PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO DE ATIVIDADE DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 271/2009. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LRF. AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. 1. A Lei Municipal 271/2009 assegura a gratificação de aperfeiçoamento profissional e de estímulo de atividade de classe aos servidores do magistério municipal que atendem aos requisitos legais, e o direito à progressão funcional é garantido mesmo em face de limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Não se sustenta a alegação de que a concessão das gratificações viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois é pacífico o entendimento dos tribunais superiores, no sentido de que a progressão funcional, constitui direito subjetivo do servidor público, e o Município não demonstrou impacto orçamentário significativo. 3. A Autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão das gratificações pleiteadas, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida. 4. Apelação desprovida. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8000149-90.2020.8.05.0114, interposto na Ação de Ordinária c/c Obrigação de Fazer, oriunda do Juízo de Direito de Feitos Cíveis da Comarca de Itacaré/BA, figurando como apelante o MUNICÍPIO DE ITACARÉ/BA e apelada CRISTIANE DOS SANTOS BANDEIRA MOURA, Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Relator PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-90.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: CRISTIANE DOS SANTOS BANDEIRA MOURA
Advogado(s):LEANDRO ALVES COELHO
ACORDÃO
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O MUNICÍPIO DE ITACARÉ/BA interpôs este Recurso de Apelação, contra a Sentença proferida nos autos da ação ajuizada por CRISTIANE DOS SANTOS BANDEIRA, servidora pública municipal, que pleiteava a retificação da gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional, a concessão de gratificação de estímulo de atividade de classe, a adequação de carga horária e o pagamento de horas extras, bem como os retroativos a tais verbas. A Sentença de primeira instância, julgando parcialmente procedente a demanda, determinou a implementação das gratificações pleiteadas pela Autora, considerando que ela preenchia os requisitos legais para o recebimento da gratificação por aperfeiçoamento profissional e da gratificação de estímulo de atividade de classe. O Município, inconformado, recorreu, alegando que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão das gratificações, principalmente em relação ao prazo e à comprovação dos cursos para a gratificação de aperfeiçoamento profissional, bem como questionou a concessão da gratificação de estímulo de atividade de classe, argumentando que a Autora já recebe tal benefício. Em contrarrazões, a Autora refutou os argumentos do Município, afirmando que a Lei de Responsabilidade Fiscal não obsta o direito à gratificação, sendo um direito subjetivo do servidor, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, 02 de julho de 2025. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-90.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: CRISTIANE DOS SANTOS BANDEIRA MOURA
Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Estando presentes, os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso de Apelação. Quanto à tempestividade, consabido que o prazo, por prerrogativa, é em dobro, portanto, observa-se que o Recurso, interposto pelo Município de Itacaré, é tempestivo, conforme explanado na Apelação. Considerando a aplicação da prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública, prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil, que confere o prazo em dobro para a interposição de recursos. Assim, não há que se falar em nulidade da intimação ou em decadência do direito de recorrer. Consoante se depreende do bojo processual, trata-se de ação proposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora efetiva no Município de Itacaré, que pleiteia a majoração do percentual da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, de 20% para 45%, com base na conclusão de dois cursos que, somados, ultrapassam a carga horária mínima exigida pela legislação municipal. Além disso, requer o pagamento da Gratificação de Estímulo de Atividade de Classe, alegando nunca tê-la recebido. O Município sustenta a ausência de cumprimento dos requisitos legais, a existência de impedimento orçamentário decorrente da Lei de Responsabilidade Fiscal e, quanto à segunda gratificação, alega que a autora já a percebe. O cerne do Recurso de Apelação, interposto pelo Município de Itacaré consiste, em síntese, em impugnar a Sentença que reconheceu o direito da Autora às gratificações previstas na Lei Municipal 271/2009, sob os seguintes fundamentos principais: (i) quanto à gratificação por estímulo ao aperfeiçoamento profissional: que a servidora já recebe 20% da referida gratificação desde requerimento feito em 2018; que a legislação exige um intervalo mínimo de 3 anos entre os pedidos de acumulação dos percentuais; que a Autora não teria apresentado novo requerimento após o interstício legal, e por isso não faria jus ao aumento para 45%; que sustenta ainda a ausência de comprovação dos requisitos legais, especialmente a formalidade exigida na Lei 271/2009; (ii) quanto à gratificação de estímulo de atividade de classe: que a Autora já recebe essa gratificação nos termos do art. 31 da mesma lei; que, portanto, não haveria interesse de agir, uma vez que o pedido seria repetitivo; (iii) quanto ao aspecto orçamentário – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): que, de forma subsidiária, que a concessão das gratificações viola a LRF, por ausência de previsão orçamentária e impacto financeiro estimado; que, todavia, não apresenta provas documentais ou contábeis que demonstrem efetivo comprometimento orçamentário. Em análise percuciente, sobre a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, verifica-se que o Município, alega que a Autora, não preenche os requisitos da Lei Municipal 271/2009, para a concessão da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, principalmente pelo fato de não ter realizado o requerimento no prazo estabelecido, que seria de três anos após o primeiro pedido. No entanto, a Autora já havia requerido e recebido anteriormente a gratificação de 20%, e, portanto, deveria ter solicitado um novo requerimento após os três anos, conforme o regulamento. O Município de Itacaré reconhece que a Autora recebe 20% da referida gratificação desde 2018, em razão de requerimento administrativo então formulado. Contudo, sustenta que, nos termos do art. 44 da Lei 271/2009, seria necessário novo requerimento administrativo, apresentado somente após decorrido o interstício de três anos, para que se viabilizasse a concessão cumulativa de novo percentual. Alegou que esse novo pedido não foi realizado, o que inviabilizaria a majoração deferida na sentença. De fato, o art. 44 da norma municipal estabelece a necessidade de respeitar um intervalo de três anos entre os requerimentos de gratificação, como instrumento de controle administrativo. Constata-se que, não há nos autos comprovação de que a Autora tenha apresentado novo requerimento administrativo, formalizado após 2021. Ainda assim, a Sentença reconheceu o direito à majoração com fundamento exclusivamente na comprovação da qualificação técnica (documentos dos cursos realizados) e na previsão legal, que assegura tal gratificação a quem preenche os requisitos objetivos. A questão que se impõe, portanto, é saber se a ausência de novo requerimento formal, inviabiliza o reconhecimento do direito. Por certo que, mesmo diante da ausência de novo requerimento administrativo, o direito subjetivo da servidora à majoração da gratificação, não pode ser negado, quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais. Ainda que o art. 44 da Lei Municipal 271/2009 preveja a necessidade de novo requerimento administrativo, com intervalo mínimo de três anos, para fins de cumulação progressiva dos percentuais da gratificação por aperfeiçoamento profissional, tal exigência de natureza formal e procedimental, não pode se sobrepor ao direito subjetivo do servidor público legalmente previsto e comprovadamente atendido. O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente sob a égide dos princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) e da proteção da confiança legítima, não admite que exigências meramente formais sirvam para frustrar a concretização de um direito material plenamente configurado. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que, uma vez comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a progressão funcional ou vantagem prevista em plano de carreira não pode ser obstada por formalidades administrativas, sobretudo quando a Administração já tinha conhecimento da titulação apresentada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.075 (REsp 1878849/TO), firmou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (...), tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal.” Mutatis mutandis, tal entendimento é plenamente aplicável ao caso dos autos, em que a servidora apresenta prova robusta da qualificação adicional (540 horas de cursos reconhecidos), sendo o indeferimento da majoração uma violação à legalidade e à função garantidora do plano de carreira. Além disso, a ausência de novo requerimento não decorre de má-fé, mas sim da omissão da Administração em observar, de ofício, a continuidade da análise da qualificação já apresentada, dado que os documentos foram protocolados em 2018 e continuam válidos e juridicamente eficazes. Exigir nova provocação do servidor, quando os elementos objetivos já estão nos autos administrativos, representaria excesso de formalismo, incompatível com a moderna interpretação dos direitos funcionais. O princípio da primazia da realidade e da proteção da boa-fé administrativa deve prevalecer. Portanto, o argumento do Município, de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, impediria a concessão do benefício, não se sustenta, observando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontestável, neste sentido. Assim, o entendimento no julgamento sentencial, restou correto, ao considerar que a Autora comprovou a qualificação necessária através de cursos com carga horária total superior a 360 horas, aplicando corretamente a legislação, reconhecendo seu direito à retificação do percentual da gratificação para 45%. Quanto ao pedido de gratificação de estímulo de atividade de classe, o Município argumenta que a Autora já recebe a gratificação conforme o disposto no art. 31 da Lei Municipal 271/2009, e, portanto, não há interesse de agir nesse ponto. A Autora, por sua vez, demonstrou que não estava recebendo essa gratificação, o que foi reconhecido pelo Juízo de primeira instância. O contracheque apresentado pela Autora (ID. 85203471), revela a ausência de pagamento da gratificação, razão pela qual a Sentença deve ser mantida. Mesmo porque, não foram apresentadas as provas de impacto orçamentário pelo Município, demonstrando que o pagamento das gratificações violaria os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. O argumento de que a concessão das gratificações comprometeria as finanças públicas não foi sustentado por elementos concretos ou demonstrado de forma clara nos autos. Sem a demonstração de tal impacto, a alegação de descumprimento da LRF não pode ser acolhida. Desse modo, o pedido de reforma da Sentença, considerando os fundamentos acima expostos, não prospera. A Autora preenche os requisitos para o recebimento das gratificações pleiteadas, e o Município não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a Decisão. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a Sentença proferida pelo Juízo de origem. Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os quais fixo em acréscimo de 2% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, considerando tratar-se de verba ilíquida. É como voto. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, devolvam-se os autos definitivamente para a origem, dando-se baixa na Apelação. Salvador, 02 de julho de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000149-90.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: CRISTIANE DOS SANTOS BANDEIRA MOURA
Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO
VOTO