PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061685-80.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| PACIENTE: LAZARO ANDRADE DOS SANTOS e outros (2) | ||
| Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO | ||
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO DE TRÁFICO. INIDONEIDADE DO ÉDITO PRISIONAL. DIMINUTA QUANTIDADE DE TÓXICO APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMOS DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. HABEAS CONHECIDO E CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados MARINA BISPO DO CARMO (OAB/BA 66.170) e GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB 61.867), em favor de LÁZARO ANDRADE DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ/BA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o decreto prisional exarado em desfavor do Paciente contém fundamentação idônea e se restou devidamente demonstrado o periculum libertatis; (ii) definir se há nulidade do Auto de Prisão em Flagrante por ausência de laudo de exame de lesões corporais no Paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Faz-se necessário afastar a alegação de nulidade por suposta ausência de laudo de exame de lesões corporais no Paciente, uma vez que, cotejando os autos da ação penal de origem, constata-se que houve, sim, a produção do referido laudo quando ocorreu a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, ocasião em que o perito concluiu pela “ausência de lesões de interesse médico-legal”.
4. No que se refere à alegação de inidoneidade do édito prisional, por ausência de fundamentação concreta, constata-se que assiste razão à Defesa. Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o Juízo primevo apresentou fundamentação totalmente genérica e abstrata, sem fazer referência alguma às circunstâncias concretas da conduta imputada e sem indicar qualquer circunstância pessoal do agente. Posteriormente, quando houve a audiência de custódia, a Autoridade Impetrada limitou-se a ratificar a decisão anterior, sem adicionar qualquer fundamento.
5. É inidônea e não se presta a alicerçar um édito prisional a afirmação contida na decisão guerreada, no sentido de que “é necessária a segregação dos autuados, sob o fundamento da garantia da ordem pública, a fim de impedir que volte a delinquir, tendo em vista a gravidade da atividade delituosa, geradora de ampla repercussão no meio social, o que possibilita a indicação objetiva da necessidade da medida constritiva para garantia da ordem pública”. Neste exato sentido: “é inidônea a fundamentação que contém apenas afirmações genéricas, de cunho social, sobre a gravidade do crime de tráfico de drogas e seu repúdio geral, sem que haja a análise concreta da imprescindibilidade da custódia cautelar” (STJ, HC n. 617.579/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020). Com efeito, invocar a gravidade em abstrato do crime de tráfico, indicando que se trata de delito “de ampla repercussão no meio social”, não é suficiente para demonstrar o periculum libertatis. Portanto, “o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do recorrente com base em fundamentação genérica, pois não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada tão somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, o que não se admite” (STJ, RHC n. 203.816/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
6. A decisão guerreada sequer mencionou o tipo e a quantidade de droga apreendida em poder do Paciente. Cotejando as folhas do Auto de Prisão em Flagrante, afere-se que ele portava “23 (vinte e três) pinos de substância análoga à cocaína” quando foi revistado pelos policiais, “totalizando 5,6 (cinco gramas e seis decigramas)”. A diminuta quantidade de droga apreendida em poder do Paciente demonstra que, para além da fundamentação genérica utilizada pela Autoridade Impetrada, a medida extrema se mostra, in casu, desproporcional.
7. “(…) o acréscimo de fundamentos pelo Tribunal a quo - com o propósito de justificar a custódia cautelar, ainda que válidas, como no caso - não se presta a suprir a motivação deficiente do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente” (STJ, HC n. 617.579/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020). Logo, uma vez constatado que a decisão guerreada contém fundamentação genérica, que se limitou a invocar a gravidade em abstrato do tipo de tráfico, cabe ao segundo grau jurisdicional revogar o édito prisional, colocando o Paciente em liberdade, com a imposição das medidas cautelares alternativas estabelecidas no art. 319, incisos I e IV, do CPP, consistentes no comparecimento mensal em Juízo e na proibição de ausentar-se da comarca sem autorização prévia do Juízo, sem prejuízo de outras medidas que o Juízo primevo, por estar mais próximo, eventualmente, entenda pertinente fixar.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Habeas Corpus CONHECIDO e CONCEDIDO.
Tese de julgamento: “É inidônea a fundamentação que contém apenas afirmações genéricas, de cunho social, sobre a gravidade do crime de tráfico de drogas e seu repúdio geral, sem que haja a análise concreta da imprescindibilidade da custódia cautelar”.
Dispositivos relevantes citados: art. 319, incisos I e IV, do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 617.579/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020; STJ, RHC n. 203.816/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8061685-80.2025.8.05.0000, impetrado pelos advogados MARINA BISPO DO CARMO (OAB/BA 66.170) e GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB 61.867), em favor de LÁZARO ANDRADE DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e CONCEDER a presente ORDEM, para revogar a prisão preventiva do Paciente, que deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com a imposição das medidas cautelares alternativas estabelecidas no art. 319, incisos I e IV, do CPP, consistentes no comparecimento mensal em Juízo e na proibição de ausentar-se da comarca sem autorização prévia do Juízo, sem prejuízo de outras medidas que o Juízo primevo, por estar mais próximo, eventualmente, entenda pertinente fixar, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 3.0 em favor de LAZARO ANDRADE DOS SANTOS (nascido em 10/02/1992, natural de Ipiaú/BA, filho de Vicente dos Santos e Irene Lima Andrade, portador do CPF de n.º 105.142.665-03), que deve ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo ser advertido de que o descumprimento das cautelares ora impostas ensejará o seu retorno ao cárcere.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8061685-80.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| PACIENTE: LAZARO ANDRADE DOS SANTOS e outros (2) | |
| Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO | |
| IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelos advogados MARINA BISPO DO CARMO (OAB/BA 66.170) e GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB 61.867), em favor de LÁZARO ANDRADE DOS SANTOS, apontando como Autoridade Coatora o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ/BA.
Os Impetrantes relatam que o Paciente foi preso em flagrante no dia 06/09/2025, sob a imputação de prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, após serem encontrados com ele 23 (vinte e três) pinos de substância análoga à cocaína, sendo que, em apreensão relacionada, o corréu Thiago Bernardes teria dispensado uma bolsa com pequenas porções de maconha e crack.
Explicitam que a prisão em flagrante foi posteriormente convertida em prisão preventiva, por decisão judicial que, segundo a impetração, não teria observado os requisitos legais exigidos, especialmente quanto à fundamentação concreta e individualizada.
Ressaltam que “a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos não é suficiente, por si só, para justificar a custódia cautelar”, uma vez que não demonstram a finalidade de mercancia das substâncias, tese esta que não foi devidamente enfrentada pelo Juízo impetrado, o qual tampouco teria enfrentado a tese de irregularidade do flagrante, tendo em vista que o laudo de exame de lesões corporais estaria incompleto.
Nesse contexto, argumentam que a prisão foi mantida com base em fundamentos genéricos, invocando apenas a gravidade abstrata do delito e jurisprudência padronizada, sem demonstrar a real necessidade da prisão e a inviabilidade da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP na hipótese sub examine.
Ao final, pleiteiam, em sede liminar, a imediata soltura do Paciente e, caso se entenda necessário, com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, pugnam pela confirmação da ordem, com o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva decretada; caso contrário, pugnam seja realizado o devido distinguishing entre o presente caso e os julgados colacionados à exordial.
À impetração foi acostada a documentação de ID 92303343 e seguintes.
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria mediante livre sorteio (ID 92320247).
Em decisão de ID 92356699, da lavra deste Desembargador Relator, o pedido liminar foi indeferido.
A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 92982470).
Mediante parecer de ID 93653233, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se “pelo CONHECIMENTO e, adentrando ao mérito, DENEGAÇÃO da ordem de Habeas Corpus”.
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 24 de novembro de 2025.