PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO JUDICIAL NO VALOR CONTROVERSO E PAGAMENTO MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. NÃO INSERÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ART. 330, §§ 2º E 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de ação revisional, que deferiu tutela de urgência para: (i) determinar que o banco agravante envie mensalmente boletos de cobrança no valor de R$ 1.043,98, calculado com base na taxa média do BACEN, com antecedência mínima de cinco dias do vencimento; (ii) fixar multa de R$ 200,00 por boleto não enviado, limitada a R$ 2.000,00; (iii) determinar o depósito judicial do valor controvertido de R$ 129,77; e (iv) condicionar a manutenção da posse do bem e a não negativação do nome do autor ao adimplemento das parcelas vencidas e vincendas. O agravante sustentou ausência de requisitos para a tutela, impossibilidade técnica de emissão dos boletos, e alegou que a decisão antecipou indevidamente o mérito. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência que impôs obrigação ao banco; (ii) aferir a legalidade da determinação de envio dos boletos mensais no valor incontroverso e do depósito judicial da parcela controvertida; (iii) avaliar a razoabilidade da multa diária imposta pelo descumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC, pois o autor demonstrou verossimilhança das alegações ao indicar o valor incontroverso e controvertido conforme exigido pelos §§ 2º e 3º do art. 330 do CPC. 4. A exigência de que o autor continue pagando o valor incontroverso diretamente ao banco e deposite o valor controvertido em juízo está em consonância com a jurisprudência consolidada do TJ/BA e com o dever de mitigação de prejuízos enquanto perdurar a ação revisional. 5. A alegada impossibilidade técnica de emissão dos boletos no valor recalculado não configura impedimento relevante, pois se trata de obrigação acessória diante do dever de cooperação e da boa-fé objetiva. 6. A multa cominatória fixada em R$ 200,00 por fatura não enviada, limitada a R$ 2.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo passível de revisão futura caso se mostre excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento quando preenchidos os requisitos legais, inclusive a discriminação e pagamento do valor incontroverso. 2. É legítima a determinação judicial de envio de boletos no valor incontroverso ao consumidor e o depósito judicial do valor controvertido, conforme o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. A multa diária por descumprimento de obrigação de fazer deve observar os critérios de razoabilidade, sendo possível sua revisão a qualquer tempo pelo juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º, 537, § 1º e 1.019, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036063-96.2025.8.05.0000 em que é agravante BANCO ITAUCARD SA e agravado ALBERTO CASTRO BANDEIRA DE MELLO. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036063-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: ALBERTO CASTRO BANDEIRA DE MELLO
Advogado(s):BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional nº 8099905-47.2025.8.05.0001, ajuizada por ALBERTO CASTRO BANDEIRA DE MELLO, que deferiu em parte a liminar para determinar que o réu emita e envie mensalmente os boletos de cobrança no valor de R$ 1.043,98, apurado conforme sua própria planilha de cálculo, realizada de acordo com a taxa média do BACEN (ID 504057020), à residência do autor, com antecedência mínima de cinco dias da data de vencimento, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada fatura não enviada, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determinou, ainda, que a parte autora proceda o depósito do valor controvertido de R$129,77 em conta judicial. A manutenção do bem na posse da parte requerente e a vedação acerca da negativação do seu nome, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ficam condicionados ao adimplemento das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de, em caso de inadimplência, revogar-se a tutela emergencial ora concedida. Em suas razões, o banco agravante sustentou, em síntese: ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada, uma vez que inexiste verossimilhança nas alegações do agravado; necessidade de demonstração específica da abusividade contratual; obrigatoriedade de pagamento integral no tempo e modo contratados; impossibilidade técnica de emissão de boletos com valores diversos dos contratados; e antecipação indevida de análise meritória na decisão liminar. Pleiteou, ao final, seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada, para que seja restituída a obrigação do agravado de pagar as parcelas no tempo e modo contratado. Em decisão (ID 85338647), indeferi a suspensividade requerida. Contrarrazões, conforme se verifica do ID 87108597. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. Salvador, 25 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036063-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: ALBERTO CASTRO BANDEIRA DE MELLO
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Como é cediço, o art. 1.019, I, do CPC, prevê que, recebido o Agravo de Instrumento no Tribunal, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito suspensivo ativo), comunicando ao Juiz sua decisão: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Extrai-se dos autos originários que o autor, ora agravado, firmou com o agravante contrato de financiamento para aquisição de veículo da marca FIAT, modelo PALIO (FL) ATTRAC EVO, placa OLB1J82, ano 2013, pactuando as cláusulas que regulariam a operação, dentre as quais a estipulação do valor mensal da prestação em R$ 1.173,75, com vencimento no dia 26 de cada mês. Pois bem. A redação do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, determina que o autor da ação decline o que pede, e, por consequência, pague a quantia no mesmo tempo e modo contratado, de modo que para afastar os efeitos da mora e a não inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de créditos, é imprescindível que, enquanto pendente ação de revisão contratual, as prestações sejam pagas nos valores originariamente contratados. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. O magistrado singular deferiu o pedido liminar, determinando que o réu emita e envie mensalmente os boletos de cobrança no valor incontroverso de R$ 1.043,98, apurado conforme sua própria planilha de cálculo, realizada de acordo com a taxa média do BACEN e que a parte autora proceda o depósito do valor controvertido de R$ 129,77 em conta judicial. Condicionou a manutenção do bem na posse da parte requerente e a vedação acerca da negativação do seu nome, nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ficam condicionados ao adimplemento das parcelas vencidas e vincendas, sob pena de revogação da tutela emergencial ora concedida. Neste sentido, não vejo óbice para que o pagamento dos valores tidos como controversos sejam realizados mediante depósito judicial – e os valores incontroversos, diretamente ao banco réu – através de boletos bancários. Isso porque, além de estar em consonância com o quanto determina o artigo supramencionado, nenhum perigo imediato e de grave lesão trará ao banco agravado, visto que a quantia a ser paga diretamente à instituição é correspondente àquela inicialmente ajustada, e a outra parcela será garantida em juízo. Por oportuno, valiosos os julgados deste Egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PELA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO E NÃO INSERÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DEVE SER CONDICIONADA AO DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR CONTRATADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. I – Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir a legalidade da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na origem. II – Não se olvida que há possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, os elementos encartados aos autos abonam a tese defendida pela parte Agravante, ainda que parcialmente. III – Com efeito, ao questionar a cobrança de encargos abusivos praticados pela instituição bancária, a Agravante merece a proteção antecipada pelo juízo, cujo deslinde exige, ainda, o contraditório. IV – Desse modo, enquanto pendente de julgamento a lide, deve ser afastada a mora e assegurada a proteção do nome da Agravante em relação aos cadastros negativadores do crédito, desde que ela efetue o pagamento integral das parcelas mensais do financiamento, conforme estipulado no contrato sob exame. V - Diante de tal quadro fático-processual, conclui-se que ao presente caso não se coaduna com o entendimento do Julgador primevo, pois indeferiu a tutela de urgência a que faz jus a consumidora autora, ora Agravante, razão pela qual este juízo ad quem deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela, assegurando-lhe a posse do veículo cujo contrato de financiamento é objeto da lide revisional, desde que seja efetuado o pagamento integral das parcelas mensais. VI – Tal conclusão deve ser mantida, na medida em que, entre o referido juízo unipessoal e a presente manifestação, nenhum novo elemento de fato e de direito foi trazido aos autos apto a influir na manifestação já exarada por este Órgão Julgador. Instrumento: 80604435720238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM E VEDAÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DA CONTRATANTE EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERSO E PAGAMENTO DIRETO AO CREDOR DO VALOR INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTRATADO. MEIO ADEQUADO, FACE À POSSIBILIDADE DE ABUSIVIDADE. ENCARGOS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELO JUIZ DEPRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO. MODIFICAÇÃO EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80384920720238050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2023)”. Insta consignar que as astreintes, pelo cunho pedagógico que lhe é peculiar, tem por escopo obrigar a parte devedora a cumprir determinação judicial, de modo que seu valor deve ser fixado em montante razoável a fim de evitar o enriquecimento ilícito, podendo ser revista pelo julgador a qualquer tempo, caso se revele excessiva ou reduzida, para os fins aos quais se destina. É o que dispõe o § 1º do art. 537, do CPC/2015: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Assim, é possível a aplicação de multa diária quando se trata de decisão de cunho mandamental, devendo ser respeitados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo que a multa arbitrada pelo juízo não se mostra excessiva ou desarrazoada. Ao revés, entendo suficiente e compatível com a obrigação exigida, especialmente considerando a efetividade da prestação jurisdicional. Registre-se, ainda, que a modificação do valor da multa pode ser feita a qualquer tempo, pois não faz coisa julgada material, valendo lembrar que o douto a quo limitou o valor ao importe R$ 2.000,00 (dois mil reais), não havendo que se falar em prejuízo imediato ao agravante, porquanto a sua cobrança somente é possível ao final da ação. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interpostos, para, confirmando a decisão monocrática, manter a decisão agravada nos termos em que foi proferida. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036063-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
AGRAVADO: ALBERTO CASTRO BANDEIRA DE MELLO
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
VOTO