PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001932-74.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA, ARMANDO MICELI FILHO
APELADO: WERLES BOREL DA CONCEICAO CRUZ
Advogado(s):THIARA OLIVEIRA SANTOS, RAYANE MARTINS FERREIRA


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade de empréstimos e transferências via pix não reconhecidos pelo autor, determinou a restituição em dobro dos valores e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00.

 II. Questão em discussão

 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada, em sede recursal, de arquivo de áudio pré-existente à contestação; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar responsabilidade objetiva; (iii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores; (iv) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais.

III. Razões de decidir

 3. Inadmite-se a juntada de documento em grau recursal quando pré-existente à contestação e não demonstrado justo impedimento, nos termos do art. 435 do CPC, sob pena de violação à preclusão.

4. A relação é de consumo, aplicando-se o CDC, com responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

5. Fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, não afastando o dever de indenizar, conforme Súmula 479 do STJ.

6. As transações impugnadas revelaram padrão atípico de movimentação, com contratação sucessiva de empréstimos e imediata transferência dos valores a terceiros, sem demonstração de mecanismos eficazes de bloqueio ou prevenção.

7. A restituição em dobro é cabível, independentemente de comprovação de má-fé, quando caracterizada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ, aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021.

8. O dano moral é in re ipsa, decorrente da privação indevida de valores e da insegurança gerada pela fraude, sendo adequado o montante fixado em R$ 10.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

 9. Preliminar acolhida para inadmitir a prova extemporânea. Recurso não provido, mantida integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001932-74.2023.8.05.0256, em que figura como apelante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e apelado, WERLES BOREL DA CONCEICAO CRUZ.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001932-74.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA, ARMANDO MICELI FILHO
APELADO: WERLES BOREL DA CONCEICAO CRUZ
Advogado(s): THIARA OLIVEIRA SANTOS, RAYANE MARTINS FERREIRA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 88979548) contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Teixeira de Freitas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais n. 8001932-74.2023.8.05.0256 (ID 88979395), em que o apelante litiga contra WERLES BOREL DA CONCEICAO CRUZ, julgou procedentes os pedidos iniciais (ID 88979542), nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, ratificando os efeitos da liminar, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência dos débitos referentes às transações bancárias (empréstimos e transferências PIX) não reconhecidas; (b) CONDENAR o banco réu a RESTITUIR, em DOBRO, os valores comprovadamente debitados da conta do autor sem relação com créditos oriundos dos empréstimos contratados, com atualização monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (c) CONDENAR o banco réu a INDENIZAR o autor pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente (INPC) a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também desde esta data; (d) AUTORIZAR eventual compensação dos valores originados dos empréstimos efetivamente creditados na conta do autor e não transferidos a terceiros, caso comprovado pelo banco em sede de liquidação. (e) RATIFICAR A TUTELA DEFERIDA E DETERMINAR a exclusão do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes relativamente aos valores objeto da lide. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitando em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”



Em suas razões recursais, o Banco Santander (Brasil) S.A. sustenta, em síntese, que (ID 88979548) inexiste falha na prestação do serviço ou ato ilícito, pois as transações impugnadas foram realizadas mediante uso de credenciais pessoais e intransferíveis do apelado, com validação pelo ID Santander habilitado em dispositivos móveis reconhecidos como confiáveis.



Defende que um dos contratos impugnados, de nº 320000487690, foi formalizado via atendimento telefônico ("call center") no dia 06/09/2022, com juntada de áudio na apelação que supostamente comprovaria o reconhecimento da dívida pelo apelado.



Assevera que as operações contestadas ocorreram dentro do limite permitido para o segmento bancário do cliente, atraindo a culpa exclusiva de terceiros ou do próprio consumidor caso reconhecida a fraude.



Salienta que o apelado não sofreu danos materiais e, caso mantida a restituição, é incabível a devolução em dobro dos valores ante a ausência de má-fé da instituição financeira, pugnando subsidiariamente pela restituição na forma simples.



Argumenta que inexistem danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento, requerendo o afastamento da condenação ou a redução do valor fixado.



Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da ação de origem.



Em contrarrazões (ID 88979553), o apelado alega, preliminarmente, inovação recursal indevida quanto à juntada do áudio. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, destacando a responsabilidade objetiva do apelante ante a falha de segurança, a atipicidade e o escalonamento das operações fora de seu perfil de consumo, e requer a preservação da repetição em dobro e da condenação por danos morais e desvio produtivo.



O apelante manifestou-se acerca da preliminar levantada nas contrarrazões, argumentando que o áudio não constitui inovação recursal, mas apenas "complementação probatória de fatos já alegados" (ID 94425757).


 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001932-74.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA, ARMANDO MICELI FILHO
APELADO: WERLES BOREL DA CONCEICAO CRUZ
Advogado(s): THIARA OLIVEIRA SANTOS, RAYANE MARTINS FERREIRA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A parte apelada suscitou preliminar em suas contrarrazões, argumentando que o banco apelante juntou, de forma tardia, um arquivo de áudio para justificar a contratação do empréstimo de nº 320000487690 (ID 88979553). Alega que tal juntada viola o art. 435 do Código de Processo Civil (CPC), por se referir a fatos anteriores à contestação (ID 88979553).


O banco sustenta ser mera complementação de prova, não configurando alteração da tese defensiva (ID 94425757).


Na espécie, acolhe-se a preliminar para inadmitir o meio de prova extemporâneo. Isto porque, o art. 435 do CPC autoriza a juntada de documentos novos nas fases recursais apenas quando destinados a comprovar fatos supervenientes, ou quando a parte provar que deixou de apresentá-los no momento próprio por motivo de força maior.


O áudio anexado ao recurso trata de gravação ocorrida em 06/09/2022 (ID 88979548). A contestação, por sua vez, foi protocolizada posteriormente, em 05/04/2023 (ID 88979418). Logo, o documento pré-existia à defesa, e a instituição financeira não demonstrou qualquer óbice à sua apresentação oportuna.

Dessa forma, a prova não pode ser admitida sob pena de violação à preclusão e ao devido processo legal, devendo o áudio ser desconsiderado na análise probatória deste voto.

Consoante relatado, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por WERLES BOREL DA CONCEICAO CRUZ em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

O autor narrou que, em 01/09/2022 tomou conhecimento de que indivíduos desconhecidos realizaram diversas transações bancárias, entre elas empréstimos e transferências de pix. Diante disso, assevera que de imediato se dirigiu a delegacia e registrou o boletim de ocorrência e em seguida foi até a instituição bancária requerida.

Aduz que, ao perceber que estava sendo vítima de uma fraude, entrou em contato com a sua instituição financeira que se negou a promover a requerida restituição de valores.

Após processamento do feito, o juízo de origem julgou acolheu as pretensões autorais, declarando a nulidade das referidas transações, impondo restituição em dobro e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (ID 88979542).

Irresignado, o banco acionado interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

A controvérsia recursal cinge-se a analisar a responsabilidade do apelante, na qualidade de instituição financeira que autorizou a realização de operações não reconhecidas pelo autor.

Em suas razões, o apelante sustenta a ausência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo a culpa pelo evento exclusivamente à vítima e a terceiro fraudador.

Pois bem.

De início, destaque-se a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora, como consumidora, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo.

Nesse sentido, aplica-se ao caso o art. 6º, inciso VII do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor, de modo que caberia ao acionado trazer todos os documentos que interessem ao deslinde do feito.

Fixadas estas premissas, verifica-se que não assiste razão à apelante.

Como é cediço, a responsabilidade do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores, é objetiva, independendo da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Ademais, sabe-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, a teor da Súmula 479 do STJ.

Também não se pode olvidar a teoria do risco do empreendimento, aplicável às relações de consumo, que impõe ao fornecedor o dever de arcar com os riscos inerentes à sua atividade econômica.

Nesse sentido, é dever das instituições financeiras zelar pela segurança das operações e dos serviços que oferecem, o que inclui a adoção de mecanismos rigorosos para a abertura e manutenção de contas correntes, a fim de coibir a utilização de seus serviços para a prática de ilícitos.

No caso dos autos, verifica-se que o banco apelante busca se eximir de responsabilidade alegando que as operações (empréstimos e transferências) foram concluídas com o uso de senha, por equipamentos validados pelo "ID Santander" e em localidades habituais ao usuário (ID 88979548).

Contudo, tais argumentos não socorrem o apelante. A dinâmica dos fatos extraída dos autos (ID 88979524 - extratos bancários) evidencia um padrão de contratação atípico e sucessivo, onde vultosos créditos eram imediatamente exauridos em favor de terceiros.

Tais movimentações, efetuadas em curto espaço de tempo e totalmente fora do perfil do consumidor, constituem claro indicativo de fraude.

Acerca da matéria, confiram-se os seguintes julgados:



APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COM POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DOS VALORES VIA PIX PARA TERCEIROS. OPERAÇÃO QUE FOGE AO PERFIL DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA CONSUMIDORA . GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO . I - A responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ. II - Hipótese em que a autora/apelante foi vítima do "golpe do PIX", com contratação fraudulenta de empréstimo e imediata transferência dos valores via PIX para conta de terceiros, caracterizando falha na prestação do serviço bancário. III - A operação realizada foge ao perfil de movimentação financeira da consumidora, não tendo o banco demonstrado a adoção de medidas de segurança eficazes para evitar a fraude. IV - O dano moral, no caso, é in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, que decorre do próprio fato . Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. V – Suspensão dos descontos e devolução em dobro dos valores já pagos. VI – Sentença reformada . Procedência dos pedidos.

(TJ-BA - Apelação: 80630616920238050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025)



DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de relação contratual com indenização por danos morais contra instituição financeira, alegando ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimos e transferências via pix. II . Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) determinar se houve falha na segurança do banco, acarretando responsabilidade objetiva pela fraude nos empréstimos e nas transferências via pix; (ii) esclarecer se é possível a restituição em dobro do valor subtraído da conta bancária; e (iii) definir se é cabível indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3 . Configurada a falha do serviço, pela ausência de comprovação de medidas de segurança adequadas, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros nas operações bancárias decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. 4. Em relação à devolução dos valores descontados a título de empréstimos e transferências via pix fraudulentas, é devida a repetição em dobro, a partir da data do desembolso . 5. O dano moral foi caracterizado pela falha no serviço que gerou transtorno e insegurança ao autor, considerando-se justa a indenização no valor de R$10.000,00. IV . Dispositivo e teses 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-BA - Apelação: 80333290920248050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025)



Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como causa excludente da responsabilidade do apelante, sendo que a sua falha no dever de segurança concorreu diretamente para o sucesso da fraude perpetrada contra o autor.

É dever da instituição bancária disponibilizar sistemas de monitoramento antifraude eficientes, capazes de detectar comportamentos destoantes e bloquear transações em tempo real.

A incapacidade de obstar a engenharia criminosa caracteriza fortuito interno, não sendo lícito repassar as consequências danosas ao cliente, conforme inteligência do supracitado art. 14, § 1º, II, do CDC. Resta, pois, configurada a inexistência dos débitos questionados.

Tampouco prospera o argumento de enriquecimento ilícito do apelado (ID 88979548), eis que a própria sentença já determinou, expressamente, a autorização para "eventual compensação dos valores originados dos empréstimos efetivamente creditados na conta do autor e não transferidos a terceiros" (ID 88979542).

Sendo assim, não há dúvidas a respeito da responsabilidade do acionado pelos danos causados ao consumidor, sendo evidente que a falha bancária foi determinante para a consumação do prejuízo, tendo a ré deixado de cumprir com os deveres de zelo e cuidado no âmbito das transações financeiras que intermedeia.

Desse modo, correto o entendimento do juízo de primeira instância, devendo ser mantida a determinação de restituição, ao acionante, dos valores. indevidamente transferidos a terceiros golpistas.

Noutro giro, o banco argumenta a impossibilidade de devolução em dobro, fundamentando-se na inexistência de conduta dolosa ou má-fé.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizada no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige a demonstração de má-fé, configurando-se cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, para cobranças oriundas de contratos de consumo realizadas após 30/03/2021.

As transações indevidas objeto desta demanda ocorreram a partir de junho de 2022 (ID 88979548), atraindo a incidência da determinação da devolução em dobro dos descontos indevidos perpetrados na conta do consumidor.

Desta forma, correta a determinação sentencial que impôs a restituição na modalidade dobrada.

No que concerne aos danos morais estes estão evidenciados pela falha na prestação do serviço, que, no caso concreto, gerou a privação de quantia significativa do patrimônio do autor, imputando-lhe angústia e preocupação que ultrapassam a esfera do aborrecimento cotidiano.

Decerto, o transtorno de ser vítima de fraude facilitada pela falha de segurança do sistema bancário está além do mero dissabor e ocasiona inquestionável prejuízo emocional e psíquico, que atinge a esfera dos direitos da personalidade e gera dever de indenizar.

A propósito:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Afirma o autor que fora vítima de fraude, haja vista que nunca celebrou o contrato objeto da ação de busca e apreensão n.º 0122030-20.2003.805.0001, e que teve seu nome incluído em rol de inadimplentes por dívida no importe de R$ 26.509,31, justamente quando buscava crédito imobiliário para financiamento de sua casa própria junto a CEF, sendo frustrada negociação em razão da negativação indevida. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (inclusão em cadastro de inadimplentes) e os danos causados ao ora apelado, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 10.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores.

(TJ-BA - APL: 00059799620118050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) (grifos nossos)



RECLAMAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 479 DO STJ. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. GOLPE DO PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECLAMADO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SUMULADO. PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1. Demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inserto na Súmula 479 do STJ, a Reclamação deve ser provida. 2. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno. 3. Nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão. Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las. 4. A fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas. 5. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito. Precedentes do STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

(TJ-GO - RCL: 52766511920238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)





EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. GOLPE DO WHATS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX. CULPA DO CONSUMIDOR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMUNICAÇÃO IMEDIATA POR PARTE DO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DISCIPLINADOS PELA RESOLUÇÃO BCB Nº 147. NÃO UTILIZAÇÃO DO BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PR 00200936720218160182 Curitiba, Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/05/2023)



Em relação à fixação do quantum indenizatório, cabe destacar que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.


A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz:


"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).


Diante de tais critérios, fica evidente que o quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de origem não merece redução.

Ante o exposto, ACOLHE-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença vergastada. Honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º do CPC.


Sala das Sessões, de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


 

Procurador(a) de Justiça