PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026265-58.2018.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | ||
AGRAVADO: IDARCEL DE OLIVEIRA LEDO | ||
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, EUNADSON DONATO DE BARROS |
ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE PROCESSO COLETIVO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE AÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO COM NATUREZA DE DEFESA NOS PRÓPRIOS AUTOS QUE NÃO SE SUJEITAVA À DISTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 674 E 675 DO STJ. DISTINGUISHING. TEMAS QUE TEM COMO PREMISSA A PREVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO E CUSTAS PARA A ESPÉCIE NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU E CONTINUIDADE DO FEITO COM APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. DEMAIS TESES RECURSAIS DE MÉRITO PREJUDICADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os elementos deste agravo de instrumento de nº 8026265-58.2018.8.05.0000, em que é agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravada IDARCEL DE OLIVEIRA LEDO,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO EM PARTE ao agravo, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÃVEL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026265-58.2018.8.05.0000 | |
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | |
AGRAVADO: IDARCEL DE OLIVEIRA LEDO | |
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, EUNADSON DONATO DE BARROS |
RELATÓRIO |
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela BANCO DO BRASIL S/A e face da decisão proferida na execução individual de sentença oriunda de processo coletivo de nº 0501458-22.2014.8.05.0088 movida por IDARCEL DE OLIVEIRA LEDO, ID 133526895 na origem, proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Guanambi, na qual determinou o cancelamento da distribuição da impugnação oposta pelo agravante.
À decisão recorrida o juízo de origem dispôs que:
(...) Face ao exposto, com base no art. 257 do CPC/73 e nas teses jurídicas firmadas em julgamento de casos repetitivos pelo STJ, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apresentada pelo Banco Executado, por falta de recolhimento das custas no prazo legal. Em consequência, acato os cálculos apresentados pela parte Exequente, conforme fls. 158/165, elaborados com base no extrato da conta poupança da parte Exequente - fls. 157 . A parte Exequente manifestou nos autos seu desinteresse em aderir ao acordo realizado com as instituições financeiras e homologado pelo STF. Após o trânsito em julgado desta Decisão, expeça-se se Alvará, em favor da parte Exequente, para levantamento da quantia depositada na conta judicial indicada às fls. 175, com os acréscimos legais. Revogo o despacho de fls. 344. Comunique-se o perito nomeado, caso já intimado. Custas pela Executada. P.R.I. Recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos. Guanambi(BA), 26 de outubro de 2018. Bel. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO Juiz de Direito Titular (...)
Irresignado, em suas razões recursais, alega o agravante que a impugnação ao cumprimento de sentença tem natureza jurídica de defesa, não possuindo natureza de incidente processual, nem se sujeitando ao recolhimento de custas. Aduz que mesmo na vigência do CPC/1973, desde a inauguração do processo sincrético, a oposição de impugnação não permitia a cobrança de custas, tendo em vista o princípio da legalidade e a inexistência de previsão expressa em lei para a cobrança do tributo, de acordo com com expressa vedação do Artigo 108, §1º, do Código Tributário Nacional. Afirma que a tese ora defendida foi adotada por diversos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. Subsidiariamente, requer na hipótese de se entender quanto ao cabimento de custas, deveria ser concedido prazo para o seu recolhimento, providência não tomada pelo juízo a quo antes do cancelamento da distribuição. Requer a concessão antecipação de tutela recursal.
Ao ID 10839030 foi proferida decisão que não conferiu efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal ao agravo.
Ao ID 2353228 houve decisão do Desembargador antecessor no sentido do sobrestamento do feito pelo prazo de 24 meses, a contar de 5.2.2018, nos termos da supramencionada decisão, no RE 632212/SP. Posteriormente, ao ID 12138916, houve decisão determinando o sobrestamento do feito com base no Tema 1.075 do STF, até o pronunciamento definitivo da Corte Superior ou até a ocorrência da hipótese prevista no art. 1.037, §5º, do CPC/15, último sobrestamento esse levantado em razão do julgamento do tema que o motivou, conforme certidão de ID 2336250.
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidões de ID 62074071 e 68525166.
Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.
Salvador, 02 de setembro de 2024.
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026265-58.2018.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES | ||
AGRAVADO: IDARCEL DE OLIVEIRA LEDO | ||
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA, EUNADSON DONATO DE BARROS |
VOTO |
Conheço do recurso, face à presença dos seus requisitos de admissibilidade
Razão assiste ao agravante quanto à sua primeira tese recursal, qual seja, de inexigibilidade de custas processuais para a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença ao tempo da realização do ato processual, o qual, também, por não ter transitado mediante autos apartados, sequer fora objeto de distribuição propriamente dita para que pudesse estar sujeito à decisão de cancelamento de distribuição como a proferida pelo juízo a quo, razões pelas quais não incidiam sobre o caso os precedentes dos temas nº 674 e 675 do STJ.
Com efeito, verifica-se que a impugnação ao cumprimento de sentença fora oposta pelo agravante na vigência do CPC/1973 - no ano de 2016, já muito após o início da vigência da lei nº 11.232/2005. Dessa forma, a legislação processual então aplicável já havia sido atualizada pela introdução do conceito de processo sincrético, de modo que a execução dos títulos judiciais, regra geral, não mais de dava por meio de um processo diverso daquele correspondente à ação de conhecimento, e a defesa do executado nesses casos, deixou de se dar por embargos com natureza de ação.
Nesse contexto, após a significativa alteração realizada pela lei nº 11.232/2005, é nítido que, via regra, em se tratando de execução de títulos judiciais - como é o caso em exame - não havia mais razão para a incidência de novas custas judiciais, sejam pagas pelo exequente para início da fase executiva, por não se tratar de ajuizamento de processo autônomo, seja pelo executado para exercício do contraditório e de sua ampla defesa, não cabendo mais embargos sujeitos a custas.
Inobstante, a legislação local de determinados entes federativos continuou a prever a incidência de custas na hipótese da impugnação ao cumprimento de sentença - equiparando-a aos embargos do executado - apesar da significativa incongruência das disposições nesse sentido em face do paradigma inaugurado com as alterações feitas ao CPC/1973 pela lei nº 11.232/2005. Foi com base nessa premissa - existência de norma local prevendo a “distribuição” de impugnações atribuindo custas a esse fato gerador - que foram editados os temas 674 e 675 do STJ, que estão ambos inseridos em uma mesma tese firmada, nos seguintes termos:
Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
Ocorre que, como mencionado, embora a tese tenha sido fixada já após a mencionada lei nº 11.232/2005 e tenha uma redação aparentemente categórica sugerindo ser solução geral, a verdade é que a mesma só tinha pertinência nos casos em que a norma tributária local previa expressamente essa equiparação entre a impugnação e os embargos retratada no enunciado supracitado. Assim, estes precedentes foram editados para solucionar os múltiplos recursos oriundos dessas jurisdições, e embora esse contexto não seja óbvio a partir da leitura superficial da tese, o mesmo é bem ilustrado pelo voto vista do Min. João Otávio Noronha no RE 1.361.811 - RS, evidenciando que os temas podem ser afastados por distinguishing:
RECURSO ESPECIAL N° 1.361.811 - RS (2013/0004194-9) - VOTO-VISTA - O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:
Pedi vista dos autos para melhor exame da matéria, tendo em vista a repercussão da tese ou teses a serem fixadas neste recurso especial.
De início, não obstante o meu entendimento pessoal de, nos casos de obrigação por quantia certa, ser a impugnação ao cumprimento de sentença um mero incidente, a dispensar distribuição, bem como de não se poder transformar o Judiciário em instrumento de cobrança de tributos e emolumentos, reconheço que, certo ou errado, há entes federados onde essa prática é adotada.
Assim, partindo da premissa de que, em alguns Estados, ainda não foram editadas normas e/ou medidas regulamentares para adequar o processamento dos feitos às novas regras introduzidas pela Lei n. 11.232/2005 (que alterou significativamente a execução de sentença), mantendo-se a distribuição e a cobrança de custas para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, acompanho o eminente Relator por entender que as teses fixadas em seu voto (itens 1.1 e 1.2) estão de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais.
É como voto.
Feita essa contextualização, nota-se que esse não era o caso do decreto judiciário n° 1223, de 22 de dezembro de 2015, editado nos termos da Lei Estadual n°. 12.373, de 23 de dezembro de 2012, que publicou a tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do ano de 2016 - vigente à época dos fatos da lide - a qual não continha disposição expressa no sentido de autorizar ou determinar a cobrança de custas para as impugnações ao cumprimento de sentença, muito menos autorizava aplicação analógica da regra geral dos embargos às execuções de títulos extrajudiciais, o que afasta a incidência dos temas 674 e 675 no caso.
Pelo exposto, concluí-se que o ato de defesa do executado acerca do qual se proferiu a decisão agravada não apenas não era sujeito ao pagamento de custas processuais, como também sequer se submetia a “distribuição” - por não ter natureza de ação como os embargos à execução - para que esta pudesse ser “cancelada” como feito pelo juízo a quo, evidenciando-se erro no procedimento.
Realmente, ao deixar de apreciar a impugnação para dar seguimento ao cumprimento de sentença sem contraposição do executado, a título de cancelamento de distribuição, o juízo incorreu em nulidade capaz de gerar e que efetivamente gerou prejuízo concreto ao apelante, resultando em cerceamento de defesa negativa de prestação jurisdicional, de modo que a referida nulidade não pode ser desconsiderada pelo critério “pas de nulité sans grief”
Diga-se ainda que a peculiaridade do caso concreto, em que se tratava de cumprimento individual de sentença oriunda de processo coletivo, em nada modifica a conclusão ora atingida, pois, por mais que nessa circunstância a promoção da execução se aproxime mais de um processo autônomo de execução, a defesa, por outro lado, permanecia como sendo mera impugnação que sequer se deu por incidente com autos próprios, não se confundindo com embargos do executado para fins de cobrança de custas processuais ou sujeição a cancelamento de distribuição.
Pelos fundamentos explicitados, cumpre reconhecer a nulidade da decisão de cancelamento de distribuição agravada. Inobstante, não é possível dar provimento ao recurso na inteira extensão pretendida, isto é, para se julgar o próprio mérito do da impugnação no primeiro grau, por não estar a matéria madura para julgamento.
Notadamente, cumpre destacar a prévia determinação de realização de instrução pelo juízo competente na primeira decisão proferida quando da oposição da impugnação ao cumprimento de sentença pelo agravante, de ID XXXX, a qual ocorrera em momento anterior à própria decisão ora agravada, e em face da qual não notícia da interposição de qualquer recurso, na qual se reconheceu que a impugnação controvertia o quantum devido e através da qual expressou o juízo a necessidade de realização de perícia para deslinde da controvérsia. Tal contexto processual prévio denota a inaplicabilidade no caso do Art. 1.013, § 3º do CPC.
Nessa linha, restam prejudicadas as demais teses recursais levantadas sucessivamente à argumentação de não cabimento do cancelamento da distribuição, as quais se concluem com próprio mérito da impugnação, a qual deverá julgada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, cumpre dar provimento em parte ao agravo para anular a decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos para o prosseguimento do feito com apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença do agravante pelo juízo.
CONCLUSÃO
Voto, portanto, para DAR PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO para anular a decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos para o prosseguimento do feito com apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença do agravante pelo juízo.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator