PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068115-48.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante FIDELIS GONZAGA DA SILVA e como agravado BANCO BMG S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068115-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FIDELIS GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): MATEUS HENRIQUE LANICI, ANDRE FARIAS GALINSKAS
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):SIGISFREDO HOEPERS
ACORDÃO
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto por Fidelis Gonzaga da Silva contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, na qual se pleiteia a suspensão de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado, sendo deferida liminar recursal para suspender os descontos, com fixação de multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de contrato impugnado por alegada fraude; (ii) estabelecer a adequação da periodicidade da multa cominatória fixada para garantir o cumprimento da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes em operações bancárias.
4. A negativa de contratação pelo consumidor desloca o ônus da prova para a instituição financeira, sendo inexigível a prova de fato negativo.
5. A ausência de apresentação do contrato assinado ou de comprovação da disponibilização do crédito evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
6. O desconto em benefício previdenciário de natureza alimentar compromete a subsistência do consumidor, caracterizando perigo de dano grave e de difícil reparação.
7. A medida é reversível, pois eventual regularidade da contratação poderá ser apurada na instrução processual, permitindo a compensação futura dos valores.
8. A tutela de urgência deve ser concedida para suspender os descontos até o julgamento final da demanda.
9. A multa cominatória deve observar a natureza da obrigação, sendo mais adequada sua incidência por evento de descumprimento, correspondente a cada desconto indevido, e não de forma diária.
10. A fixação da multa em valor proporcional e com limitação máxima atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO.
11. Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-BA, AI nº 8010612-69.2025.8.05.0000; TJ-BA, AI nº 8025832-44.2024.8.05.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por FIDELIS GONZAGA DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 8008261-14.2025.8.05.0004), ajuizada em face do BANCO BMG S.A. A decisão combatida indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a suspensão imediata dos descontos mensais no valor de R$ 495,08, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 444273786, sob o argumento de que os elementos trazidos à inicial seriam insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito, demandando o feito dilação probatória. Em suas razões recursais (ID 93909766), o agravante sustenta, em síntese, ser beneficiário do INSS (BPC/LOAS nº 226.885.440-4) e que jamais anuiu ou assinou qualquer contrato com o banco agravado. Argumenta que os descontos são fruto de fraude bancária e que a manutenção da decisão a quo compromete sua subsistência, dado o caráter alimentar da verba. Defende o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC e pugna pela reforma da decisão para suspender os descontos sob pena de multa. Através da decisão de ID 94164201, foi deferida a antecipação da tutela recursal, determinando-se a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do agravante, fixando-se multa diária de R$ 300,00 para o caso de descumprimento, limitada a 30 dias e ao teto de R$ 20.000,00. O benefício da justiça gratuita foi mantido em sede recursal conforme despacho de ID 94390180. Devidamente intimado, o BANCO BMG S.A. apresentou contrarrazões (ID 96102603). Em sua peça defensiva, sustenta a legalidade da contratação e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, afirmando que a suspensão dos descontos depende de dilação probatória. Subsidiariamente, insurge-se contra a periodicidade da multa cominatória, aduzindo que, por se tratar de obrigação mensal, a multa não poderia ser diária, sob pena de enriquecimento sem causa. Pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068115-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FIDELIS GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): MATEUS HENRIQUE LANICI, ANDRE FARIAS GALINSKAS
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, indeferida em primeiro grau, voltada à suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja validade é contestada pelo consumidor. De início, impõe-se consignar que a relação jurídica subjacente é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pelo enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sob este prisma, a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, conforme preceitua a Súmula 479 do STJ. No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que o agravante nega veementemente ter celebrado o contrato nº 444273786. Em casos de alegação de inexistência de relação jurídica ou fraude na contratação, o ônus da prova da regularidade do negócio é deslocado para a instituição financeira, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. Não se pode exigir do consumidor a produção de prova de fato negativo — a prova diabólica da "não contratação". Até o presente estágio processual, o banco agravado, embora tenha apresentado contrarrazões, não colacionou aos autos o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor, tampouco comprovou a efetiva disponibilização do montante financiado em conta de titularidade do agravante (TED/DOC). Portanto, a negativa de contratação por parte de um beneficiário idoso e hipossuficiente confere verossimilhança à tese de nulidade por ausência de manifestação de vontade, elemento essencial do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil). Quanto ao perigo de dano, este revela-se cristalino e urgente. O agravante é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), verba destinada à garantia do mínimo existencial de pessoas idosas ou com deficiência que não possuem meios de prover a própria manutenção. O desconto mensal de R$ 495,08 sobre uma renda que já é exígua por natureza compromete a aquisição de itens básicos de sobrevivência, como alimentação e medicamentos. A natureza alimentar do provento e a vulnerabilidade do recorrente justificam o pronto estancamento da lesão patrimonial, sob pena de ineficácia do provimento jurisdicional final e degradação da dignidade da pessoa humana. Relativamente à reversibilidade da medida, não se vislumbra óbice à sua concessão. Caso a instrução processual venha a demonstrar, sob o crivo do contraditório exauriente, que o empréstimo foi legítimo e o valor foi efetivamente usufruído pelo autor, o banco agravado poderá exercer seu direito de cobrança ou compensação das parcelas suspensas, retornando o status quo ante. No que tange às astreintes, fixadas na decisão liminar deste agravo, o agravado insurge-se quanto à periodicidade diária. Assiste razão parcial ao banco neste ponto. A obrigação de fazer imposta consiste na suspensão de descontos que ocorrem mensalmente no benefício previdenciário. Assim, a multa deve ser adequada para incidir por cada descumprimento verificado, ou seja, por cada ato de desconto indevido que venha a ser realizado após a ciência da ordem judicial. Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA . I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão de descontos em benefício previdenciário da parte autora, representada por sua curadora, referentes a empréstimo consignado supostamente não contratado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há verossimilhança nas alegações da parte autora quanto à inexistência de contratação do empréstimo consignado; ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação; (iii) se há elementos suficientes para a manutenção da decisão que suspendeu os descontos até o deslinde da controvérsia em juízo. III . Razões de decidir 3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito alegado e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. 4 . A parte autora, beneficiária do BPC/LOAS, representada por curadora, apresentou boletim de ocorrência, extratos bancários e mensagens de contato com suposto funcionário do banco, indicando possível fraude na contratação do empréstimo. 5. A instituição financeira, ora agravante, não apresentou elementos de prova capazes de comprovar a regularidade da contratação, tampouco evidenciou o efetivo repasse do valor do empréstimo à conta da parte agravada. 6 . O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, hipossuficiente e sob curatela, compromete sua subsistência, configurando risco concreto de dano irreparável, o que justifica a manutenção da medida liminar deferida pelo juízo de origem. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido da possibilidade de suspensão dos descontos até a apuração da veracidade das alegações, especialmente em situações de aparente fraude ou ausência de prova da regular contratação. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. 9 . Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. 2 . A ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado autoriza a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, especialmente quando o titular é pessoa idosa e em condição de hipervulnerabilidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Código Civil, arts. 186 e 927; Estatuto do Idoso, art . 4º. Jurisprudência relevante citada: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8061175-38.2023.8 .05.0000,Relator (a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 21/02/2024; Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8034574-92.2023.8 .05.0000, Relator (a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 23/11/2023; Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8043242-52.2023.8 .05.0000, Relator (a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 04/12/2023; AI: 80382854220228050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80106126920258050000, Relator: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2025) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRAVÉS DO INSS . DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMINAR DEFERIDA PARA PARALISAÇÃO DOS DESCONTOS. AUTOR, IDOSO, QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO, POR PARTE DA AGENTE DE EMPRÉSTIMO. CONSUMIDOR NÃO RESTOU BENEFICIADO PELO EMPRÉSTIMO QUE PRETENDEU ADQUIRIR . VERBA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE OBSTAR OS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA CABÍVEL E FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. REQUISITOS CONFIGURADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . I - Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente era caso de concessão, na ação de origem, de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré, ora agravante, se abstenha de cobrar os valores pertinentes ao empréstimo versado na inicial, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente. II - A alegação da parte autora de que foi vitima de fraude por parte da agente de empréstimo atrai a necessidade de manutenção da antecipação da tutela concedida, ao menos por ora, haja vista que a verba que vem sofrendo os descontos possui natureza alimentar. III - Em que pese os argumentos trazidos no presente recurso – a serem devidamente averiguados em fase instrutória –, a fumaça do bom direito se apresentou, prima facie, em favor da parte agravada, haja vista que, tão logo identificou a fraude realizada em seu nome, procurou a Instituição Financeira para desfazimento do negócio, registrou reclamação junto ao Banco Central (Id n.431972240 dos autos de origem) e, ainda, prestou noticia crime perante a 1ª Delegacia Territorial de Santo Amaro (Id n . 431972239 dos autos de origem). IV - Também não se cogita de perigo de irreversibilidade da medida, em verdade este praticamente inexiste, eis que, comprovada a boa-fé do recorrente e a legalidade dos descontos, estes poderão continuar a ser realizados no benefício previdenciário da agravada. Em verdade, o desconto irregular é ato passível de causar prejuízo à parte agravada, dado o caráter alimentar das verbas descontadas. V - Quanto à pena pecuniária cominada a título de astreintes, claramente cabível a sua aplicação, ante a evidente finalidade de coagir o réu/agravante ao cumprimento da obrigação de fazer/não fazer imposta na decisão judicial antecipatória de tutela . VI - Em relação ao valor arbitrado, de R$ 200,00 (duzentos reais), constata-se totalmente razoável e proporcional à finalidade a que se destina, bem como ao potencial econômico do agravante. VII - Inversão do ônus da prova. A parte consumidora apresenta a característica da vulnerabilidade técnica frente ao banco agravante, este que é especializado nas áreas de economia e finanças, enquanto aquela não opera no mercado financeiro. Neste sentido, a instituição financeira detém amplo conhecimento técnico sobre o tema em debate, podendo facilmente demonstrar a suposta regularidade da contratação discutida nos autos, exibindo os instrumentos contratuais que legitimaram tal diligência . VIII - No que toca ao outro requisito, a verossimilhança da narrativa autoral, também se encontra presente na hipótese, tendo o agravado apresentado os documentos que lhe são acessíveis para fins de consubstanciar a alegação de que foi vítima de fraude, conquanto não tenha sido beneficiado pelo empréstimo que pretendeu adquirir (Id's 431972239 a 431972244). IX - Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80258324420248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) Nesse sentido, mantenho o valor unitário da multa em R$ 300,00 (trezentos reais), mas altero sua incidência para que ocorra por cada ato de descumprimento (cada desconto mensal indevido), mantendo-se o teto máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que se mostra condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo como meio inibitório eficaz sem gerar enriquecimento sem causa. Portanto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, consolidando-se a liminar anteriormente deferida para garantir a suspensão dos descontos até o julgamento definitivo do mérito na origem. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão interlocutória de primeiro grau para deferir a tutela de urgência e determinar que o BANCO BMG S.A. suspenda, de imediato, os descontos referentes ao contrato nº 444273786 no benefício do agravante, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada novo desconto indevido realizado, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068115-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FIDELIS GONZAGA DA SILVA
Advogado(s): MATEUS HENRIQUE LANICI, ANDRE FARIAS GALINSKAS
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): SIGISFREDO HOEPERS
VOTO