PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003679-43.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LAERCIO CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR AGENTES POLICIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, §1º, DO CP). POSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO 1087. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE AO FURTO QUALIFICADO. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL PREENCHIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.         Recurso de Apelação interposto pela Defesa contra sentença que julgou procedente a ação penal para condenar o acusado pela prática do crime previsto no art. 155, §§1º e 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de agentes, com incidência da causa de aumento do repouso noturno).

II. Questões em discussão 

2.         Absolvição do apelante sob o fundamento de negativa de autoria e aplicação do princípio do in dubio pro reo.

3.         Subsidiariamente, afastamento da causa de aumento referente ao repouso noturno prevista no art. 155, §1º, do Código Penal.

4.         Readequação da dosimetria da pena.

III. Razões de decidir 

5.         Demonstradas, de forma segura e harmônica, a materialidade e a autoria delitivas, especialmente a partir da palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo, inviável o acolhimento da tese absolutória.

6.         Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos.

7.         O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1087, firmou entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do Código Penal não se aplica ao crime de furto qualificado previsto no §4º do mesmo dispositivo.

8.         Reconhecida a inaplicabilidade da majorante do repouso noturno, impõe-se o redimensionamento da pena, que passa a ser fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

9.         Nos termos do art. 42 do Código Penal, procede-se à detração penal do período de prisão provisória suportado pelo réu, resultando no cumprimento remanescente de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de pena privativa de liberdade.

10.      Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, revela-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

11.      A análise do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita compete ao Juízo da Execução Penal.

IV. Dispositivo e tese

12.      Recurso de Apelação conhecido parcialmente e, na extensão conhecida, parcialmente provido para afastar a causa de aumento do repouso noturno prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, com a consequente readequação da pena.

 

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8003679-43.2023.8.05.0229 da Comarca de SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, sendo Apelante LAÉRCIO CONCEIÇÃO SANTOS e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE o Recurso de Apelação interposto e, na extensão conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma do Voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do julgado.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003679-43.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LAERCIO CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por LAÉRCIO CONCEIÇÃO SANTOS contra sentença condenatória prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de SANTO ANTÔNIO DE JESUS, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, §§1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, fixando pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 13 (treze) dias-multa (ID 98480175).

 

Consoante narrado na denúncia, no dia 17 de junho de 2023, por volta das 22h20min, no Sítio Edgard Santos, Rua do Adiel, bairro Sol Posto, Varzedo/BA, o denunciado, em comunhão e unidade de desígnios com outra pessoa, subtraiu para si 01 (uma) televisão LG de 55 polegadas, 03 (três) aparelhos celulares da marca Samsung, 01 (um) aparelho celular da marca REDMI e 01 (uma) corrente dourada, todos pertencentes à vítima Márcio da Silva Santos.

 

Após regular instrução, o Magistrado a quo julgou procedente a denúncia, condenando o acusado nos termos da imputação.

 

Irresignado, o réu interpôs Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, requereu: a) pela absolvição com base na fundamentação de negativa de autoria e aplicação do in dubio pro reo; b) subsidiariamente, pela correção da dosimetria para afastar a aplicação da causa de aumento referente ao repouso noturno (art. 155, §1º, CP), tendo em vista sua inaplicabilidade nas hipóteses de furto qualificado, em consonância com o Tema 1087 do STJ (ID 98480210).

 

O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento total do apelo para que seja mantida a condenação nos termos da sentença recorrida (ID 98480212).

 

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, opinou pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, pelo provimento parcial do Recurso de Apelação para que seja afastada a causa de aumento do repouso noturno (ID 100552645).

 

 

É o Relatório.

Salvador/BA, 13 de março de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003679-43.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LAERCIO CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO

 

Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos recursais.

 

Do exame dos autos, verifica-se ter sido a sentença condenatória prolatada em 24/04/2024, tendo Defesa sido intimada no dia 27/05/2024, e o recurso foi interposto tempestivamente em 03/06/2024, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 593 do CPP.

 

Constatam-se presentes os demais pressupostos recursais: cabimento (art. 593, I, do CPP), legitimidade (o próprio condenado), interesse recursal (pretensão de reforma da sentença condenatória) e regularidade formal.

 

Contudo, no que concerne ao pleito de concessão de assistência judiciária gratuita, entendo ser a via eleita inadequada, uma vez que tal pedido deve ser formulado perante o Juízo de Execução Penal, razão pela qual não o conheço neste ponto.

 

Destarte, CONHEÇO PARCIALMENTE da presente Apelação Criminal.

 

2. DO MÉRITO RECURSAL

 

2.1. DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DA SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO 

 

Ingressando no mérito das razões recursais, o Apelante postula, primeiramente, a absolvição por negativa de autoria e aplicação do princípio do in dubio pro reo.

 

Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a tese defensiva de negativa de autoria não merece acolhimento.

 

A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada através do Auto de Exibição e Apreensão e do Termo de Restituição constantes dos autos.

 

No que concerne à autoria, extrai-se dos autos conjunto probatório robusto e harmônico.

 

A vítima Márcio da Silva Santos, em depoimento prestado sob o crivo do contraditório, foi categórica ao relatar:

 

"que o acusado Laércio e seu irmão tinham trabalhado uns dias antes em sua casa e que ambos trabalhavam com gesso; que, após denunciar os fatos, foi orientado pelo policial civil para ficar observando os movimentos perto da localidade porque, segundo relatado pelo policial, eles deveriam ter escondido a TV, que então ficaram rodando a localidade para ver se encontrava alguém suspeito carregando uma televisão ou se achava alguns pertences no mato escondido; que viu os dois irmãos de Laércio em uma motocicleta e foram seguindo eles (quem seguiu foi seu primo de nome Tassinho e sua esposa Geisa), entrando no condomínio onde eles moravam; que lá chegando, eles jogaram a moto e saíram correndo, foi quando a vítima foi atrás de carro para o local e encontraram os irmãos de Laércio; que os dois correram para dentro da casa de Laércio onde se encontravam parte dos bens furtados; que ele guardou umas coisas na casa dele e outras em uma casa em que ele estava trabalhando. Acrescentou que quem estava com a televisão foram os dois irmãos de Laércio (Rodrigo e outro irmão menor) e Laércio estava em casa esperando eles chegarem. Relatou, ainda, que a motocicleta pertencia a Laércio e que a utilizaram para pegar os pertences." (PJE-mídias)

 

É cediço que a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, possui especial relevância probatória, pois são comumente praticados na clandestinidade, longe de testemunhas.

 

O depoimento da vítima encontra-se corroborado pelos relatos dos policiais militares ouvidos em juízo.

 

O SD PM Moisés Ferreira Lima declarou:

 

"que participou de três ocorrências envolvendo o acusado; que fora informado via telefone funcional e, ao chegar no local, soube que teria ocorrido um furto e ele se deu através de uma janela lateral que a casa tinha; que, segundo a vítima, alguém havia adentrado a casa através desta janela e retirado alguns pertences; que fizeram ronda pelo local, tanto de viatura quanto a pé, sendo que, mais tarde, avistaram dois indivíduos numa motocicleta; que, quando fizeram o acompanhamento, já perto da casa de Laércio, foram flagrados três indivíduos com os pertences. Disse ainda que um dos indivíduos conseguiu fugir; que depois deste dia tiveram outras ocorrências com esse mesmo rapaz (Laércio); que, na última ocorrência, ele teria cometido um roubo na localidade da Muquiba em São Miguel das Matas, inclusive, colocando uma família como refém, e que no outro dia realizaram a prisão de Laércio e do irmão dele, encontrando vários pertences. Relatou que a prisão dele teria ocorrido pelo crime de roubo na localidade da Muquiba – São Miguel das Matas e que as duas ocorrências foram semelhantes; que Laércio, o irmão e a outra pessoa trabalhavam na casa em que aconteceu o furto prestando serviço de gesseiros, aí os pertences foram encontrados com eles, na casa de Laércio." (PJE-mídias)

 

A testemunha SGT PM Vlademir Reis de Oliveira Filho informou:

 

"que estava de plantão quando recebeu a notícia de que estava tendo uma festa de familiares em um sítio e que teriam dado com a falta de uma televisão, dois aparelhos celulares e um cordão banhado a ouro, de modo que foi ao local e fez algumas buscas. Contou ainda que quem furtou os objetos teria saído pela janela lateral; que indagou a vítima se alguém esteve em sua residência e aí a vítima informou que Laércio teria estado no local para trabalhar com gesso e que, como o declarante já conhecia Laércio, orientou a vítima a ficar atenta, tentando fazer buscas pelos bens que poderiam estar eventualmente escondidos. Acrescentou que foram fazer rondas e os acusados, ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga e foram alcançados. Relatou que os acusados abandonaram a motocicleta com a televisão e empreenderam fuga; que saíram em diligência e os localizaram na residência onde estavam os demais bens; que lá estavam Laércio e o irmão dele. Afirmou ainda que conseguiu ver que, na motocicleta, estavam Laércio e o irmão; que depois soube de outro assalto envolvendo Laércio, em São Miguel das Matas, no qual uma família foi mantida como refém por horas. Por fim, declarou que, ao efetuar a prisão de Laércio, este teria negado o crime e o irmão afirmou que teria participado; que a motocicleta era de Laércio." (PJE-mídias)

 

Sabe-se que o depoimento de policiais militares, quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, possui inquestionável valor probatório, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores.

 

Nesse sentido, toda a prova colhida nos autos comprova a materialidade do crime e aponta a autoria para a pessoa do réu.

 

Extrai-se dos depoimentos da vítima e dos policiais que durante a noite, aproveitando-se da ausência da vítima em sua residência e do fato de já ter prestado serviços para a vítima, o réu, em comunhão de desígnios com outra pessoa, teve acesso à janela da residência e adentrou no imóvel, onde furtou os objetos constantes no auto de exibição e apreensão, sendo que parte deles foi encontrada em sua casa.

 

Também restou esclarecido nos autos que o furto ocorreu por volta das 22h20min, restando configurada sua ocorrência durante o repouso noturno.

 

Neste contexto, os elementos de prova produzidos aliados às declarações da vítima, somados ainda aos depoimentos dos agentes de polícia, autorizam a conclusão, com segurança, de que o réu efetivamente praticou o crime patrimonial descrito na denúncia.

 

Outrossim, entendo que não há se falar em participação de menor importância, considerando que sua participação foi efetiva para a prática dos fatos perpetrados, estando o réu em coautoria.

 

Entendo, portanto, que restaram comprovadas a materialidade delitiva e a autoria atribuídas ao Apelante, de forma que não procede o pedido de absolvição.

 

2.2. DO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO 

 

Noutro giro, assiste razão à Defesa quanto ao afastamento da causa de aumento do repouso noturno.

 

O STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou tese vinculante no Tema 1087, segundo a qual "a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§4º)".

 

No caso dos autos, o Apelante foi condenado pela prática de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, do CP), sendo, portanto, inaplicável a majorante do repouso noturno prevista no §1º do mesmo dispositivo.

 

A incidência cumulativa das referidas causas de aumento configuraria bis in idem, contrariando o entendimento consolidado do STJ.

 

Destarte, impõe-se o afastamento da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, do CP, com a consequente readequação da pena.

 

2.3. DA READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA 

 

Em razão do afastamento da majorante do repouso noturno, necessário se faz proceder à readequação da dosimetria aplicada.

 

A pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

 

Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantendo-se a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base.

 

Na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento de pena decorrente da prática do crime durante o repouso noturno (art. 155, §1º, CP), elevando-se a pena em 1/3 (um terço), passando a fixá-la em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa.

 

Com o afastamento da majorante do repouso noturno, a pena definitiva passa a ser de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

 

2.4. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA 

 

De acordo com o art. 33, §2º, alínea "c", do CP, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

 

Considerando que a pena definitiva aplicada foi de 2 (dois) anos de reclusão e não havendo elementos negativos que justifiquem regime mais gravoso, mantenho o regime inicial aberto fixado na sentença condenatória.

 

2.5. DA DETRAÇÃO PENAL

 

Nos termos do art. 42 do Código Penal, deve ser computado, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória cumprido pelo condenado.

No caso em exame, verifica-se que o réu foi preso preventivamente em 31/08/2023, permanecendo custodiado até 23/04/2024, totalizando 7 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de prisão cautelar.

 

Considerando que a pena definitiva foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão, procede-se à detração do período de segregação provisória acima mencionado.

 

Desse modo, resta ao sentenciado o cumprimento de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de pena privativa de liberdade.

 

2.6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS

 

Nos termos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos legais.

 

Na hipótese, observa-se que: a) a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos; b) o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; c) não há indicação de reincidência em crime doloso; d) as circunstâncias judiciais revelam-se favoráveis.

 

Desse modo, presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, mostra-se socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade.

 

Assim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem designadas pelo Juízo das Execuções Penais e Medidas Alternativas, tudo na conformidade dos arts. 44, 45 e 46 e seus respectivos incisos e parágrafos do Código Penal.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto e, na extensão conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a causa de aumento do repouso noturno prevista no art. 155, §1º, do Código Penal, readequando a pena definitiva para 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantido o regime inicial aberto.

 

Realizada a detração penal, resta ao sentenciado o cumprimento de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de pena privativa de liberdade. Ao final, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem designadas pelo Juízo da Execução Penal.

 

 

Salvador/BA, 13 de março de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora