PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001086-62.2008.8.05.0211
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARGARIDA ALACOQUE OLIVEIRA PAIM LIMA
Advogado(s):FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2003. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL. CTPS, CONTRACHEQUES E FICHAS FINANCEIRAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. MÉRITO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação cível interposta pelo Município de Riachão do Jacuípe contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais referentes ao período de janeiro a dezembro de 2003, bem como das remunerações integrais relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro do mesmo exercício, com apuração em liquidação de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas. No mérito, controverte-se acerca da suficiência do conjunto probatório para demonstrar o direito da autora ao recebimento das diferenças remuneratórias postuladas e sobre a distribuição do ônus da prova quanto ao alegado adimplemento das verbas salariais.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não alcança o fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Tendo a ação sido ajuizada em 08/07/2008, encontram-se prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 08/07/2003, impondo-se parcial reforma da sentença apenas para adequação da condenação ao limite temporal previsto no Decreto nº 20.910/1932.

5. A autora instruiu a petição inicial com documentação suficiente à demonstração do vínculo funcional e da evolução de sua remuneração, incluindo registros constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, anotações referentes à transposição para o regime estatutário, composição remuneratória, atualizações salariais, declarações funcionais, fichas financeiras, contracheques e sentença anteriormente proferida entre as mesmas partes reconhecendo diferenças remuneratórias relativas ao período imediatamente anterior.

6. Em demandas envolvendo cobrança de verbas remuneratórias de servidor público, compete ao ente público, detentor dos assentamentos funcionais e financeiros, demonstrar a regular quitação das parcelas reclamadas, não sendo razoável exigir da parte autora a produção de prova negativa acerca do inadimplemento, especialmente quando a documentação pertinente permanece sob a guarda exclusiva da Administração.

7. O Município limitou-se a impugnação genérica dos fatos narrados na inicial, deixando de apresentar fichas financeiras, folhas de pagamento, comprovantes de depósito ou qualquer outro elemento apto a comprovar a regular quitação das verbas discutidas, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

8. Recurso conhecido. Preliminar de prescrição quinquenal parcialmente acolhida para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 08/07/2003. No mérito, recurso desprovido, mantendo-se a sentença nos demais termos.

TESE DE JULGAMENTO:

9. Nas ações de cobrança de diferenças remuneratórias ajuizadas por servidor público, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, não alcançando o fundo de direito quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo.

10. Demonstrado o vínculo funcional e apresentado conjunto probatório idôneo acerca da evolução remuneratória do servidor, compete ao ente público comprovar o adimplemento das verbas reclamadas, por deter a guarda dos documentos funcionais e financeiros, sendo inviável exigir da parte autora a produção de prova negativa.

Dispositivos legais relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Código de Processo Civil, arts. 373, incisos I e II, 487, inciso I, 1.007, § 1º, e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85 do STJ; TJBA, Apelação nº 0000025-79.2014.8.05.0075, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, DJe 01/10/2025; TJBA, Apelação nº 0300191-12.2015.8.05.0040, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, DJe 18/12/2025.

 

 

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001086-62.2008.8.05.0211, que figuram como parte recorrente MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE e parte recorrida MARGARIDA ALACOQUE OLIVEIRA PAIM LIMA:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO, ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 08/07/2003, reformando a sentença apenas nesse particular, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da eminente Relatora. 

 

Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

PRESIDENTE

 

DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001086-62.2008.8.05.0211
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARGARIDA ALACOQUE OLIVEIRA PAIM LIMA
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE contra sentença (ID 103694051) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARGARIDA ALACOQUE OLIVEIRA PAIM LIMA, que julgou procedentes os pedidos autorais deduzidos na exordial, nos seguintes termos:

 

(...) III. Dispositivo

Ante o exposto, rejeito a preliminar de litispendência e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) Condenar o MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE - BA ao pagamento das diferenças salariais vencidas para o período de janeiro a dezembro de 2003, tomando-se como base a remuneração de R$ 761,48 (setecentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos) mensais, acrescida de salário-família e dos adicionais por tempo de serviço e de sexta-parte, conforme a legislação municipal aplicável à época.

b) Condenar o MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO JACUÍPE - BA ao pagamento da remuneração integral referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2003.

Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, com a incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da fundamentação.

Condeno o Município réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Em origem, a autora narrou ter ingressado no serviço público do Município de Riachão do Jacuípe em 02 de janeiro de 1978, inicialmente sob o regime celetista, sendo posteriormente efetivada no regime estatutário. Alegou que, ao longo da carreira, incorporou aos seus vencimentos vantagens funcionais decorrentes do tempo de serviço, dentre elas o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, sustentando que, após decisão judicial proferida em demanda anterior relativa ao período compreendido entre janeiro de 2001 e dezembro de 2002, foi reconhecido que sua remuneração deveria corresponder ao montante de R$ 761,48, acrescido de salário-família e das demais vantagens legais.

Asseverou, entretanto, que o ente municipal permaneceu efetuando pagamentos inferiores ao devido durante todo o exercício de 2003, além de deixar de adimplir integralmente sua remuneração nos meses de outubro, novembro e dezembro daquele ano, circunstâncias que lhe ocasionaram prejuízos patrimoniais. Requereu, ao final, a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais referentes ao período de janeiro a dezembro de 2003, bem como das remunerações integrais relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro do mesmo exercício, acrescidas dos consectários legais.

Regularmente instruído o feito, o Município apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e, no mérito, defendendo a inexistência de diferenças remuneratórias, ao argumento de que os adicionais funcionais teriam sido corretamente pagos e de que a autora não se desincumbira do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado.

Sobreveio sentença de procedência, por meio da qual o Juízo a quo rejeitou a preliminar de litispendência, por entender que a demanda anterior abrangia período distinto daquele discutido na presente ação, e, no mérito, reconheceu o direito da autora ao recebimento das diferenças salariais relativas ao período de janeiro a dezembro de 2003, calculadas com base na remuneração mensal de R$ 761,48, acrescida de salário-família, adicional por tempo de serviço e sexta-parte, bem como ao pagamento integral da remuneração correspondente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2003, condenando o Município ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Irresignado, o Município de Riachão do Jacuípe interpôs recurso de apelação (ID 103694055), sustentando, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aduzindo que estariam prescritas todas as parcelas anteriores a 08 de julho de 2003, considerada a data do ajuizamento da ação.

No mérito, alega que a autora não produziu prova suficiente acerca do alegado inadimplemento das verbas remuneratórias, deixando de apresentar contracheques, extratos bancários ou quaisquer documentos aptos a demonstrar o pagamento a menor ou a ausência de pagamento dos vencimentos referentes ao ano de 2003, razão pela qual sustenta não ter sido observado o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da prescrição das parcelas alcançadas pelo quinquênio legal e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais.

Em suas contrarrazões (ID 103694059), a autora pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, que a sentença observou corretamente a disciplina da prescrição aplicável às relações jurídicas de trato sucessivo, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, bem como que o conjunto probatório produzido nos autos revela a existência das diferenças remuneratórias reclamadas.

Defende, ainda, que incumbia ao Município, na condição de empregador e detentor da documentação funcional e financeira da servidora, apresentar os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC/15 e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 30 de junho de 2026.


DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001086-62.2008.8.05.0211
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DO JACUIPE
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: MARGARIDA ALACOQUE OLIVEIRA PAIM LIMA
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO

 

VOTO

 

Inicialmente, o Apelo manifesta-se como próprio, tempestivo e seu preparo é dispensado por força de expressa disposição legal (art. 1.007, §1º, CPC/15), enquanto as partes componentes dos polos da relação jurídica afiguram-se como legítimas para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais exigidos, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.

Sobre a preliminar suscitada, vejamos.

 

DA ALEGADA CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL 

 

O Município de Riachão do Jacuípe suscita, em sede preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que a pretensão autoral alcança parcelas remuneratórias exigíveis em período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, atraindo a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.

A preliminar merece parcial acolhimento.

Com efeito, tratando-se de ação de cobrança ajuizada contra ente municipal, incide, de forma inequívoca, a regra especial prevista no Decreto nº 20.910/32, segundo a qual prescrevem em cinco anos as dívidas passivas dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme dispõe o seu art. 1º:

 

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Todavia, nas hipóteses em que se discute o pagamento de verbas de trato sucessivo, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que a prescrição não alcança o fundo de direito, atingindo apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação:

 

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. REVISÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Tratando-se de pedido de revisão do benefício inicial de complementação de aposentadoria, mediante a correção dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário real de benefício, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 2. Recurso especial a que se dá provimento.

(STJ - REsp: 00000000000001970587 SP 2021/0342779-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025)

 

No caso concreto, a autora pretende o recebimento de diferenças salariais e de remunerações não integralmente adimplidas referentes ao exercício de 2003, decorrentes de alegada retenção remuneratória praticada pelo Município. Trata-se, portanto, de típica obrigação de trato sucessivo, cujo inadimplemento se renova a cada competência mensal, inexistindo nos autos demonstração de ato administrativo expresso que tenha negado, de forma definitiva, o próprio direito vindicado.

Verifica-se que a presente ação foi ajuizada e distribuída em 08/07/2008 (ID 103692760), razão pela qual incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas anteriormente a 08/07/2003, permanecendo exigíveis apenas aquelas cujo vencimento ocorreu dentro do quinquênio legal.

Nesse aspecto, observa-se que a sentença ora impugnada condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais relativas a todo o período compreendido entre janeiro e dezembro de 2003, sem proceder à limitação temporal decorrente da prescrição quinquenal, razão pela qual merece parcial reforma.

Dessa forma, impõe-se reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 08 de julho de 2003, permanecendo hígida a condenação apenas em relação às diferenças remuneratórias e demais verbas eventualmente devidas a partir dessa data, observando-se a apuração em liquidação de sentença.

Superado este ponto, passa-se ao exame do mérito recursal.

Cinge-se a controvérsia recursal à suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais referentes ao exercício de 2003, bem como das remunerações integrais relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro daquele ano.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento da Apelação.

 

DA COMPROVAÇÃO DO DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

Sustenta o Município apelante que a autora não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto deixou de apresentar documentos aptos a comprovar o alegado inadimplemento das diferenças remuneratórias e dos vencimentos referentes ao exercício de 2003, razão pela qual seria inviável a manutenção da condenação.

A insurgência, contudo, não merece prosperar.

É certo que o art. 373 do Código de Processo Civil estabelece a distribuição ordinária do ônus da prova, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete ao réu comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Todavia, tal regra não pode ser interpretada de forma isolada, devendo ser aplicada em consonância com as peculiaridades da relação jurídica discutida em juízo, especialmente quando os elementos probatórios indispensáveis ao deslinde da controvérsia permanecem sob a guarda exclusiva de uma das partes.

No caso dos autos, a autora não se limitou a formular alegações genéricas acerca do alegado inadimplemento. Ao contrário, instruiu a petição inicial com consistente acervo documental apto a demonstrar sua trajetória funcional perante o Município de Riachão do Jacuípe e a evolução de sua remuneração ao longo dos anos.

Com efeito, consta dos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante, na qual se verifica sua admissão pelo Município recorrente, ainda sob o regime celetista, bem como os registros funcionais correspondentes ao vínculo empregatício então mantido com a Administração Municipal (ID 103692763, págs. 5/10).

Na sequência, verifica-se anotação expressa de que, a partir de maio de 1996, a servidora foi transferida para o regime estatutário, permanecendo no exercício do cargo de Técnica em Contabilidade (ID 103692763, pág. 11).

Consta, ainda, anotação específica na CTPS demonstrando que, a partir do ano de 1997, sua remuneração passou a ser composta por salário-base de R$ 325,00, acrescido do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, no valor de R$ 48,75, além da percepção de salário-família no importe de R$ 7,66 (ID 103692763, pág. 12). Em seguida, os registros constantes da CTPS evidenciam as sucessivas atualizações remuneratórias dessas parcelas, alcançando remuneração de R$ 681,58 (ID 103692763, págs. 13/15).

Além disso, a autora acostou aos autos declarações funcionais, fichas financeiras e contracheques emitidos pela própria Administração Municipal (ID 103692763, págs. 17/32), documentos que corroboram sua narrativa quanto à evolução remuneratória e servem de suporte à alegação de percepção de valores inferiores aos efetivamente devidos.

Soma-se a isso o fato de que a petição inicial foi instruída com cópia de sentença proferida em demanda anteriormente ajuizada entre as mesmas partes, relativa ao período compreendido entre janeiro de 2001 e dezembro de 2002, por meio da qual foi reconhecido o direito da autora ao recebimento das diferenças remuneratórias então pleiteadas, fixando-se como parâmetro remuneratório a quantia de R$ 761,48, acrescida do salário-família, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, circunstância que reforça a plausibilidade da narrativa autoral acerca da evolução remuneratória utilizada como parâmetro para a presente cobrança.

Diante desse conjunto probatório, deslocou-se para o Município, na condição de empregador e detentor da integralidade dos assentamentos funcionais e financeiros da servidora, o ônus de demonstrar a regularidade dos pagamentos efetuados durante o exercício de 2003, mediante a apresentação das respectivas fichas financeiras, folhas de pagamento, contracheques, comprovantes de depósito ou qualquer outro documento hábil a infirmar a narrativa autoral.

Não se mostra juridicamente razoável exigir da servidora a produção de documentos que, ordinariamente, permanecem arquivados nos registros administrativos do próprio ente público, sob pena de lhe impor a produção de prova negativa de difícil ou impossível realização, hipótese tradicionalmente qualificada pela doutrina e pela jurisprudência como prova diabólica, incompatível com os princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva e da efetividade da tutela jurisdicional

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, comprovado o vínculo funcional e o exercício das atividades, incumbe ao Município demonstrar a regular quitação das verbas remuneratórias, sob pena de se reconhecer a inadimplência alegada pelo servidor, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública:

 

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIABÓLICA. DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. PARCIAL REFORMA EX OFFICIO DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS JUROS E CORREÇÃO. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADIADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. I . CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais contra o Município de Encruzilhada, em razão do não pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como do 13º salário do mesmo ano. 2. Sentença da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada julgou procedente o pedido. 3. Embargos de declaração opostos pelos autores, acolhidos com efeitos infringentes, para incluir na condenação o pagamento do 13º salário de 2012 à autora Tereza Cristina Fernandes Andrade, referente a dois vínculos distintos. 4. Apelação interposta pelo Município, alegando ausência de comprovação pelos autores do não pagamento das verbas, pleiteando aplicação de efeito suspensivo ao recurso, e reforma da sentença para improcedência dos pedidos. 5. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, sustentando a manutenção da sentença e a inaplicabilidade do efeito suspensivo por se tratar de verba alimentar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ônus da prova do adimplemento salarial caberia ao Município diante da comprovação do vínculo pelos servidores; (ii) saber se a sentença deveria ser reformada para adequação dos consectários legais e dos honorários advocatícios, mesmo sem impugnação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O pedido de efeito suspensivo não merece acolhida, haja vista não se tratar de hipótese de reexame necessário ( CPC, art . 496, § 3º, III) e considerando a natureza alimentar das verbas em questão ( CPC, art. 1.012, § 1º, II). 8 . No mérito, a jurisprudência consolidada atribui ao autor o ônus de comprovar o vínculo funcional, e ao ente público, o de demonstrar o pagamento das verbas salariais, sendo-lhe vedado transferir ao servidor a prova de fato negativo. 9. Os autores comprovaram os vínculos empregatícios mediante contracheques e documentos funcionais, transferindo-se ao Município o ônus de demonstrar o pagamento, o qual, embora intimado, permaneceu inerte. 10 . A ausência de comprovação pelo Município atrai a aplicação do art. 400 do CPC, tornando incontroversa a inadimplência das verbas pleiteadas. 11. Reputa-se como prova diabólica a exigência de comprovação do não pagamento por parte dos servidores . A documentação pertinente encontra-se sob a guarda do empregador. 12. Quanto aos consectários legais, deve-se aplicar o entendimento firmado no Tema 905 do STJ até a vigência da EC nº 113/2021. A partir dessa data, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros . 13. Considerando tratar-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV . DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação conhecida e não provida. 15. Reexame necessário conhecido de ofício para: (i) determinar que as parcelas vencidas sejam corrigidas, até a vigência da EC nº 113/2021, pelo IPCA-E, com juros da poupança a partir da citação; e (ii) a partir de então, aplicar exclusivamente a taxa SELIC. 16. Reformada ex officio a sentença para fixar os honorários advocatícios apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Tese de julgamento: A ausência de apresentação de comprovantes de pagamento de verbas salariais, após regular intimação do ente público, torna incontroversa a inadimplência alegada pelos servidores, sendo indevida a exigência de prova negativa pelos autores. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar a modulação prevista na EC nº 113/2021.

(TJ-BA - Apelação: 00000257920148050075, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2025)

 

ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal visando ao pagamento de décimo terceiro salário referente ao exercício de 2012. O recurso foi admitido por preencher os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e dispensado do preparo, nos termos do art. 1 .007, § 1º do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a quem compete o ônus da prova quanto à alegação de pagamento de verba remuneratória pleiteada por servidora pública municipal, e se, à luz dos elementos constantes dos autos, é possível reformar a sentença que reconheceu o direito ao recebimento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2012. III . RAZÕES DE DECIDIR A parte autora demonstrou sua condição de servidora municipal com a inicial, cumprindo o ônus probatório que lhe cabe, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em ações de cobrança de verbas remuneratórias, compete ao devedor comprovar fato extintivo do direito do autor, ou seja, a efetiva quitação da obrigação, sendo inviável exigir da parte autora prova negativa de pagamento. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, demonstrado o vínculo funcional e a ausência de prova de quitação por parte do ente público, impõe-se a procedência da cobrança, cabendo ao réu a prova da inexistência da dívida. Inexistindo nos autos qualquer elemento que comprove o adimplemento do décimo terceiro salário do ano de 2012, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à percepção da verba pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Compete ao ente público, em ação de cobrança de verbas remuneratórias, demonstrar a quitação do débito alegado, não podendo ser imputado ao autor o ônus de produzir prova negativa. A ausência de prova de pagamento autoriza o reconhecimento judicial do direito ao recebimento da verba pleiteada, quando comprovado o vínculo funcional da parte autora com a Administração.

(TJ-BA - Apelação: 03001911220158050040, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2025)

 

essa perspectiva, aplica-se a teoria da aptidão para a produção da prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser suportado por quem detém melhores condições de produzi-lo, sobretudo quando se trata de documentação funcional e financeira cuja guarda compete exclusivamente à Administração Pública.

O Município, entretanto, limitou-se a impugnar genericamente os fatos narrados na inicial, sustentando a inexistência de diferenças salariais, sem, contudo, trazer aos autos qualquer documento apto a demonstrar a efetiva quitação das verbas reclamadas ou a infirmar os elementos probatórios produzidos pela autora.

Assim, embora sustente que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, observa-se que o recorrente igualmente deixou de produzir prova documental que estava ao seu exclusivo alcance, não logrando demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Nesse cenário, a sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, concluindo, de forma motivada, pela existência de elementos suficientes para reconhecer o direito da autora ao recebimento das diferenças salariais postuladas, entendimento que não merece reparo.

Com efeito, inexistem nos autos elementos capazes de desconstituir as conclusões alcançadas pelo Juízo de origem, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta, ressalvada apenas a limitação temporal decorrente da prescrição quinquenal reconhecida no tópico anterior.

Desse modo, não merece acolhimento a alegação de insuficiência probatória, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao mérito da condenação.

Assim sendo, por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO, ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 08/07/2003, reformando a sentença apenas nesse particular, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Considerando que o acolhimento parcial da insurgência restringe-se à preliminar de prescrição quinquenal, sem qualquer alteração do julgamento de mérito da demanda, que restou integralmente desfavorável ao recorrente, revela-se cabível a incidência da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), observados os critérios estabelecidos na sentença e os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, permanecendo a respectiva apuração para a fase de liquidação, por se tratar de condenação ilíquida.

 

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema.

  

DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

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