PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO PARA CARGOS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR ESCOLAR. EXIGÊNCIA DE PERTENCIMENTO À CARREIRA DO MAGISTÉRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Ibicuí contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou o afastamento de servidores de apoio das funções de direção escolar. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar a ocorrência de fato superveniente decorrente de alteração legislativa municipal que afete o interesse recursal. III. Razões de decidir A edição de nova lei municipal que altera os critérios de provimento dos cargos de direção de unidades escolares modifica o panorama jurídico e esvazia o objeto do recurso. Aplicação do artigo 493 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração julgados prejudicados por perda superveniente de objeto. Referências: Código de Processo Civil, artigos 493 e 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n. 8065101-56.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE IBICUI e como embargada JUCELIA ROCHA DA SILVA e outros (14). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBEJTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065101-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
AGRAVADO: JUCELIA ROCHA DA SILVA e outros (14)
Advogado(s):VINICIUS FELICIANO TEIXEIRA SOUZA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE IBICUÍ contra o acórdão (ID 103540093), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente federativo, mantendo a decisão que determinou o imediato afastamento de servidores nomeados para os cargos de Diretor e Vice-Diretor Escolar que não integram a carreira do Magistério Público Municipal. Nas razões do recurso (ID 104998655), a parte embargante sustentou que o julgado incorreu em omissão e contradição ao não considerar a autonomia administrativa e a prerrogativa constitucional do Chefe do Poder Executivo para prover cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, conforme prevê o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Argumentou, ainda, que os cargos de direção escolar possuem natureza puramente comissionada, o que afastaria as condicionantes do Estatuto do Magistério local e legitimaria a livre nomeação exercida pelo Prefeito Municipal. Aduziu que as servidoras nomeadas possuem capacitação técnica e acadêmica adequada para as funções de gestão escolar e que a manutenção do afastamento gera grave perturbação no funcionamento regular da rede pública de ensino municipal, bem como alegou que a Ação Popular originária carece de comprovação de efetiva lesividade ao patrimônio público. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, aplicando-se efeitos modificativos ao recurso a fim de reformar o acórdão e dar provimento ao agravo de instrumento. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 106188627), a parte embargada refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065101-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
AGRAVADO: JUCELIA ROCHA DA SILVA e outros (14)
Advogado(s): VINICIUS FELICIANO TEIXEIRA SOUZA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Ibicuí, mantendo a decisão agravada que determinou o imediato afastamento de servidores que não integram a carreira do Magistério Público Municipal dos cargos de Diretor e Vice-Diretor Escolar. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Há o vício de omissão e contradição quando a decisão em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao desate da lide ou quando apresenta proposições logicamente inconciliáveis entre si na fundamentação ou no dispositivo. Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na alegada falta de manifestação expressa sobre a autonomia administrativa municipal para livre provimento de cargos de confiança, bem como na suposta incoerência em restringir os cargos de chefia escolar a servidores da carreira do Magistério. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “Embora o cargo possa ser classificado como de livre nomeação e exoneração, essa liberdade é exercida intra legem, ou seja, dentro do rol de servidores que preenchem os requisitos objetivos e previamente definidos em lei. A função de direção escolar é inerentemente de natureza técnica e pedagógica. A sua ocupação exige, por disposição legal e pela própria natureza das atribuições, que o nomeado possua formação e vivência no campo do magistério, com o devido ingresso na carreira por concurso público. Os documentos acostados aos autos demonstram que as servidoras nomeadas para os cargos de direção e vice-direção são oriundas de cargos de apoio. Tais cargos de origem incluem Encarregado I (lotação em Administração de Planejamento/Almoxarifado), Auxiliar de Secretaria, Auxiliar de Ensino e Auxiliar de Disciplina. Essas funções de origem não pertencem à carreira do Magistério Público Municipal. A nomeação de um servidor de um cargo de apoio para um cargo reservado à carreira de professor ou coordenador pedagógico, sem o prévio ingresso na carreira por concurso público, configura uma indevida transposição de cargos. Essa prática viola o princípio constitucional do concurso público, previsto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.” Embora o acórdão não apresente omissões ou contradições, houve fato superveniente que impede a análise do mérito deste recurso. Após o julgamento do agravo de instrumento, ocorreu alteração na legislação do Município de Ibicuí, com a edição de nova lei que modificou as regras e os requisitos de provimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor escolar. Essa mudança legislativa altera a situação jurídica que deu origem ao conflito, o que retira a utilidade prática do julgamento deste recurso. O artigo 493 do Código de Processo Civil estabelece que o julgador deve considerar, de ofício ou a requerimento, qualquer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que ocorra depois da propositura da ação e que influencie no julgamento. Assim, a nova lei municipal acarreta a perda de objeto dos embargos de declaração, que ficam prejudicados. Diante do exposto, voto no sentido de declarar prejudicados os Embargos de Declaração, pela perda de objeto. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065101-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
AGRAVADO: JUCELIA ROCHA DA SILVA e outros (14)
Advogado(s): VINICIUS FELICIANO TEIXEIRA SOUZA DOS SANTOS
VOTO