PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERRO GROSSEIRO. TEMA 485 DO STF. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, e 37, caput e II; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral, TJ-BA, EDCiv nº 8103495-37.2022.8.05.0001.1, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, SCDP, j. 19/06/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044906-55.2022.8.05.0000, em que figuram como embargante FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS e como embargada DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044906-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, FABIANA VANZELI FERREIRA MIRANDA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do relator.
Presidente
Relator
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, e ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, consistente na ausência de modificação de gabarito referente à prova objetiva do concurso público para o cargo de agente de tributos – administração tributária, edital SAEB nº 01/2022. Em suas razões embargais (ID. 72757217), a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS sustenta a ocorrência de omissão, contradição e erro material na decisão embargada, pugnando pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para negar a segurança. Alega que o acórdão não observou devidamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 632.853/CE (Tema nº 485), que estabelece vedação ao Poder Judiciário de substituir a banca examinadora de concurso para avaliar as respostas e suas respectivas notas, salvo nas hipóteses de erro grosseiro ou excepcional juízo de compatibilidade entre as questões e o conteúdo. Sustenta que no conflito entre o erro material do enunciado e o conteúdo essencialmente necessário para responder à questão, a solução que melhor atende à jurisprudência dos tribunais superiores seria aquela que privilegia o conteúdo em detrimento da forma. Aduz que a decisão violou os princípios da separação dos poderes, isonomia, impessoalidade e segurança jurídica, configurando ofensa aos arts. 2º e 5º, caput, e 37, caput e inciso II, da Constituição Federal. Requer, ao final, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes à controvérsia. A impetrante, em sua manifestação (ID. 74401739), sustenta o não cabimento dos embargos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caracterizando tentativa de rediscussão da matéria decidida. Defende que a decisão rebateu pontualmente cada um dos argumentos trazidos na exordial, sendo manifestamente improcedente o pedido de desconsideração da anulação da questão nº 7, uma vez que o erro grosseiro restou efetivamente caracterizado. Sustenta a suficiente fundamentação da decisão embargada e a correta aplicação do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto. Os presentes embargos foram regularmente processados, com a apresentação de contrarrazões pela parte embargada. Saliento que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044906-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, FABIANA VANZELI FERREIRA MIRANDA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece seu cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A embargante sustenta que o acórdão não observou devidamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 de Repercussão Geral. Contudo, verifica-se que o julgado embargado tratou expressamente da matéria, consignando que "é cediço e de amplo conhecimento que não cabe ao Poder Judiciário adentrar nos critérios relacionados às questões cobradas em concurso público, para fins de substituir a banca examinadora, exceto nas hipóteses de ilegalidade ou de erro grosseiro, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, oriundo do Recurso Extraordinário 632.853/CE. Tema 485 de Repercussão Geral." O acórdão analisou detidamente a questão controvertida e concluiu pela caracterização de erro grosseiro na questão nº 07 da prova objetiva, uma vez que a efetivação da inversão entre os trechos destacados no item "B" resultaria no seguinte teor: "Ele conhece não se conhece e todo o universo", configurando inadequação linguística flagrante. A embargante alega contradição entre a fundamentação do acórdão e a aplicação do Tema 485 do STF, sustentando que houve substituição indevida da banca examinadora. Todavia, não se evidencia contradição. O acórdão não substituiu a banca examinadora nem reexaminou critérios de correção. Limitou-se a identificar erro grosseiro objetivo, situação que se enquadra precisamente na exceção prevista na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mantendo-se nos exatos limites do precedente vinculante. Inclusive, esta Corte já se posicionou em processo semelhante: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8103495-37.2022.8 .05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): EMBARGADO: SÉRGIO AUGUSTO DE MAGALHÃES SILVEIRA FILHO - CPF: 858 .898.205-67 registrado (a) civilmente como SÉRGIO AUGUSTO DE MAGALHÃES SILVEIRA FILHO Advogado (s):SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO ACORDÃO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO . CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. EDITAL SAEB 01/2022. PROVA OBJETIVA . QUESTÃO 03. PROVA TIPO 004. PORTUGUÊS. ANULAÇÃO . OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE DECORRENTE DE FLAGRANTE ERRO GROSSEIRO. DECISUM QUE INDICOU OS FUNDAMENTOS PARA O ENTENDIMENTO FIRMADO. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I – As alegações deduzidas no bojo dos aclaratórios representam, em verdade, inconformismo com o conteúdo do acórdão vergastado, o que não se mostra possível pela via utilizada. II – Os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento . III – A temática discutida na inconformidade foi devidamente apreciada por essa Egrégia Corte que reconheceu o direito à pontuação atinente à questão nº 3 da prova objetiva, tipo 4, atrelada ao edital SAEB nº 01/2022, diante da configuração da ilegalidade da conduta administrativa decorrente de erro grosseiro, a ensejar, portanto, hipótese de intervenção judicial. Precedentes. IV - O acórdão ora embargado foi expresso ao consignar os fundamentos para reconhecimento da ilegalidade da conduta administrativa, com alicerce na jurisprudência das Cortes Superiores e desse Egrégio Tribunal. V – Ausentes as máculas suscitadas, detecta-se, em verdade, a tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada por esse Egrégio Tribunal, o que, conforme já destacado linhas acima, não se mostra cabível no bojo do recurso horizontal manejado . VI – O Magistrado não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, quando apontado os fundamentos suficientes para alicerçar seu posicionamento. VII – Tentativa de rediscutir a matéria. Rejeição dos aclaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8103495-37.2022.8.05 .0001.1.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e outros (2) e como embargado SÉRGIO AUGUSTO DE MAGALHÃES SILVEIRA FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator . Deste modo, não se verifica erro material na decisão embargada. O julgado apresenta fundamentação técnica e coerente, com análise pormenorizada da questão controvertida e citação adequada dos precedentes aplicáveis Os embargos de declaração não atendem aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que o acórdão não padece de obscuridade, contradição ou omissão, tendo enfrentado adequadamente todas as questões relevantes em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores. O que se constata é inconformismo da embargante com a solução adotada pelo órgão julgador, pretendendo, por via inadequada, a rediscussão do mérito já decidido. Ex positis, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, MANTENDO inalterado o acórdão embargado. Na oportunidade, dou por prequestionados – e rechaçados – todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração exclusivamente com essa finalidade. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga r02
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8044906-55.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DANIELLE DE SOUZA OLIVEIRA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, FABIANA VANZELI FERREIRA MIRANDA
VOTO
(TJ-BA - Embargos de Declaração: 81034953720228050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 19/06/2019, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/12/2023)
Relator