PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Recurso de apelação. Empréstimo consignado fraudulento. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fortuito interno. Restituição simples do indébito. Modulação dos efeitos. Danos morais configurados. Juros de mora e correção monetária adequados à nova sistemática legal. Recurso parcialmente provido. I – Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu fraude em contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente da aposentadoria do autor e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O apelante sustenta cerceamento de defesa, validade da contratação e impossibilidade de indenização nos moldes fixados. II – Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) verificar a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado; (iii) estabelecer a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; (iv) avaliar a caracterização dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório. III – Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para a formação da convicção judicial, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A análise documental revela incompatibilidades de dados geográficos, divergências em ordens de pagamento e discrepâncias nas assinaturas, o que confirma a fraude na contratação do empréstimo consignado. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, aplicando-se a Súmula 479/STJ, pois fraudes bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade. 6. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, em razão da modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, considerando que os descontos indevidos ocorreram entre julho de 2019 e março de 2020, antes de 30/3/2021. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, em conformidade com precedentes e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A responsabilidade civil é extracontratual, impondo juros moratórios desde o evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54/STJ) e a correção monetária segue a Súmula 362 do STJ para danos morais e a Súmula 43 do STJ para danos materiais. 9. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPCA, deduzido da taxa legal, em substituição ao regime anterior de 1% ao mês. IV – Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação provido em parte, para estabelecer a repetição simples do indébito, considerando se tratar de cobranças anteriores a 30/3/2021, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; e aplicar, como termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ). Estabeleço, de ofício, o juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) e o IPCA como índice de correção monetária (REsp 1.495.146 – tema repetitivo 905 do STJ). A partir de 30/8/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC e, quanto à correção monetária, o IPCA, deduzido da taxa legal, em consonância com a sistemática legal inaugurada desde o advento da Lei n.º 14.905/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000319-30.2019.8.05.0233, em que é apelante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e apelado GUTEMBERG SANTOS SOBRAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-30.2019.8.05.0233
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, MAURICIO NATAL SPILERE
APELADO: GUTEMBERG SANTOS SOBRAL
Advogado(s):THIAGO ANDRADE MORAES, FELIPE XAVIER SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000319-30.2019.8.05.0233, ajuizada por GUTEMBERG SANTOS SOBRAL, julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 594267655, celebrado com o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, bem como a inexistência do débito dele decorrente; b) DETERMINAR que os réus cessem imediatamente os descontos no benefício previdenciário do autor referentes ao contrato declarado nulo, caso ainda estejam sendo realizados; c) CONDENAR os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora pela Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC, a partir da citação; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Selic, na forma do art. 406, §1º, do CC, a partir da citação. Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno os demandados, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.” (ID. 88395089) Sentença mantida em sede de julgamento de embargos de declaração (ID. 88395108). Em suas razões (ID. 88395100) o apelante, preliminarmente, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, não tendo sido acatado o pleito e produção de prova do proveito econômico obtido pela parte autora, com expedição de Ofício ao Banco Itaú, Agência 6372, para que apresentasse nos autos os comprovantes nos valores relacionados ao contrato reclamado; além da não designação da audiência de instrução para realização da oitiva da apelada. No mérito, aduz a regularidade da contratação e inexistência de falha na prestação de serviço ou fraude contratual. Ainda, defende o recebimento do crédito pela recorrida caracteriza legítima expectativa do supressio, tendo esta pleno conhecimento das contratações. Assim, pugna o reconhecimento da inexistência de dano material, uma vez que as cobranças foram realizadas em exercício regular de direito, excluindo-se a responsabilidade do banco, além de defender a inexistência de comprovação de que os descontos implicaram em prejuízo para o apelado. Subsidiariamente, defende a impossibilidade de repetição de indébito ante a ausência de má-fé por parte do banco, devendo os descontos realizados pelo apelante serem restituídos na forma simples. Alega inexistir razões ensejadoras da reparação por danos morais, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. Sustenta, ainda, a inexistência de provas que demonstrem danos extrapatrimoniais à recorrida, de modo qe a situação configura mero aborrecimento. Aduz que valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) é desarrazoado e desproporcional, ultrapassando a sua finalidade reparatória e implicando em enriquecimento ilícito. Pugna pela reforma do termo inicial para incidência do juros de mora e da correção monetária para os danos materiais e morais, para adequá-los aos moldes do entendimento fixado pelo STJ, tendo em vista se tratar de responsabilidade contratual. Pleiteia, ainda, a compensação da condenação com os valores creditados na conta do apelado à título de empréstimo. Contrarrazões insertas junto ao ID. 88395103. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-30.2019.8.05.0233
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, MAURICIO NATAL SPILERE
APELADO: GUTEMBERG SANTOS SOBRAL
Advogado(s): THIAGO ANDRADE MORAES, FELIPE XAVIER SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço bancário, consistente na cobrança indevida de contratação fraudulenta de empréstimo consignado na aposentadoria do apelado junto ao INSS, no valor de RS 5.695,80 (cinco mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$153,89 (cento e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos) cada; e, por consequência, se é cabível a responsabilização do apelante, com a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Preliminarmente, o apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, não tendo sido acatado o pleito e produção de prova do proveito econômico obtido pela parte autora, com expedição de Ofício ao Banco Itaú, Agência 6372, para que apresentasse nos autos os comprovantes nos valores relacionados ao contrato reclamado; além da não designação da audiência de instrução para realização da oitiva da apelada. Ocorre que, autoriza-se o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender que o feito se encontra adequadamente instruído, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Nesse diapasão: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DO PISO SALARIAL. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF . 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional . 2. "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente". ( AgInt no AREsp n. 1 .885.284/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Acrescente-se, ainda, que a análise quanto à arguição de cerceamento de defesa, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório agravado . 4. No mais, quanto ao pagamento do piso salarial, cumpre observar que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, exigiria, necessariamente, nova incursão no acervo fático-probatório constante dos autos bem como análise de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 7/STJ e 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2294049 BA 2023/0041350-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023)” (grifo acrescido) Sob essa ótica, verifica-se, in casu, que o juízo de origem, fundamentadamente, dispensou a fase instrutória ao considerar que a prova documental constante nos autos foi suficiente para formar a sua convicção, o que se faz possível, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No tocante ao mérito, o recorrente aduz a legitimidade da cobrança do débito, encontrando-se nos limites do exercício regular de direito, uma vez que a contratação do empréstimo da qual este se originou teria sido legítima. Desse modo, sustenta a inocorrência de fraude na assinatura do contrato, alegando ainda que o recebimento do crédito pela recorrida demonstra o seu pleno conhecimento das contratações. Contudo, tal tese não merece prosperar. Conforme se verifica dos autos, a cédula de crédito bancário tem como local da contratação a cidade de Campinas, localizada no Estado de São Paulo (ID. 88394968). Contudo, a contrário modo, tem-se que o autor reside em Conceição do Almeida, no Estado da Bahia (ID. 88394613). Por sua vez, no Comprovante de Operação de Crédito consta como endereço do apelado a cidade de Marechal Deodoro, em Alagoas (ID. 88394969). Isso posto, evidente a incompatibilidade de dados, demonstrando congruência da versão apresentada pela parte autora. Demais, tem-se, ainda, que a Ordem de Pagamento, documento apresentado pelo apelante como demonstrativo do recebimento do valor do empréstimo pelo apelado, consta com mais inconsistências. Isso pois, apresenta que agência cumpridora se localiza no Rio de Janeiro, identificada pelo nº 0271 (ID. 88395043). Somando-se a todas as incongruências documentais, verifica-se também flagrantes discrepâncias entre as assinaturas do apelado no seu documento de identificação (ID. 88394612), na cédula de crédito bancária (ID. 88395038), e no comprovante de cumprimento da ordem de pagamento (ID. 88395043). Assim, constatada as diversas incongruências documentais, estas corroboram a alegação de ocorrência de fraude na contratação, sendo indevida a cobrança. Demais, demonstrada as discrepâncias na assinatura do cumprimento da ordem de pagamento com aquela constante no documento de identidade do recorrido, além das incongruências geográficas apresentadas no documento, incabível acolher o pleito de compensação desse valor com a condenação do apelante. Reconhecido se tratar de relação consumerista e, portanto, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, tem-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação a danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC. In casu, evidente que os serviços prestados pela apelante foram defeituosos, nos moldes do §1º do art. 14 do CDC, uma vez que não forneceu a segurança que o consumidor dele pode esperar. Isso posto, tem-se que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias se encontram no âmbito do fortuito interno, integrando um risco inerente à sua operação, conforme Teoria do Risco. Assim, incide a hipótese da Súmula 479 do STJ, a saber: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Nessa perspectiva, resta evidenciado a ilicitude do débito, encontrando-se preenchidos os requisitos da responsabilidade civil e ausente a incidência de quaisquer das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC. Portanto, cabível a indenização por danos materiais, referente à restituição dos valores comprovadamente debitados do saldo referente à aposentadoria do apelado junto ao INSS, no período de julho de 2019 a março de 2020, quando ocorreu a suspensão das cobranças por ordem judicial (ID. 88394615/88394617 e 88395009), tendo em vista que os riscos da atividade deverão ser suportados pela instituição financeira. Quanto à incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, esta deve ser afastada. Como se depreende, o STJ, quando do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, entendeu pela modulação dos efeitos da tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Destaque-se a ementa do referido julgado: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021)” (grifo acrescido) Neste sentido, considerando que as cobranças tratadas nos autos ocorreram no período de julho de 2019 a março de 2020 (ID. 88394615/88394617 e 88395009); devem ser objeto de restituição simples, por se tratarem de indébito anterior a 30/3/2021 – data de publicação do acórdão acima destacado. No tocante aos danos morais, entendo cabível sua manutenção, tendo em vista que o apelado sofreu descontos indevidos em verba de natureza alimentar por empréstimo consignado não solicitado e com fraude na assinatura do contrato, o que gera ameaça concreta de prejuízo patrimonial. Destaca-se que o entendimento desta c. Câmara é no sentido de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a sua fixação em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado. Desse modo: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ÔNUS DE COMPROVAR A HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEMANDADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES . MODULAÇAO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS . I. CASO EM EXAME 1.Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrentes de empréstimo consignado fraudulento. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a legitimidade passiva do Banco Mercantil do Brasil S/A; (ii) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iv) avaliar a ocorrência e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a fragilidade da prova da cessão de crédito e a teoria da aparência aplicável às relações de consumo. 4. A não apresentação do contrato de empréstimo em momento oportuno configura preclusão, impossibilitando sua análise posterior. 5 . Caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a não comprovação da regularidade da contratação, resta configurada a responsabilidade solidária das instituições financeiras. 6. A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, considerando a data da contratação (23/09/2020) e a modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 7 . Configurados os danos morais, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário afetado pelos descontos indevidos. 8. O quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com precedentes em casos análogos . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos de apelação parcialmente providos. Tese de julgamento: "1 . A restituição de valores descontados indevidamente em razão de empréstimo consignado fraudulento deve ocorrer na forma simples para contratos anteriores a 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do Tema 929 do STJ. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00 em casos de fraude na contratação de empréstimo consignado. (TJ-BA - Apelação: 80001711420228050136, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024)” (grifo acrescido) No tocante a impugnação do valor fixado a título de danos extrapatrimoniais (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), verifica-se que esta é razoável e proporcional as circunstâncias do caso concreto, estando em plena conformidade com o caráter não só compensatório, mas pedagógico punitivo desta indenização, estando em plena conformidade com o método bifásico para fixação de indenizações por dano moral. Em mesma linha de intelecção, verifica-se a jurisprudência desta c. Câmara, em casos similares, realiza o seguinte sopesamento: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. DEVER DE OBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS INSUFICIENTES PARA SUPRIR A NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. ART. 166, IV, DO CÓDIGO CIVIL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme se verifica do ID. 61613575, a contratação não foi firmada a rogo. Consta do instrumento contratual tão somente a digital supostamente do contratante, bem como da assinatura das testemunhas. 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de não ser exigida a má-fé do fornecedor no ato da cobrança indevida para fins de imputar-lhe a norma do art. 42, § único, do CDC. 3. A jurisprudência tem reconhecido, nesses casos, a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, não se exige comprovação do dano, posto que presumido, e nada mais razoável, afinal é o que se presume de descontos indevidos no benefício previdenciário. 4. Na hipótese em exame, o valor da reparação, levando em consideração a gravidade da conduta, bem como o entendimento em casos similares de descontos indevidos em benefício previdenciário, mostra-se adequado e proporcional o quantum indenizatório no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Em relação aos consectários da condenação, a correção monetária tem como termo inicial o arbitramento, na forma da Súmula nº. 362, do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, na forma da Súmula nº. 54, do STJ, e a partir da citação, em caso de responsabilidade contratual. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80005343420188050041, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024)” (grifo acrescido) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU NÃO DESINCUMBIDO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE E ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ESTABELECIDA, NA ORGEM, EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). REDUÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTEPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80074522320228050103, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/06/2022, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2024)” (grifo acrescido) Nessa perspectiva, mantenho o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00 – cinco mil reais), por ser adequado e proporcional as circunstâncias do caso concreto. Em relação ao termo inicial da correção monetária e do juros moratórios, uma vez que o contrato aparente fixado entre a instituição bancária e o apelado se procedeu mediante fraude, constitui-se responsabilidade extracontratual. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tem-se que os juros moratórios são contados a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ). Por sua vez, a correção monetária, nos danos morais, incide a partir da data do seu arbitramento (Súmula 326/STJ); e, nos danos materiais, desde o seu efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Impende acrescentar que há que ser aplicada, parcialmente, a sistemática legal inaugurada a partir da entrada em vigência da Lei n.º 14.905/2024 (30/8/2024), que deu nova redação aos dispositivos do Código Civil que tratam dos consectários da mora. Neste jaez, aos juros de mora deverá ser aplicada a taxa SELIC, e à correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que deverá ser deduzido da taxa legal. Caso a taxa SELIC apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. No tocante ao juros de mora e correção monetária dos danos materiais, posto que estes são contados desde o evento danoso e desde o seu efetivo prejuízo, respectivamente, devem ser aplicados juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA (REsp 1.495.146 – tema repetitivo 905 do STJ) para o período anterior a esta data. Diante do parcial provimento do recurso, cumpre preservar a verba honorária sucumbencial fixada na origem, nos termos da tese jurídica fixada no Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para estabelecer a repetição simples do indébito, considerando se tratar de cobranças anteriores a 30/3/2021, conforme modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS; e aplicar, como termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso (art. 398, CC e Súmula 54 do STJ). Demais, estabeleço, de ofício, o juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil) e o IPCA como índice de correção monetária (REsp 1.495.146 – tema repetitivo 905 do STJ). A partir de 30/8/2024, os juros de mora deverão observar a taxa SELIC e, quanto à correção monetária, o IPCA, deduzido da taxa legal, em consonância com a sistemática legal inaugurada desde o advento da Lei n.º 14.905/2024. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-30.2019.8.05.0233
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS, PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA, MAURICIO NATAL SPILERE
APELADO: GUTEMBERG SANTOS SOBRAL
Advogado(s): THIAGO ANDRADE MORAES, FELIPE XAVIER SANTOS
VOTO