PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, reconhecendo a incapacidade laboral de trabalhador rural, converteu o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação administrativa. O autor, com histórico de labor exclusivamente rural, sofreu acidente equestre que resultou em sequelas permanentes no membro superior esquerdo, com significativa limitação funcional. A perícia judicial atestou incapacidade parcial e definitiva, com redução de aproximadamente 80% da mobilidade do membro afetado. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. A perícia atestou incapacidade parcial permanente, com acentuada limitação funcional, incompatível com o exercício da atividade rural habitual. 5. As condições pessoais do segurado — idade avançada, baixa escolaridade e histórico laboral exclusivamente braçal — evidenciam inviabilidade prática de reabilitação profissional. 6. A jurisprudência admite a aferição da incapacidade em sentido previdenciário à luz de fatores socioeconômicos, sendo devida a aposentadoria por incapacidade permanente diante da constatação da impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido _____ - Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59; CPC, art. 85, § 11. - Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Ag 1.270.388/PR; STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS; Súmula 47 da TNU. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8000216-28.2022.8.05.0165, em que é apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e apelado JOSE SOUZA COSTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-28.2022.8.05.0165
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: JOSE SOUZA COSTA
Advogado(s):WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR registrado(a) civilmente como WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR, JONATAS ANDRADE PEREIRA
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em definir se a incapacidade parcial permanente, quando associada às condições pessoais do segurado, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, em detrimento de auxílio-acidente ou auxílio-doença.
3. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 exige incapacidade para atividade que garanta a subsistência e inviabilidade de reabilitação, devendo a análise considerar as condições concretas do segurado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Medeiros Neto/BA que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por JOSÉ SOUZA COSTA, condenando a autarquia a restabelecer o auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, com DIB em 27/03/2017 e DIP na data da sentença, além do pagamento das prestações vencidas, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da ação. Em suas razões recursais (ID 99800521), o INSS sustenta que a concessão de aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/1991. Alega que o próprio laudo pericial atestou incapacidade apenas parcial e permanente, com expressa possibilidade de reabilitação profissional para atividades que dispensem o uso do membro superior esquerdo. Acrescenta que a sequela consolidada no ombro esquerdo — membro não dominante, decorrente de acidente de trabalho — não configura incapacidade total, ensejando, quando muito, o auxílio-acidente previsto no art. 86 da mesma lei. Requer, ao final, que seja recebido e provido este recurso a fim de reformar a sentença a fim de declarar que o benefício devido à parte autora é o auxílio acidente e não a aposentadoria por invalidez. Em contrarrazões (ID 99800522), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a incapacidade permanente restou cabalmente comprovada pelo laudo pericial. Destaca que, além das limitações físicas, possui baixa escolaridade e idade avançada, circunstâncias que inviabilizam, na prática, o exercício de qualquer atividade laboral que demande o uso de ambos os membros superiores. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 99837635). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-28.2022.8.05.0165
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: JOSE SOUZA COSTA
Advogado(s): WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR registrado(a) civilmente como WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR, JONATAS ANDRADE PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tendo enfrentado os fundamentos da sentença, deve ser conhecido. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, reconhecendo a incapacidade laboral do trabalhador rural, converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. A controvérsia cinge-se a saber se a incapacidade parcial e permanente atestada pelo perito judicial, conjugada ao contexto socioeconômico do segurado, autoriza a concessão do benefício mais gravoso. Sabe-se que o art. 42 da Lei n.º 8.213/1991 condiciona a aposentadoria por invalidez à incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, insuscetível de reabilitação. A interpretação do dispositivo, contudo, não pode ser dissociada da realidade concreta do beneficiário — orientação há muito consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite a verificação do contexto socioeconômico, cultural e etário do segurado para fins de aferição da inviabilidade prática de reabilitação profissional (AgRg no Ag 1.270.388/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24/05/2010). O recurso funda-se, essencialmente, na alegação de que a incapacidade constatada seria apenas parcial, de modo que o benefício adequado seria o auxílio-acidente, afastando-se a possibilidade de aposentadoria por invalidez. A controvérsia volta-se, então, à verificação da existência, ou não, de incapacidade laboral que inviabilize o retorno do segurado ao mercado de trabalho. A perícia médico-judicial, realizada por profissional nomeado pelo juízo, foi conclusiva ao afirmar que o autor apresenta sequela permanente decorrente de acidente equestre, com deformidade acentuada do ombro esquerdo, atrofia muscular e perda aproximada de 80% da amplitude dos movimentos, gerando limitação importante para atividades que exijam esforço físico ou mobilidade do membro superior esquerdo. Constatou também que a incapacidade é de natureza definitiva, iniciada em 05/09/2016, sendo apenas “parcial” no sentido estritamente médico, mas com “grande restrição funcional”, como expressamente registrado no laudo de ID 99797812. Esclarece-se que embora o expert tenha considerado possível a reabilitação para funções que dependam exclusivamente do membro direito, a assertiva é meramente teórica e não dialoga com a realidade concreta do segurado, que conta com baixa escolaridade, idade superior a cinquenta e oito anos e histórico laboral restrito à atividade rural, a qual demanda esforço físico intenso e utilização plena dos membros superiores. A tese recursal de que a incapacidade parcial conduziria automaticamente ao auxílio-acidente não se sustenta diante do quadro fático dos autos. O benefício indenizatório pressupõe redução da capacidade sem afastamento permanente da atividade habitual, hipótese distinta da verificada. Entretanto a limitação constatada impede, de forma definitiva, o desempenho da profissão rural, inviabilizando a subsistência digna por meio do labor que o segurado exerceu por toda a vida. O acervo probatório é harmônico ao evidenciar perda funcional incompatível com o exercício de qualquer atividade compatível com seu histórico profissional, não havendo elementos que infirmem a idoneidade da perícia judicial. A sentença analisou adequadamente todos os requisitos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, concluindo, com apoio robusto na prova produzida, pela impossibilidade de retorno ao trabalho e pela inviabilidade de reabilitação concreta em atividade diversa. Destaca-se que o apelado se encontrava em gozo de auxílio-doença até 31/03/2017, e que a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 05/09/2016, demonstrando continuidade do quadro incapacitante desde período anterior ao indeferimento administrativo subsequente, reforçando a necessidade de restabelecimento do benefício desde a cessação indevida. Assim é que a análise judicial da incapacidade não se limita ao laudo, devendo considerar elementos socioeconômicos e pessoais que integram o conceito previdenciário. Antes do Tema 1.246, o STJ reconhecia que, mesmo diante de parecer técnico apontando incapacidade parcial, o magistrado podia valorar fatores profissionais, culturais e financeiros do segurado para fins de aposentadoria por invalidez (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/05/2013). Portanto, para fins de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser observada à luz do conjunto das condições pessoais do segurado, admitindo-se a consideração do grau de instrução, da idade e das oportunidades reais de reinserção laboral, não se limitando à leitura estrita da conclusão técnica do perito – tal como se observa na sentença recorrida. Nessa linha, tem se consolidado a jurisprudência pátria, como atestam os seguintes julgados, inclusive desta Eg. Corte de Justiça: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. ENCAMINHAMENTO PARA REABILITAÇÃO, DENTRO DA ESFERA DE ELEGIBILIDADE DA AUTARQUIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA N.º 47 TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. Súm. 47/TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50141809220174047112, Relator.: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 18/09/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 21/09/2020). (Grifou-se). PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2 . Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, por norma, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho no momento da cessação administrativa do benefício previdenciário e/ou quando da DER, é devido o restabelecimento (concessão) do auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que o conjunto probatório associado às condições pessoais da parte demandante evidenciam que o (a) autor (a) não tem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, tampouco se reinserir adequadamente no mercado de trabalho. 4 .A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009 . A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF-4 - AC: 50015368020234047121 RS, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/02/2024, 5ª Turma). (Grifou-se). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CABIMENTO. 1. A Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. 2. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8 .213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. 3. Após análise apurada dos autos, verifica-se que a parte autora, trabalhador rural no cultivo de cana de açúcar, 60 anos à data da perícia médica oficial realizada em 14/10/2021, contando com 211 contribuições vertidas à Previdência até a data atual, alega que é portador de insuficiência cardíaca diastólica tipo II, insuficiência mitral de grau moderado (dupla lesão), entre outras moléstias que o tornam incapaz para o trabalho 4. Sentença concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora tendo por base o laudo pericial e as condições pessoais do segurado. Apela o INSS aduzindo que a incapacidade parcial e permanente atestada pela perícia não enseja a concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Perícia oficial expressamente atestou a impossibilidade de retorno do segurado às funções que exercia (trabalhador rural). 6. Condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e qualificação profissional) favoráveis à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente por se revelarem incompatíveis com sua recolocação do segurado no mercado de trabalho. Precedente. 7. Pedido do INSS acolhido para aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal quanto à correção monetária e juros de mora. 8. Recurso parcialmente provido. (TRF-3 - ApCiv: 50527438120224039999, Relator.: Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2024). (Grifou-se). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO MANTIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA AJUSTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente a ação, determinando a implantação de aposentadoria por invalidez ao autor, na qualidade de segurado especial, com efeitos financeiros desde a data de indeferimento do requerimento administrativo de auxílio-doença. A sentença também concedeu tutela antecipada e fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez em vez de auxílio-doença; (ii) estabelecer a data correta de início do benefício (DIB); e (iii) determinar o índice de correção monetária e juros aplicáveis às parcelas em atraso. III. RAZÕES DE DECIDIR A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, embora acometido por incapacidade temporária e suscetível de cirurgia, recusa o procedimento cirúrgico, o que não pode ser exigido conforme o art. 101, III, da Lei nº 8 .213/91, e Súmula 272 da TNU. As condições pessoais do segurado – idade avançada (ID 80953482, fl. 2), baixa escolaridade e histórico profissional restrito a atividades braçais (ID 80953482, fls. 8 a 11) – demonstram inviabilidade de reabilitação profissional, sendo, portanto, justificável a concessão de aposentadoria por invalidez. A data de início do benefício (DIB) fixada na sentença – correspondente ao indeferimento administrativo do auxílio-doença – encontra respaldo no próprio laudo pericial (ID 80953495), que aponta início da incapacidade cerca de dois anos após o trauma ocorrido em 2016. Não se aplica a fixação de data de cessação do benefício (DCB), pois se trata de aposentadoria por invalidez, benefício de natureza permanente até eventual reavaliação. O índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas deve seguir o INPC até 08/12/2021, e a partir dessa data, a SELIC, nos termos do Tema 905 do STJ e da EC nº 113/2021, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. Diante da sucumbência mínima do autor, majoram-se os honorários recursais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8 .213/91, arts. 19, 20, 21, 21-A e 101, III; Lei nº 6.899/81; Lei nº 9.494/97, art . 1º-F; EC nº 113/2021; CPC, arts. 85, § 11, e 487, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495 .144/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22 .02.2018 (Tema 905); TNU, Súmula nº 272. (TJ-BA - Apelação: 80007224720188050099, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025). (Grifou-se). Dessa forma, o conjunto probatório, analisado sob a ótica social, tal como orienta a jurisprudência, permite concluir que o apelado se encontra, de fato, total e permanentemente incapacitado para o trabalho, sendo inviável a sua reinserção no mercado de trabalho em atividade que lhe garanta a subsistência. A manutenção da sentença é, portanto, medida que se impõe. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, depende de sua prévia fixação em primeiro grau, o que não ocorreu na hipótese, motivo pelo qual não há que se falar em honorários recursais. É como voto. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a imediata baixa na distribuição e as anotações de praxe. Salvador, data registrada no sistema. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000216-28.2022.8.05.0165
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: JOSE SOUZA COSTA
Advogado(s): WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR registrado(a) civilmente como WELLINGTON FERREIRA AGUILAR JUNIOR, JONATAS ANDRADE PEREIRA
VOTO