PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003983-35.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILLY SOUZA RIBEIRO e outros (4)
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros (4)
Advogado(s):ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, NUNGI SANTOS E SANTOS

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. OMISSÃO LEGISLATIVA. UTILIZAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO. LEI MUNICIPAL Nº 1.437/2016. BASE DE CÁLCULO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA LEI. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas contra a sentença que julgou a ação parcialmente procedente, para condenar o Município a utilizar o vencimento básico das servidoras como base de cálculo do adicional de insalubridade no período de 04 de setembro de 2015 a março de 2016. Para o período posterior, entendeu que a base de cálculo legalmente estabelecida pela nova lei deveria ser observada, afastando a pretensão das autoras de utilizarem seu vencimento individual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir a base de cálculo do adicional de insalubridade no período anterior à edição da Lei Municipal nº 1.437/2016, diante da omissão legislativa; e (ii) estabelecer a base de cálculo aplicável após a vigência da referida lei, diante de previsão legal expressa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade é vedada pela Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. Na ausência de lei municipal específica, a jurisprudência do STF autoriza, de forma excepcional, a fixação do vencimento básico do servidor como base de cálculo, a fim de conferir efetividade ao direito e afastar prática inconstitucional. 3. A atuação judicial nesse contexto não configura violação ao princípio da separação dos poderes, por não implicar exercício de função legislativa. 4. Com a edição da Lei Municipal nº 1.437/2016, o Município de Camaçari supriu a omissão legislativa, estabelecendo base de cálculo própria e desvinculada do salário mínimo. 5. Após a vigência da lei, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o vencimento da classe 1, nível I, faixa de referência A, conforme opção político-administrativa do legislador municipal. 6. Inviável a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para alterar critério legalmente estabelecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida integralmente.

Teses de julgamento: “1. É vedada a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. Na omissão legislativa, é possível a fixação judicial do vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. 3. Editada lei municipal específica, deve prevalecer a base de cálculo nela prevista, sendo vedada a atuação do Judiciário como legislador positivo.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8003983-35.2020.8.05.0039, em que figuram como Apelantes e Apelados o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e JAMILLY SOUZA RIBEIRO E OUTROS.

Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,  de de 2026.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003983-35.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILLY SOUZA RIBEIRO e outros (4)
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros (4)
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, NUNGI SANTOS E SANTOS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e por JAMILLY SOUZA RIBEIRO E OUTROS em face da sentença proferida nos autos da ação nº 8003983-35.2020.8.05.0039, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 100568879):

“No mérito, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JAMILLY SOUZA RIBEIRO e outros contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ao qual tem por objeto o reconhecimento de inconstitucionalidade da fórmula utilizada pelo Município para fins de pagamento do adicional de insalubridade, tendo em vista que contraria a Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal, que na literalidade do texto disciplina:

(...)

Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos requerentes, e, desta forma, CONDENO o MUNICIPIO DE CAMAÇARI a proceder a utilização do vencimento básico dos servidores JAMILLY SOUZA RIBEIRO, EDIANE NOVAIS RODRIGUES, JAMES EMERSON DOS SANTOS e PATRÍCIA DE JESUS LOBO, como base de cálculo do adicional de insalubridade no período de 04 de setembro de 2015 a março de 2016, em razão de omissão legislativa municipal, sobre a pretensão dos requerentes nos autos, observando a incidência da prescrição quinquenal.

Condeno ainda o Município de Camaçari ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor das procuradoras das requerentes, conforme percentual a ser arbitrado na fase de cumprimento de sentença, e, desta forma, declaro a extinção da presente Ação Ordinária, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os seus devidos efeitos legais. 

Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença. 

Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.” 

Em suas razões recursais (Id. 100568881), JAMILLY SOUZA RIBEIRO E OUTROS pleiteiam a reforma parcial da sentença, sustentando que a base de cálculo instituída pela Lei Municipal nº 1.437/2016 também é ilegal e que o adicional de insalubridade deveria ser calculado sobre seus vencimentos básicos individuais durante todo o período, inclusive após março de 2016. 

Invocam o princípio da segurança jurídica, citando uma decisão anterior proferida pelo mesmo juízo em caso análogo, que teria garantido o direito pleiteado de forma integral. 

Requerem o provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente procedente.

Preparo dispensado, diante do benefício da gratuidade da justiça concedido na origem.

Por sua vez, o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, em suas razões recursais (Id. 100568882), argumenta, em síntese, que a legislação municipal anterior à Lei nº 1.437/2016 (Lei nº 407/98) que previa o adicional era norma de eficácia limitada e dependia de regulamentação. 

Defende que, na ausência de norma regulamentadora específica, não havia direito adquirido à percepção do adicional com base em critério diverso do praticado, não cabendo ao Judiciário suprir a omissão com efeitos retroativos.

Pugnou pelo provimento do recurso, para que a ação seja julgada totalmente improcedente.

Preparo isento, por determinação legal.

Autoras e Réu apresentaram contrarrazões ao recurso da parte contrária nos Ids. 100568892 e 100568894.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003983-35.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMILLY SOUZA RIBEIRO e outros (4)
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros (4)
Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, NUNGI SANTOS E SANTOS

A6

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da base de cálculo do adicional de insalubridade devido às Autoras, servidoras públicas do Município de Camaçari, ocupantes do cargo de Enfermeira. 

Como bem pontuado pela sentença, a conduta do Município anterior à edição da Lei Municipal nº 1.437/2016, no sentido de utilização do salário mínimo vigente como base de cálculo do adicional de insalubridade,  encontra óbice no Enunciado de Súmula Vinculante nº 4, que dispõe que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Nos casos de ausência de lei prevendo a base de cálculo da vantagem do servidor (omissão legislativa), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal autoriza, em caráter excepcional, a intervenção do Poder Judiciário para fixar o vencimento básico do servidor como base de cálculo para o período de vácuo legislativo. A finalidade é conferir efetividade a um direito já previsto e, ao mesmo tempo, expurgar do ordenamento uma prática inconstitucional, estabelecendo uma solução provisória até que o legislador sane a omissão.

Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados da Corte Superior:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM 04.05.2020. SÚMULA VINCULANTE N.º4. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não viola a Súmula Vinculante n.º 4 a decisão do Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF -Rcl: 36134 PR 0026547-27.2019.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 31/08/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/09/2020) 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 7º, IV, DA LEI MAIOR OU À SÚMULA VINCULANTE 4. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 12.9.2011. Não viola a Constituição Federal a decisão de Tribunal que, em razão da omissão legislativa, fixa o vencimento básico do servidor como base de cálculo do adicional de insalubridade. Precedentes. O Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF – RE: 673561 MG, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/06/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-160 DIVULG 19-08-2014 PUBLIC 20-08-2014)

Com a promulgação da Lei Municipal nº 1.437, de 17 de março de 2016, o Município de Camaçari exerceu sua competência legislativa e supriu a omissão existente. O artigo 2º da referida lei estabeleceu, de forma clara e expressa, a nova base de cálculo:

Art. 2º O adicional de insalubridade de que trata esta Lei serão calculados sobre o vencimento da classe 1, nível I, faixa de referência A dos servidores municipais, com base nos seguintes percentuais: I. Dez por cento, no caso de insalubridade no grau mínimo; II. Vinte por cento, no caso de insalubridade no grau médio, e; III quarenta por cento, no caso de insalubridade no grau máximo.

Trata-se de opção político-administrativa do legislador municipal e que não viola a Constituição Federal nem a Súmula Vinculante nº 4, pois não utiliza o salário mínimo como indexador. Dessa forma, no período posterior à vigência da Lei Municipal nº 1.437/2016, o adicional de insalubridade deve ser calculado conforme a referida lei, ou seja, sobre os vencimentos da classe 1, nível I, faixa de referência A, não podendo o Poder Judiciário alterar o critério legal.

Consulte-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. SERVIDORA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL Nº 407/98, DISPONDO QUE AS REGRAS DE CÁLCULO SERÃO TRATADAS EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DA DEMANDANTE DE QUE O PAGAMENTO DO ADICIONAL UTILIZA COMO BASE DE CÁLCULO O SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 1.437/2016 QUE PREVÊ O CÁLCULO DO ADICIONAL COM BASE NO VENCIMENTO DA CLASSE 1, NÍVEL 1, FAIXA DE REFERÊNCIA A . OMISSÃO LEGISLATIVA EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SE UTILIZAR O VENCIMENTO BÁSICO DA SERVIDORA NO PERÍODO CORRESPONDENTE À OMISSÃO LEGISLATIVA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80055353520208050039, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2024)

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. APELO DO RÉU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. SALÁRIO MÍNIMO. SUBSTITUIÇÃO PELO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. RE 673.644 AGR/MG. JURISPRUDÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF. APELO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO APÓS A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.1.437/2016. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA, NESTE PARTICULAR, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSOS SIMULTÂNEOS NÃO PROVIDOS. (...) (TJ-BA - Apelação: 80039868720208050039, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 17/03/2016, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. APELO DO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STF. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPROVIMENTO DO RECURSO. APELO DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS MANIFESTADO QUANDO INSTADOS A ESPECIFICAR PROVAS. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR POSITIVO APÓS A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.1.437/2016. IMPROVIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 80038360920208050039, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021)

Portanto, a sentença não merece reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, ficando a sentença mantida em todos os seus termos.

Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 Relator