PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0157810-45.2008.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NELSON ANTONIO REIS FERREIRA DA CRUZ | ||
| Advogado(s): NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA | ||
| APELADO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL | ||
| Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, SHEILA DE LIMA, JONH GLAYFSON CASTRO DA ROCHA |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte já se posicionou quanto a não aplicação do referido parágrafo único do art. 932 do CPC nos casos de ofensa à dialeticidade recursal.
2. O juízo de admissibilidade recursal serve para a identificação adequada dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) que devem instrumentalmente ser preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida no órgão ad quem.
3. O Recorrentes, em suas razões de apelo, não rebateu o decisum hostilizado no apelo, isso porque o recurso aviada. Não houve, contra-argumentação às premissas firmadas pelo juízo sentenciante.
4. À vista da generalidade dos argumentos constantes nas razões de apelação, que não contrapõem objetivamente os fundamentos invocados na sentença, o apelo não se presta ao atendimento da exigência constante no art. 1.010, inc. II, do CPC, razão pela qual não foi conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0157810-45.2008.8.05.0001, em que figuram como agravante NELSON ANTONIO REIS FERREIRA DA CRUZ e como agravada BB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 24 de fevereiro de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0157810-45.2008.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: NELSON ANTONIO REIS FERREIRA DA CRUZ | |
| Advogado(s): NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA | |
| APELADO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL | |
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, SHEILA DE LIMA, JONH GLAYFSON CASTRO DA ROCHA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto por NELSON ANTONIO REIS FERREIRA DA CRUZ contra a decisão proferida na Apelação interposta por si em face do BANCO BB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, que não conheceu do apelo, por ausência de dialeticidade.
Irresignada, a Apelante em suas razões de ID 72835560, alega que a decisão agravada, sem razão, conclui pelo não acolhimento da apelação de ID 64551586, face a não observância do Princípio da Dialeticidade, não sendo impugnados no recurso, os fundamentos da decisão recorrida.
Aponta que, o Princípio da Dialeticidade exige que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, mas sim, trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. Foram apontados ao longo do recurso diversos pontos específicos dentro do processo em que o Juízo a quo, data vênia, deixou de levar em consideração em sua simplória sentença id 64551578, que consiste em 04 (quatro) parágrafos, contendo no primeiro parágrafo a síntese do processo e os dois últimos declarando inexigível o título executivo das astreintes e condenando nos honorários sucumbenciais.
Assevera que, enquanto na apelação, foi amplamente fundamentada contendo pontos específicos para uma reanalise neste Egrégio Tribunal de Justiça, são apontadas informações específicas e fatos controversos com a realidade arguidos pela Recorrida, restando claro e evidente o não cumprimento integral da sentença durante 10 (dez) anos, sendo apontado também na apelação a questão de que o Juízo a quo se “baseou” em todos os documentos juntados.
Sustenta que se tratam de documentos objeto de uma análise profunda do Juízo a quo, sendo estabelecido a valoração apropriada das provas de ambas as partes, sendo nítido que a Agravada falta com a verdade e boa-fé processual ao ser apontado também na apelação que o Juízo foi induzido ao erro ao ser informado pela mesma que houve pagamento das multas junto ao Detran/GO, quando na verdade elas prescreveram sua cobrança e a transferência da propriedade do veículo somente ocorreu em 2016.
Requer que seja revista a respeitável Decisão Monocrática que não conheceu a apelação, dando-se o regular prosseguimento ao feito, com análise de mérito pertinente a apelação no sentido de dar provimento a execução das astreintes, consoante as razões expostas no recurso.
O Apelado ofertou contrarrazões, rogando pelo improvimento do recurso interno (ID 74019832).
É o que se traz à apreciação deste órgão colegiado, já que não reconsidero a decisão fustigada.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 30 de janeiro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0157810-45.2008.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: NELSON ANTONIO REIS FERREIRA DA CRUZ | ||
| Advogado(s): NADIA MARIA DE SOUZA ALCANTARA | ||
| APELADO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL | ||
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA CASTRO, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, SHEILA DE LIMA, JONH GLAYFSON CASTRO DA ROCHA |
| VOTO |
Trata-se de Agravo Interno interposto por NELSON ANTONIO REIS FERREIRA DA CRUZ contra a decisão proferida na Apelação interposta por si em face do BANCO BB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, que não conheceu do apelo, por ausência de dialeticidade.
Conheço do agravo interno e passo a julgá-lo.
A Agravante alega que interpôs este recurso interno, alegando que a apelação debruçou-se sobre a sentença proferida pelo r. Magistrado a quo, razão pela qual se extraiu os argumentos e teses contrárias ao julgado, e, desta forma, as razões recursais expostas são mais do que suficientes a rebater os argumentos de acordo até com o previsto no art. 1010, inc. II, do CPC.
Isto posto, requer seja reformada a decisão monocrática, no sentido de que seja rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada em contrarrazões.
No caso em apreço, ao relator incumbe proferir uma série de decisões unipessoais, monocráticas. Algumas delas estão expressamente previstas no CPC, como é o caso da decisão que não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC).
Com efeito, esta Corte já se posicionou quanto a não aplicação do referido parágrafo único do art. 932 do CPC nos casos de ofensa à dialeticidade recursal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PLANILHA DE CÁLCULO REFERIDA NO ART. 330, § 2º, DO CPC/15. APELO QUE INTENTA DISCUTIR QUESTÕES MERITÓRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC/15. PRECEDENTE: AgInt no AREsp 1080703/ES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-BA - APL: 05221272720188050001, Relatora: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 02/10/2019).
Com efeito, para ter o seu apelo admitido, teria o Recorrente que cotejar os elementos motivadores da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, impugnando os especificamente, o que não foi levado a efeito.
Assim, é que o agravante haveria de impugnar os seguintes pontos que fundamentaram a sentença de Id. 240106076: (i) que a obrigação da transferência passou a ser de terceiro comprador do bem; (ii) que houve o pagamento das multas, não ocorrendo, portanto, descumprimento da obrigação de fazer pelo Recorrido.
No caso, ao invés de enfrentar os fundamentos da sentença, optou o Recorrente por deduzir considerações totalmente divorciadas da decisão vergastada, restando violado o princípio da dialeticidade, razão pela qual se revela escorreita a decisão que inadmitiu o recurso.
Extrai-se do Recurso interposto que a Recorrente não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da Sentença, não demonstrando qualquer erro constante do Julgado, a insatisfação se dá por não alcançar um valor exorbitante a título de dano moral ou ressarcimento de valores.
Da mesma forma, é de se notar que, conforme já consignado na decisão ora agravada, o juízo de admissibilidade recursal serve para a identificação adequada dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) que devem instrumentalmente ser preenchidos pelo recorrente para que sua irresignação seja conhecida no órgão ad quem.
O Código de Processo Civil de 2015, a teor do art. 1.010, elencou como pressuposto do recurso de apelação o oferecimento das razões de fato e direito capazes de, em tese, promover a anulação ou reforma do provimento de origem. Veja-se:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Dessa forma, tal como deve ocorrer com a própria petição inicial, as razões recursais devem ser capazes de trazer ao tribunal o delineamento específico dos fundamentos de fato e de direito que dão base ao inconformismo com a sentença, sinalização legal que registra deferência ao Princípio da Dialeticidade Recursal.
A propósito leciona Araken de Assis:
[...] O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal. [...] (In Manual dos recursos. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 98).
Em arremate, Cássio Scarpinella ilustra:
[…] recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (errorin procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). (Manual de Direito Processual Civil. Volume Único.2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 671.).
A partir desse contexto, infere-se que o recorrente, em suas razões de apelo, não rebateu o decisum hostilizado no apelo, isso porque o recurso aviado, parece um grande e confuso relatório das impressões dos Apelantes acerca dos fatos e da marcha processual. Não houve, contra-argumentação às premissas firmadas pelo juízo sentenciante.
Com efeito, dispõe o art. 932, inc. III, do CPC/2015,in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes.
2. A agravante se limitou a reprisar a tese desenvolvida na apelação, deixando, contudo, de impugnar especificamente os fundamentos do julgado. Nesse contexto, revelou-se a flagrante violação ao princípio da dialeticidade (por ausência de impugnação específica) e configurou-se deficiência de fundamentação, de modo a atrair, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Precedentes.
4. Não há falar em contrariedade aos arts. 131, 332 e 333, I, do CPC/1973 em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabe-lhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fáticoprobatório livremente indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedentes.
5. Rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fáticoprobatório constante dos autos, é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7.
6. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 550.641/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5.ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018).
Na mesma esteira, vem decidindo esse Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RAZÕES RECURSAIS MANIFESTAMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELAÇÃO GENÉRICA, AUSÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO À SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A apresentação de razões recursais genéricas, manifestamente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida prejudica o conhecimento do presente recurso, ante a ausência de interesse adequação e violação ao princípio da dialeticidade recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. Precedentes do STJ.
2. A peça recursal limita-se, tão somente, a citar dispositivos legais e doutrinários que dispõem sobre "dever de indenizar", mas não menciona em uma linha sequer o porquê dessa obrigação, tampouco rebate a conclusão do magistrado de que "as parcelas pagas pela Autora não se mostraram suficientes a alcançar a quitação da totalidade do valor devido" e que restou prejudicada a pretensão de pagamento de indenização por danos morais porquanto não houve a "demonstração de qualquer ilícito perpetrado pelo réu".
3. Recurso de Apelação não conhecido.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0395800-47.2012.8.05.0001, Relatora: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/04/2018).
Portanto, à vista da generalidade dos argumentos constantes nas razões de apelação, que não contrapõem objetivamente os fundamentos invocados na sentença, o apelo não se presta ao atendimento da exigência constante no art. 1.010, inc. II, do CPC, razão pela qual não foi conhecido.
Entendo, portanto, que não há qualquer razão para se reformar a decisão fustigada.
Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão vergastada.
Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13