PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500275-30.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MIRALDO DE JESUS COSTA
Advogado(s): MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1.       Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos nos arts. 302, § 1º, I, e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, em razão de acidente de trânsito que resultou em morte, praticado sob influência de álcool e sem habilitação.

2.       A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, sustentando culpa exclusiva da vítima.

II. Questão em discussão 

2.       Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de embriaguez ao volante; e (ii) saber se há prova suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, afastando-se a tese de culpa exclusiva da vítima.

III. Razões de decidir 

3.       Configura-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime do art. 306 do CTB, pois transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, considerada a pena aplicada.

4.       Não há prescrição quanto ao crime de homicídio culposo (art. 302, § 1º, I, do CTB), uma vez que não ultrapassado o prazo prescricional entre os marcos interruptivos legais.

5.       A materialidade e a autoria do delito remanescente restaram comprovadas por laudos periciais, depoimentos testemunhais e confissão parcial do réu.

6.       A condução de veículo sem habilitação e sob influência de álcool, dentro do contexto do acidente em análise, configura violação do dever objetivo de cuidado, caracterizando imprudência apta a sustentar a condenação.

7.       A alegação de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo probatório, sendo incabível a compensação de culpas no direito penal.

8.       Mantida a condenação pelo crime de homicídio culposo, com redimensionamento da pena em razão do reconhecimento da prescrição do delito conexo.

IV. Dispositivo e tese 

Recurso conhecido e desprovido, com reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade quanto ao crime do art. 306 do CTB pela prescrição da pretensão punitiva, mantendo-se a condenação pelo art. 302, § 1º, I, do CTB, com redimensionamento da pena.

Tese de julgamento: “1. A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser reconhecida quando transcorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos, considerada a pena aplicada. 2. A condução de veículo automotor sem habilitação e sob efeito de álcool caracteriza imprudência suficiente para a condenação por homicídio culposo. 3. A eventual culpa da vítima não afasta a responsabilidade penal do agente, sendo inadmissível a compensação de culpas no direito penal.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV e VI, e 110, § 1º; CPP, art. 593, I; CTB, arts. 302, § 1º, I, e 306.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 201546/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0500275-30.2020.8.05.0080, da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como apelante MIRALDO DE JESUS COSTA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônica, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de MIRALDO DE JESUS COSTA em relação ao crime do art. 306 do CTB, pela prescrição da pretensão punitiva, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a condenação pelo delito do art. 302, § 1º, I, do CTB, redimensionando a pena definitiva, nos termos do voto do Relator.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500275-30.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MIRALDO DE JESUS COSTA
Advogado(s): MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

MIRALDO DE JESUS COSTA, por meio de advogado constituído, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 97418848), que o condenou pela prática dos delitos previstos nos arts. 302, parágrafo único, I, e 306, ambos da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em concurso material, à pena definitiva de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, interpôs, tempestivamente, o presente recurso de APELAÇÃO, objetivando reformar o decisum.

De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da eficiência e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença encartada virtualmente sob o ID 97418848, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Em razões de apelação (ID 97418845), o Recorrente sustentou a tese de culpa exclusiva da vítima, argumentando que esta teria invadido a contramão de direção sob efeito de álcool. Apontou a fragilidade do acervo probatório para sustentar o édito condenatório e, invocando o princípio do in dubio pro reo, pugnou por sua absolvição.

Nas contrarrazões ao ID 97418847, o Ministério Público rechaçou a pretensão defensiva, manifestando-se pelo improvimento do Apelo interposto e consequente manutenção da condenação, por entender que a autoria e a materialidade delitiva, bem como a imprudência do réu, restaram sobejamente comprovadas nos autos.

Por fim, a douta Procuradoria de Justiça, em manifestação acostada no ID 99835280, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida.

 

É, no essencial, o relatório.

 

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500275-30.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MIRALDO DE JESUS COSTA
Advogado(s): MARCELO ANTONIO SANTOS BRANDAO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal em face de sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

Exsurge da peça incoativa que:

“No dia 09 de abril de 2011, por volta das 18 horas, na estrada velha de Ipirá, o DENUNCIADO, quando em direção da motocicleta HONDA/STRADA, cor vermelha, Placa Policial JQA 3044, envolveu-se em acidente de trânsito, abalroando contra a motocicleta conduzida por GASTÃO RODRIGUES TEIXEIRA, o qual veio à óbito em razão do acidente. (...) Ressalte-se que o DENUNCIADO não possui habilitação que o autorizasse a conduzir veículo, bem como, de acordo com o laudo médico colacionado ao fólio à folha 20, apresentava sinais de completa embriaguez, o que confirma que deixou ele de adotar os cuidados objetivos necessários aptos a evitar o óbito da VÍTIMA”. (Denúncia, ID 97416360).

Após a instrução do feito, o Apelante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 302, parágrafo único, I, e no art. 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena total de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, além de multa e suspensão do direito de dirigir.

Nesse contexto, irresignada, a Defesa interpôs o presente apelo, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas.

Da Análise Preliminar, de Ofício: Da Prescrição da Pretensão Punitiva 

Inicialmente, cumpre analisar, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, por se tratar de matéria de ordem pública que, se reconhecida, precede a análise do mérito recursal.

1. Do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) 

A sentença condenatória (ID 97418848) aplicou ao Apelante, por este delito, a pena de 06 (seis) meses de detenção. Para esta reprimenda, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal.

Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada e pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia.

No caso, entre o recebimento da denúncia, em 19/10/2020 (ID 97418692), e a publicação da sentença condenatória, em 13/11/2025 (ID 97418848), transcorreram mais de 05 (cinco) anos, lapso temporal superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos.

Assim, operou-se a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, impondo-se a extinção da punibilidade do agente quanto a este crime. 

1.2 Do crime de homicídio culposo (art. 302, § 1º, I, do CTB) 

Para o crime de homicídio culposo, a pena foi fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, cujo prazo prescricional é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.

Contudo, a Lei nº 12.234/2010 alterou o § 1º do art. 110 do Código Penal, vedando que a prescrição retroativa tenha por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Sendo o fato posterior à vigência da referida lei (crime de 2011), não se pode computar o período entre a data do fato e o recebimento da denúncia para fins prescricionais.

Analisando os demais marcos interruptivos, verifica-se que entre o recebimento da denúncia (19/10/2020) e a publicação da sentença (13/11/2025) transcorreram aproximadamente 05 (cinco) anos, período inferior ao prazo prescricional de 08 (oito) anos. Dessa forma, não há que se falar em prescrição para o crime de homicídio culposo.

Superada a questão prejudicial, passa-se ao exame de mérito.

2. Do Mérito Recursal – Crime de Homicídio Culposo 

A tese defensiva de absolvição por insuficiência probatória não merece prosperar.

A materialidade delitiva está inequivocamente demonstrada pelo Laudo de Exame de Necrópsia (ID 97416365, p. 3-4), que atestou como causa da morte da vítima Gastão Rodrigues Teixeira o “traumatismo crânio-encefálico, fratura de base do crânio, por ação contundente”.

A autoria, por sua vez, também é certa e recai sobre o Apelante. Os depoimentos colhidos em juízo, somados à confissão parcial do réu, formam um conjunto probatório coeso e suficiente para a condenação.

O próprio Apelante, em seu interrogatório judicial, admitiu que conduzia a motocicleta no momento do acidente, que não possuía habilitação para dirigir e que havia ingerido bebida alcoólica antes do fato: “pelo que se recorda, tomou uma ou duas cervejas”. Tal conduta imprudente é corroborada pela Ficha Clínica do Hospital (ID 97416363), que registrou que o acusado se encontrava “bastante alcoolizado” no momento do atendimento médico pós-acidente.

Colaciono o depoimento do réu em Juízo:

“que lá na zona rural na Pedra da Onça, compram suas coisas no Bravo, pois lá é mais próximo para eles do que Ipirá; que foi com o primo, no Bravo, comprar umas coisas; que foi comprar umas verduras para sua mãe, a qual estava adoentada; que foi comprar essas verduras e quando estava voltando para casa; que tem uma curva na estrada de chão; que ele estava passando pela curva e se deparou com uma moto vindo na sua mão de direção; que quando foi para tirar, ele veio e ele tomou um choque; que ele apagou e não lembra mais de nada; que foi para Salvador e só acordou lá; que o moço pegou e ele e foi para Salvador; que ele estava saindo da Pedra da Onça com seu primo e foi para o Bravo comprar umas verduras porque sua mãe estava meio adoentada; que ficou pelo Bravo lá; que estavam indo do Bravo em direção à Pedra da Onça; que estava conduzindo uma moto; que o seu primo estava com ele; que ele que conduzia a moto; que a moto era do primo que estava em sua companhia; que não tem habilitação para conduzir moto; que lá quase ninguém possui habilitação; que a estrada é de chão; que acha que passa um carro na estrada de cada vez; que acha que da para dois carros passarem um do lado do outro, na estrada; que havia uma moto no sentido contrário que ele estava indo; que o acidente aconteceu na curva; que na curva, a moto já subiu em cima dele; que quando foi para tirar, houve o choque e só se lembra até este momento; que o choque entre as motos ocorreu do lado direito, o qual era sua mão de direção; que na outra moto, acha que só havia o condutor; que segundo comentário, havia o condutor; que os meninos falaram que só havia o condutor; que não lembra o que aconteceu após o acidente; que foi acordar em Salvador; que o seu primo sobreviveu; que conversou com o primo sobre o acidente; que seu primo alegou não se recordar muito bem do ocorrido; que no momento, seu primo desmaiou; que teve um corte na testa do seu primo e ele desmaiou; que depois de uns quinze dias que ele tomou conhecimento do falecimento da vítima, quando ele voltou ao normal, em que voltou a ouvir; que ficou quinze dias no hospital acompanhado da sua mãe e ela informou ele; que não sabe informar se a vítima recebeu seguro; que não foi procurado e não prestou nenhum tipo de auxílio; que conhecia a vítima; que a vítima era casado e tinha filho; que não recebeu intimação sobre indenização ou algo no mesmo sentido; que foi comprar verduras com o seu primo, na moto do primo; que comprou verduras no Bravo; que pelo que se lembra, chegou no Bravo umas duas horas da tarde; que foi na volta que ocorreu a colisão; que estava tendo feira no Bravo; que saíram do Bravo umas cinco e meia para seis horas; que sua feira demorou entre duas horas da tarde para seis horas da noite; que comprou seus negócios e depois foi para casa, pois já estava escurecendo; que pelo que se recorda, tomou uma ou duas cervejas; que pelo que se lembra, foi uma ou duas cervejas; que o seu primo também bebeu; que não se lembra quem foi que bebeu mais; que seu primo também não possui carteira de habilitação; que as bebidas alcoólicas consumidas foram na feira; que seu primo é o Jailton; que haviam duas motocicletas; que havia uma motocicleta na mão dele e uma na sua mão; que não lembra onde a vítima estava; que a vítima vinha na sua mão de direção; que não foi possível desviar na curva; que os dois vinham na curva; que a vítima vinha na sua mão de direção, só que na curva; que tinha outra moto na mão de direção da vítima; que na hora do impacto não se lembra mais de nada; que não lembra de ter visto como a vítima ficou; que só lembra de ter sido socorrido e levado para Salvador; que seu primo contou como foi o acidente para ele depois; que é difícil ele ver o primo; que as famílias não se procuraram; que ele não procurou a família da vítima; que a vítima não tinha filho de menor; que o filho da vítima era de maior; que a vítima possuía filho, as todos eram de maior; que na época, todos os filhos da vítima eram de maior; que não lembra se a esposa da vítima trabalhava na época; que não se recorda como a esposa da vítima se manteve após a morte deste; que conhecia a vítima; que a vítima não era habilitado; que a vítima ingeria bebida alcoólica constantemente”. (Trecho extraído da sentença condenatória, sendo o teor conferido no sistema Pje Mídias)

A testemunha Jailton Teixeira de Jesus, que estava na garupa da motocicleta, confirmou em juízo que o Apelante estava pilotando, que não era habilitado e que havia consumido “umas duas ou três cervejas” antes de saírem. Vejamos:

“que emprestou a motocicleta a Miraldo; que eles estavam no Bravo e o denunciado foi pilotando; que o acusado pediu para ir pilotando e ele permitiu; que era dia de feira; que em dia de feira, todo dia de sábado, eles vão para a feira do Bravo; que tinha conhecimento que o acusado não possuía carteira nacional de habilitação; que foram para casa; que sempre iam nessa pista e quando foi ver, só recebeu o tombo e já estava no chão; que não sabe contar como foi acidente, pois só viu o tombo; que a motocicleta estava na velocidade de uns cinquenta quilômetros por hora; que é uma estrada de chão; que acha que vinha duas motos na hora; que uma moto foi para cima deles; que lembra que uma moto foi para cima deles, Miraldo tentou se livrar, mas não conseguiu; que o acusado estava na “mão” dele; que o réu sempre estava na mão dele; que eles estavam na mão certa; que mesmo vendo a motocicleta, o denunciado se manteve na mesma mão; que visualizou a motocicleta vindo na direção deles; que depois que caiu não viu mais nada; que era possível visualizar a motocicleta vindo em direção a eles e o acusado manteve a mão de direção; que do tombo ele caiu; que não conseguiu ficar na garupa e caiu; que do tombo, ele caiu da moto; que do tombo no impacto teria pulado da moto; que o acusado passou um bom tempo no hospital; que no dia, o réu bebeu pouco; que o réu bebeu umas duas ou três cervejas; que o acusado fez ingestão de bebida alcoólica antes de conduzir a motocicleta; que não foi muito não; que foi pouca cerveja, umas duas ou três; que não era habilitado; que o acusado estava no Bravo e lhe pediu uma carona; que conseguiu visualizar a outra moto entrando na mão de direção do réu, mas não sabia quem era a pessoa; que visualizou o farol da moto; que visualizou a moto vindo em direção a moto do denunciado; que estavam na mão de direção, a moto veio para cima deles e só viu o tombo; que atingiu a moto do réu na mão de direção que eles estavam; que estava no local, mas estava desacordado; que levou um tombo na testa e teve até ponto; que não visualizou a chegada da polícia; que quando ele foi acordar já estava em Salvador; que o acusado estava pior; que o réu foi conduzido para o mesmo hospital, mas Miraldo ficou e ele voltou; que conhecia a vítima; que todo mundo era próximo e vizinho; que não sabe informar se após o acidente houve contato para tratar de alguma pendência”. (Trecho extraído da sentença condenatória, sendo o teor conferido no sistema Pje Mídias)

Por sua vez, a testemunha SD/PM Marivaldo Oliveira Silva “narrou, em suma, que se recorda do ocorrido; que não se recorda de todos os detalhes, mas se recorda que ele e o colega foram atender essa ocorrência; que não se recorda exatamente quem foi que solicitou, mas acredita que foram pessoas que viram e passaram a situação para eles; que se deslocaram imediatamente para o local; que lembra que quando chegaram no local, existiam duas motos e uma pessoa já em óbito; que, se não se engana, um dos que estavam na moto estava no local também; que na moto que estava com duas pessoas, o piloto não se encontrava no local; que não encontrou um indivíduo no local, e a informação que chegou para eles era de que este havia ido para o hospital, o outro indivíduo, se foi atendido, foi depois, pois lembra que ele ficou no local; que um dos condutores falou que vinham no mesmo sentido e parece que um tocou no outro e caiu da moto; que no momento que estava lá, não percebeu se algum indivíduo estava sob efeito alcoólico; que não conhecia o acusado; que se conhecia o acusado, era uma pessoa de ter visto passar na rua, mas não conhece de abordagem; que quando chegaram, a vítima já estava em óbito, no local; que fizeram o contato com a polícia civil para fazer os procedimentos legais, e aguardaram no local; que não sabe se quem ficou no local era Miraldo ou o outro; que não se recorda do nome; que no acidente haviam duas motos; que o condutor da motocicleta Honda Strada foi o que realmente não estava no local; que o que foi passado para eles foi que o cidadão da motocicleta Honda Strada estava no hospital; que não foi passado para eles se o indivíduo ficou em coma durante alguns dias; que a única coisa que teve conhecimento no dia e no local, foi que um indivíduo tinha sido levado para o hospital; que quando chegaram no local, havia um indivíduo que estava na motocicleta Bross, a qual era uma moto maior, se não se engana, e na motocicleta Strada, o garupa estava em óbito, e o condutor não estava no local, em que foi passado para eles que o mesmo encontrava-se no hospital; que não se recorda o nome de cada indivíduo”. (Trecho extraído da sentença condenatória, sendo o teor conferido no sistema Pje Mídias)

A conduta de dirigir veículo automotor sem habilitação e sob a influência de álcool, em uma estrada vicinal, configura manifesta quebra do dever objetivo de cuidado, caracterizando a imprudência que foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro que ceifou a vida da vítima.

Por outro lado, a alegação de culpa exclusiva da vítima não encontrou qualquer amparo no acervo probatório.

A defesa não se desincumbiu do ônus de provar que a vítima teria invadido a mão de direção do acusado. Pelo contrário, o que restou demonstrado foi sua conduta imprudente. Ademais, como bem pontuou o juízo a quo, o Direito Penal pátrio não admite a compensação de culpas, de modo que eventual culpa concorrente da vítima não teria o condão de afastar a responsabilidade criminal do réu. Nesse sentir:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. DENÚNCIA QUE PREENCHEU OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE CULPA NÃO ADMITIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. Nesse aspecto, Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. (AgRg no HC n . 893.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 2. O trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 3. Por outro lado, é cediço que "O delito culposo exige a descrição da conduta culposa, com seu respectivo elemento caracterizador: imprudência, negligência ou imperícia . Não se admite que, na peça acusatória, conste apenas um agir lícito (dirigir veículo automotor) e o resultado morte ou lesão corporal sem a efetiva demonstração do nexo causal, como por exemplo: ausência de reparos devidos no veículo, velocidade acima da média que, em tese, poderia impedir a frenagem a tempo ou outro dado concreto que demonstre a ausência de observância do dever objetivo de cuidado" (HC n. 543.922/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.) . 4. Nesse contexto, "O simples fato de o réu estar na direção do veículo automotor no momento do acidente não autoriza a instauração de processo criminal por crime de homicídio culposo se não restar narrada a inobservância do dever objetivo de cuidado e sua relação com a morte da vítima, com indícios suficientes para a deflagração da ação penal" (RHC n. 44.320/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014 .) 5. No caso concreto, a Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Ademais, não há falar em ausência de justa causa porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, salientando que "a causa determinando do acidente foi a invasão parcial da faixa de trânsito de sentido contrário do veículo V1 TOYOTA COROLLA, por motivos que não se pôde precisar, o que resultou na colisão semi-frontal com o veículo V2 VOLKS GOL, que naquele instante se encontrava em sua faixa normal de trânsito, nas circunstâncias analisadas" .6. Outrossim, eventual culpa da vítima, em virtude de estar sob efeito de álcool, não é circunstância que, a princípio, mostra-se capaz de elidir eventual responsabilidade criminal do ora recorrente, pois, como se sabe, no Direito Penal brasileiro, não é admitida a compensação de culpas. Além disso, as conclusões a respeito de o réu ter ou não agido com imprudência é matéria exclusiva da instrução criminal, pois demanda exame aprofundado do conjunto probatório, o que não pode ser feito pela estreita via mandamental, tal como pretendido pela defesa neste writ.7 . Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ - AgRg no RHC: 201546 CE 2024/0271023-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/03/2025) 

Portanto, comprovadas a materialidade, a autoria e a culpa do Apelante na modalidade imprudência, a manutenção da condenação pelo crime de homicídio culposo é medida que se impõe.

3. Do Redimensionamento da Pena

Com o reconhecimento da prescrição do crime previsto no art. 306 do CTB, a pena referente a este delito deve ser decotada do somatório final. Desta forma, a condenação remanesce apenas quanto ao crime do art. 302, § 1º, I, do CTB.

Com efeito, a pena para este delito foi corretamente fixada na sentença em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) ano, patamar que se mantém. O regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos também são mantidos, por estarem em conformidade com o art. 33 e 44 do Código Penal.

CONCLUSÃO

Pelo quanto delineado, o voto é pelo CONHECIMENTO do recurso para, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante MIRALDO DE JESUS COSTA em relação ao crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prescrição da pretensão punitiva, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a condenação pelo crime do art. 302, § 1º, I, do mesmo diploma legal, redimensionando a pena final para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e suspensão da habilitação para dirigir por 01 (um) ano.

É o voto.

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator