PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM CAPACIDADE ECONÔMICA. PATRIMÔNIO DECLARADO ELEVADO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA MISERABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PARCELAMENTO DO PREPARO RECURSAL QUE NÃO CONSTITUI DIREITO POTESTATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO NEGADO. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação n. 8011465-97.2021.8.05.0039, tendo como litigantes os acima identificados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL n. 8011465-97.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILOMA GUIMARAES CAMPOS
Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA
AGRAVADO: ALEXANDRE GOMES DE ARAUJO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo interno, interposto por Siloma Guimarães Campos, contra decisão desta relatoria, ID 80267988, que desacolheu os embargos de declaração e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça formulado em sede de apelação. Em suas razões recursais, ID 94662596, a agravante sustenta que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, em razão do valor elevado das custas recursais incidentes, no patamar de R$ 3.345,06. Aduz que todos os documentos que possui foram devidamente anexados aos autos e que os documentos colacionados e argumentos delineados demonstram cabalmente que não tem condições para arcar com as custas processuais. Defende que, na situação em concreto, seria legítimo o parcelamento das custas, o que não teria sido analisado na decisão que indeferiu o beneplácito. Pugna pelo provimento do recurso, com a concessão da gratuidade da justiça. Contraminuta dispensada, ante a inexistência de triangularização da relação jurídico-processual. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR10
Processo: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL n. 8011465-97.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILOMA GUIMARAES CAMPOS
Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA
AGRAVADO: ALEXANDRE GOMES DE ARAUJO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O presente recurso busca a reforma da decisão de ID 92517960, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela agravante, em sede de apelação. Cinge-se a controvérsia à análise dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando os elementos probatórios constantes nos autos. Inicialmente, cumpre destacar que o benefício da gratuidade da justiça, previsto nos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, podendo, contudo, tal presunção ser afastada quando existirem, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme previsto no §2º, do mesmo dispositivo. Trata-se, inclusive, de entendimento uniforme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM JUSTIFICADO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. SUMÚLA 7. VIOLAÇÃO DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, cabendo ao magistrado exigir comprovação adicional. (...) (AREsp n. 2.631.792/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção relativa, permitindo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso o magistrado encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.039.537/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) No caso em análise, verifica-se que a decisão hostilizada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os elementos dos autos. A agravante busca justificar sua alegada hipossuficiência no valor das custas incidentes, no patamar de R$ 3.345,06, cujo adimplemento, segundo advoga, traria prejuízos ao sustento de sua família, sinalizando estar o país em grave crise econômica. Ademais, outros elementos constantes nos autos sinalizam para a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício. O agravante qualifica-se como empresária, com patrimônio declarado junto à receita federal, no ano-calendário de 2024, no patamar de R$ 3.078.000,00, conforme ID 92437118 – Pág. 34. A movimentação financeira externalizada nos extratos bancários de ID 92437118 – Pág. 59/66, sinalizam recebimento de valores consideráveis: julho/2025 - R$ 2.850; agosto/2025 – R$ 27.440,00; setembro/2025 – R$ 14.675,00 e outubro/2025 – R$ 5.500,00. Vislumbra-se, ainda, claros indícios de que a agravante não fez juntar todos os extratos de suas contas bancárias. Conforme extratos exibidos, em 04 de agosto de 2025, a recorrente fez transferência entre contas de mesma titularidade no patamar de R$ 2.000,00, deixando de exibir os relatórios da conta originária da transferência. Portanto, a documentação apresentada pela agravante, consistente em extratos bancários parciais e declarações de imposto de renda, revela-se insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, conformando, em verdade, situação diversa, de elevado padrão financeiro e de liquidez financeira. Não se pode olvidar que o benefício da gratuidade da justiça constitui importante instrumento de acesso à justiça para aqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, sua concessão indiscriminada, sem a devida comprovação da situação de hipossuficiência, representa verdadeiro desvirtuamento do instituto. Neste sentido, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência encontra-se elidida pelos elementos constantes nos autos, que indicam capacidade econômica da agravante para suportar os custos processuais. Por fim, registre-se que o deferimento do parcelamento das custas perpassa – assim como a concessão do beneplácito da gratuidade – pela necessidade de demonstração da dificuldade econômica alegada, não constituindo direito potestativo ou subjetivo da agravante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. (...) (...) 5. O direito ao parcelamento das custas processuais é um benefício condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica, o que não foi demonstrado pela parte agravante. (...) (AREsp n. 2.784.314/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão hostilizada que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL n. 8011465-97.2021.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SILOMA GUIMARAES CAMPOS
Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA, PAULA LIMA DE CARVALHO SILVA
AGRAVADO: ALEXANDRE GOMES DE ARAUJO e outros
Advogado(s):
VOTO