PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064405-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ROBSON SILVA MELO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DOENÇA GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

I. Caso em exame

    Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Paciente custodiado preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado múltiplo (seis vítimas), com alegação de ausência de fundamentação do decreto prisional, carência de indícios de autoria e a necessidade de substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de doença grave e idade avançada do Paciente.

    A segregação cautelar foi decretada pela Autoridade Impetrada para a garantia da ordem pública, em razão da extrema gravidade concreta do delito imputado, que envolveu a intermediação da execução de seis pessoas.

    II. Questão em discussão

    Analisar a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva.

    Avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar em face da idade e das condições de saúde do Paciente.

    III. Razões de decidir

    As teses de ausência de fundamentação e de fragilidade probatória foram devidamente apreciadas e repelidas em Habeas Corpus anterior, restando preclusa a discussão, notadamente porque não houve alteração no cenário fático-processual que pudesse infirmar a manutenção da segregação, a qual se justifica pela gravidade concreta da conduta.

    A custódia preventiva encontra-se fundamentada de modo idôneo na necessidade de garantia da ordem pública, em face do modus operandi e da natureza hedionda do crime de mando de homicídio qualificado múltiplo, que denota a periculosidade acentuada do Acusado.

    A substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme o artigo 318 do Código de Processo Penal, exige a comprovação de extrema debilidade do Paciente por doença grave ou que a unidade prisional se mostre manifestamente ineficaz para o tratamento essencial.

    Os documentos médicos apresentados, embora atestem as comorbidades do Paciente, não demonstram, incontestavelmente, a condição de extrema debilidade ou a impossibilidade absoluta de a assistência médica ser prestada no ambiente prisional ou em unidade hospitalar externa, se necessário, conforme previsto no artigo 120 da Lei de Execução Penal.

    IV. Dispositivo e tese

    Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada, mantendo-se a prisão preventiva.

    Tese de julgamento: "1. A denegação da ordem em Habeas Corpus anterior, quando não há alteração substancial do quadro fático processual, obsta o novo exame das mesmas teses de ilegalidade da prisão. 2. A presença de doenças crônicas ou idade avançada, por si só, não autoriza a concessão de prisão domiciliar se ausente a comprovação inequívoca de extrema debilidade ou da ineficácia absoluta dos cuidados médicos prestados ou disponíveis na unidade prisional ou em hospitais externos, conforme previsão do artigo 120 da Lei de Execução Penal."

    Dispositivos relevantes citados: Artigo 121, §1º, incisos IV e V, do Código Penal. Artigos 312, 313, I e 318 do Código de Processo Penal. Artigo 120 da Lei nº 7.210/84.




ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal sob o número 8064405-20.2025.8.05.0000, tendo como Impetrantes WAGNER VELOSO MARTINS e ROBSON SILVA MELO e como Paciente CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS, sendo Impetrado o JUIZ DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Sessão de Julgamento, de acordo com a certidão de julgamento, em CONHECER PARCIALMENTE do writ e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator e ad referendum da douta Procuradoria de Justiça.

Sala das Sessões,

Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado, o Relator Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064405-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ROBSON SILVA MELO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

WAGNER VELOSO MARTINS e ROBSON SILVA MELO, advogados devidamente constituídos, impetraram o presente Habeas Corpus Com Pedido Liminar em favor de CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS, idoso de 65 (sessenta e cinco) anos, militar da reserva, que se encontra segregado cautelarmente pela suposta prática do crime de Homicídio Qualificado, conforme previsto, em tese, no artigo 121, §1º, incisos IV e V, do Código Penal, em razão dos fatos apurados nos autos da Ação Penal de origem nº 8001928-57.2024.8.05.0141, em curso perante o Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, apontado como Autoridade Coatora.

Consoante se depreende da exordial do writ (ID 93173519), o paciente foi preso preventivamente em razão de sua suposta participação no evento criminoso ocorrido em 05 de outubro de 2023, quando um indivíduo desconhecido adentrou uma residência no Loteamento Amaralina e ceifou a vida de 06 (seis) pessoas, em um bárbaro episódio que chocou a comunidade local.

A impetração sustentou, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal por diversos fundamentos, sendo o primeiro deles a ausência de indícios mínimos e concretos de autoria e participação do Paciente, cuja imputação se basearia apenas em conjecturas produzidas na fase policial, sem qualquer elemento probatório robusto que sustente a suposta intermediação entre o mandante e os executores do crime.

Alegou a Defesa, ainda no plano da ilegalidade da custódia, que o decreto prisional e as subsequentes decisões de manutenção carecem de fundamentação idônea, apoiando-se em teses genéricas sobre a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, sem demonstrar o periculum libertatis em elementos concretos e atuais extraídos do caso.

Argumentou que a materialidade delitiva é incontroversa, mas a sua participação nos fatos narrados inexiste.

Destacou, outrossim, que a prisão se mostra desproporcional, considerando que o Paciente ostenta predicados subjetivos favoráveis, como residência fixa, bons antecedentes e conduta ilibada, e encontra-se encarcerado cautelarmente há mais de doze meses, sem motivação atual para a custódia.

Em um pleito subsidiário e de natureza humanitária, a impetração requereu a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com espeque na avançada idade do Paciente e em suas graves enfermidades, cujo quadro clínico se agrava no ambiente carcerário.

Para corroborar a assertiva, foram juntados autos laudos médicos, receituários e relatórios (IDs 93173521 e 93173522).

O pedido liminar foi devidamente apreciado e indeferido por este Relator em 02 de novembro de 2025 (ID 93284507).

Após o indeferimento da tutela de urgência, foram requisitadas as informações à Autoridade Impetrada, as quais, embora não constantes ipsis litteris nos documentos anexados, foram resumidamente consignadas pelo Órgão Ministerial, indicando que o MM. Juízo de Origem ressaltou a ausência de comprovação inequívoca de que o Paciente estivesse com saúde comprometida a ponto de impossibilitar sua permanência no estabelecimento prisional ou de que não estivesse recebendo a devida assistência médica (fls. 15 do ID 94680652).

A douta Procuradoria de Justiça, por meio de Parecer exarado pela Procuradora de Justiça em substituição (ID 94680652), manifestou-se pela denegação da ordem. O Órgão Ministerial, inicialmente, destacou a ocorrência de prejudicialidade de mérito em relação a grande parte das teses defensivas.

Ressaltou que as alegações veiculadas no presente Habeas Corpus já foram objeto de apreciação e denegação da ordem em mandamus anterior (n.º 8013495-86.2025.8.05.0000), julgado em 20 de maio de 2025, o qual já havia analisado a idoneidade da fundamentação prisional (gravidade concreta e modus operandi - intermediação da execução de seis homicídios qualificados) e a inviabilidade da prisão domiciliar por questões de saúde e responsabilidade parental, não comprovadas àquela altura.

No tocante à tese subsidiária de prisão domiciliar por razões de saúde, o Parquet ponderou que os documentos médicos acostados aos presentes autos – receituário, relatório médico e manual de orientação pré e pós-operatório – não se mostram suficientes para demonstrar o acometimento de doença grave que configure debilidade extrema ou a ineficiência dos cuidados médicos fornecidos pela unidade prisional.

Concluiu que a Defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a condição de extrema debilidade que impossibilite a permanência do Paciente no cárcere, destacando, ainda, que o artigo 120 da Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/84) prevê o encaminhamento do preso provisório para unidade hospitalar quando houver emergência ou necessidade de tratamento médico.

Diante do exposto, o Parecer Ministerial foi, expressamente, pelo CONHECIMENTO PARCIAL do habeas corpus e, no mérito, pela DENEGAÇÃO da ordem.

É o relatório, em síntese necessária.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8064405-20.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ROBSON SILVA MELO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ-BA
Advogado(s): 


VOTO

O presente Habeas Corpus tem como finalidade primordial a revogação da prisão preventiva do Paciente CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS ou, subsidiariamente, a sua substituição pela prisão domiciliar, com esteio em suposta ausência de fundamentação concreta, fragilidade de indícios de autoria e, especialmente, na condição de saúde do custodiado.

I. Da Admissibilidade e do Conhecimento Parcial do Writ

Impende registrar, de plano, a pertinência da prefacial suscitada pela douta Procuradoria de Justiça, pautada na reiteração de pedidos.

Verifica-se que a maior parte da argumentação defensiva, notadamente a que se refere à ausência de fundamentação e à fragilidade dos indícios de autoria, já foram objeto de apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n.º 8013495-86.2025.8.05.0000, cuja ordem foi denegada em 20 de maio de 2025.

Aquele julgamento, que inclusive teve seu recurso ordinário não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, avaliou previamente a idoneidade do decreto prisional lastreado na gravidade concreta do delito – seis homicídios qualificados – e no modus operandi da conduta imputada, destacadamente a suposta intermediação, que, conforme explicitado no julgado anterior e confirmado pelo parecer ministerial, justificou a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.

Nos termos da jurisprudência firmada, a mera reiteração de pleitos anteriormente apreciados ou a ausência de alteração substancial no panorama fático-processual subjacente implica o não conhecimento do writ por essa fundamentação preclusiva.

Dessa maneira, as teses relativas à ausência de fundamentação idônea e de indícios suficientes de autoria/participação devem ser parcialmente conhecidas apenas para reafirmar a ausência de alteração fática, com a devida ressalva da eficácia preclusiva do julgado anterior, acompanhando-se o Parecer Ministerial.

Contudo, a tese de substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar em razão de saúde grave exige nova análise, haja vista a juntada de novos documentos médicos pela defesa e a natureza continuada da avaliação da condição de saúde do Paciente, que pode se deteriorar com o tempo.

Assim sendo, o conhecimento se impõe integralmente quanto à tese de substituição da prisão por motivo de saúde, e parcialmente quanto às demais teses, tão somente para afastar o alegado constrangimento ilegal superveniente e reforçar a manutenção do entendimento anterior.

II. Da Manutenção da Prisão Preventiva

A defesa sustentou que a prisão do Paciente, que se prolonga por mais de doze meses, carece de atualidade e demonstrações concretas do periculum libertatis.

Todavia, a segregação cautelar do Paciente decorre, como já assentado, da imputação de crime de Homicídio Qualificado com dolo de intermediar a execução de seis vítimas, por meio de um modus operandi que revela acentuada periculosidade e total desprezo pela vida humana.

A materialidade do crime e os indícios de autoria não foram sumariamente afastados, sendo que a sentença de pronúncia, que manteve a segregação, inclusive indica a existência de lastro probatório mínimo para a submissão do Paciente ao Júri Popular, o que reforça a existência do fumus commissi delicti.

O fundamento da garantia da ordem pública, no presente caso, não se pautou em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do delito, mas sim na sua gravidade concreta extraordinária.

O crime imputado — a intermediação de uma chacina com múltiplas vítimas em um contexto de extrema violência — possui repercussão social intensa e denota um alto grau de reprovabilidade da conduta.

Não houve, portanto, alteração no cenário fático-processual apta a fragilizar os motivos que embasaram os julgados anteriores.

As condições pessoais favoráveis, tampouco, têm o condão de, por si sós, revogar a custódia quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e demonstrada a necessidade da prisão para a tutela da sociedade.

III. Da Inviabilidade da Prisão Domiciliar por Questões de Saúde

A tese subsidiária da impetração concentra-se na idade avançada do Paciente (65 anos) e na sua condição de saúde debilitada, portador de múltiplas comorbidades graves, como diabetes mellitus, hipertensão e, crucialmente, doença arterial coronariana crônica, requerendo tratamento cardiovascular especializado.

A Defesa aduz que esta condição se enquadra nas hipóteses de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, conforme o artigo 318 do Código de Processo Penal.

Muito embora os documentos médicos apresentados atestem as múltiplas patologias crônicas do Paciente, inclusive com a evidenciação de hipoperfusão persistente e necessidade de intervenções médicas, não se verifica, pelos mesmos documentos, a comprovação inequívoca e cabal de que o estado de saúde configure extrema debilidade, tal como exigido pela legislação processual penal para a substituição da custódia.

O quadro clínico, embora grave e merecedor de atenção, não traz a demonstração de que o Paciente está à beira da morte ou em um estado de saúde que seja insustentável no ambiente prisional ou que, de forma incontornável, a unidade prisional é absolutamente incapaz de prestar o devido socorro ou tratamento.

É indispensável que o pleito de prisão domiciliar por motivo de saúde esteja acompanhado de laudos médicos contemporâneos e oficiais que, para além de meramente atestar a existência da doença, apontem para a absoluta impossibilidade de manutenção da custódia em estabelecimento prisional, dada a inadequação completa das instalações ou a precariedade dos cuidados disponíveis naquele local.

Em contrapartida, as informações prestadas pela Autoridade Coatora (mencionadas na página 4 do Parecer ID 94680652) indicam que o Paciente, até o momento, não comprovou que não está recebendo a devida assistência médica ou que seu quadro clínico se agravou a ponto de inviabilizar a sua permanência.

No cenário atual dos autos e mediante as provas apresentadas, não se pode concluir, de forma peremptória, pela inviabilidade do tratamento no cárcere, até porque o artigo 120 da Lei de Execução Penal oferece o mecanismo legal adequado para o manejo de situações de emergência ou internação hospitalar para tratamento médico inadiável, permitindo a saída do preso provisório para ser assistido em unidade hospitalar externa, se necessário.

A prisão domiciliar, por sua natureza, não deve ser utilizada como via automática para presos idosos ou doentes, mas sim como uma medida extrema quando o encarceramento se torne desumano ou ineficaz para o tratamento da debilidade extrema.

O atual conjunto probatório não permite a conclusão definitiva de que a permanência do Paciente no presídio redundará em grave e iminente risco à sua vida que não possa ser mitigado pelos recursos previstos na Lei de Execução Penal.

Portanto, a manutenção da prisão preventiva no regime fechado deve ser confirmada, sem a substituição pela domiciliar, conforme esposado pelo Órgão Ministerial.

Pelas razões expostas, em estrito acompanhamento do Parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL do presente Habeas Corpus e, na parte conhecida, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada em favor de CLIDEVAL TEIXEIRA SANTOS, mantendo-se inalterada a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do Paciente.

Sala das Sessões,

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Relator