PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143109-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GREICE SANTOS DATES
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEMONSTRADA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da negativação promovida pela instituição financeira e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há prova suficiente da relação contratual e do débito que motivou a negativação; (ii) saber se a inscrição do nome da parte apelante em cadastro de proteção ao crédito configura ato ilícito ensejador de dano moral; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a configuração de litigância de má-fé.
III. Razões de decidir

3. A proposta de adesão ao cartão de crédito contém assinatura e fotografia da parte autora capturada no ato da contratação, comprovando a celebração válida do contrato em 23/11/2022.

4. Os documentos demonstram que a Autora utilizou efetivamente o crédito disponibilizado, realizou compras parceladas e efetuou o pagamento de faturas anteriores, evidenciando relação contratual válida e regular.

5. A inadimplência em relação a fatura específica com vencimento em 10/06/2023 justificou a negativação promovida, configurando exercício regular de direito.

6. A utilização de telas sistêmicas é admissível como meio de prova, especialmente quando corroborada por demais documentos.

7. A negativação constitui exercício regular de direito do credor diante de débito inadimplido, não caracterizando ato ilícito nem ensejando reparação por dano moral.
8. A Autora agiu com má-fé ao deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos, afirmando desconhecer a dívida quando comprovadamente utilizou o crédito e deixou de pagar as faturas, descumprindo o dever de lealdade processual previsto no art. 77, I e II, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. a proposta de adesão a cartão de crédito acompanhada de assinatura, fotografia e documentação do consumidor, quando corroborada pela utilização efetiva do crédito e pagamento de faturas anteriores, comprova a existência de relação contratual válida; 2. telas sistêmicas constituem meio de prova válido para demonstrar transações realizadas por meio eletrônico, especialmente quando confirmadas por outros elementos probatórios; 3. a negativação decorrente de inadimplemento de débito regularmente contratado constitui exercício regular de direito do credor, não configurando ato ilícito nem ensejando reparação por dano moral; 4. caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que deduz pretensão de declaração de inexistência de débito e indenização por negativação indevida quando comprovadamente utilizou o crédito e deixou de efetuar o pagamento das faturas."

_________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 77, I e II, 80, 85, § 11, 98, § 3º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5005804-80.2018.8.13.0231, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 20ª Câmara Cível, j. 07/02/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8143109-44.2025.8.05.0001, tendo como Apelante Greice Santos Dates e Apelada Cred-system administradora de cartões de crédito LTDA, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143109-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GREICE SANTOS DATES
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por Greice Santos Dates contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Cred-system administradora de cartões de crédito LTDA.

Adoto o relatório da sentença, id 94723436, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

"Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.

Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.

Condeno a parte Autora, como litigante de má-fé, ao pagamento multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa.

Oportunamente, arquivem-se.

P. R. I. Cumpra-se.” 

Em suas razões recursais, id 94723439, a Apelante sustenta, em síntese, a inexistência do débito, argumentando que a proposta de adesão e os documentos apresentados pela Ré não comprovam a dívida específica inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, tratando-se apenas de documentação inicial de cadastro que não evidencia a contratação efetiva nem o débito questionado.

Defende que a ficha cadastral preenchida não equivale a contrato e afirma que as telas sistêmicas apresentadas carecem de valor probatório, por serem alimentadas unilateralmente pela empresa e passíveis de manipulação.

Alega a ocorrência de dano moral decorrente da negativação indevida, sem que, para isto, seja necessário comprovar o efetivo prejuízo, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 385/STJ ao caso concreto, uma vez que se refere aos órgãos mantenedores de crédito e pressupõe anotações anteriores legítimas, o que não se verifica na hipótese. Invoca a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil.

Requer o afastamento da condenação por litigância de má-fé, argumentando a ausência dos requisitos legais (conduta dolosa, prejuízo à parte adversa e oportunidade de defesa prévia), sustentando que não houve alteração da verdade dos fatos, mas sim exercício regular do direito constitucional de acesso à Justiça.

Pugna pela reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão da negativação, condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais, afastar a multa por litigância de má-fé e inverter o ônus sucumbencial com majoração dos honorários advocatícios a 20% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC).

A Apelada apresentou contrarrazões, id 94723443, requerendo a manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143109-44.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GREICE SANTOS DATES
Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A controvérsia recursal cinge-se à validade da inscrição do nome da Apelante em cadastro de proteção ao crédito, à existência de débito legítimo a justificar tal inscrição e à configuração de litigância de má-fé.

A Apelante alega que não contraiu qualquer dívida com a Apelada e que os documentos apresentados na contestação são insuficientes para comprovar a relação jurídica e o débito específico que motivou a negativação.

Sustenta que a proposta de adesão apenas demonstra interesse inicial em contratar, sem comprovar a efetiva contratação ou o débito inscrito. Questiona, ainda, o valor probatório das telas sistêmicas apresentadas pela Ré, que poderiam ser objeto de manipulação unilateral.

A tese não merece acolhida.

O exame acurado dos autos revela que a Apelante, em 23/11/2022, aderiu pessoalmente à proposta de cartão de crédito administrado pela Apelada, conforme documento de adesão que contém sua assinatura e fotografia capturada no ato da contratação (id 94723429). Não se trata, portanto, de mera manifestação de interesse preliminar, mas sim de contrato efetivamente celebrado, com identificação pessoal da contratante mediante documento original e registro fotográfico.

Mais relevante ainda é a constatação de que a Apelante efetivamente utilizou o crédito disponibilizado. Os documentos acostados aos autos (id 94723430) demonstram que foram realizadas compras mediante uso do cartão, com parcelamentos que geraram faturas subsequentes. O histórico de transações revela que a Apelante efetuou o pagamento de diversas faturas anteriores, o que corrobora a existência de relação contratual válida e a utilização regular do crédito por período considerável.

Ademais, a fatura com vencimento em 10/06/2023, no valor de R$ 321,62 (trezentos e vinte e um reais e sessenta e dois centavos), não foi quitada (id 94723430, p. 19). Esta inadimplência específica motivou a inscrição do nome da Apelante nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se depreende da documentação apresentada.

Por oportuno, também desmerece acolhimento a tese da Apelante de que as telas retiradas do sistema interno da parte apelada não se prestam para comprovar a origem do débito.

Isso porque, com a utilização cada vez mais frequente da tecnologia para incremento das relações de consumo, não há óbice à utilização de telas sistêmicas como meio de prova, não raro, a única forma de comprovar a relação jurídica travada entre fornecedor e consumidor.

Entender de outro modo seria inviabilizar a produção da prova, ferindo, a um tempo, os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Veja-se, a propósito: 

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO - TELAS SISTÊMICAS - DÉBITO EM ABERTO COMPROVADO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - MULTA APLICADA. Quando o consumidor nega a existência da dívida, é do fornecedor demandado o ônus probatório de demonstrar a relação jurídica que ensejou a negativação. Admite-se a validade das telas sistêmicas como prova da dívida quando corroboradas por outros indícios constantes dos autos. A inclusão em cadastro de inadimplentes é exercício regular de direito do credor quando há débito inadimplido. Sem ato ilícito, elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil, não há dever de reparar dano moral. Reconhecendo-se que a parte deliberadamente tentou alterar a verdade dos fatos visando obter vantagem ilícita, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, com aplicação de multa. Advirta-se que o valor da condenação por litigância de má-fé não é abarcado pela gratuidade judiciária, dado o caráter inibitório da penalidade (STJ. REsp n. 1637876/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 15/12/2016). Recurso desprovido”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5005804-80.2018.8.13.0231, Relator: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/02/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024)” (destaque aposto)

 Nesse contexto, é forçoso concluir que não se vislumbra falha na prestação do serviço, tampouco abuso ou ilicitude na conduta da parte apelada. Ao contrário, as evidências apontam para inadimplemento de obrigação regularmente contratada e ausência de qualquer vício na cobrança.

Em razão disso, sendo legítima a cobrança e regular a negativação, esta constitui exercício regular de direito do credor e não enseja reparação.

No que concerne a condenação da parte apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé, estabelece o art. 77, I e II do CPC que “são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”.

Por outro lado, o art. 80 do mesmo diploma relaciona, em seus incisos, as formas de litigância de má-fé, dentre outras deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos.

Consoante lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, o fato incontroverso “não é apenas o fato incontrovertido do CPC 374, II e III, que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo” (CPC Comentado, 17ª ed., RT, 2018, p. 496).

Na hipótese dos autos, a parte apelante agiu com má-fé ao deduzir pretensão contra fato incontroverso, e ainda alterou a verdade dos fatos, ao afirmar desconhecer qualquer dívida com a parte apelada. Contudo, restou comprovado que utilizou o crédito disponibilizado por cartão administrado pela Ré, deixando de efetuar o pagamento das faturas, o que ensejou a negativação que ora impugna.

Descumpriu, portanto, seu dever de lealdade processual, formulando as pretensões de declaração de inexistência de débito e indenização por negativação indevida, embora ciente de que eram destituídas de fundamento.

Irreparável é, pois, a sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da parte ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator