PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO SEM ESPECIALIDADE NA ÁREA DA DEMANDA. SEGURO SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LAUDO MÉDICO. IDONEIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão que nomeou médica nefrologista como perita em ação de obrigação de fazer. 2. Ação de origem proposta por Genilson Alves de Lima, requerendo cobertura de cirurgia de coluna. 3. Agravante alegou nulidade da nomeação por ausência de qualificação técnica da perita para o objeto da perícia e requereu sua substituição por ortopedista ou neurocirurgião. 3. Pedido de efeito suspensivo indeferido. 4. Embargos de declaração opostos contra a decisão denegatória foram julgados prejudicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de especialidade da médica nomeada como perita compromete a validade da prova pericial a ser produzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e possui liberdade para determinar os meios probatórios necessários ao convencimento, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 4. O Código de Ética Médica não impõe restrição à atuação pericial com base em especialidade médica. 5. Não há vedação legal à atuação da médica nomeada, desde que não demonstradas incapacidade, impedimento, suspeição ou insuficiência técnica. 6. A ausência de especialidade não acarreta, por si só, a nulidade da perícia, sendo possível suprir eventuais lacunas técnicas pelo contraditório, mediante indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 7. Não se evidenciou risco de dano irreparável que justifique a suspensão da decisão agravada. 8. Precedentes confirmam que a atuação pericial independe, em regra, da especialidade médica do profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Embargos de declaração julgados prejudicados. Tese de julgamento: 1. A ausência de especialidade médica na área do objeto da perícia não invalida a nomeação do perito judicial, salvo demonstração inequívoca de incapacidade, impedimento, suspeição ou insuficiência técnica. 2. O contraditório e a indicação de assistente técnico constituem instrumentos adequados para suprir eventuais lacunas na produção da prova pericial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075524-75.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada GENILSON ALVES DE LIMA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075524-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: GENILSON ALVES DE LIMA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO os embargos de declaração e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer promovida por Genilson Alves de Lima. Na demanda de origem, o autor pleiteia cobertura de procedimento cirúrgico de coluna, afirmando sofrer de cervicalgia refratária ao tratamento conservador. O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial médica, nomeando como perita Ana Elisabeth Cavalcanti Santa Rita, fixando honorários e abrindo prazo para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. A agravante apresentou manifestação e, posteriormente, embargos de declaração, alegando nulidade da nomeação da perita pela ausência de qualificação técnica adequada, sustentando que a profissional não possui especialidade compatível com a natureza da prova a ser produzida — cirurgia de coluna —, sendo, segundo consulta ao currículo Lattes, médica nefrologista, sem especialidade registrada no CREMEB e sem cadastro no sistema oficial de peritos do Tribunal de Justiça da Bahia. Os embargos de declaração foram rejeitados pelo Juízo de origem, que entendeu inexistir omissão ou contradição, afirmando que a nomeação continha elementos essenciais de identificação e que a discussão acerca da especialidade do perito não se enquadraria no escopo estreito dos embargos. Irresignada, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, no qual sustenta, em síntese: (i) cabimento do recurso pela teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ); (ii) nulidade da nomeação da perita por falta de qualificação e ausência de especialidade correlata; Requer à concessão do efeito suspensivo ao recurso a fim de sustar a realização da perícia e, ao final, pelo seu provimento. Decisão deste relator indeferindo pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões não apresentadas. Embargos de Declaração opostos contra a referida decisão, id 97196159. É o relatório, não comportando sustentação oral, solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075524-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: GENILSON ALVES DE LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
(iii) necessidade de substituição da expert por médico ortopedista ou neurocirurgião, sob pena de produção de laudo inidôneo;
(iv) presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave decorrente da eventual realização da perícia por profissional não habilitada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Inicialmente, julgo prejudicados os embargos de declaração ante o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento. O juiz é o destinatário da prova, que, em razão do princípio do livre convencimento motivado, é autorizado a julgar o feito com base nas provas que permitam a formulação de uma conclusão acerca da questão posta em discussão. Assim, cabe a ele aferir o conjunto probatório necessário para o julgamento do caso. In casu, para avaliar o quadro relatado pela autora, foi nomeado, pelo Juízo a quo, médica nefrologista. Acerca de tal nomeação, observo que o Código de Ética Médica atualmente em vigor, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.931/2009, não estabelece qualquer restrição concernente à especialidade médica quando dispõe sobre a atuação do médico como perito ou auditor. E, ainda sob a vigência do antigo Código de Ética Médica, Resolução 1.246/88 do Conselho Federal de Medicina, há consultas respondidas pelo referido Conselho (v.g. Processo-Consulta - CFM Nº 1.034/2003 - Parecer CFM nº 17/2004), onde se afirma que: "... o conhecimento médico e os atos e procedimentos dele decorrentes são de uso amplo e irrestrito de todos os médicos, que deverão utilizá-lo com competência e responsabilidade, visando sempre o bem-estar do paciente, e prossegue dizendo que o campo de ação de uma especialidade não constitui fronteira intransponível no universo médico. Sua superação é permitida a todos os médicos, que responderão por seus atos quando agirem com imprudência, imperícia ou negligência." Nessa toada, a alegação da falta de especialidade técnica do perito, não tem o condão, ao menos nesse momento processual, de invalidar o laudo pericial. A substituição do perito somente se justifica quando demonstrada, de forma inequívoca, incapacidade, impedimento, suspeição ou insuficiência técnica, circunstâncias que não se verificam na hipótese dos autos. Embora a agravante sustente que a profissional nomeada não possui especialidade na área de ortopedia ou neurocirurgia, a ausência de especialização não implica, por si só, inviabilidade da perícia. Ressalte-se, ademais, que eventuais lacunas técnicas podem ser adequadamente supridas pelo exercício do contraditório, sendo plenamente facultado às partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, instrumentos hábeis a assegurar o equilíbrio e a profundidade da prova. Assim, não se vislumbra qualquer prejuízo imediato ou risco de dano irreparável que justifique a suspensão da decisão agravada. Nesse sentido, constata-se a prescindibilidade de especialidade médica na área da perícia para a produção de laudo conclusivo, conforme já tem decidido este Tribunal. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - JULGAMENTO CONSIDERANDO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO E PERÍCIA MÉDICA ESTRANHOS AO FEITO - SETENÇA "EXTRA PETITA" - NULIDADE - NECESSIDADE DE OUTRA PERÍCIA - NOMEAÇÃO DE MÉDICO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA OU MEDICINA DO TRABALHO. 1) A sentença é nula, nos termos do art. 492, do CPC, sendo a mesma "extra petita", ao analisar fato diverso do apontado na inicial, além de concluir por invalidez não identificada pelo perito, em que pese justificar a condenação na apuração do "expert". 2) Não vislumbro que o feito reúna condições de ser julgado neste momento processual, posto que o laudo pericial foi realizado por médico psiquiatra, portanto, de especialidade diversa da exigida ara identificar se há invalidez permanente, e qual grau de invalidez, em decorrência das lesões corporais sofridas em acidente de trânsito. (TJ-MG - AC: 10000200263143001 MG , Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 27/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DA AUTORA À PERÍCIA MÉDICA. PERDA DA PROVA. SUBSEQUENTE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. É de ser afastada a prefacial contrarrecursal de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação à decisão, pois, ao analisar as razões recursais, não resta evidenciada a falta de ataque à sentença, atendendo ao disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil .2. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o ?Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não?, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga.A pretensão da recorrente é de concessão do seguro obrigatório DPVAT em razão das sequelas provenientes das lesões sofridas no acidente de trânsito ocorrido em 27/11/2017.No caso, não assiste razão à apelante, visto que não compareceu à perícia designada, tampouco apresentou justificativa plausível para fundar a sua ausência, de modo que se mostra correta a decretação de perda da prova. Cabe atentar que, no caso, ante o teor da sua manifestação, não há dúvida acerca da ciência da demandante em relação à data designada para a perícia, tornando-se desnecessária, na hipótese, a intimação na forma pessoal.Demais disso, sem razão a impugnação ao perito, uma vez que se trata de profissional abalizado e idôneo para desempenhar a função, consoante bem referido pelo magistrado a quo, não havendo vedação legal à atuação do profissional nomeado pelo juízo, especialista em medicina do trabalho, o qual, no caso, sequer cumpriu a função diante da ausência injustificada da autora à perícia.Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência.Diante da sucumbência recursal da parte autora, majorados os honorários devidos aos procuradores da ré, com fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083886499 RS , Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 15/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020) Assim, a falta de especialidade técnica do médico do Juízo na área de exame, trata-se, em princípio, de exigência prescindível. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO os embargos de declaração e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos acima expostos. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075524-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: GENILSON ALVES DE LIMA
Advogado(s):
VOTO