PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MUNICÍPIO DE PLANALTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 85 DA LEI MUNICIPAL N. 0321/2010. AUTOAPLICABILIDADE DA LEI LOCAL INSTITUIDORA DE VANTAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Planalto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de adicional por tempo de serviço movida por servidora municipal, reconhecendo o direito ao quinquênio e condenando ao pagamento de valores retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se assiste à servidora o direito à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, considerando as vedações temporárias estabelecidas pela LC nº 173/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010 é autoaplicável, prescindindo de regulamentação, e estabelece como único requisito para a concessão da vantagem o efetivo exercício do serviço público por cinco anos completos. 4. A servidora, admitida em 1999, completou o período aquisitivo necessário para o quinquênio ainda em 2016, muito antes da vigência da LC nº 173/2020, adquirindo direito consolidado. 5. A LC nº 173/2020, embora tenha estabelecido vedações temporárias válidas durante a pandemia, não pode retroagir para atingir direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores. 6. Aplicação correta da Súmula 85 do STJ quanto à prescrição quinquenal em relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública. 7. Em sede de reexame necessário, diante da iliquidez da sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença parcialmente modificada em reexame necessário apenas para determinar a fixação dos honorários advocatícios na liquidação. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 321/2010, art. 85; CPC, art. 85, § 4º, II; art. 496; Súmula 85/STJ; Súmula 490/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Reexame Necessário nº 80000749020208050198; TJ-BA, REEX nº 80001568720218050198; TJ-BA, Apelação nº 80000072320238050198. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000991-70.2024.8.05.0198, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE PLANALTO e como apelada MARLY RIBEIRO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e, em sede de reexame necessário, MODIFICAR PARCIALMENTE a sentença apenas para determinar a fixação do percentual dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000991-70.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARLY RIBEIRO SILVA
Advogado(s):MICHELLE MORAES LINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PLANALTO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MARLY RIBEIRO SILVA na Ação de Cobrança de Adicional por Tempo de Serviço, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para RECONHECER o direito à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010 e CONDENAR o Município de Planalto a pagar à parte autora o valor retroativo, correspondente ao valor do benefício devido a partir de agosto de 2019 até novembro de 2021, devidamente atualizado a partir da data em que deveria ter sido pago, mediante índices oficiais aplicados à fazenda pública, sendo que tal montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença." Em suas razões recursais (ID. 78576879), o Apelante sustenta, em síntese, que a Lei Complementar Federal nº 173/2020, publicada em 27 de maio de 2020, vedava o pagamento do adicional por tempo de serviço em seu art. 8º, inciso IX, proibindo contar o tempo como período aquisitivo necessário para a concessão de quinquênios até 31 de dezembro de 2021. Argumenta que a constitucionalidade da referida norma foi declarada pelo STF na ADI nº 6.447/DF, razão pela qual a Apelada não teria direito ao pagamento no período compreendido entre maio de 2020 e dezembro de 2021. Defende, ainda, que o art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010 prevê o pagamento de apenas um adicional único de 5%, e não quinquênios sucessivos como pretende a Autora. A Recorrida apresentou contrarrazões (ID. 78576887), pugnando pela manutenção da sentença e argumentando que o direito foi adquirido antes da vigência da LC nº 173/2020, não sendo alcançado pelas vedações temporárias. O recurso é tempestivo e o Recorrente é isento do pagamento de custas. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000991-70.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARLY RIBEIRO SILVA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
RELATÓRIO
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Planalto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de adicional por tempo de serviço formulado pela servidora municipal Marly Ribeiro Silva. O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se em verificar se assiste à Recorrida o direito à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010, bem como ao pagamento das parcelas retroativas, considerando os argumentos trazidos pelo Ente Municipal sobre a vedação temporária estabelecida pela LC nº 173/2020. O art. 85 da Lei Municipal n.º 321/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto) estabelece: "Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. Parágrafo único - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo." O referido dispositivo legal é autoaplicável, prescindindo de regulamentação por outro ato normativo para produzir seus efeitos, estabelecendo como único requisito para a concessão da vantagem o efetivo exercício do serviço público por cinco anos completos. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte Autora, admitida no serviço público municipal em 12/04/1999 (ID. 78574766), cumpriu o lapso temporal exigido para a concessão do benefício, tendo completado cinco anos de efetivo exercício muito antes da entrada em vigor da LC n.º 173/2020. O argumento central do Ente Municipal reside na alegação de que a Lei Complementar nº 173/2020 vedou o pagamento do adicional por tempo de serviço durante o período da pandemia, especificamente entre maio de 2020 e dezembro de 2021. Contudo, tal argumentação não prospera por uma razão fundamental: a Recorrida adquiriu o direito ao adicional por tempo de serviço em data muito anterior à vigência da norma federal restritiva. Conforme se depreende dos autos, a servidora completou o período aquisitivo necessário para o primeiro quinquênio ainda em 2016, considerando sua admissão em 1999 e a entrada em vigor da Lei Municipal em 2010. O Município deveria ter implementado o pagamento desde então, em cumprimento ao comando legal. A LC nº 173/2020, embora tenha estabelecido vedações temporárias válidas, não pode retroagir para atingir direitos já consolidados. A norma federal suspendeu a contagem de novos períodos aquisitivos durante a pandemia, mas não afetou direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores. Quanto à alegação de que o dispositivo prevê apenas um adicional único, e não quinquênios sucessivos, verifica-se que a questão perde relevância, uma vez que a própria sentença reconheceu o direito a apenas um quinquênio, limitando o pagamento retroativo ao período de agosto de 2019 a novembro de 2021, em observância à prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ. Corretamente aplicou o Juízo a quo a Súmula 85 do STJ, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Tratando-se de relação de trato sucessivo, em que não houve negativa do direito em si, mas apenas o inadimplemento, a prescrição alcança somente as parcelas vencidas antes dos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado de forma consolidada sobre a matéria, conforme se observa em casos idênticos envolvendo o mesmo Ente Municipal: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. QUINQUÊNIO . DEVIDO. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MUNICÍPIO/RÉU NÃO DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO . MANUTENÇÃO DO JULGADO. NESSE PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA . APLICAÇÃO DO PERCENTUAL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC). REEXAME NECESSÁRIO. PROVIDO EM PARTE . 1. A essência do presente Ação é a busca do direito ao Adicional de Tempo de Serviço do Autor/SIDINEY PINHO DE OLIVEIRA em razão do MUNICÍPIO DE PLANALTO que deixou de conceder o direito previsto no art. 83 da Lei Municipal nº 321/2010. 2 . A referida Lei que Institui e define o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto e dá outras providências correlatas, em seu art. 83, dispõe que por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo. 3. O autor comprova que foi admitido, através de concurso público, no Município de Planalto no cargo de Vigilante, em 01/06/1999, conforme contracheque de ID 12798993, p . 7. Além de que, após a entrada em vigor da supracitada Lei, completou mais de 05 (anos) em atividade, o que lhe confere o direito ao quinquênio por efetivo exercício no cargo público municipal, nos termos do ID 12798993, p. 7. 4 . Ademais, o Município/Réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, ou seja, de desconstituir a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no termos do art. 373, II do CPC. 5. No que tange aos Honorários de Sucumbência, neste ponto, merece reforma a Sentença, por ser ilíquida, para que o percentual seja aplicado na fase de liquidação do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art . 85 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO. PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80000749020208050198, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2021) REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE PLANALTO . SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ARTIGO 85 DA LEI MUNICIPAL Nº 0321/2010. PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO . REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. CONFIRMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE, E EM PERCENTUAL A SER FIXADO EM LIQUIDAÇÃO . ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º, II DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AOS TERMAS 810 DO STF E 905 DO STJ . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-BA - REEX: 80001568720218050198 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-23.2023.8 .05.0198 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO Advogado (s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado (a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA APELADO: SINARA CAMPOS SILVA Advogado (s):DUILO SANTOS PADRE, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR PJ - 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PLANALTO . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85 DA LEI MUNICIPAL Nº 321/2020. PAGAMENTO DEVIDO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . PRECEDENTES TJBA. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI ESPECÍFICA. NORMA AUTOAPLICÁVEL DE EFICÁCIA IMEDIATA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM TOLHER O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR . APLICAÇÃO DO TEMA 1075 DO STJ. RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA, APENAS PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULOS A PARTIR DA EC Nº 113/2021, COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC E PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. ADEQUAÇÃO DESTES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I - Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora preenche os requisitos previstos na lei municipal de Planalto para fazer jus ao adicional por tempo de serviço, bem como se a concessão desse benefício pode ser obstada pela ausência de lei específica e pelas limitações orçamentárias alegadas pelo Réu. II - O art . 85 da Lei Municipal nº 0321/2010 prevê que, ao servidor público municipal que tenha 5 (cinco) anos de serviço ininterrupto, será concedido, a partir da vigência dessa legislação e independentemente de pedido, adicional por tempo de serviço correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo efetivo ocupado. III - Na hipótese dos autos, a autora comprova que, após a entrada em vigor da lei supracitada, preencheu o requisito temporal de cinco anos de efetivo exercício no serviço público. IV - O STJ já firmou a tese vinculante, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1075, de que os limites orçamentários da LRF não podem tolher o direito subjetivo do servidor à progressão funcional quando atendidos os requisitos legais para tanto. V - A ausência de lei específica que regulamente o adicional por tempo de serviço não elide a pretensão autoral, uma vez que o art . 85 da Lei n. 0321/10 já traz em si todos os critérios necessários para a concessão do benefício, tratando-se, portanto, de norma autoaplicável, com eficácia imediata, produzindo efeitos sem que haja necessidade de regulação por norma posterior. Precedentes TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000007-23.2023 .8.05.0198, em que figura como apelante MUNICIPIO DE PLANATO e, como apelada SINARA CAMPOS SILVA. (TJ-BA - Apelação: 80000072320238050198, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/05/2024) Nesse sentido, procede o pedido de reconhecimento do direito da Apelada à percepção do adicional por tempo de serviço insculpido no art. 85 da Lei 0321/2010 e aos valores retroativos devidos, observada a prescrição quinquenal, não merecendo a sentença qualquer retoque nesse aspecto. No tocante aos honorários advocatícios, a sentença merece pequeno reparo em sede de remessa necessária. Diante da iliquidez do presente julgado, a definição do respectivo percentual somente pode se dar na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º do CPC: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Por essa razão, em Reexame Necessário, modifico a sentença para determinar a fixação do percentual relativo à verba honorária quando liquidado o julgado, em conformidade com o artigo supracitado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Em sede de Reexame Necessário, modifico a sentença para determinar a fixação do percentual relativo aos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, ante a iliquidez do decisum, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000991-70.2024.8.05.0198
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: MARLY RIBEIRO SILVA
Advogado(s): MICHELLE MORAES LINS
VOTO
(…)
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
(…)
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;"
Des. Renato Ribeiro Marques da Costa