PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061685-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LAZARO ANDRADE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ
Advogado(s): 


ACORDÃO


HABEAS CORPUS. TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO DE TRÁFICO. INIDONEIDADE DO ÉDITO PRISIONAL. DIMINUTA QUANTIDADE DE TÓXICO APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. HABEAS CONHECIDO E CONCEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados MARINA BISPO DO CARMO (OAB/BA 66.170) e GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB 61.867), em favor de LÁZARO ANDRADE DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o decreto prisional exarado em desfavor do Paciente contém fundamentação idônea e se restou devidamente demonstrado o periculum libertatis; (ii) definir se há nulidade do Auto de Prisão em Flagrante por ausência de laudo de exame de lesões corporais no Paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Faz-se necessário afastar a alegação de nulidade por suposta ausência de laudo de exame de lesões corporais no Paciente, uma vez que, cotejando os autos da ação penal de origem, constata-se que houve, sim, a produção do referido laudo quando ocorreu a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, ocasião em que o perito concluiu pela “ausência de lesões de interesse médico-legal”.

4. No que se refere à alegação de inidoneidade do édito prisional, por ausência de fundamentação concreta, constata-se que assiste razão à Defesa. Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo primevo apresentou fundamentação totalmente genérica e abstrata, sem fazer referência alguma às circunstâncias concretas da conduta imputada e sem indicar qualquer circunstância pessoal do agente. Posteriormente, quando houve a audiência de custódia, a Autoridade Impetrada limitou-se a ratificar a decisão anterior, sem adicionar qualquer fundamento.

5. É inidônea e não se presta a alicerçar um édito prisional a afirmação contida na decisão guerreada, no sentido de que “é necessária a segregação dos autuados, sob o fundamento da garantia da ordem pública, a fim de impedir que volte a delinquir, tendo em vista a gravidade da atividade delituosa, geradora de ampla repercussão no meio social, o que possibilita a indicação objetiva da necessidade da medida constritiva para garantia da ordem pública”. Neste exato sentido: “é inidônea a fundamentação que contém apenas afirmações genéricas, de cunho social, sobre a gravidade do crime de tráfico de drogas e seu repúdio geral, sem que haja a análise concreta da imprescindibilidade da custódia cautelar” (STJ, HC n. 617.579/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020). Com efeito, invocar a gravidade em abstrato do crime de tráfico, indicando que se trata de delito “de ampla repercussão no meio social”, não é suficiente para demonstrar o periculum libertatis. Portanto, “o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente com base em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que não se admite” (STJ, RHC n. 203.816/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).

6. A decisão guerreada sequer mencionou o tipo e a quantidade de droga apreendida em poder do Paciente. Cotejando as folhas do Auto de Prisão em Flagrante, afere-se que ele portava “23 (vinte e três) pinos de substância análoga à cocaína” quando foi revistado pelos policiais, “totalizando 5,6 (cinco gramas e seis decigramas)”. A diminuta quantidade de droga apreendida em poder do Paciente demonstra que, para além da fundamentação genérica utilizada pela Autoridade Impetrada, a medida extrema se mostra, in casu, desproporcional.

7. “(…) o acréscimo de fundamentos pelo Tribunal a quo - com o propósito de justificar a custódia cautelar, ainda que válidas, como no caso - não se presta a suprir a motivação deficiente do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente” (STJ, HC n. 617.579/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020). Logo, uma vez constatado que a decisão guerreada contém fundamentação genérica, que se limitou a invocar a gravidade em abstrato do tipo de tráfico, cabe ao segundo grau jurisdicional revogar o édito prisional, colocando o Paciente em liberdade, com a imposição das medidas cautelares alternativas estabelecidas no art. 319, incisos I e IV, do CPP, consistentes no comparecimento mensal em Juízo e na proibição de ausentar-se da comarca sem autorização prévia do Juízo, sem prejuízo de outras medidas que o Juízo primevo, por estar mais próximo, eventualmente, entenda pertinente fixar.

IV. DISPOSITIVO E TESES

8. Habeas Corpus CONHECIDO e CONCEDIDO.

Tese de julgamento: “É inidônea a fundamentação que contém apenas afirmações genéricas, de cunho social, sobre a gravidade do crime de tráfico de drogas e seu repúdio geral, sem que haja a análise concreta da imprescindibilidade da custódia cautelar”.

Dispositivos relevantes citados: art. 319, incisos I e IV, do CPP.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 617.579/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020; STJ, RHC n. 203.816/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8061685-80.2025.8.05.0000, impetrado pelos advogados MARINA BISPO DO CARMO (OAB/BA 66.170) e GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB 61.867), em favor de LÁZARO ANDRADE DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e CONCEDER a presente ORDEM, para revogar a prisão preventiva do Paciente, que deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com a imposição das medidas cautelares alternativas estabelecidas no art. 319, incisos I e IV, do CPP, consistentes no comparecimento mensal em Juízo e na proibição de ausentar-se da comarca sem autorização prévia do Juízo, sem prejuízo de outras medidas que o Juízo primevo, por estar mais próximo, eventualmente, entenda pertinente fixar, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 3.0 em favor de LAZARO ANDRADE DOS SANTOS (nascido em 10/02/1992, natural de Ipiaú/BA, filho de Vicente dos Santos e Irene Lima Andrade, portador do CPF de n.º 105.142.665-03), que deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo ser advertido de que o descumprimento das cautelares ora impostas ensejará o seu retorno ao cárcere.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061685-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LAZARO ANDRADE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelos advogados MARINA BISPO DO CARMO (OAB/BA 66.170) e GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB 61.867), em favor de LÁZARO ANDRADE DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ/BA.


Os Impetrantes relatam que o Paciente foi preso em flagrante no dia 06/09/2025, sob a imputação de prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, após serem encontrados com ele 23 (vinte e três) pinos de substância análoga à cocaína, sendo que, em apreensão relacionada, o corréu Thiago Bernardes teria dispensado uma bolsa com pequenas porções de maconha e crack.


Explicitam que a prisão em flagrante foi posteriormente convertida em prisão preventiva, por decisão judicial que, segundo a impetração, não teria observado os requisitos legais exigidos, especialmente quanto à fundamentação concreta e individualizada.


Ressaltam que “a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos não é suficiente, por si só, para justificar a custódia cautelar”, uma vez que não demonstram a finalidade de mercancia das substâncias, tese esta que não foi devidamente enfrentada pelo Juízo impetrado, o qual tampouco teria enfrentado a tese de irregularidade do flagrante, tendo em vista que o laudo de exame de lesões corporais estaria incompleto.


Nesse contexto, argumentam que a prisão foi mantida com base em fundamentos genéricos, invocando apenas a gravidade abstrata do delito e jurisprudência padronizada, sem demonstrar a real necessidade da prisão e a inviabilidade da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP na hipótese sub examine.


Ao final, pleiteiam, em sede liminar, a imediata soltura do Paciente e, caso se entenda necessário, com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, pugnam pela confirmação da ordem, com o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva decretada; caso contrário, pugnam seja realizado o devido distinguishing entre o presente caso e os julgados colacionados à exordial.


À impetração foi acostada a documentação de ID 92303343 e seguintes.


Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 92320247).


Em decisão de ID 92356699, da lavra deste Desembargador Relator, o pedido liminar foi indeferido.


A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 92982470).


Mediante parecer de ID 93653233, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se “pelo CONHECIMENTO e, adentrando ao mérito, DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus”.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 24 de novembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061685-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: LAZARO ANDRADE DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ
Advogado(s):  


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados MARINA BISPO DO CARMO (OAB/BA 66.170) e GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB 61.867), em favor de LÁZARO ANDRADE DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ/BA.


Os Impetrantes relatam que o Paciente foi preso em flagrante no dia 06/09/2025, sob a imputação de prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, após serem encontrados com ele 23 (vinte e três) pinos de substância análoga à cocaína, sendo que, em apreensão relacionada, o corréu Thiago Bernardes teria dispensado uma bolsa com pequenas porções de maconha e crack.


Explicitam que a prisão em flagrante foi posteriormente convertida em prisão preventiva, por decisão judicial que, segundo a impetração, não teria observado os requisitos legais exigidos, especialmente quanto à fundamentação concreta e individualizada.


Ressaltam que “a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos não é suficiente, por si só, para justificar a custódia cautelar”, uma vez que não demonstram a finalidade de mercancia das substâncias, tese esta que não foi devidamente enfrentada pelo Juízo impetrado, o qual tampouco teria enfrentado a tese de irregularidade do flagrante, tendo em vista que o laudo de exame de lesões corporais estaria incompleto.


Nesse contexto, argumentam que a prisão foi mantida com base em fundamentos genéricos, invocando apenas a gravidade abstrata do delito e jurisprudência padronizada, sem demonstrar a real necessidade da prisão e a inviabilidade da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP na hipótese sub examine.


Ao final, pleiteiam, em sede liminar, a imediata soltura do Paciente e, caso se entenda necessário, com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, pugnam pela confirmação da ordem, com o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva decretada; caso contrário, pugnam seja realizado o devido distinguishing entre o presente caso e os julgados colacionados à exordial.


De início, faz-se necessário afastar a alegação de nulidade por suposta ausência de laudo de exame de lesões corporais no Paciente, uma vez que, cotejando os autos da ação penal de origem, constata-se que houve, sim, a produção do referido laudo quando ocorreu a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, ocasião em que o perito concluiu pela “ausência de lesões de interesse médico-legal” (ID 522843345, p. 53 – PJE1).


Por outro lado, no que se refere à alegação de inidoneidade do édito prisional, por ausência de fundamentação concreta, constata-se que assiste razão à Defesa.


De fato, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo primevo apresentou fundamentação totalmente genérica e abstrata, sem fazer referência alguma às circunstâncias concretas da conduta imputada e sem indicar qualquer circunstância pessoal do agente. Posteriormente, quando houve a audiência de custódia, a Autoridade Impetrada limitou-se a ratificar a decisão anterior, sem adicionar qualquer fundamento.


Adiante, transcrevem-se as fundamentações da decisão que converteu o flagrante em preventiva e do decisum proferido na audiência de custódia.


“(…).

Restam presentes, portanto, os pressupostos da prisão preventiva. Analiso, agora, os fundamentos da custódia cautelar.

Julio Fabbrini Mirabete comenta: ‘É bom lembrar, porém, que a gravidade do crime, não pela razão direta do dano causado, mas pela audácia e maquinação intelectual, pela sutileza, frieza e premeditação, pode indicar que o autor do fato, perigoso, pode voltar a delinqüir se em liberdade, o que justifica plenamente a denegação de liberdade provisória. Mesmo o acusado primário e de bons antecedentes que apresenta idoneidade moral até o momento do ilícito e resida no distrito da culpa não deverá ser beneficiado por circunstâncias do crime que indicam a necessidade ou conveniência de sua custódia provisória.’ (in Código de Processo Penal Interpretado, 7ª ed., São Paulo: Editora Atlas S.A., 2000, p. 672). O mesmo autor, na op. cit., pp. 690 e 695 faz o seguinte comentário ao art. 312 do CPP: ‘Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará estímulos relacionados com a infração cometida’.

Outrossim, segundo lições de CARRARA, secundado por WEBER M. BATISTA, in ‘Liberdade Provisória’, a prisão preventiva, ‘responde a três necessidades: de justiça, para impedir a fuga do acusado; de verdade, para impedir que atrapalhe as indagações da autoridade, que destrua a prova do delito e intimide as testemunhas: de defesa pública, para impedir a certos facinorosos, que durante o processo continuem os ataques ao direito alheio.’

É necessária a segregação dos autuados, sob o fundamento da garantia da ordem pública, a fim de impedir que volte a delinquir, tendo em vista a gravidade da atividade delituosa, geradora de ampla repercussão no meio social, o que possibilita a indicação objetiva da necessidade da medida constritiva para garantia da ordem pública.

Acerca do fundamento ‘garantia da ordem pública’, vale ainda trazer à baila a lição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: ‘Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinqüindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranqüilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinqüindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória.’ (Curso de Direito Processual Penal, 4ª ed., Ed. Jus Podivm, p. 531)

E, ainda, o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci: ‘Entende-se pela expressão [garantia da ordem pública] a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento de sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser vista, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social.’ (Código de Processo Penal Comentado, 9ª ed., Ed. RT, p. 626).

Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (…).

Ante o exposto, com fulcro nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA, restando indeferido o pleito de concessão de liberdade provisória.”

(ID 92303345 – Decisão que converteu o flagrante em preventiva).

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“(…).

Audiência realizada por videoconferência.

Dada a palavra às partes, foi dito que: Sobre a prisão dos flagranteados, as partes reiteraram o teor das petições ID 518555615, ID 518548336, e ID 518548343. Pelo(a) MM(a). Juiz(a), foi proferida a seguinte decisão: Mantenho a Decisão ID 518574199 e autorizo a transferência dos custodiados para o Conjunto Penal de Jequié. Em atenção ao artigo 50, §3º, §4º e §5º, da Lei de Drogas, verificada a regularidade formal do laudo de constatação, determinação, no prazo de 30 dias, da destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para realização do laudo definitivo. Saem intimados os presentes. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Ana Carina Oliveira Costa, Diretora de Secretaria, o digitei, conferi e subscrevi.”

(ID 518748366 – PJE1 – Termo da Audiência de Custódia).


É inidônea e não se presta a alicerçar um édito prisional a afirmação contida na decisão guerreada, no sentido de que “é necessária a segregação dos autuados, sob o fundamento da garantia da ordem pública, a fim de impedir que volte a delinquir, tendo em vista a gravidade da atividade delituosa, geradora de ampla repercussão no meio social, o que possibilita a indicação objetiva da necessidade da medida constritiva para garantia da ordem pública”.


Neste exato sentido: “é inidônea a fundamentação que contém apenas afirmações genéricas, de cunho social, sobre a gravidade do crime de tráfico de drogas e seu repúdio geral, sem que haja a análise concreta da imprescindibilidade da custódia cautelar” (STJ, HC n. 617.579/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020).


Com efeito, invocar a gravidade em abstrato do crime de tráfico, indicando que se trata de delito “de ampla repercussão no meio social”, não é suficiente para demonstrar o periculum libertatis. Portanto, “o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente com base em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que não se admite” (STJ, RHC n. 203.816/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).


A propósito, “na hipótese, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, deteve-se o Juízo de piso a mencionar a prova de materialidade, os indícios de autoria e a invocar a repercussão social e o descrédito do Poder Judiciário em caso de concessão da liberdade ao paciente, o que não constitui motivação suficiente para a segregação antecipada” (STJ, HC n. 444.077/MG, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018).


RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente com base em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que não se admite. 2. Apesar de citar a garantia da ordem pública e a necessidade da instrução criminal, não houve indicação de nenhum dado concreto extraído dos autos que indicasse a necessidade da prisão para salvaguardar tais elementos. 3. A despeito de o acórdão trazer fundamentação concreta, que justificaria a prisão, entende-se que não cabe ao Tribunal acrescentar motivação em decisão que pecou por sua carência. Com efeito, o habeas corpus não é ação de mão dupla, decorrendo dessa premissa a impossibilidade de órgão julgador vir a suplementar, em termos de fundamentos, o ato atacado (STF: HC n. 109.678/PR, Primeira Turma, DJe 8/11/2012). 4. Recurso provido. (STJ, RHC n. 203.816/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO GENÉRICA. REVOGAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. É inidônea a fundamentação que contém apenas afirmações genéricas, de cunho social, sobre a gravidade do crime de tráfico de drogas e seu repúdio geral, sem que haja a análise concreta da imprescindibilidade da custódia cautelar. 3. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, é cabível a concessão de liberdade provisória a acusados de tráfico de drogas. Portanto, pra a decretação da prisão preventiva, inclusive em crimes dessa natureza, é necessária a motivação acerca da presença dos requisitos autorizadores dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. O acréscimo de fundamentos pelo Tribunal a quo - com o propósito de justificar a custódia cautelar, ainda que válidas, como no caso - não se presta a suprir a motivação deficiente do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 5. Na hipótese, o Juízo de primeira instância mencionou apenas a gravidade em abstrato do delito e a impossibilidade de liberdade provisória àqueles presos em flagrante por tráfico de drogas. Não apresentou qualquer elemento concreto dos autos que pudesse justificar a custódia do acusado. A Corte estadual, a seu turno, apontou motivação idônea para demonstrar a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva, evidenciada pela reincidência do agente. Todavia, tal suplemento de motivação não é admitido na via do habeas corpus. 6. Ordem concedida para, confirmada a liminar outrora deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, mediante decisão fundamentada, caso concretamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (STJ, HC n. 617.579/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e requer, para sua validade, motivação concreta e individualizada que demonstre a imprescindibilidade da segregação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a decisão que manteve a custódia cautelar baseou-se em fundamentos genéricos, atrelados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem elementos que comprovem, de forma idônea, o risco à ordem pública ou qualquer das hipóteses legais de cautelaridade. 3. A quantidade de droga apreendida não se revela expressiva a ponto de justificar, por si só, a medida extrema, especialmente diante da ausência de violência ou grave ameaça, da primariedade do agente e do fato de que se encontra preso preventivamente há aproximadamente 6 meses, aliada à ausência de demonstração do periculum libertatis. 4. A propósito, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (HC n. 112.766/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012). 5. A primariedade do agente e a inexistência de elementos contemporâneos de periculosidade reforçam a desnecessidade da prisão, sendo suficientes e adequadas medidas cautelares alternativas à prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 209.975/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). (Grifos nossos).


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na hipótese, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, deteve-se o Juízo de piso a mencionar a prova de materialidade, os indícios de autoria e a invocar a repercussão social e o descrédito do Poder Judiciário em caso de concessão da liberdade ao paciente, o que não constitui motivação suficiente para a segregação antecipada. 3. Habeas corpus concedido. (STJ, HC n. 444.077/MG, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 29/5/2018). (Grifos nossos).


Constata-se ainda que a decisão guerreada sequer mencionou o tipo e a quantidade de droga apreendida em poder do Paciente. Cotejando as folhas do Auto de Prisão em Flagrante, afere-se que ele portava “23 (vinte e três) pinos de substância análoga à cocaína” quando foi revistado pelos policiais, “totalizando 5,6 (cinco gramas e seis decigramas)” (ID 92303354, p. 12 e ID 92303629, p. 3).


A diminuta quantidade de droga apreendida em poder do Paciente demonstra que, para além da fundamentação genérica utilizada pela Autoridade Impetrada, a medida extrema se mostra, in casu, desproporcional.


Em seu parecer, a douta Procuradoria de Justiça consignou que “o acusado respondeu à Execução Penal n. 0300599-36.2014.8.05.0105, extinta pela Prescrição Executória há pouco tempo, mas que é idônea para reconhecimento da reincidência e suficiente para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, inc. II, do Código de Processo Penal”, e que, “paralelo a isso, a Certidão de Antecedentes Criminais colacionada no Auto de Prisão em Flagrante aponta que o custodiado também responde à Ação Penal n. 8001455-48.2025.8.05.0105, pela prática do crime de roubo, perpetrado em 28/06/2025, encontrado em posse da res furtiva logo depois do cometimento do crime, o que demonstra predisposição antissocial” (ID 93653233).


Ocorre que essas circunstâncias pessoais do Paciente não foram mencionadas na decisão guerreada e não integram a fundamentação utilizada pela Autoridade Impetrada para decretar e manter a prisão preventiva do Paciente. Assim, diante do quanto aduzido pela douta Procuradoria de Justiça, faz-se imprescindível repisar que “o acréscimo de fundamentos pelo Tribunal a quo - com o propósito de justificar a custódia cautelar, ainda que válidas, como no caso - não se presta a suprir a motivação deficiente do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente” (STJ, HC n. 617.579/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020).


Destarte, não é possível, em sede de habeas corpus (ação autônoma defensiva), corrigir a fundamentação inidônea de um decreto prisional, adicionando elementos que não foram trazidos pelo Juízo primevo.


Logo, uma vez constatado que a decisão guerreada contém fundamentação genérica, que se limitou a invocar a gravidade em abstrato do tipo de tráfico, cabe ao segundo grau jurisdicional revogar o édito prisional, colocando o Paciente em liberdade, com a imposição das medidas cautelares alternativas estabelecidas no art. 319, incisos I e IV, do CPP, consistentes no comparecimento mensal em Juízo e na proibição de ausentar-se da comarca sem autorização prévia do Juízo, sem prejuízo de outras medidas que o Juízo primevo, por estar mais próximo, eventualmente, entenda pertinente fixar.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e CONCEDER a presente ORDEM, para revogar a prisão preventiva do Paciente, que deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com a imposição das medidas cautelares alternativas estabelecidas no art. 319, incisos I e IV, do CPP, consistentes no comparecimento mensal em Juízo e na proibição de ausentar-se da comarca sem autorização prévia do Juízo, sem prejuízo de outras medidas que o Juízo primevo, por estar mais próximo, eventualmente, entenda pertinente fixar.

Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 3.0 em favor de LAZARO ANDRADE DOS SANTOS (nascido em 10/02/1992, natural de Ipiaú/BA, filho de Vicente dos Santos e Irene Lima Andrade, portador do CPF de n.º 105.142.665-03), que deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo ser advertido de que o descumprimento das cautelares ora impostas ensejará o seu retorno ao cárcere.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06