PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REAJUSTES ANUAIS DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. PLANILHA DE CUSTOS GENÉRICA. INCLUSÃO DE DESPESAS NÃO PREVISTAS NA LEI N° 9.870/99. APLICAÇÃO DO INPC. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação interposta contra sentença que declarou abusivos os reajustes anuais aplicados pela instituição de ensino superior nas mensalidades do curso de medicina dos anos 2020, 2023 e 2024, determinando a devolução em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos pelo INPC, e juros a partir da citação. A sentença fixou sucumbência recíproca e honorários advocatícios em 10%, rateados equitativamente entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade dos reajustes anuais aplicados pela instituição de ensino superior, considerando o disposto na Lei nº 9.870/1999, especificamente quanto à obrigatoriedade de apresentação de planilha de custos e divulgação prévia dos valores reajustados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A disciplina normativa dos reajustes das mensalidades escolares é de caráter cogente, devendo seguir os requisitos previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.870/1999, que exigem apresentação prévia da planilha de custos justificando os aumentos, sob pena de abusividade. 4. A ausência de planilha de custos adequada autoriza a utilização do índice oficial de inflação (INPC) do ano anterior ao reajuste como parâmetro razoável e proporcional. 5. Investimentos em infraestrutura configuram despesas de capital e não justificam integral repasse às mensalidades, devendo ser absorvidos pela própria instituição como estratégia empresarial, sob pena de violação da legislação pertinente. 6. Demonstrada cobrança indevida, incide o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo devolução em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento 2. Investimentos de capital em infraestrutura pela instituição não podem ser integralmente repassados aos alunos via reajustes de mensalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, § 3º e 2º; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8008598-33.2023.8.05.0146, Rel.ª Des.ª Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 27.06.2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001904-14.2024.8.05.0146, em que figuram como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e como apelada RENATA PEREIRA MOREIRA BORGES. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001904-14.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RENATA PEREIRA MOREIRA BORGES
Advogado(s):FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES
ACORDÃO
“1. Os reajustes anuais de mensalidades escolares devem observar os requisitos previstos na Lei nº 9.870/1999, especialmente a divulgação prévia de planilha de custos, sob pena de abusividade e limitação ao índice oficial de inflação (INPC).
3. Cobrança indevida enseja repetição em dobro dos valores pagos a maior, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.”
Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RENATA PEREIRA MOREIRA BORGES. A parte autora, aluna do curso de medicina da instituição demandada, questionou os reajustes anuais aplicados nas mensalidades dos anos de 2020 (9,03%), 2021 (2%), 2022 (8,25%), 2023 (11,43%) e 2024 (7,44%), alegando que foram praticados sem a devida apresentação da planilha de custos nos moldes da Lei nº 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99, bem como sem observância do prazo mínimo de 45 dias antes da data da matrícula. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, decidindo: “a) Declarar abusivos os percentuais de reajustes aplicados nos anos de 2020 (9,03%), 2023 (11,43%) e 2024 (7,44%), reduzindo-os respectivamente para 2020 (4,48%), 2023 (5,93%) e 2024 (3,71%); b) Declarar legítimos os percentuais de reajustes aplicados nos anos de 2021 (2%) e 2022 (8,25%); c) Determinar a devolução, na forma dobrada, do valor cobrado em excesso da autora; d) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e) Condenar o autor e réu, em razão da sucumbência recíproca, no pagamento equitativo das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico alcançado pela autora, com a ressalva de que a exigibilidade com relação à parte autora estará suspensa em razão da assistência judiciária que lhe foi concedida.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de abusividade nos reajustes aplicados, o cumprimento da legislação vigente quanto à apresentação da planilha de custos, a justificativa dos reajustes pelos investimentos realizados na unidade, a autonomia universitária para fixação de mensalidades e a inexistência de justificativa para devolução em dobro. Pleiteia a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a exclusão da condenação à repetição do indébito e redução dos honorários advocatícios. Preparo em ID 78256673. A parte apelada, embora regularmente intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 dias, quedou-se inerte, conforme certificado pelo Juízo a quo (ID 78256682). Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001904-14.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RENATA PEREIRA MOREIRA BORGES
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo. O preparo foi devidamente recolhido. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside em saber se os reajustes anuais aplicados pela instituição de ensino superior nas mensalidades do curso de medicina observaram os requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.870/99, notadamente quanto à comprovação da variação de custos operacionais e à vedação de repasse de investimentos de capital. Inicialmente, destaco elemento probatório de particular relevância para o deslinde da controvérsia: a apelante, em sua contestação (ID 78255665), admitiu expressamente que os reajustes questionados foram calculados com base em investimentos realizados na unidade de Juazeiro/BA. Extrai-se dos autos que a apelante informa: (a) Ter realizado investimentos da ordem de R$ 6,7 milhões entre os anos de 2023 a 2025, compreendendo reformas estruturais, aquisição de equipamentos laboratoriais, ampliação de biblioteca digital e construção de estacionamento (contestação, págs. 13-15); (b) Que tais investimentos "possuem custos altíssimos e são realizados para um melhor atendimento aos alunos" (contestação, pág. 15); (c) Que "com esse investimento houve aumento de m² o que impacta no crescimento dos gastos de infraestrutura" (contestação, pág. 14); (d) Que "o reajuste implementado pela Estácio foi amplamente justificado" por esses investimentos (contestação, pág. 15); (e) Que o reajuste das mensalidades foi "a medida necessária para o equilíbrio financeiro da relação contratual" após os investimentos realizados (contestação, pág. 16). Tais informações são reiteradas nas razões recursais, onde a apelante expressa que os investimentos "justificam o reajuste feito" e que "acarretam um consequente aumento no valor da mensalidade" (razões de apelação, págs. 6-10). Ocorre que a Lei nº 9.870/99, em seu art. 1º, §3º, estabelece de forma inequívoca que: "Poderá ser acrescido ao valor total anual [...] montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico." A norma é expressa ao limitar o reajuste à variação de custos operacionais (pessoal e custeio), não autorizando a inclusão de despesas de capital (CAPEX), categoria na qual se inserem os investimentos informados pela apelante. O Decreto nº 3.274/99, em seu Anexo I, estabelece modelo específico de planilha de custos, exigindo a discriminação de: (a) faturamento total anual; (b) valor da última mensalidade do ano-base; (c) valor da mensalidade após o reajuste; e (d) número de alunos pagantes e não pagantes. Dessarte, o sistema jurídico estabelece duplo requisito para a validade dos reajustes: a) Requisito material: o reajuste deve decorrer exclusivamente de variação de custos de pessoal e custeio; b) Requisito formal: a instituição deve apresentar planilha de custos detalhada que comprove tal variação. A razão de ser dessa limitação legal é manifesta: investimentos em infraestrutura, equipamentos permanentes e imobilizado constituem estratégia empresarial da instituição para manutenção de sua competitividade no mercado educacional, cujo custo não pode ser socializado com os discentes em flagrante violação à sistemática legal. Ademais, tais investimentos beneficiarão não apenas os alunos atualmente matriculados, mas também as futuras turmas que ingressarem na instituição ao longo de diversos anos, de modo que eventual repasse deveria ser amortizado ao longo de múltiplos exercícios financeiros, jamais concentrado em reajustes pontuais que oneram desproporcionalmente determinadas turmas. Para além da informação quanto à inclusão de investimentos de capital no cálculo dos reajustes, verifica-se que as planilhas apresentadas pela apelante são manifestamente genéricas. A título ilustrativo, o reajuste de 7,44% aplicado em 2024 representa quase 100% acima do INPC acumulado de 2023 (3,71%), sem que a planilha apresentada demonstre variação de custos operacionais nessa magnitude. Planilhas que não discriminam adequadamente os custos ou que simplesmente apresentam percentuais de variação sem a devida fundamentação em documentos comprobatórios, não atendem à exigência legal de comprovação, consoante jurisprudência deste Tribunal, impondo-se, nesses casos, a limitação dos reajustes ao índice oficial de inflação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008598-33.2023.8 .05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (18) Advogado (s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES registrado (a) civilmente como ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA APELADO: CARLA EVANGELISTA BESERRA e outros (18) Advogado (s):LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES registrado (a) civilmente como ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, MARCIO RAFAEL GAZZINEO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO ORDINÁRIA PARA REVISÃO DE MENSALIDADES. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES). CURSO MEDICINA – IREP. COBRANÇA DE VALORES DIFERENCIADOS PARA A SEMESTRALIDADE DO CURSO E REAJUSTES NA MENSALIDADE . IMPOSSIBILIDADE NOS MOLDES PERPETRADOS PELA IES. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 1º E 2º DA LEI N. 9780/99 . NECESSIDADE DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA DA PLANILHA DE CUSTOS A JUSTIFICAR OS AUMENTOS E DIFERENCIAÇÃO NOS VALORES COBRADOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA . RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8008598-33.2023 .8.05.0146, oriundo da comarca de Juazeiro, em que figuram, como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA e ANNA PAULA VIEIRA ALVES DE LIMA e outros e, como apelados, ANNA PAULA VIEIRA ALVES DE LIMA e outros e IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PROVIMENTO à apelação dos autores, pelas razões contidas no voto condutor .(TJ-BA - Apelação: 80085983320238050146, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001688-53.2024.8 .05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (10) Advogado (s): LARISSA SENTO SE ROSSI, GABRYEL ROCHA ARAGAO, CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE APELADO: MARIA EDUARDA RAMOS DE ALENCAR e outros (10) Advogado (s):GABRYEL ROCHA ARAGAO, CAROLINE MENEZES TOSAKA PARENTE, LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROJEÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. NULIDADE DE REAJUSTE ACIMA DO INPC . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO ENTRE ALUNOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I . Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do reajuste de 7,44% aplicado nas mensalidades, condenando a Instituição de Ensino ao ressarcimento dos valores pagos em excesso e em dobro. Foi rejeitado o pedido de equiparação de valores entre alunos de diferentes períodos do mesmo curso . II. Questão em discussão 2. Versa a ação sobre a legalidade dos reajustes cobrados na mensalidade pela Instituição ré com relação ao curso de medicina, bem como da cobrança de valores diferenciados entre alunos de períodos diferentes. III . Razões de decidir 3. A planilha, que se trata de documento produzido unilateralmente, uma vez questionada em juízo, deve se fazer acompanhar de elementos concretos que fundamentem a projeção de despesas realizadas, a fim de efetivamente justificar o reajuste da mensalidade proposto. 4. A devolução em dobro dos valores pagos a maior é devida, em conformidade com o parágrafo único do art . 42 do CDC, mesmo sem a comprovação de má-fé da Instituição. 5. Não há fundamento para a equiparação das mensalidades entre alunos de períodos diferentes, visto que a planilha financeira não apresentou irregularidades para o ano de 2023. IV . Dispositivo e Tese 6. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "O reajuste de mensalidades escolares acima do INPC, sem a devida comprovação de custos adicionais, é abusivo, e os valores pagos em excesso devem ser devolvidos em dobro, mesmo na ausência de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 42, p.u.; L. 9 .870/1999, art. 1º, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EResp nº 1.413 .542, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 08 .02.2017; TJ-SC, APL nº 50037865120218240045, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j . 23.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8001688-53.2024.8.05 .0146, em que figuram como apelante IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. e outros (10) e como apelada MARIA EDUARDA RAMOS DE ALENCAR e outros (10). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora Salvador,. Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora(TJ-BA - Apelação: 80016885320248050146, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 19/12/2024) In casu, restou demonstrado que a apelante não demonstrou que os reajustes aplicados decorreram exclusivamente de variação de custos de pessoal e custeio. Ao contrário, informou expressamente que incluiu investimentos de capital no cálculo dos percentuais aplicados. Nada obstante reconhecer que o congelamento absoluto dos valores das mensalidades não se justifica diante da realidade inflacionária brasileira, a limitação dos reajustes ao INPC acumulado constitui medida que compatibiliza a necessária atualização monetária com a proteção ao consumidor contra aumentos abusivos. Dessarte, a sentença recorrida adotou critério adequado e proporcional ao determinar que os reajustes fossem limitados ao INPC acumulado: 2020 (4,48%), 2023 (5,93%) e 2024 (3,71%), declarando a legitimidade dos reajustes de 2021 (2%) e 2022 (8,25%), que se mostraram proporcionais à inflação do período. Configurada a cobrança de valor superior ao legalmente permitido, impõe-se a devolução em dobro dos valores pagos a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão "salvo hipótese de engano justificável", constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente "ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão". Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.) Não se vislumbra, no caso concreto, hipótese de "engano justificável" apta a afastar a penalidade, uma vez que a apelante, instituição de ensino de grande porte e com assessoria jurídica especializada, tinha pleno conhecimento das exigências legais para reajuste de mensalidades e, ainda assim, optou por incluir investimentos de capital no cálculo dos percentuais aplicados, conforme expressamente confessado em sua defesa. Os valores devem ser devolvidos devidamente corrigidos pelo INPC a partir de cada pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Em relação a sucumbência, a sentença estabeleceu sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, com rateio equitativo entre as partes. Tal decisão mostra-se adequada, considerando que a apelada logrou êxito substancial nos pedidos principais (declaração de abusividade dos reajustes e devolução em dobro), restando vencida apenas no tocante ao pedido de indenização por danos morais. O percentual de 10% e a base de cálculo (proveito econômico) mostram-se consentâneos com a complexidade da causa, o tempo exigido para o serviço, o valor da causa e a qualidade técnica do trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observando-se que a exigibilidade em relação à parte autora permanece suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga r02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001904-14.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: RENATA PEREIRA MOREIRA BORGES
Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO, DIOGO GIESTA SOARES
VOTO
Relator