PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071859-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DA SILVA BRANDAO
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. COBRANÇA DE TAXA DE LEITURA INDIVIDUALIZADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.

 

  1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade da cobrança de taxa de leitura individualizada em contrato de fornecimento de gás encanado, com condenação à devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

  2. A ausência de comprovação da legalidade contratual da cobrança impugnada e a falha na prestação do serviço justificam a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a condenação por dano moral in re ipsa. Decisão mantida. Agravo interno improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071859-82.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBERTO DA SILVA BRANDAO e como apelada COMPANHIA ULTRAGAZ S A.


 ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071859-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DA SILVA BRANDAO
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Ultragaz S.A. em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Roberto da Silva Brandão. Na decisão agravada, foi reconhecida a nulidade da cobrança de taxa de leitura individualizada imposta ao agravado, com determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O acórdão também inverteu o ônus da sucumbência e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a parte agravante sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança da chamada “taxa de leitura” (MI), alegando que tal cobrança decorre do modelo de contratação por medição individualizada adotado pelo condomínio do agravado. Aduz, ainda, que a cobrança é lícita e encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, outrossim, que não houve comprovação de irregularidade nos débitos imputados ao consumidor e que inexistem elementos aptos a ensejar reparação por danos morais, afirmando que o caso se restringe a mero aborrecimento. Requer, ao final, a reforma do acórdão agravado para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.

Em contrarrazões, o agravado Roberto da Silva Brandão pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a cobrança em questão é abusiva e que foi efetivamente imposta pela empresa agravante de forma apartada do serviço essencial de fornecimento de gás, configurando prática lesiva ao consumidor. Alega que houve inversão do ônus da prova, devidamente autorizada pelo juízo, sem que a agravante tenha produzido qualquer documento contratual que justificasse a cobrança impugnada. Defende a higidez da decisão recorrida, afirmando que esta se encontra devidamente fundamentada e em consonância com os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie.

O agravado também refuta as alegações relativas à inexistência de dano moral, defendendo que a conduta abusiva da empresa, ao cobrar por serviço inerente à atividade principal, ultrapassa o limite do mero aborrecimento e compromete a dignidade do consumidor, conforme pacificado entendimento jurisprudencial. Defende a manutenção do valor fixado a título de compensação moral, por entender que este atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e efeito pedagógico da sanção civil.

 

É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 19 de maio de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071859-82.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO DA SILVA BRANDAO
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Ultragaz S.A. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Roberto da Silva Brandão para declarar a nulidade da cobrança de taxa de leitura individualizada em contrato de fornecimento de gás encanado, determinar a devolução em dobro dos valores pagos a tal título e fixar indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, com inversão do ônus da sucumbência.

A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da denominada "taxa de leitura", incidente sobre os consumidores submetidos à medição individualizada, bem como à suposta ausência de comprovação de danos aptos a justificar a reparação moral.

O autor, ora agravado, propôs demanda declaratória com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, alegando que vem sendo cobrado, mensalmente a título de “taxa de leitura”, cobrança esta que reputa indevida e abusiva, por não haver previsão contratual e corresponder a atividade intrínseca ao serviço essencial de fornecimento de gás. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda. O recurso de apelação foi provido por esta relatoria, reformando-se a sentença e acolhendo-se integralmente os pedidos iniciais, inclusive com fixação de indenização moral.

A questão jurídica submetida ao crivo deste colegiado consiste em averiguar se há ilegalidade na cobrança da chamada taxa de leitura individualizada, e, sendo o caso, se há respaldo para a repetição em dobro dos valores pagos e para a condenação em danos morais. O agravante sustenta a legalidade da cobrança, defendendo sua natureza contratual e a ausência de ilicitude ou dano.

A legislação consumerista é clara ao dispor que o consumidor não pode ser onerado por cobrança de serviços que não estejam contratualmente definidos (art. 39, V e art. 42, parágrafo único, do CDC), tampouco pode suportar encargos indevidos por atividades inerentes à própria execução do serviço essencial. O artigo 6º, inciso VIII, autoriza a inversão do ônus da prova nos casos em que a vulnerabilidade do consumidor justificar. Ainda, o artigo 927 do Código Civil prevê a obrigação de indenizar por dano moral quando configurado o ato ilícito.

No caso em apreço, verifica-se que a cobrança impugnada não foi devidamente demonstrada como decorrente de previsão contratual aceita individualmente pelo agravado. Embora alegue que a modalidade de contratação — com medição individual — permita a cobrança da taxa, a parte agravante não colacionou aos autos nenhum contrato assinado diretamente pelo consumidor autorizando tal cobrança. O que se extrai dos documentos acostados é que o contrato originário foi celebrado com o condomínio, e não com os consumidores individualmente, o que fragiliza sobremaneira a tese da legalidade da cobrança.

Nesta linha:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR . SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GÁS. TAXA DE MEDIÇÃO (LEITURA) INDIVIDUALIZADA. ABUSIVIDADE. ATIVIDADE INTRÍNSECA AO PRODUTO OFERTADO . COBRANÇA INDEVIDA. 1 ? Extrai-se autos epigrafados que a parte autora, ora recorrida, pleiteou em juízo a declaração de inexistência de débito, além de indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida de taxa reputada ilegal e suspensão do fornecimento do serviço. Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, razão da insurgência da parte requerida que, irresignada, interpôs a presente súplica, objetivando a reforma do decisório, ao argumento principal de legalidade da cobrança da taxa de medição individualizada de gás. 2 ? Em se tratando de típica relação de consumo, incidem as normas da Lei nº 8 .078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova. 3 ? Pela dicção do artigo 51, inciso IV, do Código de Processo Civil, ?são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade?. 4 ? Nesse toar, ainda que no contrato de adesão conste em sua cláusula o dever de pagamento da leitura individualizada de consumo, a obrigação revela-se nula de pleno direito, porquanto coloca o consumidor em desvantagem exagerada, já que o fornecedor transfere a ele o custo de sua atividade. 5 ? É abusiva a cobrança de taxa pelo serviço de medição individualizada do consumo de gás, pois não se trata de serviço adicional, mas de atividade relacionada intrinsecamente ao serviço ofertado, qual seja, o aferimento da quantidade de gás utilizado na unidade consumidora, para o fim específico de cobrança do valor devido . 6 ? É nesse sentido a atual orientação jurisprudencial. Veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) EM CONDOMÍNIO . COBRANÇA POR TAXA DE LEITURA INDIVIDUALIZADA DE CONSUMO MENSAL ILÍCITA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TODOS OS CUSTOS REFERENTES À DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO SÃO INCLUÍDOS NO VALOR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME CONTRATO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0000746-97.2018 .8.16.0038, Fazenda Rio Grande, Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann, j . 18.05.2020). 7 ? Diante de tais considerações, escorreita a sentença que declarou a abusividade da cobrança da referida taxa, razão pela qual imerece reparo . 8 ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios e bastantes fundamentos.(TJ-GO 5679219-79.2019 .8.09.0051, Relator.: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/11/2020)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br Processo nº : 0134101-97.2016 .8.05.0001 Classe : RECURSO INOMINADO Recorrente : BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA Recorrido : IVANA MARIA SACRAMENTO RAMOS Origem : 5ª VARA DO CONSUMIDOR (MATUTINO) Relatora Juíza : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE VOTO-E M E N T A RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR . SERVIÇO DE GÁS NATURAL CANALIZADO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO DE LEITURA INDIVIDUALIZADA. ÔNUS DO FORNECEDOR. COBRANÇA ILÍCITA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9 .099/95. A Recorrente insurge-se contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos com o seguinte teor: ¿(...) Nesse contexto, julgo procedente em parte o pedido constante da queixa, nos seguintes termos: a) condenar a Ré, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, a ressarcir em dobro à parte Autora, IVANA MARIA SACRAMENTO RAMOS, os valores indevidamente cobrados e pagos, pelo serviço denominado ¿PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ¿ LEITURA INDIVIDUALIZADA¿, no valor de R$ 3,00 (três reais). A quantia total apurada em planilha a ser apresentada a este Juízo deverá ser corrigida monetariamente (INPC), com incidência de juros de 1% a.m. desde a citação até o efetivo pagamento; b) determinar o cancelamento da cobrança do serviço ¿PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ¿ LEITURA INDIVIDUALIZADA¿ nas faturas de consumo de GLP fornecido à unidade residencial da autora, abstendo-se de cobrar o referido serviços, objeto desta demanda, sob pena de multa fixa e unitária no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais); c) indeferir o pleito de indenização por danos morais, isso porque a má-execução contratual, de regra, não gera danos morais. d) para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, fica a condenação acrescida, ainda, da multa de 10% de que trata o art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, devendo esta ser precedida da necessária intimação do devedor para pagamento.¿ 2 . A Ré/Recorrente alega, em suma a legalidade da cobrança por taxa de serviço de leitura individualizada e a inexistência de danos morais. Presentes as condições de admissibilidade do recurso. 3. Na exordial, o (a) autor (a) alega que o Condomínio Bosque das Mangueiras no qual reside é abastecido por sistema de gás natural canalizado fornecido pela empresa ré . Narra que vem sendo cobrada indevidamente pelo serviço de leitura individualizada no importe mensal de R$ 3,00 (-), o qual afirma ser ilícita. Dessa forma, pleiteia a repetição do indébito, em valor igual ao dobro do que pagou em excesso, a título de ¿PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ¿ LEITURA INDIVIDUALIZADA¿ e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(-). 4 . A sentença impugnada entendeu que: ¿(...) Da análise das provas acostadas aos autos, verifica-se que a acionada vem cobrando a taxa de leitura individualizada de forma indevida. Com efeito, essa cobrança representa o custo inerente à atividade exercida pela acionada, não sendo legal a transferência deste custo à requerente, o que representa prática abusiva, repudiada pelo Diploma consumerista. A Ré não afastou sua responsabilidade quanto às cobranças questionadas.¿ 5 . No mérito, verifica-se que não assiste razão a Ré/Recorrente. 6. A acionada sustenta a legalidade da cobrança da taxa por serviço de leitura individualizada, sob a alegação de que o acionante teria optado pelo faturamento individualizado. 7 . Contudo, é evidente que a cobrança da taxa prestação de serviço individualizada, como qualquer despesa operacional não deve ser repassada ao consumidor. 8. Não pode a acionada transferir ao consumidor o custo da sua atividade, o que configura-se em verdadeira prática abusiva repelida pela legislação consumerista. 9 . Nesse diapasão, a sentença hostilizada não demanda reparos, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão¿ . 10. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos pelas Recorrentes para manter a sentença objurgada em seus termos. Custas como recolhidas pela Ré. Honorários advocatícios a, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015 . Salvador, Sala das Sessões, 04 de Julho de 2018. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº : 0134101-97.2016 .8.05.0001 Classe : RECURSO INOMINADO Recorrente : BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA Recorrido : IVANA MARIA SACRAMENTO RAMOS Origem : 5ª VARA DO CONSUMIDOR (MATUTINO) Relatora Juíza : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE A C Ó R D Ã O Acordam as Senhoras Juízas da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO ¿ Presidente, MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE ¿ Relatora, e NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento . Custas e honorários advocatícios pela Recorrente, estes que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Salvador, Sala das Sessões, 04 de Julho de 2018. BELA. SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO Juíza Presidente BELA . MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (Documento Assinado Eletronicamente) (TJ-BA - RI: 01341019720168050001, Relator.: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 04/07/2018)


Quanto ao dano moral, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida de valores, conduta que, conforme entendimento consolidado nos tribunais, enseja reparação por dano moral in re ipsa. O valor fixado de R$ 10.000,00 observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da sanção civil, não havendo que se falar em enriquecimento indevido do consumidor.

Ademais, a alegação de que a cobrança deixou de ser realizada em momento posterior, por si só, não afasta a ilicitude da conduta pretérita e seus efeitos jurídicos, tampouco justifica a exclusão da condenação imposta.

Dessa forma, inexistindo erro material, omissão ou contradição na decisão impugnada, tampouco demonstração de fato novo apto a alterar o juízo anteriormente formado, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Roberto da Silva Brandão para declarar a nulidade da cobrança da taxa de leitura, determinar a repetição do indébito em dobro, fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00, inverter os ônus da sucumbência e arbitrar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 

 

É como voto.


 

Salvador/BA, 19 de maio de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J