PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001705-89.2024.8.05.0243
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAULINO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): JEVERSON OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s):MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RUBRICA "ELETRON COBRANÇA ASPECIR". RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. CERTIFICADO DE SEGURO SEM ASSINATURA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESSARCIMENTO EM DOBRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO REFORMADA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pela requerida em face da sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou o ressarcimento em dobro de descontos efetuados sob a denominação de "ELETRON COBRANÇA ASPECIR", condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa.

II. Questão em discussão

2. Consiste a controvérsia em averiguar se restou demonstrada a legitimidade da contratação do plano de seguro gerador dos descontos levados a efeito na conta bancária do autor, a aplicabilidade da repetição de indébito em dobro, a ocorrência e a adequação do valor do dano moral arbitrado e a higidez da base de cálculo fixada para os honorários de sucumbência.

III. Razões de decidir

3. A ré não se desincumbiu do ônus de provar a contratação do seguro (art. 373, II, CPC), limitando-se a carrear aos autos certificado apócrifo e telas sistêmicas internas produzidas unilateralmente. A tese de extravio dos documentos de adesão devido às enchentes climáticas no Rio Grande do Sul configura fortuito interno (risco do empreendimento), não sendo apta a suprir a falta de prova do consentimento livre e informado do consumidor.

4. Os descontos arbitrários em benefício previdenciário do consumidor idoso configuram falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e geram dano moral indenizável in re ipsa. O montante fixado em R$ 5.000,00 mostra-se condigno e proporcional ao agravo suportado, atendendo ao viés pedagógico e punitivo do instituto.

5. Inexistindo justificativa ou erro escusável para as deduções sem respaldo contratual, imperiosa a devolução em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), nos termos da tese fixada pelo E. STJ no EAREsp 676.608/RS.

6. Os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor da condenação, em conformidade com a ordem de preferência instituída pelo artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser modificada a sentença que adotou o valor da causa como base de cálculo.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A perda de documentos contratuais físicos ou digitais em virtude de enchentes climáticas constitui fortuito interno e não exime o fornecedor de serviços do ônus de provar a regularidade e o consentimento na contratação, ensejando a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro em caso de descontos não autorizados.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º e 11, e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; TJBA, Terceira Câmara Cível, Apelação nº 8001601-29.2018.8.05.0172, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, j. 04.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001705-89.2024.8.05.0243, da Comarca de Seabra, em que figuram como Apelante UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA e como Apelado RAULINO ALVES DE SOUZA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

 Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001705-89.2024.8.05.0243
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAULINO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): JEVERSON OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência tombada sob o nº 8001705-89.2024.8.05.0243, movida por RAULINO ALVES DE SOUZA.

Na petição inicial, o Autor, aposentado, relatou ter sofrido desconto indevido de R$ 79,00 (setenta e nove reais) em sua conta corrente do Banco Bradesco, sob a rubrica "ELETRON COBRANÇA ASPECIR" / "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR", proveniente de produto não contratado.
Sustentou que a cobrança indevida compromete sua subsistência, visto que recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.350,84. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica, a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 158,00, além de indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Acostou documentos pessoais e extrato bancário.

O Juízo a quo deferiu a gratuidade da justiça e deferiu o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão do desconto sob pena de multa diária de R$ 100,00. Devidamente citada, a parte Ré contestou.

No mérito, a Ré apresentou contestação sustentando que houve regular contratação de seguro de acidentes pessoais por meio de corretora autorizada. Defende que os documentos físicos e digitais que comprovariam a assinatura do contrato foram perdidos em razão da enchente que assolou Porto Alegre/RS em maio de 2024, afetando a sede da empresa. Juntaram telas sistêmicas e Certificado de Seguro sem assinatura do contratante. Pugna pela exclusão da Aspecir Previdência do polo passivo, com a retificação para União Seguradora S.A. - Vida e Previdência, e pela improcedência dos pedidos.

Em réplica, a parte autora impugnou a contestação, ressaltando que o Certificado de Seguro trazido pela ré não ostenta assinatura do autor e que a alegação de perda de documentos em virtude de força maior não exime a requerida do ônus de provar a regularidade da avença, reiterando a ilegalidade dos descontos.

O Juízo de primeiro grau deferiu a retificação do polo passivo para figurar apenas a União Seguradora S.A. - Vida e Previdência e julgou procedentes os pedidos autorais para: A. Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade do débito levado a efeito pela ré; B. Condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação, conforme a Lei nº 14.905/2024; C. Condenar a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente subtraídos; D. Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignada, a parte Ré interpôs recurso de apelação, sustentando que houve contratação válida e que se tratou de um único desconto de R$ 79,00 que não impactou a subsistência do recorrido. Aduziu a inexistência do dever de indenizar danos morais e pleiteou, subsidiariamente, a redução do quantum, a devolução de forma simples e a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação. O Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da apelante e pugnando pela integral manutenção da sentença de primeiro grau.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001705-89.2024.8.05.0243
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAULINO ALVES DE SOUZA
Advogado(s): JEVERSON OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação interposto por UNIÃO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDÊNCIA, porquanto tempestivo e devidamente preparado.

Inexistindo preliminares pendentes de julgamento, passo ao exame do mérito recursal.

No mérito, a controvérsia gravita em torno da regularidade da cobrança e consequente desconto de valores na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício de aposentadoria, sob a rubrica "ELETRON COBRANÇA ASPECIR", bem como do cabimento de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos inaugurais, declarando a inexistência do vínculo jurídico, determinando o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, e fixando indenização a título de danos morais de R$ 5.000,00, além de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Tal pronunciamento judicial revelou-se irretocável e não comporta qualquer reforma.

Em que pese o inconformismo da apelante, o acervo de provas constante do processo evidencia de modo peremptório a inexistência de contratação. Diante da expressa negativa do autor de que tenha anuído à contratação do seguro, operou-se a distribuição regular do ônus probatório, impondo-se à fornecedora de serviços a demonstração da regularidade do vínculo (art. 373, II, CPC). No entanto, o único elemento trazido aos autos pela ré de forma a tentar respaldar os descontos foi um Certificado de Seguro apócrifo, desprovido de qualquer assinatura ou manifestação expressa de vontade do consumidor (ID 106040199).
A tese de extravio dos documentos de adesão devido às enchentes climáticas no Rio Grande do Sul constitui fortuito interno (risco do empreendimento), não sendo apta a suprir a falta de prova do consentimento livre e informado do consumidor. A escusa de força maior climática não possui o condão de validar negócios jurídicos sem a comprovação do elemento volitivo essencial do contratante.

Constatada a flagrante ilegalidade dos lançamentos levados a efeito na conta em que o autor aufere seus proventos previdenciários de caráter eminentemente alimentar, consubstancia-se incontestável falha na prestação do serviço securitário, violando o quanto preconiza o art. 14, caput, do CDC.

A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é medida impositiva, porquanto aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC.

O desconto foi operado pela instituição sem qualquer lastro contratual, caracterizando conduta desprovida de engano justificável. Salienta-se que a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da prova de má-fé do fornecedor, exigindo-se apenas que a cobrança seja indevida e que não decorra de erro justificável, o que atinge plenamente a situação sob análise.

Nesse sentido, transcreve-se precedente específico deste Tribunal de Justiça da Bahia acerca de descontos arbitrários e repetição do indébito em dobro:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8001601-29.2018.8 .05.0172 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. Advogado (s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: GERALDA DE JESUS GALDINO Advogado (s):INES BORGES ARAUJO ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO . O cancelamento do contrato de seguro em cumprimento de decisão liminar não caracteriza perda do objeto da ação, sendo necessária a análise definitiva sobre a relação jurídica. A tentativa de solução administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, especialmente nas relações de consumo. A falha na prestação de serviços bancários e securitários, com descontos indevidos na conta corrente do consumidor, enseja a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC . O desconto indevido de valores na conta corrente do consumidor gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova de abalo psíquico. Mantido o valor de R$ 7.000,00 a título de danos morais, por ser compatível com os danos experimentados pela autora e adequado ao caráter punitivo e pedagógico da condenação. Majoração dos honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001601-29 .2018.8.05.0172, em que figuram como apelante SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S .A. e como apelada GERALDA DE JESUS GALDINO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80016012920188050172, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2024)

No tocante ao abalo extrapatrimonial sofrido, tem-se que o desconto efetuado sobre verba alimentar de idoso hipossuficiente transcende a barreira do mero aborrecimento, atingindo de forma contundente sua segurança financeira e estabilidade psicológica.

O valor indenizatório arbitrado no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado, razoável e proporcional ao dano imposto, harmonizando-se inteiramente com os parâmetros estabelecidos pelo Colendo STJ em casos congêneres de descontos espúrios e não autorizados em benefícios previdenciários.

No pertinente à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, assiste razão à recorrente. O artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil define uma ordem de preferência para o cálculo dos honorários, estabelecendo que devem ser fixados sobre o valor da condenação. A adoção do valor da causa possui caráter residual, aplicável apenas nas hipóteses em que não houver condenação ou proveito econômico mensurável. Existindo condenação líquida no caso, correspondente às indenizações por danos materiais e morais, a verba deve ser arbitrada sobre esse montante. Assim, impõe-se a reforma da sentença para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença unicamente para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em razão do acolhimento parcial do recurso, deixa-se de aplicar a majoração prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

 Relator Substituto