PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000840-96.2020.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSIVANIA DOMINGUES ARAUJO
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s):GILLIANE COSTA CASTRO, JOAO LUCAS DA SILVA

 

ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFEITO SANÁVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu ação de cobrança sem resolução do mérito, por irregularidade na representação processual da apelante, fundamentada na ausência de procuração outorgada à advogada subscritora da petição inicial.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de poderes de representação da advogada no momento do ajuizamento da petição inicial configura vício insanável apto a gerar a extinção imediata do processo, sem a necessidade de prévia intimação da parte para regularização.

 

III. Razões de decidir

3. Os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação impõem ao magistrado o dever de oportunizar às partes a correção de vícios formais antes de proferir decisão extintiva.

4. A irregularidade na representação processual, mesmo que decorrente do protocolo da inicial por advogada sem procuração anexada, constitui vício sanável. A legislação processual determina que, constatado o defeito, o juiz deve suspender o processo e fixar prazo razoável para a regularização.

5. No caso concreto, o juízo proferiu a sentença de extinção sem oportunizar previamente à apelante a correção da falha, o que configura erro de procedimento.

6. Além disso, a apelante demonstrou comportamento diligente ao juntar instrumentos de mandato e de substabelecimento aos autos, inclusive na fase recursal, regularizando a representação e convalidando os atos praticados.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação provido.

Tese de julgamento: "A irregularidade na representação processual por ausência de procuração da advogada que subscreve a petição inicial configura vício sanável, sendo indevida a extinção do processo sem que haja a prévia intimação da parte, com fixação de prazo razoável, para sanar o defeito."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º e 76.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação / Remessa Necessária 8000441-33.2021.8.05.0246, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, pub. 18.03.2026.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n. 8000840-96.2020.8.05.0246, em que figura como recorrente ROSIVANIA DOMINGUES ARAUJO, e como recorrido MUNICIPIO DE BREJOLANDIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença extintiva - Unânime

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000840-96.2020.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSIVANIA DOMINGUES ARAUJO
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): GILLIANE COSTA CASTRO, JOAO LUCAS DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ROSIVANIA DOMINGUES ARAUJO contra a sentença (ID 99462712), complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 99463468), proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA que nos autos da Ação de Cobrança n. 8000840-96.2020.8.05.0246, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BREJOLÂNDIA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por entender configurado vício insanável na representação processual, nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC.

 

Ante a falta de recurso interposto contra a decisão que homologou o acordo parcial havido entre as partes, esta transitou em julgado (arts. 356, § 3º, 502, 503 e 508 do NCPC), não sendo afetada pela extinção do processo sem resolução do mérito determinada nesta sentença.

 

Sem custas, ante a gratuidade de justiça em favor da parte autora.”

 

Em suas razões recursais (ID 99463469), a apelante sustenta, em síntese, que a irregularidade na representação processual é um vício sanável, e o juízo de origem deveria ter concedido prazo para a sua regularização, conforme determina o artigo 76 do CPC, antes de extinguir o processo.

 

Afirma não ter sido intimada pessoalmente para sanar o referido vício, o que caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo diante da natureza alimentar e indisponível do crédito vindicado.

 

Argumenta que a procuração original continha poderes para substabelecer e que a ausência de poderes expressos para tal ato não o invalida.

 

Defende que o julgado conflito com os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da dignidade da pessoa humana, uma vez que o processo tramita desde 2020 e a demora na prestação jurisdicional não pode prejudicar a parte.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento e julgamento do mérito.

 

Em contrarrazões (ID 99463480), o apelado alega que a sentença deve ser mantida, pois a ausência de procuração no momento da propositura da ação é um vício que impede o reconhecimento da capacidade postulatória. Sustenta que a juntada do instrumento de mandato apenas em sede recursal não tem o poder de convalidar os atos processuais anteriores, praticados sem a devida representação. Requer, assim, o não provimento da apelação.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 14 de maio de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000840-96.2020.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSIVANIA DOMINGUES ARAUJO
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
APELADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): GILLIANE COSTA CASTRO, JOAO LUCAS DA SILVA

 

VOTO

 

A apelante já é beneficiária da gratuidade de justiça deferida em primeiro grau. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada por Rosivania Domingues Araujo em face do Município de Brejolândia, na qual postula o recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como dos respectivos retroativos e reflexos.

 

Após a citação e apresentação de contestação pelo município, foi realizada audiência na qual as partes firmaram acordo parcial, homologado por decisão interlocutória de mérito (ID 99462703). O acordo previu a implementação do adicional nos vencimentos da autora a partir de agosto de 2021, prosseguindo o feito quanto aos pedidos remanescentes, notadamente o pagamento das parcelas retroativas.

 

Posteriormente, o juízo de origem proferiu a sentença recorrida (ID 99462712), extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a petição inicial foi protocolada por advogada que não possuía procuração nos autos no momento do ajuizamento, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

 

A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a analisar a correção da sentença que extinguiu o processo por vício de representação processual, sem oportunizar à parte a sua regularização.

 

A sentença extintiva baseou-se na constatação de que a petição inicial, protocolada eletronicamente pela advogada Cláudia da Rocha, não foi acompanhada do respectivo instrumento de mandato. A procuração juntada inicialmente outorgava poderes apenas a outra advogada, Ivanilza Bastos Novaes Fagundes. Para o juízo de origem, tal fato representaria um vício insanável na constituição do processo, aplicando ao caso o artigo 104 do CPC e afastando a incidência da regra sanadora do artigo 76 do mesmo diploma.

 

Contudo, o entendimento se revela excessivamente formalista e em dissonância com os princípios norteadores do Código de Processo Civil.

 

O Código de Processo Civil consagrou, como diretriz estruturante do processo, o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º) e o princípio da cooperação (art. 6º), dos quais decorre o dever do juiz de oportunizar à parte a correção de vícios sanáveis antes de proferir decisão terminativa.

 

Nessa linha, dispõe o art. 76 do CPC:

 

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

 

A leitura do dispositivo é clara: a extinção do processo é a consequência do descumprimento da determinação judicial para sanar o vício. Logo, a providência prévia de intimar a parte para regularizar sua representação é um pressuposto indispensável para a aplicação da sanção extintiva.

 

No presente caso, o processo tramitou por anos. O município foi citado,  apresentou contestação, realizou-se audiência com acordo parcial (ID 99462702), acordo este que foi homologado por decisão de mérito (ID 99462703). Em nenhum momento, antes da prolação da sentença final, o juízo determinou de forma expressa a intimação da autora para corrigir a falha em sua representação, concedendo-lhe prazo para tal finalidade, como exige o art. 76 do CPC.

 

Ademais, a apelante demonstrou empenho em sanar o vício. Ainda em primeira instância apresentou substabelecimento (ID 99462710) e, posteriormente, com a apelação, um novo instrumento de procuração regularizando a situação de ambas as advogadas (ID 99463470).

 

Ao rejeitar os embargos de declaração (ID 99463468), o juízo de origem sustentou que o substabelecimento juntado posteriormente ao protocolo da inicial não teria o condão de convalidar o ato e que a procuração originária não conteria poderes expressos para substabelecer. Contudo, o entendimento desconsidera que a procuração com cláusula ad judicia contempla, por força do art. 105 do CPC, os poderes gerais para o foro, dentre os quais se insere o substabelecimento com reservas

 

A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a irregularidade na representação processual, ainda quando se trate de protocolo de petição inicial por advogado sem mandato, configura vício sanável. Confira-se:

 

"EMENTA Apelação Cível. Ação de cobrança. Demanda extinta pela ausência de procuração conferindo poderes à advogada que apresentou a petição inicial. Em que pese a regular assistência por advogado seja requisito indispensável para propositura da demanda - haja vista a necessidade de ser demonstrada a capacidade postulatória - é igualmente incontroverso que o diploma processual civil atual fia-se no princípio da primazia de decisão de mérito. Deste modo, o magistrado deve atuar de maneira a possibilitar que sejam sanados todos os vícios formais e procedimentais para viabilizar o julgamento da questão principal trazida à apreciação pelas partes. Justamente em virtude disto é que o Código de Processo Civil determina em seu artigo 76 que, não tendo sido juntada a procuração, seja assinalado prazo a parte para que corrija tal vício. Sucede que no presente caso isto não ocorreu, haja vista que não concedido prazo ao recorrente para que apresentasse procuração válida outorgada à advogada que apresentou a petição inicial. Evidencia-se, com isto, error in procedendo, apto a anular a sentença recorrida. Por fim, destaca-se que com a apelação foi juntada procuração concedendo poderes à causídica que protocolou a exordial, tendo sido sanado o referido vício. Dado provimento ao recurso de apelação."

(Apelação/Reexame Necessário 8000441-33.2021.8.05.0246, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 18/03/2026)

 

"APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DEFICIÊNCIA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 76 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL A QUALQUER TEMPO. REJEITADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL N.º 08/2004. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. LIMITES DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ATO ILEGAL. APLICABILIDADE DO TEMA 1075 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ ATÉ 08/12/2021. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021 EM 09/12/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REMESSA NECESSÁRIA.

(Apelação/Reexame Necessário 8001311-32.2020.8.05.0014, Rel(a). Des(a). Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, Publicado em 03/10/2023)

 

Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para que, superada a questão processual, seja proferido julgamento sobre o mérito remanescente da demanda, qual seja, o direito ao recebimento dos valores retroativos do adicional por tempo de serviço.

 

Por consequência do provimento do recurso, fica prejudicada a análise dos ônus sucumbenciais, que deverão ser fixados pelo juízo de origem na nova sentença de mérito.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.

 


Sala de sessões,              de                                       o de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora