PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075031-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA EMILIA BADARO CASTRO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):IARA ALVES DE PAIVA LIMA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). ALEGADA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame de questões já decididas ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

 

O Estado da Bahia alega a existência de obscuridade no acórdão que reconheceu a natureza geral da GEAC, insistindo que a gratificação tem caráter pro labore faciendo (paga em razão de condições específicas de trabalho).

 

A análise do acórdão embargado revela que a natureza jurídica da gratificação foi examinada de forma clara, expressa e fundamentada. A decisão concluiu que a GEAC tem caráter geral por estar vinculada à atividade-fim do cargo de professor (regência de classe), não se tratando de uma condição excepcional de serviço.

 

A argumentação do Embargante não aponta uma real obscuridade, mas demonstra mero inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado. A pretensão de fazer prevalecer a sua interpretação sobre a natureza da gratificação configura uma tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração são inadequados.

 

Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Embargos de Declaração rejeitados.



ACÓRDÃO

 

Vistos relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N. 8075031-35.2024.8.05.0000, que tem como embargante o ESTADO DA BAHIA e, como embargada MARIA EMÍLIA BADARÓ CASTRO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

DES. PRESIDENTE


DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075031-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA EMILIA BADARO CASTRO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): IARA ALVES DE PAIVA LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 102382871) opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão (ID 101091565) proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que concedeu parcialmente a segurança à Impetrante, MARIA EMILIA BADARO CASTRO.

 

O acórdão embargado reconheceu o direito líquido e certo da Impetrante à incorporação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) em seus proventos de aposentadoria, no percentual de 31,18%, por entender que a vantagem possui caráter geral e que a servidora faz jus à paridade remuneratória. Determinou, ainda, o pagamento das diferenças devidas desde a impetração, submetido ao regime de precatórios.

 

Em suas razões, o Estado da Bahia alega que a decisão é obscura. Sustenta que o acórdão não teria enfrentado adequadamente o argumento de que a GEAC possui natureza pro labore faciendo, uma vez que seu pagamento exige o preenchimento de requisitos específicos, como a efetiva regência de classe. Reitera que um número expressivo de professores em atividade não recebe a gratificação, o que comprovaria seu caráter não-geral. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a decisão e denegar integralmente a segurança.

 

Devidamente intimada (ID 102408443), a Embargada, MARIA EMILIA BADARO CASTRO, apresentou contrarrazões (ID 102970514). Argumenta, em resumo, que não há qualquer vício a ser sanado na decisão e que o recurso do Estado representa mera tentativa de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Reafirma o caráter geral da gratificação e pugna pela rejeição do recurso.

 

Retornaram-me os autos em conclusão. É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente Relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

 

Salvador/BA, 08 de abril de 2026.



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8075031-35.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA EMILIA BADARO CASTRO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): IARA ALVES DE PAIVA LIMA

 

VOTO

Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto cabíveis e tempestivos.



Como cediço, o art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos aclaratórios às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.



O Embargante, Estado da Bahia, aponta a existência de obscuridade no acórdão que concedeu parcialmente a segurança. Alega que a decisão não teria considerado devidamente a natureza pro labore faciendo da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC).



A argumentação, contudo, não prospera.



O acórdão embargado analisou de forma expressa e aprofundada a natureza jurídica da GEAC, concluindo, de maneira fundamentada, por seu caráter geral. O voto condutor foi claro ao assentar que a condição para o recebimento da gratificação – a "efetiva regência de classe" – não configura uma atividade extraordinária, mas sim a atribuição precípua e inerente ao cargo de professor.



Transcrevo o trecho pertinente do voto, que demonstra a clareza da fundamentação adotada:



"Contudo, essa interpretação não se sustenta. Uma gratificação pro labore faciendo é aquela destinada a remunerar o servidor por atividades extraordinárias ou executadas em condições especiais, que extrapolam as atribuições normais do cargo. No caso da GEAC, a condição imposta — a "efetiva regência de classe" — não é uma atividade excepcional, mas sim a atividade-fim e precípua do cargo de professor. [...] Dessa forma, ao atrelar a gratificação ao exercício da principal função para a qual o cargo foi criado, a lei, na prática, concede uma vantagem de caráter geral a todos os professores que estão no desempenho regular de suas funções, e não um adicional por um trabalho extraordinário."



Como se vê, a questão central levantada pelo Embargante foi objeto de análise explícita e direta. O que o Estado da Bahia classifica como "obscuridade" é, na verdade, uma discordância com a conclusão jurídica alcançada por este Colegiado. O reexame do mérito, nesta hipótese, é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.



Portanto, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, mas sim uma clara tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da causa, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.



Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, com baixa na distribuição.



Sala de Sessões,



Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR