PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta por consumidor contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis, em demanda que visava a anulação da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. II. Questões em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a ausência de juntada de contrato pela parte autora inviabiliza o prosseguimento da ação, ou se incide a inversão do ônus da prova, impondo-se ao fornecedor a obrigação de apresentar o documento. III. Razões de decidir. 3. A inscrição do consumidor em cadastro inadimplemento caracteriza relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor. 4. O contrato que dá origem à suposta dívida é documento comum às partes, cuja guarda compete ao fornecedor de serviços. 5. O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, impondo ao réu a obrigação de apresentar o contrato, sob pena de presunção de veracidade das alegações do consumidor. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece que a ausência de contrato não pode obstar o regular processamento da ação, sob pena de impor ao consumidor ônus probatório impossível de cumprir. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento regular da demanda. Tese de julgamento: “Em demandas de consumo que visa à anulação de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, é cabível a inversão do ônus da prova, incumbindo ao fornecedor a apresentação do contrato ou documento que deu causa à negativação, não podendo sua ausência ensejar indeferimento da inicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, arts. 320, 321, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8129126-46.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 06.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8114492-11.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante PAULO BORGES DOS SANTOS e como apelada ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS. Salvador, data registrada em sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114492-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s):JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, dar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO BORGES DOS SANTOS em face da sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, ajuizada em desfavor do ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS A sentença recorrida (ID. 90136235), extinguiu o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso I do CPC/2015, nos seguintes termos: “Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta a demanda sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 330 c/c inciso I, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC, ante os benefícios da gratuidade judiciária, que ora defiro. Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I. Cumpra-se. (ID. 90136235)” Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação (ID. 90136225), sustentado que a sentença merece reforma, porquanto seu nome fora inscrito indevidamente em cadastro restritivo de crédito, sem qualquer relação jurídica com a instituição ré. Ademais, defende que a documentação apresentada já seria suficiente para a análise do mérito da demanda, razão pela qual pleiteia o regular processamento da ação e, ao final, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em contrarrazões (ID. 90136238), a parte ré ora apelado pugna pela manutenção da sentença de extinção. Argumentando que o apelante foi regularmente intimado a emendar a inicial, quedando-se inerte, atraindo a incidência dos arts. 320 e 321 do CPC. Ademais, ressaltou a negligência do patrono, que não trouxe aos autos a documentação mínima necessária à propositura da ação, de modo que não há falar em cerceamento de defesa ou nulidade. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, asseverando ser possível sustentação oral. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114492-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual merece ser conhecido. No presente caso, o Juízo de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, considerando não atendida a determinação de emenda no prazo assinalado. Todavia, tal entendimento não merece prosperar. A ação versa sobre a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, situação que se enquadra na tutela prevista pelo Código de Defesa do Consumidor. Nessas hipóteses, o contrato que deu origem à suposta dívida constitui documento comum às partes, cabendo à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, arquivar e apresentar tais documentos sempre que questionada judicialmente. Assim, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao réu, ora apelado, o dever de apresentar o contrato, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ressalte-se, ainda, que a parte autora ao alegar a inexistência de relação contratual e apresentar indícios de negativação indevida, trouxe elementos mínimos suficientes, conforme documento anexado (ID. 90234863), para justificar o prosseguimento da demanda. Demais disso, a parte autora impugna justamente a existência de negócio jurídico com o réu; nesses termos é, no mínimo, estranho que o magistrado de primeiro grau imponha-lhe o ônus de apresentar o contrato, o qual, de acordo com a narrativa exordial, sequer existe. Nesse contexto, a extinção prematura do feito pelo juízo a quo mostra-se precipitada, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Estadual reconhece que a ausência de contrato não pode servir de óbice ao processamento da ação, sob pena de impor ao consumidor um ônus probatório impossível de cumprir, considerando que o documento se encontra sob a guarda exclusiva do fornecedor. Em situação análogo, esta Corte já decidiu: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129126-46.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDSON GABRIEL DE LIMA Advogado (s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (RMC). PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . 1. A partir da análise do julgado proferido pelo I. Juízo a quo, nota-se que a extinção do feito de forma liminar, se deu em razão de não ter a parte Autora, ora Apelante, cumprido com a determinação de ID 61021085 que impôs a juntada do contrato de empréstimo apontado pela Recorrente como abusivo. 2 . Cumpre que a clareza no pedido e na causa petendi é condição imposta pela legislação para o desate processual e, sua ausência, irremediavelmente, conduz a extinção do processo em resolução do mérito. Todavia, tal circunstância não ocorre no caso em apreço, isso porque a inicial é suficientemente clara a respeito dos fatos e circunstâncias constitutivas da pretensão autoral, não havendo qualquer dificuldade na compreensão da narrativa e do desiderato da Apelante. 3. Na espécie, se persiste alguma imprecisão na narrativa, notadamente quanto à dúvida destacada na sentença, isto não induz à extinção do feitos nos moldes do art . 485, IV do CPC e sim o prosseguimento da demanda para deliberação dos pedidos da inicial e ofertados em eventual contestação apresentada. 4. Restou claro, portanto, que o desejo da Recorrente é de questionar a modalidade do contrato RMC que, segundo a parte Autora, no ato da contratação recebeu como oferta, supostas condições de contrato de empréstimo consignado. 5 . Portanto, não se pode deixar de notar que o documento em tela refere-se a um contrato de empréstimo com um Banco, que além de ter a obrigação legal de arquivá-lo, é inequívoco o seu conteúdo comum às partes, de modo que o I. Julgador a quo, após invertido o ônus da prova, poderia determinar que a instituição financeira o exibisse, sendo inadmissível a recusa, a teor do art. 399, III, CPC. 6 . APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8129126-46.2023 .8.05.0001, em que figuram como apelante EDSON GABRIEL DE LIMA, e apelado BANCO PAN S.A . Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (TJ-BA - Apelação: 81291264620238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) Portanto, a extinção do feito revela-se indevida. A solução adequada é determinar o prosseguimento da ação, invertendo-se o ônus da prova e impondo ao réu a obrigação de apresentar o contrato ou os documentos que embasaram a negativação. CONCLUSÕES: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, DAR PROVIMENTO, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos processo à origem para continuidade da marcha processual. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114492-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
VOTO