PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO JULGADOR. NATUREZA COERCITIVA. LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL. NECESSIDADE. CÔMPUTO EM DIAS ÚTEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso no qual se discute a fixação de multa cominatória diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) imposta pelo juízo de origem em razão do descumprimento de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação de multa cominatória pelo julgador para o caso de descumprimento de obrigação de fazer; e (ii) definir se o valor da multa deve ser limitado e se o seu cômputo deve ocorrer em dias úteis ou corridos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A multa cominatória têm natureza exclusivamente coercitiva, e não punitiva ou indenizatória, sendo cabível sua fixação pelo magistrado para garantir o cumprimento de obrigação de fazer. 4. Embora legítima a fixação da multa diária, impõe-se a limitação do seu valor total ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. 5. Por sua natureza processual, a multa é contada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode fixar astreintes no caso de descumprimento de obrigação de fazer, dada sua natureza coercitiva. 2. O valor total da multa cominatória deve ser limitado para evitar enriquecimento sem causa. 3. O cômputo das astreintes se dá em dias úteis, por sua natureza processual." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8009145-21.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravada MILENY DOS ANJOS SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009145-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MILENY DOS ANJOS SILVA
Advogado(s):MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida, pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum nº 8246449-04.2025.8.05.0001, nos seguintes termos: Assim sendo, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada reclamada, no que determino ao ESTADO DA BAHIA que, providencie, imediatamente, a regulação e transferência da Autora MILENY DOS ANJOS SILVA, para unidade hospitalar da rede pública ou privada conveniada que possua estrutura de LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) capaz de oferecer o tratamento e o suporte avançado de vida condizente com a gravidade e complexidade de seu quadro clínico (CRANIOFARIGEOMA RECIDIVADO, Hipernatremia e Rabdomiolise, entre outros), nos termos do relatório médico anexado, pelo tempo que se fizer necessário, inclusive através do transporte adequado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da adoção de medidas cabíveis para tornar operante o comando judicial. Assevera que não pode ser penalizado com a imposição de multa diária sem limite máximo, uma vez que a multa imposta para caso de descumprimento não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Defende que a multa diária deve ser contada em dias úteis. Requer que seja liminarmente deferido o efeito suspensivo e, ao final, conhecido e provido o presente recurso. Deferido parcialmente o efeito suspensivo, id 99063752. Sem contrarrazões, id 101700092. É o relatório. Salvador, 20 de março de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009145-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MILENY DOS ANJOS SILVA
Advogado(s): MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JUNIOR
RELATÓRIO
Sustenta, em síntese, o afastamento da multa diária, ou, ao menos, que o valor seja reduzido, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando-se a dispensa do preparo, nos termos do § 1°, art. 1.007, do CPC. A controvérsia recursal consiste na possibilidade de fixação de multa diária pelo julgador. O instituto da multa cominatória (astreintes), não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, visando coagir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação estabelecida. A medida constitui forma de pressão sobre a vontade da parte destinada a convencê-la a cumprir a ordem jurisdicional, proporcionando ao processo um resultado útil e prático. Logo, uma vez imposta uma obrigação de fazer, o Magistrado se encontra autorizado a fixar multa para o caso de descumprimento da ordem judicial. No caso, o juízo de origem fixou multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta que o bem jurídico tutelado é a vida. Contudo, mostra-se prudente a limitação do valor da multa arbitrada, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, justamente porque a mesma não possui caráter punitivo ou indenizatório, mas tão somente coercitivo, razão pela qual deve ser limitada ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais). Por fim, no que tange à forma de incidência da multa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a multa cominatória possui natureza processual, e não material, devendo sua contagem ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. Confira-se: (...)Por se tratar ‘de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis’ (REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021). (…)”(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.040/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.) Por tais razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para determinar que a incidência da multa ocorra apenas nos dias úteis e seja limitada ao importe de R$30.000,00 (trinta mil reais). Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009145-21.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: MILENY DOS ANJOS SILVA
Advogado(s): MOACIR CLEMENTE DA PAIXAO JUNIOR
VOTO