PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015763-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: VINICIUS SILVA DE ANDRADE
Advogado(s):JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para suspender as cobranças dos débitos do agravado, limitando os pagamentos a depósito judicial mensal e fixando multa cominatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a suspensão das cobranças afronta a legislação do crédito consignado; (iii) determinar se houve violação ao contraditório pela concessão liminar da medida; (iv) aferir a proporcionalidade da multa cominatória fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois a Lei nº 14.181/2021 institui mecanismo de proteção ao consumidor superendividado e os documentos comprovam comprometimento excessivo da renda, em afronta ao mínimo existencial.

A continuidade dos descontos compromete verba de natureza alimentar, configurando risco concreto e atual à subsistência do devedor e de sua família.

A Lei nº 14.181/2021, por ser posterior e especial, prevalece sobre a Lei nº 10.820/2003, legitimando a suspensão das cobranças como medida necessária à repactuação global das dívidas.

A suspensão das execuções individuais assegura a efetividade do procedimento concursal previsto no art. 104-A do CDC e preserva a isonomia entre credores.

A concessão da tutela de urgência inaudita altera pars é válida, pois o contraditório pode ser diferido quando a prévia oitiva comprometer a eficácia da medida, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC.

A medida adotada equilibra os interesses das partes ao preservar o mínimo existencial e, simultaneamente, assegurar o pagamento mediante depósito judicial mensal.

A multa cominatória fixada possui natureza coercitiva e revela-se proporcional e adequada à capacidade econômica da instituição financeira, atendendo aos princípios da razoabilidade e da efetividade.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015763-79.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S/A e como agravado VINICIUS SILVA DE ANDRADE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015763-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: VINICIUS SILVA DE ANDRADE
Advogado(s): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO


RELATÓRIO


 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 100662909) contra a decisão interlocutória (ID 100662910) proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (processo nº 8001284-49.2025.8.05.0119) ajuizada por VINICIUS SILVA DE ANDRADE, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

A decisão agravada determinou que as instituições financeiras rés, incluindo a Agravante, suspendessem imediatamente quaisquer descontos em folha de pagamento ou débitos automáticos na conta corrente do autor, ora Agravado, referentes aos contratos de empréstimo objeto da lide. Para o caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por instituição. Adicionalmente, o juízo de origem determinou que o autor realizasse o depósito judicial mensal correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (ID 100662910, p. 5).

Em suas razões recursais (ID 100662909), a instituição financeira Agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão. Argumenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, por não vislumbrar a probabilidade do direito nem o perigo de dano. Afirma a ilegalidade da suspensão dos descontos, especialmente no que tange aos empréstimos consignados, que seriam regidos por legislação específica e amparados em autorização irrevogável do consumidor. Alega, ainda, a nulidade do provimento por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que a medida foi concedida sem sua prévia oitiva. Aduz que a decisão desvirtua o instituto do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 e, por fim, insurge-se contra a multa fixada, considerando-a desproporcional e irregular. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu total provimento para reformar a decisão impugnada.

Em decisão monocrática (ID 100983329), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID 102441918), pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau. Defende que o caso se amolda perfeitamente à hipótese de superendividamento, com o comprometimento de cerca de 65% de sua renda de policial militar. Reitera a presença dos requisitos para a tutela de urgência, destacando a necessidade de preservação do seu mínimo existencial, e argumenta pela plena aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado.

Distribuídos os autos a esta Superior Instância, coube-me a função de relator.

Solicito a inclusão do processo em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

É o que importa relatar.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015763-79.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
AGRAVADO: VINICIUS SILVA DE ANDRADE
Advogado(s): JAEL VANESKA TOBAR PIZARRO


VOTO


Passo à análise dos pressupostos de admissibilidade.

No que tange aos pressupostos intrínsecos, verifico o cabimento do recurso, uma vez que a decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória é diretamente impugnável por Agravo de Instrumento, conforme o disposto no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil (CPC).

A legitimidade recursal também está presente, pois o Agravante, na qualidade de réu na ação de origem, foi diretamente afetado pela decisão, figurando como parte vencida e legitimada a recorrer nos termos do art. 996 do mesmo diploma legal.

O interesse em recorrer é igualmente manifesto, diante do prejuízo decorrente da suspensão das cobranças e da imposição de multa, buscando o recorrente a reforma da decisão para obter uma situação jurídica mais favorável.

Por fim, não se constata a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou aceitação da decisão.

Quanto aos pressupostos extrínsecos, o recurso é tempestivo.

A petição do Agravo de Instrumento informa que a decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/02/2026, com o recurso sendo interposto em 09/03/2026 (ID 100662909, p. 2 e 4), dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.

O preparo foi devidamente comprovado pela guia e pelo comprovante de pagamento anexados (ID 100662912).

A petição recursal atende à regularidade formal, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão de reforma e formulando pedido de nova decisão.

Por fim, o princípio da dialeticidade recursal foi observado, uma vez que as razões do Agravante impugnam de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, em especial a presença dos requisitos para a tutela de urgência e a legalidade da medida, em conformidade com o exigido pelo art. 932, III, do CPC.

Presentes, portanto, todos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO e passo à análise do seu mérito.

Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da decisão interlocutória que, em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança dos débitos do Agravado, limitando os pagamentos a um depósito judicial mensal.

A instituição financeira Agravante sustenta, em suma, a ausência dos requisitos legais para a medida, a ilegalidade da suspensão dos descontos, a violação ao contraditório e a desproporcionalidade da multa aplicada.

Contudo, após uma análise detida dos autos, entendo que a decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida.

Inicialmente, impõe-se a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso concreto, ambos os requisitos se mostram inequivocamente presentes.

A uma, a probabilidade do direito do Agravado emerge de forma cristalina da nova sistemática jurídica introduzida pela Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para criar um microssistema de prevenção e tratamento ao superendividamento da pessoa natural. Essa legislação visa, primordialmente, garantir a dignidade do consumidor, assegurando-lhe o mínimo existencial.

A esse respeito, os documentos apresentados com a petição inicial, notadamente os contracheques e extratos bancários (ID 100662911, p. 10-11), constituem prova robusta de que o Agravado, um policial militar, tem sua renda mensal comprometida em aproximadamente 65% (sessenta e cinco por cento) para o adimplemento de mútuos bancários.

Tal nível de endividamento, por si só, já evidencia a impossibilidade manifesta de arcar com as despesas correntes de subsistência, como moradia, saúde e alimentação, configurando o exato cenário que a lei buscou remediar.

A duas, o perigo de dano, por sua vez, é inerente à própria situação fática, pois a continuidade dos descontos mensais em patamar tão elevado representa uma lesão grave, concreta e de natureza alimentar, que se renova a cada ciclo de pagamento. Assim, a privação de parcela tão expressiva de sua remuneração compromete de forma direta e imediata a sua capacidade de prover o sustento próprio e de sua família, configurando um risco iminente à sua dignidade e sobrevivência.

A urgência, portanto, não é uma mera alegação, mas uma consequência direta e palpável do comprometimento de sua verba salarial. Nesse viés, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao reconhecer que, em casos de superendividamento, a proteção ao mínimo existencial configura a probabilidade do direito e o risco de dano:

AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. MULTA COMINATÓRIA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o Agravado, idoso e servidor público, demonstrou que os descontos superam 35% de sua renda, comprometendo seu mínimo existencial . A situação de superendividamento do Agravado está devidamente amparada pelo art. 54-A, § 1º da Lei nº 14.181/2021, que protege o consumidor ao permitir a repactuação de suas dívidas e a preservação do mínimo existencial. A jurisprudência pacífica, bem como a norma do art . 104-A do CDC, reforça a possibilidade de limitar os descontos em folha de pagamento, preservando o mínimo existencial do consumidor. Quanto à multa cominatória, ela tem caráter coercitivo para garantir o cumprimento da decisão judicial, conforme o art. 537 do CPC. Contudo, in casu, não há excesso ou desproporcionalidade no valor fixado, sendo a instituição Agravante plenamente capaz de suportá-la sem risco de dano irreparável . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80297063720248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)


Passado esse ponto, o Agravante sustenta que a suspensão dos descontos seria ilegal por contrariar a legislação específica do crédito consignado (Lei nº 10.820/2003).

Contudo, o ordenamento jurídico soluciona o aparente conflito de normas por meio de critérios de hermenêutica, entre os quais se destaca o princípio de que a lei posterior e especial prevalece sobre a lei anterior e geral (lex posterior specialis derogat legi priori generali).

Nesse sentido, a Lei nº 14.181/2021 é, sem dúvida, posterior e mais específica no que tange ao tratamento do fenômeno do superendividamento, pois ela não instituiu uma simples moratória, mas um complexo procedimento de natureza concursal, cujo objetivo é reunir todos os credores para uma repactuação global e organizada das dívidas, conforme se depreende do art. 104-A do CDC.

Nesse contexto, a suspensão das cobranças e execuções individuais não é uma medida anômala ou ilegal, mas um pressuposto lógico e indispensável para a viabilidade do próprio procedimento. Sem essa providência, a audiência de conciliação seria inócua, pois os credores continuariam a competir desordenadamente pelos recursos do devedor, inviabilizando a formação de um plano de pagamento equânime e a observância do princípio da isonomia entre os credores (par condicio creditorum). A suspensão cria um ambiente de estabilidade necessário para que a negociação coletiva possa ocorrer de forma eficaz.

Desse modo, a discussão não é sobre a validade formal dos contratos, mas sobre a impossibilidade material de seu cumprimento sem o sacrifício do mínimo existencial, de sorte que a jurisprudência do STJ, mesmo antes da nova lei, já apontava para a necessidade de proteger a dignidade do devedor:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO . INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30% . MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes . 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4 . Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese . 6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)


Da mesma forma, não há que se falar em nulidade da decisão por ofensa ao contraditório, pois o CPC, em seu artigo 300, § 2º, prevê expressamente a possibilidade de concessão da tutela de urgência de forma liminar, ou seja, inaudita altera pars, nos casos em que a oitiva prévia do réu possa comprometer a eficácia da medida.

A situação dos autos se amolda perfeitamente a essa hipótese, uma vez que, aguardar a manifestação de todas as instituições financeiras credoras para somente então suspender os descontos significaria permitir que o dano de natureza alimentar se perpetuasse por meses, agravando a situação de insolvência do Agravado e, potencialmente, tornando irreversível o prejuízo ao seu sustento.

O contraditório, neste caso, não foi eliminado, mas diferido ou postergado, assegurando-se ao Agravante o pleno exercício de sua defesa em momento posterior, como de fato ocorreu com a interposição do presente recurso e como ocorrerá ao longo de toda a instrução processual na origem. A jurisprudência do TJBA é pacífica em admitir tal medida:

AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. TUTELA ANTECIPADA . POSSIBILIDADE, NUMA ANÁLISE PERFUNCTÓRIA, A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSUBSTANCIADA NA SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PARA SALVAGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR. A LEI Nº 14.181/21 INSTITUIU UMA SISTEMÁTICA DE PREVENÇÃO AO SUPERENDIVIDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APRESENTANDO, INCLUSIVE, INSTRUMENTOS NA DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, A FIM DE MANTER O MÍNIMO EXISTENCIAL AO POSSIBILITAR A REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1085 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão posta se distingue do julgamento em sede de recurso repetitivo - REsp n . 1.863.973/SP (Tema 1.085), na medida em que não se discute a licitude de descontos de mútuo diretamente em conta corrente; não se questiona a aplicação analógica do limite percentual aplicável aos empréstimos em consignação àqueles com desconto em conta corrente; e não se pretende verificar o cabimento de revisão de cláusula contratual em favor do consumidor . 2. O caso em questão se amolda às salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3 . Sobre o tema, os precedentes são no sentido de ser possível a concessão, inaudita altera pars, da tutela provisória de urgência, a fim de suspender parcialmente a exigibilidade dos débitos, quando presentes os requisitos legais preconizados nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. Atento a essas premissas, após detida análise do feito, sem descurar, todavia, da natureza precária, provisória e do juízo de cognição não exauriente que lhe são característicos, não vislumbro ilegalidade ou teratologia no decisum agravado, de modo a exigir intervenção desta instância derivada, uma vez que o juiz a quo bem sopesou os elementos da causa à luz do ordenamento jurídico . 5. In casu, o autor, ora agravado demonstrou em sua inicial que os empréstimos descontados no seu contracheque e na conta-corrente consomem mais de 87,50% de seus vencimentos, circunstância que denota forte indício do seu enquadramento legal (consumidor superendividado) para a fruição do benefício que busca (repactuação do débito). RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80004270620248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)


Passado esse ponto, quanto à tese de desvirtuamento da finalidade da Lei do Superendividamento, é certo que o arcabouço normativo busca um delicado equilíbrio, qual seja, resgatar a dignidade do consumidor e reinseri-lo no mercado, sem, contudo, promover o calote ou anistiar dívidas.

Nesse viés, a medida adotada pelo juízo a quo reflete esse equilíbrio porque, ao mesmo tempo em que suspendeu os descontos que consumiam a renda do Agravado, determinou que este depositasse mensalmente em juízo o percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. Desse modo, garante-se o direito dos credores, criando um fundo que servirá para o adimplemento futuro das obrigações, conforme o plano de pagamento a ser homologado. Este Tribunal já validou tal proceder:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) . DECISÃO QUE SUSPENDEU OS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DE 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA EM CONTA JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE QUE OS BANCOS ABSTENHAM-SE DE INCLUIR O NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. DESCONTOS QUE COMPROMETEM MAIS DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA . SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO DE DEPÓSITO DE 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AUTORA. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL . PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80261251420248050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 07/05/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2024)


Por fim, no que concerne à multa cominatória (astreintes), fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, com teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo que foi estabelecida em patamar razoável e proporcional.

Isso porque a finalidade das astreintes, conforme o art. 537 do CPC, é eminentemente coercitiva, eis que visa a compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer imposta por decisão judicial. Logo, para que atinja seu objetivo, o valor da multa deve ser significativo a ponto de dissuadir o descumprimento, levando em conta a capacidade econômica do destinatário da ordem.

No caso, o Agravante é uma das maiores instituições financeiras do país, de modo que um valor irrisório não teria qualquer eficácia. Já a quantia de R$ 1.000,00 diários mostra-se adequada a essa finalidade, enquanto o limite total de R$ 30.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, evitando que a sanção se torne mais vantajosa que a própria obrigação principal. A jurisprudência deste Tribunal tem chancelado multas em patamares semelhantes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPER ENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER E LIMITAR EM 30% OS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E CONTAS BANCÁRIAS DA AUTORA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. REJEITADA. MÉRITO. SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% . ART. 1º, § 1 DA LEI N. 10.820/2003 . APLICÁVEL APENAS PARA OS DESCONTOS NA APOSENTADORIA E PENSÃO DA AGRAVADA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COMBATE AO SUPER ENDIVIDAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA PARA LIMITAR OS DESCONTOS NAS CONTAS BANCÁRIAS . IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1085 DO STJ. LICITUDE DOS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA CORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR . POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEMONSTRADAS. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADAS A R$ 200 .000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). VIOLAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PARA R$ 500 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADAS A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) . PRAZO DE CUMPRIMENTO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS). EXÍGUO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PARA 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS. PRECEDENTES TJBA . PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1 . Cuida-se de Agravo de Instrumento que busca a reforma da Decisão que inverteu o ônus da prova, determinou a suspensão dos descontos na aposentadoria e pensão da Agravada, bem como em suas contas bancárias e limitou tais descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) das verbas líquidas de natureza alimentar recebidas pela consumidora, estipulando o prazo de 48 horas para cumprimento da liminar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada até o dobro do valor atribuído à causa (R$ 200.000,00). 2 . A preliminar de nulidade da decisão, por supostamente contrariar a jurisprudência do STJ, confunde-se com o próprio mérito do Recurso, razão pela qual será oportunamente apreciada. Preliminar rejeitada. 3. Os documentos que acompanharam a peça incoativa – em especial os contracheques e comprovantes de despesas juntados no ID . 149985267 ao ID. 149985289 - têm o condão de demonstrar que a Agravada percebe uma renda mensal líquida de R$ 27.291,64, contudo efetua pagamentos relativos aos empréstimos contratados no valor de R$ 23.099,87, comprometendo em 84,64% os seus vencimentos . 4. Vislumbra-se, pois, que a Recorrida realmente se encontra em situação de superendividamento com risco à manutenção de sua subsistência e mínimo existencial, o que demanda a tutela judicial para, no intuito de resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, buscar o equilíbrio na relação contratual, sopesando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários e o princípio da razoabilidade, preservando parcela suficiente dos vencimentos do contratante, a fim de que os juros e demais encargos não sejam predatórios a sua verba alimentar. 5. O STJ firmou entendimento, em seu tema repetitivo n . 1085, de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento” . 6. Detecta-se, assim, que o juízo primevo se afastou desse entendimento vinculante do STJ ao determinar a suspensão e limitação dos descontos, no patamar de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º da Lei n. 10 .820/2003, incidentes tanto sobre os benefícios previdenciários da Agravada, quanto sobre suas contas bancárias, uma vez que, em relação a essas últimas, como visto, as aludidas medidas restritivas não se aplicam pela via analógica. 7. À luz da distribuição dinâmica do ônus da prova, infere-se que, na hipótese dos autos, seja pela hipossuficiência da consumidora, seja pela verossimilhança de suas alegações, autorizada estava a inversão do encargo probatório a seu favor, nos termos do art. 5º, XXXII da CF/88 e do art . 6º, VIII do CDC. Precedentes TJBA. 8. O mecanismo das astreintes encontra morada no art . 537, do CPC e tem por finalidade assegurar a efetividade do pronunciamento judicial, revelando-se um instrumento de natureza coercitiva e pedagógica, sendo eficaz nos casos em que o único obstáculo existente ao cumprimento de uma decisão judicial é a resistência ou o descaso da parte contrária. 9. O valor da multa arbitrado pelo juízo primevo em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 200 .000,00 (duzentos mil reais), revela-se desarrazoado e desproporcional, devendo ser reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), porquanto se tratar de montante que atende ao binômio razoabilidade-proporcionalidade, o qual, por um lado, não deixa de atingir a finalidade intimidatória e, por outro lado, não desborda em exorbitância, a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da Agravante. Precedentes TJBA. 10 . A suspensão dos descontos nos benefícios previdenciários da Agravada não depende exclusivamente da vontade e diligência do Agravante, mas também do trâmite administrativo perante o órgão previdenciário pagador responsável pela gestão da aposentadoria e pensão da Recorrida, razão pela qual o prazo de cumprimento fixado pelo juízo primevo em 48 (quarenta e oito) horas é, de fato, exíguo, devendo ser alargado para 15 (quinze) dias úteis, quantia consentânea com a razoabilidade exigida pelo art. 537, do CPC/15. Precedentes TJBA. 11 . Impõe-se, portanto, a reforma parcial do decisum agravado para: i) afastar a suspensão e limitação de 30% (trinta por cento) dos descontos nas contas correntes da Agravada; ii) reduzir as astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e iii) dilatar o prazo de cumprimento do comando judicial para 15 (quinze) dias úteis. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . DECISÃO REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - AI: 80044584020228050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022)


Diante de todo o exposto, a decisão agravada se revela hígida, bem fundamentada e em plena consonância com a legislação aplicável e com os princípios que norteiam a proteção do consumidor superendividado.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, para manter integralmente a decisão agravada por seus próprios e por estes fundamentos.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Roberto Maynard Frank 

Relator

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