PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pela instituição financeira contra Acórdão que deu provimento à Apelação Cível dos devedores, reconhecendo a prescrição intercorrente em ação monitória fundada em cédula de crédito rural, e condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas consistem na verificação de supostas omissões no julgado acerca da interpretação da Lei n. 13.340/2016 e do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como na análise de alegada contradição quanto à condenação em honorários advocatícios sob a ótica da pretendida isenção de ônus do artigo 921, parágrafo 5º, da legislação adjetiva. III. Razões de decidir 3. O Acórdão embargado manifestou-se clara e expressamente sobre os efeitos da Lei n. 13.340/2016, consignando que a suspensão processual nela prevista exige a prévia e efetiva adesão do mutuário aos programas de renegociação, não havendo omissão pelo fato de o colegiado ter adotado tese jurídica contrária aos interesses do credor. 4. Inexiste omissão quanto às regras de suspensão por ausência de bens, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentou-se na inércia prolongada e injustificada do credor que formulou seguidos pedidos de suspensão na fase de conhecimento de ação monitória com base em legislação inaplicável à realidade dos devedores. 5. Inexiste contradição na condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios. A isenção de custas e honorários prevista no artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil aplica-se exclusivamente aos casos em que a prescrição intercorrente é declarada de ofício pelo magistrado. 6. A hipótese em análise não se enquadra na regra de isenção, uma vez que a ocorrência da prescrição intercorrente foi reconhecida pelo Tribunal como resultado direto do acolhimento da tese central veiculada no recurso de apelação interposto pelos devedores, havendo expressa resistência processual por parte do credor nas contrarrazões, o que atrai a incidência do princípio da causalidade e a consequente imposição dos ônus de sucumbência legais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A isenção de ônus sucumbenciais prevista no artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil possui aplicação restrita às hipóteses de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, não sendo aplicável quando a extinção do feito decorre do acolhimento de tese recursal expressamente formulada pela parte executada que impôs resistência contenciosa repelida pelo credor." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0006927-46.2005.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figuram como Embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Embargados REINALDO VIANA LIMA e GILNAI BATISTA DOS SANTOS LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos exatos termos do voto do Desembargador Relator. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006927-46.2005.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO VIANA LIMA e outros
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (ID 101100039) contra o Acórdão de ID 100221452, prolatado por esta Primeira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto por Reinaldo Viana Lima e Gilnai Batista dos Santos Lima, para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguir a Ação Monitória com resolução do mérito, condenando a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 101100039), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissões e de contradição no julgado colegiado, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. A parte embargante alega, inicialmente, que o Acórdão foi omisso quanto à aplicação literal do artigo 10, inciso II, da Lei n. 13.340/2016. Argumenta que a referida norma determina a suspensão do encaminhamento para cobrança judicial e do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de forma automática e imediata, não havendo no texto legal qualquer condicionante que exija a expressa manifestação ou adesão do devedor para que a suspensão processual opere seus efeitos jurídicos. Avançando em suas razões, o embargante aponta uma segunda omissão, afirmando que o julgado não se manifestou adequadamente sobre a incidência do artigo 921, inciso III e parágrafos 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Defende que a prescrição intercorrente pressupõe a inexistência de bens penhoráveis e a prévia suspensão do processo por ausência de patrimônio do devedor, o que seria o marco inicial para a contagem do prazo. Destaca que, no caso concreto, a dívida encontra-se garantida por hipoteca, existindo bem penhorável, de modo que não estariam preenchidos os requisitos legais para a deflagração e o reconhecimento da prescrição intercorrente sob a ótica da legislação processual civil aplicável às execuções. Por fim, o Banco embargante aponta a existência de contradição no julgado colegiado no que diz respeito à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Argumenta que, ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, a consequência jurídica inafastável seria a extinção do processo sem qualquer ônus para as partes, nos exatos e precisos termos do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a fixação de honorários de sucumbência no patamar de 15% sobre o valor da causa contraria frontalmente a determinação de isenção de ônus prevista na referida norma, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça para corroborar a tese de que a extinção por prescrição intercorrente afasta a condenação em verba honorária. Devidamente intimados para se manifestarem sobre o recurso, considerando o pedido de atribuição de efeitos infringentes, os embargados apresentaram contraminuta no ID 101348601. Em sua manifestação, rechaçam integralmente as alegações da instituição financeira. Afirmam que não há qualquer omissão quanto à Lei n. 13.340/2016, pois o Acórdão enfrentou diretamente o tema, fundamentando com clareza que a suspensão legal depende da adesão do mutuário aos benefícios de renegociação. Sustentam ainda que o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil é inaplicável à espécie, pois a paralisação indevida ocorreu por culpa exclusiva do credor na fase de conhecimento da ação monitória. Em relação aos honorários, defendem a inaplicabilidade do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de execução por quantia certa, mas sim de ação extinta por desídia da parte autora. Pugnam, ao final, pelo desprovimento dos aclaratórios. É o relatório detalhado dos fatos e argumentos constantes dos autos. Devolvo o processo à Secretaria da Primeira Câmara Cível com o presente relatório e o respectivo voto para inclusão em pauta de julgamento. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006927-46.2005.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO VIANA LIMA e outros
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 O recurso de Embargos de Declaração preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias após a publicação do Acórdão recorrido. Sendo assim, conheço do presente recurso e passo a analisar o mérito das alegações apresentadas pela instituição financeira embargante. A sistemática processual civil brasileira estabelece que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada e de cabimento estrito, destinados exclusivamente a aperfeiçoar o provimento jurisdicional quando este se apresentar eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a redação expressa e taxativa do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de um instrumento de correção formal da decisão, não se prestando, em nenhuma hipótese, à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de teses jurídicas que já foram amplamente debatidas e decididas pelo órgão julgador, ainda que a parte sucumbente discorde frontalmente da conclusão adotada pelo colegiado. A primeira alegação de omissão levantada pelo embargante diz respeito à suposta ausência de manifestação do Acórdão sobre o conteúdo do artigo 10, inciso II, da Lei n. 13.340/2016. O Banco defende que a norma impõe a suspensão automática da cobrança e da prescrição, sem exigir a adesão formal do devedor. Da leitura atenta e integral do Acórdão de ID 100221452, constata-se de maneira inquestionável que não existe qualquer omissão a ser sanada neste ponto. O julgado colegiado enfrentou o tema de forma direta, clara e exaustiva. Ficou expressamente consignado no voto condutor que as leis que instituem programas de liquidação ou renegociação de dívidas rurais possuem como pressuposto lógico, teleológico e jurídico a adesão do devedor. O Acórdão detalhou que a finalidade da norma é permitir a formalização de acordos, e não conceder uma moratória universal e eterna em benefício exclusivo do credor, permitindo que este paralise o processo indefinidamente sem a concordância da contraparte. O fato de a interpretação conferida por esta Câmara Cível à Lei n. 13.340/2016 divergir da interpretação que a instituição financeira considera mais adequada aos seus interesses particulares não configura, sob nenhum aspecto, o vício da omissão. O julgador não está obrigado a responder a questionários formulados pelas partes, tampouco a adotar a interpretação literal isolada de um único dispositivo de lei quando o ordenamento jurídico exige uma interpretação sistemática e finalística. O Acórdão foi claro ao definir que, diante da ausência incontroversa de adesão dos mutuários aos programas de renegociação, a suspensão do processo requerida pelo Banco operou-se por sua própria conta e risco, não tendo o condão de interromper ou suspender o fluxo do prazo da prescrição intercorrente. O que o embargante pretende, na realidade, é a modificação do entendimento firmado pela Câmara, finalidade para a qual os embargos de declaração são via manifestamente inadequada. A segunda omissão alegada pela instituição financeira repousa no argumento de que o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil exige a inexistência de bens penhoráveis para a contagem da prescrição intercorrente, destacando que, no caso em análise, existe garantia hipotecária. Mais uma vez, carece de qualquer razão o embargante, não havendo omissão a ser suprida. O Acórdão fundamentou o reconhecimento da prescrição intercorrente não na ausência de bens do devedor, mas na inércia injustificada e prolongada do próprio credor, que abandonou a persecução do crédito ao formular sucessivos e infundados pedidos de suspensão processual fundamentados em leis que não se aplicavam à realidade dos autos, visto que os devedores jamais demonstraram interesse em renegociar a dívida e sempre contestaram o débito judicialmente. É imperioso destacar que o processo em questão consiste em uma Ação Monitória ajuizada no ano de 2005, que ficou paralisada por quase uma década não porque o Judiciário foi moroso ou porque não se encontravam bens dos devedores, mas exclusivamente porque o Banco optou por peticionar requerendo o sobrestamento do feito sob a falsa premissa de que os devedores se enquadrariam em planos de refinanciamento. A prescrição intercorrente reconhecida pelo Acórdão baseia-se no princípio basilar da segurança jurídica e na impossibilidade de eternização dos litígios. Se o credor, voluntariamente e de forma desidiosa, requer a paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional do direito material (que no caso de cédula rural é de três anos), consuma-se a perda da pretensão executória pela via intercorrente. A alegação de que existe garantia hipotecária é totalmente irrelevante neste cenário fático, pois o que fulminou o direito do Banco foi a sua própria inércia processual, matérias exaustivamente abordadas no Acórdão embargado. Por fim, o embargante alega a existência de contradição no Acórdão ao condená-lo ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor da causa, argumentando que o artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem ônus para as partes quando reconhecida a prescrição intercorrente. Esta tese defensiva deve ser integral e contundentemente afastada, não havendo qualquer contradição no julgado, mas sim a correta, precisa e rigorosa aplicação da legislação processual civil pertinente ao caso concreto e ao princípio da causalidade. O comando normativo inserto no artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil estabelece uma isenção de ônus sucumbenciais que possui aplicação restrita e específica. O referido dispositivo legal isenta as partes do pagamento de custas e honorários exclusivamente nas hipóteses em que o juiz reconhece a prescrição intercorrente de ofício, após o exaurimento do prazo de suspensão por ausência de bens penhoráveis e após a oitiva das partes, sem que tenha havido efetiva resistência contenciosa ou provocação da parte contrária para o reconhecimento do instituto. A mens legis dessa regra é proteger o credor que não encontra bens do devedor de ser penalizado duplamente: com a perda do crédito e com o pagamento de honorários. No entanto, a realidade processual dos presentes autos é diametralmente oposta à hipótese legal que garante a isenção de ônus. No caso em julgamento, a prescrição intercorrente não foi reconhecida de ofício pelo Poder Judiciário. Pelo contrário, o juízo de primeiro grau havia rejeitado expressamente a tese de prescrição e determinado o prosseguimento da cobrança. Diante dessa decisão desfavorável, os devedores foram obrigados a constituir advogado, elaborar extensas razões recursais e interpor o recurso de Apelação Cível (ID 95838452) para provocar este Tribunal de Justiça. A tese da ocorrência da prescrição intercorrente em virtude da inércia do Banco foi a causa de pedir recursal exclusiva formulada pelos devedores. O reconhecimento da prescrição, portanto, decorreu diretamente do acolhimento da tese defensiva levantada e sustentada de forma combativa pela parte executada em grau de recurso. Ademais, a instituição financeira não apenas deu causa à necessidade de interposição do recurso de Apelação devido ao seu comportamento desidioso na condução do processo por quase dez anos, mas também resistiu ativamente e de forma incisiva à pretensão dos devedores, apresentando contrarrazões ao recurso de Apelação (ID 95838454) onde combateu a tese da prescrição e pleiteou a manutenção da condenação. A partir do momento em que a prescrição é alegada como matéria de defesa recursal pela parte adversa e o credor oferece resistência processual, instaura-se plenamente o litígio sobre a questão e incide com força total o princípio da sucumbência. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração ou ao prolongamento do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No cenário delineado, o Banco apelado insistiu em uma pretensão que já se encontrava fulminada pela prescrição em decorrência de sua própria inércia. Os devedores, para se verem livres de uma cobrança extinta pelo decurso do tempo, necessitaram acionar a máquina do Poder Judiciário em segunda instância, remunerando profissionais da advocacia para a formulação da tese que restou inteiramente acatada pelo Acórdão. Sendo assim, afasta-se a aplicação da isenção prevista no artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, uma vez que a prescrição acolhida foi fruto de tese recursal da parte executada e não declarada de ofício pelo juízo. A condenação do Banco ao pagamento de honorários advocatícios em 15% representa a aplicação escorreita do artigo 85, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer contradição normativa ou lógica na decisão colegiada. Verifica-se, por conseguinte, que o Acórdão embargado analisou profundamente todos os fatos relevantes, aplicou o direito pertinente à espécie de maneira coerente e apresentou fundamentação robusta e irretocável para amparar suas conclusões, tanto no que se refere ao reconhecimento da prescrição intercorrente quanto na escorreita distribuição dos ônus sucumbenciais. A via dos embargos de declaração não pode ser utilizada pela parte que não obteve sucesso na demanda como mero instrumento de insatisfação para forçar o órgão colegiado a realizar um reexame integral da causa e proferir nova decisão sob a ótica que melhor atende aos interesses do embargante. Ante todo o exposto, considerando a ausência absoluta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o único caminho processualmente viável é a rejeição das alegações formuladas pela instituição financeira. VOTO no sentido de CONHECER do recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o Acórdão de ID 100221452 em todos os seus termos, fundamentos e comandos dispositivos. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006927-46.2005.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO VIANA LIMA e outros
Advogado(s): ROBSON CAZAES DOS ANJOS
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
VOTO