PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129890-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO ENCOSTA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, CARLOS MATEUS DA CUNHA, JARBAS LADEIA FREIRE, FABIANO CARVALHO COTRIM, DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e outros (2)
Advogado(s):DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, CARLOS MATEUS DA CUNHA, FABIANO CARVALHO COTRIM, JARBAS LADEIA FREIRE, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. COMPRA E VENDA DE BOMBAS DE COMBUSTÍVEL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE POSTO DE GASOLINA. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. GARANTIA HIPOTECÁRIA CONSTITUÍDA POR ESCRITURA PÚBLICA. RERRATIFICAÇÃO DE HIPOTECA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GARANTIDOR HIPOTECÁRIO. ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. MANUTENÇÃO DA GARANTIA REAL APÓS RETIRADA DE SÓCIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÕES DAS RÉS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de três recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação monitória movida por distribuidora de combustíveis para cobrança de débito de R$ 105.523,18 decorrente de contrato de compra e venda de oito bombas de combustível firmado em maio de 2017. A sentença condenou solidariamente o posto revendedor e o garantidor hipotecário ao pagamento do valor corrigido monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o garantidor hipotecário possui legitimidade passiva para responder por obrigações contraídas após sua retirada do quadro societário do devedor principal; (ii) saber se existe dívida decorrente do contrato de compra e venda das bombas de combustível ou se houve apenas comodato dos equipamentos; (iii) saber se deve ser aplicada correção monetária pelo IGP-M conforme cláusula contratual específica.

III. Razões de decidir

3. O garantidor hipotecário mantém legitimidade passiva mesmo após alteração societária do devedor principal, pois a garantia real foi constituída por escritura pública registrada em cartório de imóveis e rerratificada em 2016, ampliando seu objeto para incluir obrigações futuras decorrentes da relação comercial entre as partes.

4. A garantia hipotecária não foi revogada pelo pacto adjeto firmado em 2017, pois este disciplinava exclusivamente a relação contratual operacional entre distribuidora e revendedor, não abrangendo garantias reais prestadas por terceiros, cuja desconstituição exigiria ato específico de cancelamento com participação do credor, devedor e garantidor.

5. O inadimplemento das parcelas iniciou-se em janeiro de 2018, durante a plena vigência da garantia hipotecária que tinha prazo até abril de 2019, tornando exigível todo o saldo devedor pela cláusula de vencimento antecipado.

6. A existência da dívida restou comprovada pela documentação acostada aos autos, incluindo contrato de compra e venda assinado, notas fiscais emitidas e comprovantes de recebimento das mercadorias, não se tratando de comodato conforme alegado.

7. A correção monetária deve ser calculada pelo IGP-M conforme estabelecido na cláusula 1.3.1 do contrato, sendo necessária a especificação do índice para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença.

IV. Dispositivo e tese

8. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação desprovida. Terceira apelação provida em parte.

Tese de julgamento: "1. O garantidor hipotecário mantém legitimidade passiva para responder por obrigações contraídas após sua retirada do quadro societário do devedor principal, quando a garantia real foi constituída por escritura pública registrada e abrange obrigações futuras da relação comercial. 2. A garantia hipotecária não é revogada por pacto adjeto que discipline exclusivamente a relação contratual operacional, permanecendo íntegra e eficaz até sua revogação formal com participação de todos os interessados. 3. A coexistência de contratos de comodato e compra e venda de equipamentos com características técnicas diversas é perfeitamente possível entre as mesmas partes."

_________

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 220, 364, 1.487-A; CPC, arts. 85, § 11, 931, 937, I, e 1.026, § 2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8129890-03.2021.8.05.0001, sendo Apelantes e Apelados o Auto Posto Encosta LTDA, Ipiranga Produtos de Petroleo S/A e Joao de Castro Aguiar - ME, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso da autora, e conhecer e negar provimento aos recursos das rés.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado parcial provimento à apelação de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A e negado provimento às demais apelações por unanimidade. Presente o Bel. André Lopes Sales.

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129890-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO ENCOSTA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, CARLOS MATEUS DA CUNHA, JARBAS LADEIA FREIRE, FABIANO CARVALHO COTRIM, DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e outros (2)
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, CARLOS MATEUS DA CUNHA, FABIANO CARVALHO COTRIM, JARBAS LADEIA FREIRE, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de três recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida nos autos de ação monitória movida por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em face de Auto Posto Encosta Ltda e João de Castro Aguiar ME.

Na inicial a empresa autora alegou ter firmado contrato de compra e venda de oito bombas de combustível com o primeiro réu em 15 de maio de 2017, no valor de R$ 105.523,18 (cento e cinco mil quinhentos e vinte e três reais e dezoito centavos), com entrega comprovada em 12 de julho de 2017.

Sustentou o inadimplemento das parcelas pactuadas e a existência de garantia hipotecária constituída pelo segundo réu (João de Castro Aguiar ME) sobre imóvel de sua propriedade, registrado sob matrícula 7.580 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Caetité.

Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento do débito atualizado em R$ 233.101,89 (duzentos e trinta e três mil cento e um reais e oitenta e nove centavos).

O segundo réu, João de Castro Aguiar ME, apresentou embargos monitórios alegando ilegitimidade passiva. Sustentou ter vendido sua participação na empresa Auto Posto Encosta Ltda em 14 de julho de 2014, alegando não ter participado dos contratos firmados em 15 de maio de 2017.

Argumentou que a escritura pública de garantia hipotecária, formalizada em 16 de abril de 2013, tinha prazo de seis anos, com vencimento em 16 de abril de 2019, não abarcando as obrigações posteriores. Destacou que os novos contratos estabeleceram outros garantidores específicos, sem sua anuência ou participação.

O primeiro réu, Auto Posto Encosta Ltda, também ofereceu embargos monitórios negando a existência de dívida. Alegou que as oito bombas de combustível foram entregues em regime de comodato, conforme previsto no contrato de operação de posto Ipiranga firmado na mesma data.

Sustentou que o instrumento particular de compra e venda seria simulado, utilizado apenas como garantia adicional pela distribuidora. Arguiu excesso na cobrança quanto aos juros moratórios e correção monetária, que deveriam incidir apenas a partir da citação.

A autora impugnou os embargos, defendendo a validade do contrato de compra e venda e a legitimidade de ambos os réus. Esclareceu que as bombas cedidas em comodato desde 1998 possuíam características diferentes daquelas adquiridas em 2017.

Quanto ao segundo réu, sustentou que a garantia hipotecária foi rerratificada em 12 de maio de 2016, ampliando seu objeto, e que o inadimplemento ocorreu durante a vigência da garantia.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação monitória, rejeitando os embargos opostos. Condenou ambos os réus solidariamente ao pagamento de R$ 105.423,18 (cento e cinco mil quatrocentos e vinte e três reais e dezoito centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês a partir da citação.

Reconheceu a legitimidade do segundo réu como garantidor hipotecário, considerando que o contrato de 2017 estava integralmente abarcado pela garantia constituída.

A autora opôs embargos de declaração pleiteando a aplicação de multa moratória de dez por cento e a correção do termo inicial dos juros moratórios. O juízo acolheu parcialmente os embargos, alterando o termo inicial dos juros para o ajuizamento da ação, com base na cláusula 2.1.1 do contrato, mantendo os demais termos da sentença.

João de Castro Aguiar ME interpôs apelação sustentando sua ilegitimidade passiva. Reitera que não participou da relação jurídica inaugurada em 2017, tendo vendido sua participação societária em 2014.

Argumenta que os novos contratos estabeleceram garantidores específicos através de pacto adjeto que substituiu integralmente as condições anteriores.

Sustenta que a garantia hipotecária tinha prazo determinado de seis anos, com vencimento em abril de 2019, não podendo ser estendida unilateralmente. Requer sua exclusão do polo passivo da demanda.

Auto Posto Encosta Ltda também apelou, insistindo na inexistência de dívida.

Sustenta que as bombas foram entregues em comodato, conforme previsto no contrato de operação de posto, e que o instrumento de compra e venda seria simulado.

Argumenta que não houve notificação para pagamento nem protesto de títulos, confirmando a inexistência de obrigação líquida. Alega violação ao princípio da congruência por ter o juízo alterado o termo inicial dos juros sem pedido expresso.

Requer a improcedência total da demanda ou, subsidiariamente, a fixação dos encargos a partir da citação.

Ipiranga Produtos de Petróleo S/A igualmente apelou, desta vez requerendo a majoração da condenação.

Sustenta omissão na sentença quanto à aplicação integral das cláusulas contratuais. Pleiteia que o saldo devedor seja atualizado pela Tabela Price até o ajuizamento da ação, com posterior aplicação de correção monetária pelo IGP-M e juros de um por cento ao mês. Requer ainda a incidência de multa moratória de dez por cento e honorários contratuais de vinte por cento, conforme cláusula 2.2 do contrato de compra e venda.

As partes apresentaram contrarrazões nos ids 78478917, 78478918 e 78478919 reiterando suas respectivas teses e pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129890-03.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AUTO POSTO ENCOSTA LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR, CARLOS MATEUS DA CUNHA, JARBAS LADEIA FREIRE, FABIANO CARVALHO COTRIM, DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. e outros (2)
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR, AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO registrado(a) civilmente como AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO, CARLOS MATEUS DA CUNHA, FABIANO CARVALHO COTRIM, JARBAS LADEIA FREIRE, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR


VOTO


Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Para melhor compreensão da controvérsia, é necessário reconstituir a sequência cronológica dos fatos que permeiam a presente demanda.

A Autora relata que a relação comercial entre as partes teve início em setembro de 1998, quando foi firmado o primeiro contrato de operação entre o Grupo Texaco, posteriormente adquirido pela Ipiranga, e o Auto Posto Encosta Ltda.

Em abril de 2013, João de Castro Aguiar constituiu escritura pública de garantia hipotecária sobre imóvel de sua propriedade (id 78477913), com prazo de vigência de seis anos, para assegurar as obrigações do Auto Posto Encosta perante a Ipiranga. Esta garantia foi registrada na matrícula 7.580 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis de Caetité.

Em julho de 2014, João de Castro Aguiar vendeu sua participação societária no Auto Posto Encosta para Mateus Rocha Cardoso e Alcides Cardoso Coutinho Neto, deixando de integrar o quadro societário da empresa. Não obstante, manteve sua empresa individual João de Castro Aguiar ME em funcionamento, continuando como revendedor de combustíveis da Ipiranga.

Em maio de 2016, foi lavrada escritura de rerratificação da garantia hipotecária (id 78477914), com a participação de João de Castro Aguiar, Noemia Cardoso de Castro Penalva e o Auto Posto Encosta. Este instrumento ampliou o objeto da garantia para incluir as operações da empresa João de Castro Aguiar ME e suas filiais, ratificando a escritura anterior em todos os seus termos.

Em maio de 2017, três anos após a alteração societária, foram celebrados dois instrumentos distintos entre a Ipiranga e o Auto Posto Encosta, já sob nova administração.

O primeiro foi o Contrato de Operação de Posto Ipiranga (id 78477907), estabelecendo fornecimento de combustíveis por quinze anos e comodato de equipamentos, tendo como garantidores Noemia Cardoso de Castro Penalva, Matheus Rocha Cardoso e Alcides Cardoso Coutinho Neto.

O segundo foi o Instrumento Particular de Compra e Venda de oito bombas de combustível dos modelos "Top Elet Simp Baixa 50LPM" e "Top Ele Dual Baixa 50LPM", no valor de R$ 105.523,18, para pagamento em quarenta e oito parcelas mensais (id 78477908).

Em julho de 2017, as bombas adquiridas foram efetivamente entregues ao posto, conforme comprovantes de recebimento assinados (id 78477911).

Considerando que o contrato de compra e venda de id 78477908 previa que a primeira parcela venceria 210 (duzentos e dez) dias após a emissão da nota fiscal, e que as notas fiscais (ids 78477909 e 78477910) foram emitidas em 20/06/2017, o inadimplemento das prestações iniciou-se em janeiro de 2018, com o vencimento da primeira parcela em 29 de janeiro, ocasião em que, por força da cláusula de vencimento antecipado, todo o saldo devedor tornou-se exigível.

Em agosto de 2018, João de Castro Aguiar retirou-se formalmente do quadro societário do Auto Posto Encosta através de ato de transformação registrado na Junta Comercial (id 78478828, pg. 10).

Estabelecida esta moldura fática, passo ao exame das questões jurídicas suscitadas nos recursos, iniciando pela apelação do segundo réu quanto à alegação de ilegitimidade passiva.

João de Castro Aguiar ME sustenta não ter participado dos contratos firmados em 2017, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pela dívida. A tese não merece acolhimento.

Os elementos probatórios demonstram que o apelante constituiu garantia hipotecária sobre imóvel de sua propriedade através de escritura pública lavrada em 16 de abril de 2013 (id 78477913). Posteriormente, em 12 de maio de 2016, participou de escritura de rerratificação (id 78477914) que ampliou o objeto da garantia para incluir os bens e direitos de sua empresa individual. Esta participação ocorreu após sua alegada saída do quadro societário do primeiro réu, evidenciando que tinha plena ciência da manutenção e ampliação da garantia.

Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva.

O apelante também sustenta que o pacto adjeto firmado em 2017 teria revogado as condições anteriores, substituindo integralmente os instrumentos pretéritos. A alegação não prospera.

O pacto adjeto ao Contrato de Operação de Posto Ipiranga estabelece que "todas as informações mantidas entre a Ipiranga e o Revendedor até a presente data" ficam substituídas pelas novas condições contratuais. Contudo, esta cláusula refere-se especificamente à relação comercial operacional entre distribuidora e revendedor, não abrangendo garantias reais prestadas por terceiros.

A garantia hipotecária foi constituída por escritura pública registrada no cartório de imóveis, possuindo natureza jurídica diversa dos contratos de operação. Sua desconstituição exigiria ato específico de cancelamento, com participação do credor, devedor e garantidor, seguido da competente baixa no registro imobiliário. Nada disso ocorreu, permanecendo a hipoteca íntegra e eficaz.

Em que pese o referido pacto firmado em 15/05/2017 tenha estipulado que as condições comerciais anteriores estariam integralmente substituídas, tal cláusula deve ser interpretada restritivamente aos contratos operacionais ali especificados.

Garantias reais constituídas por escritura pública e registradas no cartório imobiliário não podem ser suprimidas por disposições genéricas em instrumento particular, tampouco sem a anuência expressa do garantidor. Por isso, a permanência da hipoteca de 2013/2016 não viola o pacto adjeto, que deve ser interpretado como disciplinando exclusivamente a relação contratual direta entre distribuidora e revendedor.

É oportuno esclarecer que, embora o segundo réu não tenha participado dos contratos firmados em 2017, sua responsabilidade decorre da garantia hipotecária anteriormente constituída e não da relação contratual direta. Sua exclusão do pacto adjeto posterior não descaracteriza a subsistência da garantia real válida e registrada, que subsiste até sua revogação formal. Esta distinção entre vinculação contratual direta e vinculação pela garantia real deve ser cuidadosamente mantida para evitar interpretações conflitantes.

O apelante argumenta ainda violação aos artigos 220, 364 e 1.487-A do Código Civil, que exigiriam sua anuência expressa para extensão da garantia. O argumento confunde os institutos jurídicos aplicáveis.

O artigo 220 trata de anuência para validade de atos jurídicos, não para eficácia de garantias já constituídas. O artigo 364 refere-se à novação, que extingue garantias salvo estipulação em contrário, mas não houve novação no caso concreto, apenas celebração de novos contratos entre as mesmas partes. O artigo 1.487-A, introduzido pela Lei 14.711 de 2023, disciplina a extensão de hipotecas para novas obrigações, mas não se aplica retroativamente a garantias anteriormente constituídas.

A escritura de garantia hipotecária de 2013, rerratificada em 2016, já previa expressamente a cobertura de obrigações futuras decorrentes da relação comercial entre as partes, incluindo "dívidas decorrentes de compras de produtos" e "contratos de financiamentos". Tal redação ampla e genérica foi suficiente para abarcar as obrigações posteriormente contraídas, não se exigindo nova manifestação de vontade do garantidor.

Por fim, o apelante sustenta que deveria ter sido notificado dos novos contratos firmados em 2017. A alegação não tem respaldo legal.

O garantidor hipotecário responde pelas obrigações do devedor principal independentemente de ciência prévia dos negócios por este celebrados. A garantia real tem natureza acessória e segue o destino da obrigação principal, não sendo necessária comunicação ao garantidor para cada novo contrato firmado dentro dos limites da garantia prestada.

A própria escritura de garantia estabelece que a hipoteca garante "negócios comerciais que o Revendedor realizarem com a Credora", conferindo amplitude suficiente para abranger contratos futuros sem necessidade de notificação prévia.

Ademais, a escritura de garantia hipotecária não se limitou a obrigações específicas, mas abrangeu expressamente o cumprimento das obrigações legais e contratuais decorrentes dos negócios comerciais que o revendedor realizasse com a distribuidora, bem como as consequências pecuniárias do inadimplemento. O texto é claro ao mencionar dívidas decorrentes de compras de produtos e contratos de financiamentos, sem qualquer limitação temporal ou a contratos específicos, vejamos:

“1. Para a garantia cumprimento das obrigações legais e contratuais decorrentes dos negócios comerciais que o REVENDEDOR AUTO POSTO ENCOSTA LTDA, CNPJ n°. 02.421.891/0001-85 sito na Rod Caetite/Brumado, nº. 80 - BR 030KM 08 - Sede, cep. 46 400-000 e suas filiais realizarem com a CREDORA, bem como pelas consequências pecuniárias do inadimplemento, multas indenizações e despesas de qualquer natureza incorridas pela CREDORA de responsabilidade do REVENDEDOR, inclusive, mais não se limitando, ambiental e trabalhista, honorários e outras que vierem a ser fixadas, inclusive de débitos já existentes a esta escritura, tais como, mais a ele se limitando, dividas decorrentes de compras de produtos, contratos de financiamentos contratos de confissão e/ou assunção de dívidas, contratos de franquia e títulos emitidos pelos sócios para o pagamento das obrigações do REVENDEDOR. sem qualquer exceção, o GARANTIDOR constitui em favor da CREDORA. hipoteca de 2º (segundo) Grau, sobre o seguinte imóvel de sua propriedade (...)” (id 78477913) (destaque aposto)

Quanto ao prazo da garantia, verifica-se no teor do documento que havia a previsão do prazo de 06 (seis) anos, findando-se, assim, em abril de 2019.

O inadimplemento das parcelas do contrato de compra e venda firmado iniciou-se em janeiro de 2018, portanto durante a plena vigência da garantia hipotecária. A cláusula de vencimento antecipado tornou exigível todo o saldo devedor desde o primeiro inadimplemento, ocorrido dentro do prazo de vigência da garantia.

O fato de novos garantidores terem sido constituídos no contrato de 2017 não afasta a responsabilidade do garantidor hipotecário, pois se trata de garantias de natureza distinta que podem coexistir. A garantia pessoal prestada pelos novos garantidores não exclui a garantia real anteriormente constituída, especialmente quando esta permanece registrada na matrícula do imóvel.

A mudança na composição societária do devedor principal não afeta a validade da garantia real, que visa assegurar o cumprimento de obrigações independentemente da pessoa dos sócios. O próprio apelante participou da rerratificação da garantia após sua retirada do quadro societário, demonstrando anuência com a manutenção da responsabilidade.

Quanto à apelação do primeiro réu, Auto Posto Encosta Ltda, a tese de inexistência de dívida também não prospera.

A documentação acostada aos autos comprova inequivocamente a celebração do contrato de compra e venda das bombas de combustível. O instrumento foi assinado pela representante legal do apelante, possui objeto determinado, preço ajustado e forma de pagamento estabelecida. As notas fiscais foram emitidas regularmente e os comprovantes de recebimento contêm a assinatura do responsável pelo recebimento das mercadorias.

A alegação de que se trataria de comodato não encontra respaldo na prova dos autos. O contrato de operação de posto firmado na mesma data (id 78477907) prevê efetivamente o comodato de equipamentos, mas as bombas ali relacionadas possuem características técnicas diversas daquelas objeto do contrato de compra e venda.

A lista de equipamentos do sistema da autora (id 78478850) demonstra que as bombas comodatadas desde 1998 são dos modelos "Bb Dig Dupla 1663" e "Bb Dig Simp 1661", enquanto as adquiridas em 2017 são dos modelos "Top Elet Simp Baixa 50LPM" e "Top Ele Dual Baixa 50LPM".

Esta distinção evidencia que se trata de equipamentos diferentes, sendo alguns cedidos gratuitamente em comodato e outros adquiridos onerosamente através de compra e venda. A coexistência de ambas as modalidades contratuais é perfeitamente possível.

O depoimento da testemunha Ivanilton Fernandes Cardoso não possui força probante suficiente para elidir a documentação. O depoente trabalhou apenas três meses no posto como auxiliar administrativo em período de experiência, não tendo presenciado diretamente as negociações contratuais. Seu relato baseia-se em informações de terceiros, configurando prova de "ouvir dizer" que não se presta a desconstituir documentos formais.

A prova documental é robusta e demonstra a regularidade do negócio jurídico. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou simulação, sendo o contrato resultado do regular exercício da autonomia da vontade das partes contratantes.

Quanto à alegação de julgamento ultra petita, o argumento não procede.

A aplicação de juros moratórios e correção monetária constitui matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo julgador. A alteração do termo inicial dos juros para o ajuizamento da ação decorreu da própria cláusula contratual 2.1.1, que estabelece a constituição em mora com a propositura da demanda judicial.

Por fim, examino o recurso da autora Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, que pleiteia a majoração da condenação.

A pretensão de aplicação da Tabela Price para atualização do débito até o ajuizamento da ação encontra respaldo na cláusula 1.3 do contrato, que estabelece o pagamento das prestações com juros de um por cento ao mês calculados por este sistema. Contudo, tal pleito não foi formulado expressamente na petição inicial, que se limitou a requerer o pagamento do valor histórico das bombas acrescido de correção monetária e juros moratórios.

A aplicação de critérios de atualização não requeridos na inicial configuraria julgamento extra petita, violando o princípio da correlação entre pedido e sentença. O julgador não pode conceder mais do que foi pedido, ainda que a cláusula contratual ampare tal pretensão.

Quanto à correção monetária pelo IGP-M, a omissão da sentença em especificar o índice aplicável merece correção. A cláusula 1.3.1 do contrato (id 78477908, pg. 1) estabelece expressamente a utilização deste índice, sendo necessário que a condenação o especifique para evitar dúvidas na fase de cumprimento.

No tocante à multa moratória de dez por cento prevista na cláusula 2.2, o pedido também não foi formulado na petição inicial. A autora limitou-se a requerer o pagamento do valor principal com correção e juros, não fazendo menção expressa à multa contratual. A condenação em encargo não pleiteado violaria os limites da lide.

Com efeito, assiste razão em parte à Autora, ora apelante, devendo ser reformada a sentença apenas para especificar que a correção monetária deve ser calculada pelo IGP-M, conforme cláusula contratual, mantendo-se os demais termos.

Em face do exposto, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento à apelação de Ipiranga Produtos de Petróleo S/A apenas para especificar que a correção monetária será calculada pelo IGP-M, e nego provimento às demais apelações.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator