PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO (PLANSERV). CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE BOLETOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu tutela de urgência para restabelecer plano de saúde do agravado, cancelado por suposta inadimplência. O Agravante sustenta a legalidade da exclusão com base na Lei Estadual nº 9.528/2005 e a inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários para o cancelamento unilateral do plano de saúde, autorizando, ou não, a concessão de tutela de urgência para restabelecimento da cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A natureza de autogestão do plano afasta a incidência do CDC, mas não autoriza o cancelamento unilateral sem observância dos requisitos legais. 2. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 exige, para cancelamento por inadimplência, a notificação prévia do beneficiário. 3. Ausente prova de envio ou recebimento de notificação, ônus que incumbia ao ente público. 4. Comprovado que o agravado manteve a adimplência até agosto de 2025 e que a inadimplência posterior decorreu da não disponibilização de boletos pelo próprio plano. Evidenciada a boa-fé do beneficiário e a falha do serviço prestado pela Administração. 5. Configurado o perigo de dano, tendo em vista tratar-se de idoso com quadro clínico grave que demanda tratamento contínuo. 6. A medida não possui caráter irreversível, afastando a vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O cancelamento de plano de saúde por inadimplência exige prévia notificação do beneficiário, ainda que se trate de plano de autogestão.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017427-48.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado ALMIR JESUS DE BRITTO. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017427-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ALMIR JESUS DE BRITTO
Advogado(s):ROQUE DA SILVA MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8231286-81.2025.8.05.0001, que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte Agravada, nos seguintes termos: “(...) A probabilidade do direito do Autor se configura a partir das alegações e documentos que acompanham a inicial. O Autor demonstrou ser beneficiário do Planserv desde longa data, mantendo o pagamento das mensalidades de forma regular até agosto de 2025, com a apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento. A partir de setembro de 2025, o Autor relata que os boletos deixaram de ser disponibilizados pelos Réus, o que o impossibilitou de realizar os pagamentos subsequentes. As tentativas de contato telefônico, as reclamações registradas na Ouvidoria (ID 533030263) e a abertura de protocolo de regularização financeira (ID 533030266) demonstram a diligência do Autor em tentar solucionar a questão administrativamente e a sua intenção de se manter adimplente. O Autor categoricamente afirma não ter recebido qualquer notificação de aviso de cancelamento. A ausência de comprovação de notificação prévia válida, que é ônus da operadora do plano de saúde, torna o cancelamento nulo, conforme precedentes consolidados sobre a matéria. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente e iminente no presente caso. O Autor é um idoso de 72 (setenta e dois) anos de idade e, conforme relatório médico (ID 533030267), padece de “lesões extensas na língua determinando quadro de dor neuropática intensa”, necessitando de acompanhamento neurocirúrgico contínuo e tratamento para controle da dor. A privação da assistência à saúde para um indivíduo em tal condição, sem tratamento adequado, pode levar ao agravamento irreversível de seu quadro clínico, com sérios riscos à sua vida e integridade física. A urgência da medida se manifesta na própria natureza essencial do serviço de saúde, cuja interrupção abrupta e injustificada pode gerar danos irreparáveis, ou de difícil reparação, à saúde e à vida do Autor e de seus dependentes. A manutenção do plano de saúde é, portanto, vital para garantir a dignidade e a qualidade de vida do beneficiário. (...) A concessão da tutela de urgência na presente hipótese não representa risco de irreversibilidade do provimento, uma vez que o restabelecimento do plano de saúde e a autorização dos tratamentos são medidas reversíveis, caso, ao final do processo, se conclua pela improcedência dos pedidos do Autor. Os valores depositados judicialmente permanecerão à disposição do juízo até a decisão final, podendo ser liberados aos Réus ou restituídos ao Autor, conforme o desfecho da demanda. (...) 2. DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em caráter liminar, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para DETERMINAR aos Réus, PLANSERV PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DA BAHIA e FUNDO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAUDE PLANSERV, que: a) Restabeleçam, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, o plano de saúde do Autor ALMIR JESUS DE BRITTO e de seus dependentes (ELZA NERI BRITTO e YASMIM SURI BRITTO), nas mesmas condições contratuais anteriores ao suposto cancelamento, assegurando a plena cobertura assistencial. b) Autorizem todos os atendimentos, consultas, exames e tratamentos que se fizerem necessários ao Autor e seus dependentes, especialmente aqueles relacionados à sua condição neurológica, conforme relatório médico acostado aos autos. c) Disponibilizem ao Autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, os boletos de pagamento das mensalidades do plano de saúde, sob pena de, não o fazendo, ficar o Autor autorizado a realizar o depósito judicial mensal do valor de R$ 766,55 (setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente à última mensalidade comprovadamente paga, até ulterior deliberação deste juízo ou regularização da disponibilização dos boletos pelos Réus. (...)” Em suas razões recursais (Id. 101094396), o Agravante sustenta vedação legal expressa no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, combinado com o art. 1º da Lei nº 9.494/97, as quais impedem a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, ainda que parcialmente, o objeto da ação. Argumenta que a decisão interlocutória, ao determinar o restabelecimento do vínculo com o Planserv, antecipou os efeitos de uma tutela que somente deveria ser concedida em cognição exauriente, configurando um provimento de natureza satisfativa e, portanto, vedado pela legislação aplicável. Alega a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, defendendo que a probabilidade do direito do Agravado não se encontra evidenciada, uma vez que a exclusão do PLANSERV decorreu de inadimplemento por dois meses consecutivos, conforme expressamente previsto no art. 3º, § 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 9.528/2005. Assevera que a Administração Pública agiu em estrita conformidade com o comando normativo, inexistindo conduta arbitrária ou ilegal que justifique a intervenção judicial. Sustenta que a relação em questão não se qualifica como relação de consumo, porquanto o PLANSERV configura entidade de autogestão, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor Aduz que o Agravado não demonstrou a ocorrência de negativa concreta de procedimento específico ou situação emergencial imediata que não pudesse aguardar a regular instrução do feito, e que o relatório médico acostado indica acompanhamento e controle medicamentoso do quadro clínico do Agravado, mas não comprova risco iminente e irreversível decorrente da exclusão do plano. Afirma que deve haver a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar grave lesão de difícil reparação ao serviço público. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja revogada a tutela de urgência. Preparo isento, por determinação legal. Na decisão de Id. 101219096, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nas contrarrazões de Id. 102009107, a parte Agravada requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017427-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ALMIR JESUS DE BRITTO
Advogado(s): ROQUE DA SILVA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência. O citado dispositivo preceitua que, para efeito de concessão de tutela de urgência, deve existir a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cuida-se de requisitos cumulativos. Quanto à probabilidade do direito da parte Agravada, o agravante assevera que a exclusão do beneficiário ocorreu em consonância com a legislação regente do Planserv (Lei Estadual nº 9.528/2005, artigo 3º, parágrafo 3º, inciso I), a qual prevê a perda automática da qualidade de beneficiário em caso de inadimplência por dois meses consecutivos do segurado sujeito a recolhimento por boleto bancário. Aduz ainda a inaplicabilidade do regramento protetivo do consumidor ao plano estatal de autogestão, sustentando a presunção de legitimidade de seus atos administrativos. A natureza jurídica de autogestão do Planserv, que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o Enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, não autoriza o ente público a realizar o cancelamento unilateral do plano de saúde sem o atendimento aos requisitos previstos na lei de regência. O art. 13, parágrafo único, II da Lei Federal nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) dispõe que: Art. 13. (...) Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Portanto, somente é possível o cancelamento unilateral do plano de saúde em casos de fraude ou inadimplência, sendo imprescindível a notificação prévia. Analisando os autos de origem e os do presente recurso, nota-se que o Estado da Bahia não apresentou qualquer indício de prova apto a atestar o regular envio ou recebimento de notificação prévia de inadimplência no endereço fornecido pelo beneficiário, ônus processual que lhe incumbia. Ademais, o acervo documental dos autos de origem revela que o agravado comprovou o adimplemento regular das mensalidades até o mês de agosto de 2025 (Id. 101219096, fl. 13), sendo que o inadimplemento das prestações vencidas a partir de setembro de 2025 não decorreu de desídia do segurado, mas sim de impossibilidade material de pagamento em razão da ausência de disponibilização das faturas pelo sistema gerenciador do plano administrado pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia. O recorrido demonstrou cabalmente as inúmeras tentativas de diligências junto ao plano de saúde para emissão dos boletos (Id. 533030263 e 533030266), sem sucesso, evidenciando a inequívoca intenção do beneficiário de conservar o vínculo e adimplir pontualmente as mensalidades, o que não ocorreu por conduta exclusiva da própria prestadora. Quanto ao perigo de dano, o agravado é pessoa idosa de setenta e dois anos de idade e apresenta quadro grave de "lesões extensas na língua determinando quadro de dor neuropática intensa" (Id. 533030267), o que exige controle rigoroso de dor e indispensável acompanhamento clínico por equipe de neurocirurgia especializada. A privação da cobertura de saúde em relação a idoso acometido por enfermidade de cunho crônico e doloroso acarreta inegável perigo de agravamento de suas condições físicas e mentais, comprometendo de forma iminente a sua subsistência digna e a sua integridade corpórea. De acordo com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao disposto no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, a vedação de concessão de medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007, p. 230). Não é o que ocorre no caso dos autos, tendo em vista que, se a ação originária for julgada improcedente ao final, os possíveis prejuízos poderão ser pleiteados pelo Agravante em demanda indenizatória própria. Não se tratando de medida irreversível, não há óbice à sua concessão, devendo a decisão agravada ser mantida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017427-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ALMIR JESUS DE BRITTO
Advogado(s): ROQUE DA SILVA MOTA
VOTO