Todavia, e conforme já asseverado na decisão liminar, não se reconhece, neste momento processual, o direito à posse e investidura no cargo, por tratar-se de etapa subsequente e dependente da aprovação no curso de formação, etapa de natureza eliminatória, razão pela qual a segurança deve ser concedida parcialmente. Passo, por fim, a apreciar a petição incidental atravessada pelo Estado da Bahia (ID 85808083 – p. 321/322), pela qual alega a impossibilidade momentânea de cumprimento integral da determinação judicial, sustentando, para tanto, o fim do certame público. As alegações centrais repousam na suposta complexidade logística de se instaurar novo Curso de Formação para um único candidato sub judice, especialmente após a finalização do Curso regular realizado entre os meses de março a junho de 2024. Contudo, tais fundamentos, conquanto indicativos de dificuldades operacionais, não se sobrepõem ao direito líquido e certo já reconhecido judicialmente ao impetrante, e tampouco têm o condão de infirmar a obrigação de cumprimento integral da ordem judicial. A primeira e mais importante observação a ser feita é que a decisão concessiva de liminar, parcialmente deferida por este Relator (ID 58916852 – p. 99/105), condicionou expressamente a permanência do impetrante no certame à sua aprovação no Teste de Aptidão Física (TAF), sendo essa aprovação efetivamente consumada após o cumprimento da ordem judicial. O impetrante, portanto, atendeu integralmente às condições estabelecidas para viabilizar sua matrícula no Curso de Formação do Edital SAEB nº 02/2022, restando à Administração apenas o cumprimento do comando judicial que determina o seu prosseguimento no certame. A alegação de que o Curso regular já se encerrou, conquanto verdadeira, não elide a obrigação da Administração em prover os meios necessários à continuidade do certame para o impetrante, pois se trata de etapa obrigatória, de natureza eliminatória, imprescindível para o exercício do cargo público de Delegado de Polícia. Não desconhece este Relator que o Curso de Formação para o cargo em questão envolve conteúdo técnico, operacional e estrutura logística robusta. Todavia, o dever jurídico da Administração Pública de cumprir decisão judicial com força executiva não pode ser relativizado sob o argumento de dificuldades burocráticas ou limitações internas. A omissão estatal, desde o julgamento do Mandado de Segurança conexo (MS nº 8037173-04.2023.8.05.0000), caracteriza verdadeira desídia administrativa, impondo-se à Fazenda Pública o ônus decorrente de sua inércia em promover o devido cumprimento da decisão judicial e permitir a inserção do impetrante na turma de 2024, conforme Edital de Convocação (ID 57997346 – p. 70/71). Dessa forma, este Relator compreende a complexidade da implementação de novo Curso de Formação, ainda que para um único candidato. Entretanto, tal circunstância não afasta o dever da Administração em viabilizar, por todos os meios legais e administrativos, a execução da medida judicial deferida, ainda que de forma isolada e personalizada, eis que se trata de etapa essencial para a concretização do direito à nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia. Por tais razões, e com o fim de garantir a razoabilidade da medida, este Relator estabelece o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, contados da intimação desta decisão, para que a Administração adote todas as providências necessárias à realização do Curso de Formação do impetrante, prazo esse que não se submete à dobra legal aplicável à Fazenda Pública, por não se tratar de prazo processual, mas sim de prazo para cumprimento de ordem judicial dotada de força executiva. O não cumprimento no prazo ora fixado poderá ensejar a responsabilização funcional e patrimonial das autoridades coatoras, sem prejuízo da aplicação de medidas coercitivas aptas a assegurar a efetividade da jurisdição. Por conseguinte, firme nas razões expendidas, convicto estou que se atesta, de fato, violação a direito líquido e certo na forma alegada pelo impetrante, encontrando amparo legal a pretensão formulada no writ. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares agitadas pelos impetrados em sede de defesa/ intervenção, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada no presente mandamus, confirmando os termos da liminar deferida (ID 58916852 – p. 99/105), para determinar que as autoridades indigitadas coatoras, por meio do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, do Ilmº. Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e da Ilmª. Srª. DELEGADA GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA, publiquem o resultado definitivo do concurso público para o provimento ao cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB n° 02/2022), este referente à 3ª Etapa (provas de títulos) do impetrante, bem como realizem o seu Teste de Aptidão Física (TAF), e, se aprovado neste, convoquem o candidato ROBSON REGO LIMA para matrícula no Curso de Formação de Policiais Civis (ID 57997346 – p. 70/71), permitindo a sua participação em Curso de Formação similar ao ministrado no ano de 2024, com efeitos idênticos para cumprimento das etapas do Edital, em igualdade de condições aos demais candidatos que já concluíram o curso, respeitada a sua nota e classificação final, determinando, ainda, que a Administração Pública promova o início do Curso de Formação do impetrante no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, nos termos da fundamentação pretérita, a contar da publicação do presente Acórdão, sob pena de multa para hipótese de descumprimento, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto máximo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de demais penalidades, como a responsabilização funcional e patrimonial das autoridades coatoras, se constatada a desobediência ou recalcitrância à integralidade do quanto consignado neste provimento jurisdicional. Sem custas e honorários (Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ). Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013232-88.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBSON REGO LIMA
Advogado(s): CARIM ARAMUNI GONCALVES, KACYANA FARIA CAPUCHO ARAMUNI GONCALVES, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, RAFAELA ANDRADE MORAIS, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA
VOTO