PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao homologar pedido de desistência de Ação de Busca e Apreensão, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do comparecimento espontâneo da parte ré aos autos com a apresentação de contestação antes do pleito de desistência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte autora desiste da ação após o comparecimento espontâneo do réu e a apresentação de defesa, mas antes de sua citação formal. III. Razões de decidir 3. O comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação e aperfeiçoa a relação processual, tornando a lide contenciosa, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas e honorários dele decorrentes. A desistência da ação, nos termos do art. 90 do CPC, impõe ao desistente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários da parte adversa, que foi compelida a constituir advogado e apresentar defesa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo comparecimento espontâneo com apresentação de defesa, a posterior desistência da ação pelo autor acarreta sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sendo irrelevante a ausência de citação formal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "São devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora que desiste da ação, ainda que antes da citação formal, quando o réu comparece espontaneamente aos autos e apresenta peça de defesa, em estrita observância ao princípio da causalidade." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8000074-71.2024.8.05.0062, figurando, como Apelante, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e, como Apelada, ANA ALVES SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000074-71.2024.8.05.0062
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
APELADO: ANA ALVES SOUZA
Advogado(s):VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de sentença (ID 91940086) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida, no sentido de homologar o pedido de desistência da ação e extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 91940100), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sustenta o apelante, em síntese, que a condenação em honorários advocatícios deve ser afastada. Argumenta que, em ações de busca e apreensão, a apresentação de contestação somente é cabível após o cumprimento da medida liminar, o que não ocorreu no caso. Defende que o comparecimento espontâneo da ré, ofertando resposta de forma prematura, não configura a angularização da relação processual a ponto de justificar a imposição da verba honorária, especialmente porque a desistência da ação ocorreu antes da citação formal. Em contrarrazões (ID 91940104), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a condenação em honorários foi corretamente aplicada, pois houve atuação efetiva de seu patrono com a apresentação de contestação e a desistência da ação foi homologada com a sua expressa anuência, o que configura a sucumbência do autor e atrai a aplicação do art. 85 do CPC. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000074-71.2024.8.05.0062
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
APELADO: ANA ALVES SOUZA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia central do presente recurso consiste em definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, quando a parte autora desiste da ação após a apresentação de defesa espontânea, mas antes da citação formal. A tese do Apelante ampara-se na premissa de que a ausência de citação formal impediria a triangularização da relação processual e, por conseguinte, afastaria a imposição dos ônus sucumbenciais. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar dos ônus processuais em caso de extinção do processo por desistência, é categórico ao estabelecer a responsabilidade da parte que desiste. O art. 90 do referido diploma legal dispõe, de forma cristalina: A norma em comento materializa o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou a um incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em tela, foi a Apelante quem, ao ajuizar a Ação de Busca e Apreensão, gerou para a parte adversa a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos. É irrelevante, para a aplicação do princípio da causalidade, a ausência de citação formal. O comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, supre a falta ou a nulidade da citação. A partir do momento em que a Apelada, tomando ciência da ação, constituiu advogado e apresentou contestação, a lide se tornou contenciosa, resistida, e a relação processual se aperfeiçoou, independentemente do ato citatório formal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, mesmo em caso de desistência da ação antes da citação, são devidos honorários advocatícios se o réu, tendo comparecido espontaneamente aos autos, constituiu advogado para se defender. Vejamos: Este E. Tribunal caminhou na mesma linha de entendimento, conforme arestos a seguir colacionados: Dessa forma, ao contrário do que sustenta a Apelante, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre da mera angularização processual via citação, mas sim da necessidade imposta à parte ré de contratar um profissional para defender seus interesses em juízo, despesa essa causada exclusivamente pela iniciativa processual da parte autora. Portanto, a manutenção da condenação da Apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio da causalidade e à legislação processual civil vigente. Tendo em vista o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000074-71.2024.8.05.0062
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
APELADO: ANA ALVES SOUZA
Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
VOTO
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 90 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A desistência do processo atrai a norma do art. 90 do CPC/2015, que atribui à parte que desistiu o ônus pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 3. O comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, importa angularização da relação processual, sendo devidos os honorários advocatícios em seu favor, pela parte autora que desistiu da ação, haja vista que a referida verba tem por escopo remunerar o esforço laboral desenvolvido pelo procurador da parte adversa. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1943130 MG 2021/0226315-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023). (grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HOMOLOGAÇÃO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Embora o Apelante sustente que não houve a triangularização da relação processual, ante a ausência de citação e o procedimento especial estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69, que determina a citação e a apresentação da contestação apenas após a efetivação da medida liminar, conclui-se que, também neste caso, o comparecimento espontâneo do Réu supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º do CPC. Precedente do STJ. 2. o Réu demonstrou que a inadimplência da parcela de junho de 2021 decorreu de erro no sistema, já que o mesmo havia efetuado o pagamento da mesma, tendo sido, no entanto, estornado posteriormente 9ID 32428294). Comprovou o Réu ainda que continuou regularmente a pagar as parcelas seguintes do contrato sem qualquer oposição por parte da Instituição Financeira. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8108604-66.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAUCARD S.A. e como apelada SAMUEL DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA (TJ-BA - Apelação: 81086046620218050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) (grifos aditados).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. Requerida a desistência da ação de busca e apreensão após a apresentação de contestação, é evidente que o réu foi onerado com a contratação de advogado para a apresentação da sua defesa, de modo que a simples desistência do processo não retira do autor a obrigação de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária. Aplicação do art. 90 do CPC. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0035197-18.2011.8.05.0001, em que figura como apelante DEMILTON MOREIRA DOS SANTOS e apelado BANCO SOFISA S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto de sua Relatora. (TJ-BA - Apelação: 00351971820118050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2022) (grifos aditados).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANO MATERIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS CONTESTAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000028-57.2018.8.05.0009, tendo como Apelante EDIUCE MARINHO DOS SANTOS e Apelado o MUNICÍPIO DE ANAGÉ, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80000285720188050009, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020) (grifos aditados).
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE