PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida em Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável cumulada com pedido de Restituição de Valores, ajuizada por MARIA INÊS DOS SANTOS, na qual o juízo de origem deferiu tutela antecipada determinando a suspensão dos descontos em folha decorrentes do contrato questionado, sob pena de multa diária, com limite de R$ 50.000,00. O Banco agravante alegou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ausência dos requisitos legais para a concessão da medida e desproporcionalidade da multa fixada. A decisão foi reformada pela 5ª Câmara Cível do TJBA. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito invocado, em demanda que busca a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC/2015. A parte autora apresentou versões contraditórias sobre os fatos, ora negando a contratação, ora afirmando ter sido vítima de fraude, o que fragiliza a tese de verossimilhança exigida para o deferimento da medida. Os documentos apresentados pela autora (histórico de crédito e extrato de empréstimo consignado) são insuficientes, neste momento processual, para evidenciar a plausibilidade do direito invocado. A Recomendação CNJ nº 159/2024 alerta para o risco de litigância abusiva em demandas com causas de pedir alternativas e pedidos vagos ou hipotéticos, elementos identificados no caso em exame. A prudência impõe que a verificação da regularidade do contrato seja realizada na fase instrutória, mediante a produção de provas que esclareçam as circunstâncias da contratação. A jurisprudência pátria tem reafirmado que a simples alegação genérica de inexistência de contratação ou de fraude não é suficiente para justificar a concessão de tutela antecipada para suspender descontos relacionados a contratos de RMC. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, IV e § 2º; 300; 1.015, I; 1.019, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8037334-43.2025.8.05.0000, oriundos da Comarca de Ribeira do Pombal, tendo como Agravante BANCO BRADESCO S/A, sendo Agravada MARIA INÊS DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037334-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA INES DOS SANTOS
Advogado(s):KRISTHIAN MORAIS BOMFIM
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2394915-94.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 03.02.2025; TJ-RS, AI nº 5284570-34.2023.8.21.7000, Rel. Des. Helena Marta Suarez Maciel, j. 28.11.2023.
09
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível BANCO BRADESCO SA interpôs Agravo de Instrumento, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ribeira do Pombal nos autos da Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável cumulada com Restituição de Valores nº 8001495-94.2025.8.05.0213, movida por MARIA INES DOS SANTOS, que deferiu a medida liminar pleiteada pela autora, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, determinando ao demandado que suspenda os descontos do contrato questionado na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, cumulável em favor da autora até o total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e demais cominações legais. O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC/2015) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.” (Id. 504356974 dos autos de origem) Em suas razões (Id. 85367755), o Banco Recorrente alega que “a Liminar ora pretendida se confunde com o mérito da presente demanda, de modo que sua concessão antecipada se transmuta em verdadeira antecipação de juízo, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.” Pontua que “não ficou comprovado o periculum in mora ou fumus boni iuris pela parte Agravada, além da decisão genérica e sem delimitação.” Pondera que não há compatibilidade entre a multa fixada e a obrigação de fazer determinada, considerando que o desconto é efetuado sobre a folha de pagamento uma vez por mês, ao passo que, foi fixada multa diária. Acresce que “uma vez verificado que a multa não cumpriu a sua função coercitiva, ou que o seu valor, além de guardar uma desproporção com o valor da lide principal, enseja um enriquecimento sem causa da parte contrária, mostra-se imperioso o seu redimensionamento.” Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, “para reformar a decisão agravada, para que seja a multa fixada afastada.” Proferiu-se decisão monocrática(ID. 87233893), deferindo o efeito suspensivo pleiteado. A Recorrida apresentou contrarrazões no ID.89067902, postulando o improvimento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037334-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA INES DOS SANTOS
Advogado(s): KRISTHIAN MORAIS BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida em Ação Anulatória de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável cumulada com pedido de Restituição de Valores, ajuizada por MARIA INÊS DOS SANTOS, na qual o juízo de origem deferiu tutela antecipada determinando a suspensão dos descontos em folha decorrentes do contrato questionado, sob pena de multa diária, com limite de R$ 50.000,00. O Banco agravante alegou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ausência dos requisitos legais para a concessão da medida e desproporcionalidade da multa fixada. A questão em discussão consiste em verificar a existência dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito invocado, em demanda que busca a nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC/2015. A parte autora apresentou versões contraditórias sobre os fatos, ora negando a contratação, ora afirmando ter sido vítima de fraude, o que fragiliza a tese de verossimilhança exigida para o deferimento da medida. Os documentos apresentados pela autora (histórico de crédito e extrato de empréstimo consignado) são insuficientes, neste momento processual, para evidenciar a plausibilidade do direito invocado. A Recomendação CNJ nº 159/2024 alerta para o risco de litigância abusiva em demandas com causas de pedir alternativas e pedidos vagos ou hipotéticos, elementos identificados no caso em exame. A prudência impõe que a verificação da regularidade do contrato seja realizada na fase instrutória, mediante a produção de provas que esclareçam as circunstâncias da contratação. A jurisprudência pátria tem reafirmado que a simples alegação genérica de inexistência de contratação ou de fraude não é suficiente para justificar a concessão de tutela antecipada para suspender descontos relacionados a contratos de RMC. Recurso provido Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, IV e § 2º; 300; 1.015, I; 1.019, I. A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o pleito merece ser apreciado. Quanto ao efeito suspensivo, o agravo de instrumento não possui ope legis e a sua concessão exige a observância ao art. 1.019, I do CPC/2015, devendo estar presentes o periculum in mora e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações e probabilidade do direito). Compulsando os autos de origem, os argumentos da insurgência mostram-se relevantes, uma vez que ausente um dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, em favor da Agravada, qual seja: a probabilidade do direito. Da leitura da petição inicial, observa-se que a parte Autora, ora Agravada, apresentou duas narrativas contraditórias entre si (Id. 503997988 dos autos de origem). Em um primeiro momento, a Autora/Agravada alegou que “jamais a parte autora realizou contrato da mencionada modalidade de crédito”. Logo em seguida, afirmou que teria sido vítima de uma fraude, pois não estava ciente que contraiu “uma dívida sem termo final definido e com rolagem do saldo devedor por meio de crédito rotativo com juros de cartão de crédito.” Ao final, foram formulados pedido principal de nulidade do negócio jurídico firmado com o Banco Réu, ora Agravante, e pedido subsidiário para que fosse reconhecido o vício de consentimento na sua manifestação de vontade, caso fique comprovada a celebração do contrato. Confira-se: “d) A PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRESENTE AÇÃO, confirmando os efeitos da tutela de urgência retro concedida, para declarar a NULIDADE DOS CONTRATOS de nº 20229000690000317000 e posteriormente a INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, com a consequente condenação da empresa requerida na DEVOLUÇÃO EM DOBRO dos valores que foram descontados indevidamente, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA, que no momento perfaz o valor de R$ 1.281,44 (mil duzentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), e o valor de R$ 2.562,88 (dois mil quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos) quando calculado em DOBRO incidindo atualização monetária (Súmula 43 STJ), juros de mora e remuneratórios (Súmula 54 STJ), bem como, eventuais parcelas que venham a ser descontadas no decorrer do processo; e) Caso este D. Juízo entenda pela existência de contrato que permitiu realização de descontos, que declare a nulidade do negócio jurídico, por não conter os requisitos essenciais relativos aos negócios jurídicos, tais como manifestação de vontade, ou formalidade do negócio jurídico, estando eivados de vício de consentimento, erro substancial e onerosidade excessiva;” Assim, não ficou comprovada adequadamente a verossimilhança das suas alegações, sobretudo diante da ausência de clareza acerca da suposta irregularidade da contratação discutida. Soma-se a isso o fato de que as provas juntadas aos autos pela parte Agravada, quais sejam o histórico de créditos (Id. 503998000 dos autos de origem) e o histórico de empréstimo consignado (Id. 503997997 de origem), por ora, não se mostram suficientes para subsidiar qualquer uma das teses arguidas. Por fim, convém registrar que a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça lista condutas potencialmente abusivas para identificação do fenômeno da litigância abusiva, dentre as quais: “8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir;” No caso em comento, é possível entrever as condutas acima mencionadas, sendo exigida cautela para a sua análise, dada a possibilidade de se estar diante de desvio de finalidade do direito de acesso ao Poder Judiciário. Tendo isso em vista, mostra-se prudente a produção de provas em fase instrutória para certificar sob que circunstâncias se deu a contratação do empréstimo pela Agravada, o que, neste momento processual, se torna inviável ante a falta de indícios da existência do direito alegado. A esse respeito, os tribunais pátrios vêm decidindo: TUTELA DE URGÊNCIA – Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender os descontos efetuados em benefício previdenciário percebido pela parte autora a título de empréstimo sobre RMC - Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, na espécie, por não satisfação desse requisito indispensável, sendo, a propósito, desnecessário perquirir sobre o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da irreversibilidade ou não da tutela antecipada pretendida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23949159420248260000 Osasco, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 03/02/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. CONFORME DISPÕE O ART. 300 DO CPC, A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO HOUVER ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. - NO CASO DOS AUTOS, EM QUE PESE RELEVANTES OS FUNDAMENTOS TRAZIDOS À EXAME PELA PARTE AUTORA, NO SENTIDO DE QUE SEJA DETERMINADA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA RMC EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ATÉ O TÉRMINO DA AÇÃO, NÃO RESTOU DEMONSTRADA, COM EFEITO, A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. - NA ESPÉCIE, FALTAM ELEMENTOS PARA A "FUMAÇA DO BOM DIREITO", JÁ QUE A SIMPLES AFIRMAÇÃO GENÉRICA DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO CONTRATOU COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A PRESENTE MODALIDADE DE RMC NÃO SE PERFAZ PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. DESTARTE, DEVE SER REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA ORIGEM, PORQUANTO NÃO SE CONSTATOU A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E TAMPOUCO O PERIGO DE DANO A ENSEJAR A CONCESSÃO DA MEDIDA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52845703420238217000 OUTRA, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 28/11/2023, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2023) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para sustar os efeitos da decisão recorrida. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037334-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: MARIA INES DOS SANTOS
Advogado(s): KRISTHIAN MORAIS BOMFIM
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 2394915-94.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebello Pinho, j. 03.02.2025; TJ-RS, AI nº 5284570-34.2023.8.21.7000, Rel. Des. Helena Marta Suarez Maciel, j. 28.11.2023.