PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA. MODO DE DISPUTA ABERTO E FECHADO. CRITÉRIO DE JULGAMENTO POR MAIOR DESCONTO. CÁLCULO PARA CLASSIFICAÇÃO À FASE FECHADA. APLICAÇÃO DE MARGEM PERCENTUAL SOBRE O MAIOR DESCONTO OFERTADO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consistente na desclassificação da Impetrante da fase fechada da Concorrência Eletrônica nº 003/2024. Alega a Impetrante ter havido erro material no cálculo do critério de seleção, pois a Administração teria aplicado a margem de 10% sobre o percentual de desconto, e não sobre o valor final da proposta, em afronta ao edital e aos princípios da legalidade e da isonomia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do ato administrativo que excluiu a Impetrante da fase de lances fechados do certame, com base na metodologia de cálculo utilizada para definir as propostas classificadas, e, consequentemente, à verificação da existência de direito líquido e certo da Impetrante de ser reintegrada à referida fase da licitação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Mérito: A interpretação conferida pela Administração Pública ao item 6.12.2 do edital da Concorrência Eletrônica nº 003/2024 mostra-se consentânea com a literalidade e a sistemática do instrumento convocatório. Em licitações regidas pelo critério de maior desconto, a aplicação da margem de 10% sobre o próprio percentual ofertado, e não sobre o valor nominal da proposta, configura exegese plausível e adequada à natureza do critério, não caracterizando ilegalidade ou abuso de poder. 4. O alegado “erro material” configura, em realidade, divergência interpretativa acerca da metodologia de cálculo prevista no edital. A interpretação adotada pela autoridade coatora, plausível e amparada no próprio texto editalício, afasta a caracterização de direito líquido e certo, requisito indispensável à concessão da segurança. 5. A atuação da Administração observou o princípio da vinculação ao edital, aplicando de forma isonômica a regra prevista. A desclassificação da Impetrante resultou da aplicação automática de critério objetivo no sistema eletrônico, em conformidade com o instrumento convocatório, o que assegura impessoalidade e objetividade, inexistindo o vício de ilegalidade alegado. 6. Do Agravo Interno. O julgamento definitivo do mandado de segurança pelo órgão colegiado torna prejudicada a análise do agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou o pedido de liminar, em razão da perda superveniente de seu objeto. IV. DISPOSITIVO: Segurança denegada e Agravo Interno julgado prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8013821-46.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante CERQUEIRA E ARAUJO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, e na condição de autoridade impetrada, o SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, bem como JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013821-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CERQUEIRA E ARAUJO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança nº 8013821-46.2025.8.05.0000, com pedido de medida liminar, impetrado por CERQUEIRA E ARAUJO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado em sua desclassificação para a segunda fase fechada da Concorrência Eletrônica nº 003/2024 e demais atos subsequentes. Na petição inicial (ID. 79049451), a Impetrante relata que participou do certame promovido pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB, cujo objeto é a contratação de empresa para execução de obra de pavimentação e urbanização do Campus I da Universidade do Estado da Bahia – UESB. Afirma que o edital, regido pelo critério de julgamento de “maior desconto” e modo de disputa “aberto e fechado”, estabeleceu em seu item 6.12.2 que seriam classificadas para a fase de lances fechados a proponente da melhor oferta e aquelas cujas propostas se situassem em até 10% (dez por cento) do valor da melhor proposta. Aduz ter apresentado proposta com desconto de 12,02% sobre o valor de referência de R$ 5.842.093,78, totalizando R$ 5.139.874,10. A melhor proposta ofertou desconto de 16,14%, correspondente a R$ 4.899.179,84. Assim, sustenta que, considerando a regra editalícia, o limite para classificação seria de R$ 5.389.097,83, valor superior ao por si ofertado, o que a manteria dentro da margem de 10%. Alega, contudo, que foi desclassificada em razão de erro material no cálculo realizado pela Administração, que aplicou a margem de 10% sobre o percentual de desconto e não sobre o valor nominal da melhor proposta, criando critério não previsto no edital. Argumenta que tal conduta viola os princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, isonomia, ampla defesa e contraditório, sobretudo porque seus recursos administrativos foram rejeitados sem apreciação de mérito, sob a justificativa de que o cálculo teria sido feito automaticamente pelo sistema eletrônico. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para suspender o andamento do procedimento licitatório e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do ato de desclassificação e a determinação de sua reinclusão na fase fechada do certame. Decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib que indeferiu o pedido liminar (ID. 80127255), contra o que foi interposto recurso de agravo interno (ID. 81074911). O Estado da Bahia intervém no feito (ID 81452018), sustentando, em síntese, que a metodologia de cálculo adotada pela Administração e pelo sistema eletrônico está em estrita conformidade com o item 6.12.2 do edital, que, para o critério de "maior desconto", prevê a análise da margem de 10% sobre o próprio percentual de desconto. Assevera que a interpretação da Impetrante é equivocada e que a atuação da Comissão de Licitação foi pautada pela legalidade e pela vinculação ao instrumento convocatório, tratando-se a presente ação de mero inconformismo com o resultado do certame. Em função disso, pugnou pela denegação da segurança. Contrarrazões ao Agravo Interno, pelo desprovimento do recurso (ID 81451815). A douta Procuradoria de Justiça opina pela denegação da segurança (ID. 84822834). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013821-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CERQUEIRA E ARAUJO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na desclassificação da impetrante para a segunda fase fechada da Concorrência Eletrônica nº 003/2024 e demais atos subsequentes. I – Pressupostos processuais. O ato coator consiste na desclassificação da impetrante para a segunda fase fechada da Concorrência Eletrônica nº 003/2024. A ação é proposta contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, o que torna passível de apreciação na via mandamental e por este Órgão Colegiado. A petição inicial está em conformidade com o CPC e as custas e despesas processuais foram recolhidas (IDs. 79111445 a 79112269). II – Mérito. A controvérsia cinge-se em definir se o ato administrativo que excluiu a empresa impetrante, CERQUEIRA E ARAUJO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, da fase de lances fechados da Concorrência Eletrônica nº 003/2024, está eivado de ilegalidade ou abuso de poder, de modo a configurar violação a direito líquido e certo. Para a correta elucidação da questão, é imperativo o exame minucioso da regra editalícia que rege a matéria, bem como dos princípios que norteiam o procedimento licitatório, em especial o da vinculação ao instrumento convocatório. O edital da Concorrência Eletrônica nº 003/2024 (ID 79049455) estabeleceu como critério de julgamento o "Maior Desconto" e, para a fase de lances, adotou o modo de disputa "aberto e fechado". A cláusula que disciplina a transição da fase aberta para a fechada, e que se encontra no cerne do litígio, é a de número 6.12.2, cuja redação é a seguinte: 6.12.2 Encerrado o prazo previsto no subitem anterior, o sistema abrirá oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto, conforme o critério de julgamento adotado, e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até 5 (cinco) minutos, o qual será sigiloso até o encerramento deste prazo. A Impetrante sustenta que a margem de 10% deveria incidir apenas sobre o valor nominal da melhor proposta, defendendo que, após identificado o maior desconto de 16,14% (R$ 4.899.179,84), o teto para classificação seria de R$ 5.389.097,83. Entretanto, a cláusula editalícia é clara ao prever hipóteses distintas de cálculo conforme o critério de julgamento adotado. No caso do maior percentual de desconto, o parâmetro é o próprio percentual vencedor, e não o valor nominal. Desta forma, se o critério adotado é o de "maior percentual de desconto", a oferta de referência é o maior percentual obtido. A regra, portanto, determina que se classificarão as propostas com percentuais de desconto até 10% inferiores àquele maior percentual. A Administração, conforme se extrai dos esclarecimentos prestados no processo administrativo (ID 79049457), aplicou exatamente esta lógica. Tomou o maior desconto ofertado, de 16,14%, e calculou a margem de 10% sobre este percentual (10% de 16,14% igual a 1,614%). Subtraiu essa margem do percentual de referência (16,14% subtraído de 1,614% igual a 14,526%), estabelecendo como linha de corte o percentual de 14,53%. Assim, apenas as licitantes que ofertaram descontos iguais ou superiores a este patamar foram convocadas para a fase fechada. A proposta da Impetrante, com desconto de 12,02%, ficou abaixo desse patamar, razão pela qual não foi convocada para a fase fechada. O alegado “erro material” traduz-se, na realidade, em divergência interpretativa, pois não houve equívoco aritmético, mas a aplicação de metodologia compatível com o texto do edital. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto na Lei nº 14.133/2021, exige a observância estrita das regras editalícias pela Administração e pelos licitantes. É de se comungar que a interpretação adotada pela autoridade coatora não é teratológica, arbitrária ou desproporcional, mas sim plausível e coerente com o critério de julgamento eleito. Com efeito, pretender que, em licitação regida pelo maior desconto, a fase fechada se baseie no critério de menor preço significaria hibridizar critérios distintos, em afronta ao edital e com risco de distorcer a competitividade. Ademais, conforme esclarecimentos prestados à concorrência eletrônica nº 003/2024 (ID. 81450426), o cálculo e a convocação para a fase fechada são automatizados pelo sistema eletrônico Licitações-e, a partir dos parâmetros definidos pela Administração em consonância com o edital, garantindo impessoalidade, celeridade e isonomia. Nesse cenário, a Comissão de Licitação apenas ratificou o resultado gerado pelo sistema, inexistindo ato discricionário ou arbitrário de desclassificação da Impetrante. No caso dos autos, a Impetrante não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca e incontestável, a violação a um direito seu, sobremaneira porque, conforme visto alhures, sua pretensão está amparada em uma interpretação particular de cláusula editalícia que admite, ao menos, outra leitura razoável, que foi justamente a adotada pela Administração. A existência de controvérsia jurídica fundada sobre a interpretação de norma afasta a liquidez e a certeza do direito, tornando a via mandamental inadequada para a resolução da disputa. Afinal, o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, e para que tal presunção seja afastada, a prova da ilegalidade deve ser robusta e irrefutável, o que não ocorre na espécie. Nesse sentir: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EMPATE FICTO ENTRE PARTICIPANTES. LC 123/2006. TRATAMENTO DIFERENCIADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO OU NÃO DA EMPRESA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ."2. O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo, sendo essa consubstanciada em prova pré-constituída e irrefutável da certeza do direito a ser tutelado.3. No presente caso, diante de fatos controversos, somente com a realização de perícia contábil é que se poderia saber qual o efetivo alcance econômico das receitas próprias da recorrente para assim confrontá-lo com os limites traçados na LC 123/2006 para daí admiti-la ou não como uma microempresa ou empresa de pequeno porte com direito de preferência .4. Diante da não comprovação de direitos plenamente verificáveis, em razão da necessidade de dilação probatória para o deslinde de questão controversa, imperiosa se mostra a reforma do acórdão recorrido e restabelecimento da sentença de primeiro grau por nítida inviabilidade da via eleita utilizada pela recorrida WELLPARK.5. Prejudicada a análise de violação aos demais dispositivos diante do conhecimento da preliminar de inadequação da via eleita .6.Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1707996 PE 2015/0158240-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. REGRA EDITALÍCIA . INOBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA . DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. O mandado de segurança constitui ação constitucional de rito especial que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder emanados de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público . 2. Caso em que empresa inabilitada em licitação por não haver atendido exigência editalícia (apresentação de certidões emitidas no local de residência e de exercício de atividade econômica de seu dirigente, nos últimos cinco anos), além de não instruir adequadamente o writ, deixando de trazer cópia do edital da licitação impugnada e da decisão administrativa que rejeitou o recurso (ato coator), deixou de comprovar a alegação de que o seu sócio-gerente residia, de fato, em Porto Alegre, no período estabelecido no edital, e não na cidade de Eldorado do Sul/RS, como consta do contrato social. 3. A demonstração de que o diretor sempre foi domiciliado na capital gaúcha e que apenas pretendia mudar de residência para outra cidade demanda dilação probatória, providência incompatível com o rito do mandamus . 4. A falta de prova pré-constituída aliada à necessidade de produção probatória desamparam a pretensão mandamental veiculada. 5. Segurança denegada, facultando-se à impetrante utilizar as vias ordinárias, nos termos do art . 19 da Lei n. 12.016/2009. (STJ - MS: 18516 DF 2012/0098925-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/08/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2016). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA . RECURSO ORDINÁRIO. WRIT CONTRA ATO DO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID. ART. 105 . II, 'C' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INABILITAÇÃO DE LICITANTE . EVIDENTE QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PRECEDENTE. 1 . É cabível impetração contra ato de organismo internacional - Banco Interamericano de Desenvolvimento -, por força do art. 105, II, 'c', da Constituição Federal que "(...) é caso raríssimo, em que o STJ funciona como tribunal de apelação em face de atos praticados por juízos de primeiro grau", como leciona Otavio Luiz Rodrigues Jr. (In: Paulo Bonavides, Jorge Miranda e Walber de Moura Agra. Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2009, p . 1416). 2. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial de writ e que extinguiu o processo sem apreciação do mérito pela inadequação da via eleita em face da necessidade de dilação probatória. No caso, tem-se insurgência de empresa licitante contra inabilitação técnica em certame para oferta de obras e serviços de engenharia em rede municipal de transportes . 3. O motivo da inabilitação foi o desatendimento de comprovação técnica da prestação de serviços anteriores, nos moldes e quantidades fixados pelo edital, para a produção de escoramento metálico de valas e manilhas, bem como para o fornecimento de obras de calçadas rústicas. 4. A própria leitura das razões recursais é fulcrada na alegação de que a experiência anterior na produção de pavimento asfáltico - segundo a licitante - seria serviço mais complexo e poderia substituir a exigência fixada pelo edital . Entretanto, não é possível ao juízo atestar tal equivalência sem que sejam produzidos laudos técnicos de especialistas, uma vez que tal conhecimento não é ordinário ou comum. 5. Havendo evidente necessidade de agregação de conhecimentos técnicos e acadêmicos que ultrapassem o comum ou ordinário, fica evidente a necessidade de contraditório e dilação probatória que torna a via mandamental inadequada ao tratamento processual da insurgência. Precedente: RMS 34 .417/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2012 . Recurso ordinário improvido. (STJ - RO: 139 CE 2011/0121417-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013). III – Do Agravo Interno. Por fim, no que tange ao Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu a medida liminar, verifico que, com o julgamento do mérito do presente Mandado de Segurança, o recurso perdeu seu objeto. A análise meritória do writ absorve e supera a discussão acerca dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, tornando-se, portanto, prejudicada a sua apreciação. IV – Dispositivo. Diante do exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, diante da inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão da Impetrante, devendo ser mantida a higidez do ato administrativo impugnado, bem como JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno interposto. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Após o trânsito em julgado da presente decisão colegiada, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013821-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CERQUEIRA E ARAUJO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ALION AUGUSTO DE OLIVEIRA GARRIDO
IMPETRADO: BAHIA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros (2)
Advogado(s):
VOTO