PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. TEMA 1.198/STJ. CUMPRIMENTO PARCIAL DA EMENDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais decorrente do encerramento unilateral de conta bancária, sob o fundamento de abandono da causa (art. 485, III, CPC), ao argumento de que a Apelante não teria cumprido determinação de emenda à inicial fundada no Tema 1.198/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando a parte autora apresenta cumprimento parcial da determinação de emenda à inicial, sem exame fundamentado da manifestação apresentada e sem prévia intimação pessoal; (ii) estabelecer se é possível o julgamento imediato do mérito com base na Teoria da Causa Madura, diante da ausência de citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial com fundamento no Tema 1.198/STJ, exigindo elementos voltados à aferição da regularidade da postulação. A parte autora apresentou manifestação e juntou fotografia destinada à comprovação da autenticidade do mandato, sustentando a desnecessidade das demais providências exigidas. 4. A sentença que trata o cumprimento parcial da diligência como inércia absoluta, sem enfrentar a manifestação apresentada nem indicar fundamentadamente a insuficiência remanescente, viola o dever de fundamentação específica previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. 5. O cumprimento parcial de determinação de emenda não se confunde com abandono da causa. Caso o Juízo entendesse insuficiente a providência adotada, caberia indicar, de forma específica, a razão da insuficiência, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. Ainda que se admitisse a incidência do art. 485, III, do CPC, subsistiria vício de nulidade por ausência de intimação pessoal da parte autora, exigida pelo §1º do mesmo dispositivo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de citação da parte ré, que se manifestou apenas em contrarrazões recursais, inviabiliza o julgamento imediato do mérito pela Teoria da Causa Madura, devendo a instrução ocorrer regularmente na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja examinado, de forma fundamentada, o cumprimento da emenda apresentada e, se ainda reputada configurada hipótese de abandono, seja promovida a prévia intimação pessoal da parte autora. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC) não se justifica quando a parte autora cumpre parcialmente a diligência determinada em despacho de emenda, exigindo o Juízo o enfrentamento fundamentado da insuficiência remanescente antes de eventual extinção, que, se ainda reputada configurada, pressupõe a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 2. É incabível o julgamento do mérito com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, CPC) quando a parte ré não foi citada e se manifestou apenas em contrarrazões recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, 321, parágrafo único, 485, III e §1º, 489, §1º, IV, 1.003, §5º, 1.013, §3º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.198/STJ (REsp 2.021.665/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/03/2025); REsp 1.910.279/RN (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/11/2024); AgInt no AREsp 2.563.264/MA (rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024). Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, para ANULAR a sentença recorrida, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151208-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRINE DAS NEVES SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por SANDRINE DAS NEVES SILVA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8151208-03.2025.8.05.0001, proposta contra BANCO BMG S.A., abaixo transcrita: “Conforme dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando, por negligência das partes, não forem praticados os atos e diligências que lhes incumbirem, especialmente se o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No presente caso, a autora deixou de adotar as providências indispensáveis ao prosseguimento do feito, mesmo após expressa advertência. Sua inércia compromete o desenvolvimento válido e regular do processo, configurando o abandono da causa. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré.” Extrai-se dos autos que o Juízo de origem, ao examinar a petição inicial de id. 100872723, determinou sua emenda, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção, com fundamento no Tema 1.198 do STJ (id. 100872735). Para tanto, exigiu a apresentação de elementos destinados à confirmação da regularidade da postulação, consistentes em mandato com firma reconhecida ou fotografia da autora portando a procuração (id. 100872739), declaração de ciência do ajuizamento da ação e das consequências da litigância de má-fé, bem como documentos relativos às chaves PIX e aos extratos bancários dos três meses anteriores. Em resposta à determinação judicial, a Apelante apresentou a manifestação de id. 100872738, acompanhada de fotografia em que aparece portando a procuração assinada. Na mesma oportunidade, sustentou a desnecessidade das demais providências exigidas, notadamente da declaração de ciência acerca do ajuizamento da ação e da juntada dos documentos bancários relativos às chaves PIX e aos extratos dos três meses anteriores. Sobreveio a sentença de id. 100872740, por meio da qual o Juízo primevo, sem enfrentar o teor da petição de id. 100872738, considerou que a Apelante permaneceu inerte e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos acima transcritos. Irresignada, a Apelante interpôs o recurso de apelação (id. 100872744), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo e erro de fato, ao argumento de que protocolou manifestação tempestiva em 22 de agosto de 2025, bem como por ausência de intimação pessoal para fins de extinção por abandono da causa, nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do CPC. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e, caso este Tribunal entendesse possível o julgamento imediato do mérito com base na Teoria da Causa Madura, a condenação do Apelado na obrigação de fazer consistente na reativação da conta bancária e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de honorários recursais de 20% (vinte por cento). Em contrarrazões (id. 100872748), o Apelado pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a Apelante não se desincumbiu integralmente do ônus de complementar a diligência determinada, notadamente quanto aos extratos bancários exigidos. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, assinado e datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151208-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRINE DAS NEVES SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. TEMA 1.198/STJ. CUMPRIMENTO PARCIAL DA EMENDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais decorrente do encerramento unilateral de conta bancária, sob o fundamento de abandono da causa (art. 485, III, CPC), ao argumento de que a Apelante não teria cumprido determinação de emenda à inicial fundada no Tema 1.198/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando a parte autora apresenta cumprimento parcial da determinação de emenda à inicial, sem exame fundamentado da manifestação apresentada e sem prévia intimação pessoal; (ii) estabelecer se é possível o julgamento imediato do mérito com base na Teoria da Causa Madura, diante da ausência de citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial com fundamento no Tema 1.198/STJ, exigindo elementos voltados à aferição da regularidade da postulação. A parte autora apresentou manifestação e juntou fotografia destinada à comprovação da autenticidade do mandato, sustentando a desnecessidade das demais providências exigidas. 4. A sentença que trata o cumprimento parcial da diligência como inércia absoluta, sem enfrentar a manifestação apresentada nem indicar fundamentadamente a insuficiência remanescente, viola o dever de fundamentação específica previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC. 5. O cumprimento parcial de determinação de emenda não se confunde com abandono da causa. Caso o Juízo entendesse insuficiente a providência adotada, caberia indicar, de forma específica, a razão da insuficiência, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. Ainda que se admitisse a incidência do art. 485, III, do CPC, subsistiria vício de nulidade por ausência de intimação pessoal da parte autora, exigida pelo §1º do mesmo dispositivo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A ausência de citação da parte ré, que se manifestou apenas em contrarrazões recursais, inviabiliza o julgamento imediato do mérito pela Teoria da Causa Madura, devendo a instrução ocorrer regularmente na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja examinado, de forma fundamentada, o cumprimento da emenda apresentada e, se ainda reputada configurada hipótese de abandono, seja promovida a prévia intimação pessoal da parte autora. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, CPC) não se justifica quando a parte autora cumpre parcialmente a diligência determinada em despacho de emenda, exigindo o Juízo o enfrentamento fundamentado da insuficiência remanescente antes de eventual extinção, que, se ainda reputada configurada, pressupõe a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 2. É incabível o julgamento do mérito com base na Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, CPC) quando a parte ré não foi citada e se manifestou apenas em contrarrazões recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 224, 321, parágrafo único, 485, III e §1º, 489, §1º, IV, 1.003, §5º, 1.013, §3º, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Tema 1.198/STJ (REsp 2.021.665/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/03/2025); REsp 1.910.279/RN (rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/11/2024); AgInt no AREsp 2.563.264/MA (rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024). Presentes estão os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto configurado o interesse recursal e regular a representação processual, sendo a Apelante beneficiária da gratuidade da justiça, o que dispensa o recolhimento do preparo. Quanto à tempestividade, a sentença foi disponibilizada no DJEN em 20/11/2025. Considerando que os dias 20/11/2025 e 21/11/2025 não foram úteis para fins forenses, consoante calendário desta Corte de Justiça, e observada, ainda, a suspensão dos prazos processuais disciplinada pelo Decreto Judiciário nº 1.050, de 04 de dezembro de 2025, disponibilizado no DJE de 05/12/2025, o prazo recursal teve início no primeiro dia útil subsequente. Computados os quinze dias úteis previstos no art. 1.003, §5º, do CPC, e excluído o feriado municipal de 08/12/2025, referente a Nossa Senhora da Conceição da Praia, verifica-se que a apelação interposta em 16/12/2025 é tempestiva. Delimitada a admissibilidade, cumpre a este Relator apreciar, inicialmente, as preliminares de nulidade da sentença, tanto por vício de fundamentação quanto à emenda parcialmente cumprida, quanto por ausência de intimação pessoal para fins de extinção por abandono da causa, para, se acolhidas, examinar a possibilidade de julgamento imediato do mérito com base na Teoria da Causa Madura. Ab initio, cumpre esclarecer que o despacho de id. 100872735 exigiu da Apelante, no prazo de quinze dias, três providências cumulativas: a comprovação da autenticidade do mandato mediante fotografia com documento de identidade, a apresentação de declaração de ciência do aforamento e das consequências da litigância de má-fé, e a juntada de documentos das chaves PIX e extratos bancários dos últimos três meses, tudo com fundamento no Tema 1.198 do STJ. O Tema 1.198/STJ, fixado no julgamento do Recurso Especial nº 2.021.665/MS pela Corte Especial, autoriza o juiz a exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova, admitindo-se, entre os documentos exigíveis, extratos bancários e comprovantes de movimentação financeira. Consoante se extrai da petição de id. 100872738, a Apelante cumpriu apenas a primeira das providências determinadas, e expressamente deixou de apresentar a declaração de ciência do aforamento e os documentos bancários exigidos, sob o argumento de que tais providências seriam desnecessárias ao caso concreto. A sentença de id. 100872740, contudo, não enfrentou o teor dessa manifestação, tampouco indicou, de forma fundamentada, em que consistiria a insuficiência do cumprimento parcial, limitando-se a afirmar que a Apelante permaneceu inerte e a extinguir o processo com fundamento no art. 485, III, do CPC. Tal circunstância compromete a validade do decisum, pois a manifestação apresentada possuía aptidão, ao menos em tese, para afastar a premissa de inércia adotada como razão de decidir. Incide, nesse ponto, o art. 489, §1º, IV, do CPC, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada. Além disso, o cumprimento parcial de determinação de emenda não se confunde com abandono da causa. A hipótese do art. 485, III, do CPC pressupõe desídia da parte autora, caracterizada pela ausência de prática de ato indispensável ao andamento do processo por prazo superior a trinta dias. Assim, caso o Juízo entendesse insuficiente a providência adotada, caberia indicar, de forma específica, a razão da insuficiência, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC. De todo modo, ainda que se admitisse a incidência do art. 485, III, do CPC, a extinção não poderia prescindir da prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, conforme determina o §1º do mesmo dispositivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o abandono da causa exige a intimação pessoal da parte, e não apenas de seu patrono, sob pena de nulidade. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPLEMENTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. A controvérsia central do recurso especial limita-se a definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por desatendimento da ordem judicial de complementação de custas processuais, ocorrida após a angularização da relação processual, em virtude do acolhimento de impugnação ao valor da causa, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o cancelamento da distribuição é medida excepcional, adstrita às hipóteses de falta de recolhimento das custas iniciais do processo, antes de ordenada a citação. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, não há mais espaço para falar em cancelamento da distribuição. 3. O não recolhimento de custas complementares em razão do acolhimento de impugnação ao valor da causa formulado em contestação não importa em cancelamento da distribuição. 4. A extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1910279 RN 2020/0326267-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2563264 MA 2024/0034042-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) Nesse sentido, o próprio Tema 1.198/STJ pressupõe, como corolário da exigência de fundamentação e razoabilidade, a vedação à extinção automática do feito sem que se assegure à parte a oportunidade de corrigir eventual falha remanescente, o que não ocorreu nestes autos: o Juízo a quo saltou diretamente do despacho de emenda para a sentença extintiva, sem qualquer decisão intermediária apontando a insuficiência do cumprimento parcial. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença, seja pelo vício de fundamentação quanto ao cumprimento parcial da emenda, seja pela ausência de intimação pessoal da Apelante, cabendo ao Juízo de origem, por ocasião do retorno dos autos, examinar, de forma fundamentada, a suficiência da emenda já apresentada e, se ainda reputar configurada a hipótese de abandono, promover a prévia intimação pessoal da Apelante, antes de eventual nova extinção. Reconhecida a nulidade da sentença, não comporta acolhimento, contudo, o pedido de julgamento imediato do mérito com base na Teoria da Causa Madura, prevista no artigo 1.013, parágrafo terceiro, do CPC. É que o Apelado sequer foi citado para apresentar contestação, tendo se manifestado somente em sede de contrarrazões recursais, o que não supre a ausência de citação nem autoriza o julgamento do mérito sem a instauração do contraditório sobre os fatos controvertidos relativos à existência e à regularidade da comunicação prévia do encerramento da conta bancária. A diligência útil ao deslinde da controvérsia, dessa forma, deve ocorrer na origem, com o regular prosseguimento do feito, uma vez superado o exame de admissibilidade da inicial e promovida a citação do Banco Apelado. Considerando que o resultado do presente julgamento consiste na anulação da sentença, e não em seu desprovimento, e diante da ausência de honorários fixados na origem em razão da falta de citação da parte ré, não há falar em majoração de honorários recursais, na forma do artigo 85, parágrafo décimo primeiro, do CPC. Ante o exposto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO à Apelação, para ANULAR a sentença de id. 100872740, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o Juízo a quo examine, de forma fundamentada, a suficiência da emenda apresentada na petição de id. 100872738 e, se ainda reputar configurada hipótese de abandono, promova a prévia intimação pessoal da Apelante. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151208-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SANDRINE DAS NEVES SILVA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO