PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501678-48.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A.
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
APELADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.             Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que deu provimento à Apelação Cível da parte autora, afastou o prazo prescricional trimestral do Decreto Lei nº 1.102/1903 e condenou a empresa ré, na condição de operadora logística portuária, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 51.289,70, correspondente à avaria de mercadorias sob sua custódia, aplicando o prazo trienal do Código Civil e o princípio da reparação integral.

II. Questão em discussão

1.             Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da natureza da atividade exercida na filial específica e do enquadramento formal pelo Cadastro Nacional da Atividade Econômica; (ii) saber se ocorreu contradição e obscuridade na aplicação da teoria da causa madura e na fixação do valor da indenização sem dilação probatória adicional; (iii) saber se o acórdão foi omisso ao não limitar a indenização ao valor declarado na nota fiscal de simples remessa para armazenagem.

III. Razões de decidir

1.             O acórdão não foi omisso ao definir a natureza jurídica do serviço. A prestação de operação logística portuária foi cabalmente demonstrada pela Proposta Comercial encartada aos autos, evidenciando serviços complexos de recebimento, conferência, movimentação, separação e expedição, realidade fática que se sobrepõe ao mero registro formal cadastral.

2.             Inexiste contradição na aplicação da teoria da causa madura, uma vez que as próprias partes peticionaram nos autos originários dispensando expressamente a produção de novas provas, revelando-se o comportamento da embargante claramente contraditório ao questionar, na fase recursal, a ausência de instrução sobre o valor do dano.

3.             O acórdão rejeitou fundamentadamente a aplicação do limite indenizatório previsto no Decreto Lei nº 1.102/1903 por considerar inaplicável o regime dos armazéns gerais ao caso. A fixação do valor indenizatório observou a regra geral do Código Civil quanto à extensão do dano, apoiando-se em farta documentação fiscal de importação que atestou os encargos suportados pela vítima, garantindo a reparação integral do prejuízo.

IV. Dispositivo e tese

1.             Embargos de Declaração rejeitados, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática e jurídica já exaustivamente analisada pelo acórdão que, com base nas provas documentais e no princípio da primazia da realidade, definiu a natureza do contrato e o correspondente prazo prescricional. 2. É inviável a alegação de cerceamento de defesa ou contradição no julgamento antecipado do mérito quando as próprias partes dispensam formalmente a dilação probatória na origem."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022; CC, art. 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 121.152/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.12.2015.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Embargos de Declaração Cível nº 0501678-48.2016.8.05.0250, em que figuram como embargante INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A e como embargado M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501678-48.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A.
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
APELADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na decisão embargada acostada ao ID. 97793952, acrescentando tratar-se de Embargos de Declaração Cível (ID. 103808373) interposta por INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A em face da decisão proferida pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que julgou CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Ex positis, o meu voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para anular a sentença de primeiro grau, afastando a preliminar de prescrição, e, prosseguindo no julgamento do mérito nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Ré, INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 51.289,70 (cinquenta e um mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta centavos). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do cálculo (abril/2016) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (setembro/2014). Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais determinados na sentença, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC, uma vez que o recurso da Apelante foi provido.

A embargante, em suas razões recursais (ID. 103808373), aponta a existência de supostos vícios no acórdão, argumentando inicialmente a ocorrência de omissão e obscuridade quanto à análise da atividade específica da unidade onde ocorreu o sinistro. Sustenta que a sua operação portuária ocorre em outras filiais, de modo que a unidade onde a mercadoria da embargada foi armazenada dedica-se exclusivamente à atividade de armazenagem geral. Alega que o acórdão generalizou a atividade da empresa com base em informações institucionais do grupo empresarial, ignorando a separação física e jurídica das suas filiais.

Em um segundo momento de sua insurgência, a embargante defende a existência de omissão quanto à ausência de análise do seu enquadramento jurídico e formal pelo Cadastro Nacional da Atividade Econômica. Assevera que o acórdão não considerou o seu registro formal como "armazéns gerais" e emitiu conclusão baseada em uma análise subjetiva da aparência da atividade desenvolvida. Afirma que este dado objetivo de registro público deveria se sobrepor à realidade fática, atraindo assim o prazo prescricional de três meses previsto na legislação especial.

Por fim, a recorrente alega a ocorrência de contradição e obscuridade quanto à aplicação da teoria da causa madura em confronto com a discussão sobre o limite do valor indenizatório. Argumenta que, se o próprio acórdão reconheceu a divergência entre as partes quanto ao montante da indenização, a causa não estaria madura para julgamento imediato. Aduz ainda que houve omissão ao não se limitar a condenação ao valor da nota fiscal de armazenagem, defendendo que o princípio da reparação integral do Código Civil não poderia prevalecer sobre a norma especial de limitação contida no Decreto 1.102/1903.

O recolhimento do preparo não foi efetuado, uma vez que a exigência do pagamento de custas é dispensada na presente via processual de Embargos de Declaração, em estrita observância ao que determina o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manifestou-se no ID. 104471186, rechaçando os argumentos da oponente.

Em sua resposta, a embargada argumenta a absoluta ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e evidencia a nítida tentativa de rediscussão do mérito julgado. Esclarece que os embargos possuem caráter manifestamente infringente, pois a parte adversa pretende apenas substituir os fundamentos adotados pelo colegiado por outros que lhe sejam mais favoráveis. Pontua que todas as questões devolvidas no apelo foram clara e coerentemente decididas pelo órgão julgador.

Avançando em sua argumentação, a embargada destaca o acerto do acórdão no tocante à prevalência da realidade contratual sobre o enquadramento meramente formal do Cadastro Nacional da Atividade Econômica. Afirma que a decisão colegiada analisou de forma detida a natureza complexa dos serviços efetivamente contratados e prestados, que incluíam atividades logísticas diversas da mera guarda estática. Sustenta que o dever de fundamentação não obriga o julgador a responder individualmente a todos os argumentos, desde que adote fundamento suficiente para a solução da lide.

Por derradeiro, a parte embargada defende a inexistência de contradição quanto à correção na aplicação da causa madura e à observância do princípio da reparação integral. Registra que as próprias partes, após intimação do juízo de primeiro grau, informaram expressamente que não possuíam outras provas a produzir, o que autorizou o julgamento do estado do processo. Reitera que o acórdão rejeitou a limitação do valor à nota fiscal justamente por afastar a aplicação do regime dos armazéns gerais, garantindo a recomposição integral dos prejuízos comprovados pelos documentos fiscais de importação.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501678-48.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A.
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
APELADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Conheço dos Embargos de Declaração opostos, uma vez que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, destacando-se a sua tempestividade.

DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

Passo ao exame pormenorizado e individualizado de cada uma das insurgências apresentadas pela embargante. O acórdão prolatado por esta Quarta Câmara Cível (ID. 97793952) abordou com clareza, coerência e profundidade jurídica todas as questões necessárias ao deslinde da demanda, ancorando-se nas provas documentais validamente produzidas e na legislação aplicável.

A inexistência de omissão quanto à natureza da atividade logística contratada e ao Cadastro Nacional da Atividade Econômica 

A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não considerar que a unidade específica onde ocorreu o dano atua apenas como armazém geral e ao ignorar o seu enquadramento jurídico formal evidenciado pelo Cadastro Nacional da Atividade Econômica. Contudo, a leitura atenta do acórdão embargado (ID. 97793952) revela que estas questões foram ampla e expressamente superadas pela fundamentação adotada. O colegiado não se baseou em generalizações ou em mera publicidade institucional para definir a natureza do serviço, mas sim no contrato efetivamente firmado entre as partes para o caso concreto.

A Proposta Comercial Número 0219/2014-JN (ID. 96941510, fls. 1 a 7), apresentada nos autos pela própria embargante para nortear os serviços prestados à embargada, é clara ao descrever um escopo de atuação que ultrapassa em muito a mera guarda e conservação de mercadorias. O referido documento comprova documentalmente que a relação jurídica estabelecida englobou descarga, conferência qualitativa e quantitativa, movimentação de entrada, controle de estoque via sistema informatizado, separação de pedidos e operação de carregamento de veículos. Esta prova documental é inconteste e demonstra a materialização de uma operação logística portuária completa, independentemente da denominação da filial onde a mercadoria foi alocada. O acórdão foi explícito ao fundamentar que o que atrai a incidência do prazo prescricional não é a estrutura societária segmentada da empresa, mas a natureza complexa e integrada dos serviços pactuados e executados para o cliente.

No que tange ao Cadastro Nacional da Atividade Econômica, é imperioso destacar que o enquadramento meramente formal perante os órgãos fazendários não tem o condão de alterar a realidade fática da prestação do serviço. O direito contemporâneo consagra o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdadeira natureza da relação jurídica deve prevalecer sobre classificações cadastrais ou nomenclaturas formais. O acórdão embargado (ID. 97793952) foi categórico ao afastar a qualificação de armazém geral justamente porque o acervo documental demonstrou que a atuação da empresa extrapolou os limites restritos do Decreto 1.102/1903. Não há omissão quando o órgão julgador adota fundamento jurídico diverso daquele pretendido pela parte. A escolha da Câmara por valorizar a realidade do contrato corporificado na Proposta Comercial (ID. 96941510) em detrimento do código de registro fazendário é um exercício regular de valoração das provas, não caracterizando qualquer vício de julgamento.

Sobre o tema, é oportuno transcrever trecho da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que serviu de alicerce para a decisão embargada e que foi expressamente colacionado nos autos desde a réplica da autora (ID. 96941624), corroborando a inaplicabilidade do prazo trimestral para operadores logísticos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESEMBARQUE E TRANSPORTE DE MERCADORIA EM PORTO. AVARIA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIMESTRAL. INAPLICABILIDADE AO OPERADOR PORTUÁRIO. LIMITAÇÃO A EMPRESA DE ARMAZÉM GERAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. A seguradora, após arcar com a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do segurado, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para poder buscar o ressarcimento do que despendeu. 2. Ante o princípio da especialidade, o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 aplica-se somente às pretensões indenizatórias dirigidas contra empresas de armazéns gerais ou contra armazéns gerais alfandegados (art. 53 da Lei nº 5.025/1966). 3. O prazo de prescrição trimestral do art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 não pode ser estendido para as ações de indenização ajuizadas contra o operador portuário, visto que as regras jurídicas sobre prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a exegese extensiva ou analógica. 4. A figura do armazém geral não se confunde com a do operador portuário, apesar de este também possuir a função de depositário, dentre outras. Com efeito, operador portuário é a pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado, possuindo legislação e tratamento jurídico particulares (Lei nº 8.630/1993, vigente à época dos fatos, atualmente Lei nº 12.815/2013). 5. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 121.152/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)

Deste modo, a argumentação de que houve omissão ao não aplicar a legislação específica de armazéns gerais constitui apenas uma tentativa transversa de modificar o mérito do julgado, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

A inexistência de contradição na aplicação da causa madura e do critério de reparação integral do dano 

A embargante aduz que o acórdão laborou em contradição e obscuridade ao aplicar a teoria da causa madura e fixar a indenização no valor de R$ 51.289,70 sem viabilizar instrução probatória para dirimir a controvérsia sobre o valor, bem como acusa omissão quanto ao pedido de limitação da condenação ao valor da nota fiscal de armazenagem. Esta alegação esbarra frontalmente nos próprios atos processuais praticados pelas partes e nas provas encartadas nos autos.

A constatação de que a causa estava madura para julgamento de mérito não se deu por presunção do órgão julgador, mas pelo comportamento processual inequívoco dos litigantes. Conforme exaustivamente narrado no acórdão embargado (ID. 97793952), o juízo de origem determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Em resposta estrita a este comando judicial, a própria embargante peticionou nos autos informando textualmente que não havia mais provas a produzir (Petição ID. 96941645). A embargada adotou idêntica postura processual (Petição ID. 96941646). Assim, o encerramento da fase instrutória e o julgamento com base na prova exclusivamente documental decorreram de ato volitivo expresso das partes. Alegar, neste momento processual, que o colegiado errou ao não oportunizar instrução quanto ao valor do dano configura evidente comportamento contraditório, rechaçado pelo ordenamento jurídico pátrio sob a máxima de que a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com sua conduta anterior.

Quanto à alegada omissão na análise do critério de limitação do valor da indenização, o acórdão enfrentou a temática de forma direta e contundente. A tese da embargante fundamentava-se na aplicação do parágrafo 1º do artigo 11 do Decreto 1.102/1903, que supostamente restringiria a reparação ao preço da mercadoria na nota fiscal. Contudo, ao reconhecer expressamente que a natureza jurídica da relação contratual era de operação logística portuária, e não de mero armazém geral, a Quarta Câmara Cível afastou, por decorrência lógica e jurídica direta, toda a incidência do referido diploma legal. O acórdão registrou claramente que, inaplicável o regime restritivo de 1903, incide a regra geral de responsabilidade civil prevista no artigo 94 do Código Civil, que determina que a indenização deve ser medida pela extensão efetiva do dano.

A prova do prejuízo efetivo encontrava-se devidamente consubstanciada nos autos. A embargada anexou à sua petição inicial a Nota Fiscal de Entrada nº 014.701 (ID. 96941485), que detalhou exaustivamente os custos da importação da matéria-prima avariada. Este documento público e dotado de presunção de veracidade fiscal comprova que a embargada suportou encargos acessórios pesados, tais como Imposto de Importação (R$ 10.491,74), IPI (R$ 26.753,93), PIS (R$ 8.655,68), COFINS (R$ 39.868,60), Capatazia (R$ 2.960,00) e demais taxas aduaneiras, os quais integraram indissociavelmente o custo de reposição da mercadoria. O cálculo apresentado na inicial, que resultou no valor de R$ 51.289,70 para os 5.500 kg de SAN CRISTAL perdidos, representou apenas a justa recomposição matemática destes custos de importação e do valor atualizado do insumo, não havendo qualquer necessidade de dilação probatória adicional, notadamente quando a própria causadora do dano declinou do seu direito de requerer perícia contábil no momento oportuno.

Resta cristalino, destarte, que o acórdão não foi obscuro, omisso ou contraditório. O colegiado apreciou a prova documental existente, valorou a conduta processual das partes quanto à dispensa de novas provas e aplicou as normas de direito civil adequadas à natureza do contrato, alcançando uma decisão justa e perfeitamente fundamentada.

Ex positis, profiro meu voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos por INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a fundamentação e a conclusão do acórdão de ID. 97793952.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora