PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-94.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: MARINALVA PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s):LUAN FERREIRA PEIXINHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBASA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVAS ESPECÍFICAS. DOCUMENTOS GENÉRICOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais movida em face da EMBASA, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 por alegada falha na prestação do serviço de abastecimento de água.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia reside em verificar: (i) a procedência das preliminares de falta de interesse de agir e necessidade de suspensão do processo; (ii) a comprovação de falha específica na prestação do serviço de abastecimento de água no imóvel da autora; (iii) a configuração de danos morais indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Rejeitam-se as preliminares de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e de suspensão do processo para aguardar julgamento de ação civil pública, pois o acesso ao Judiciário é garantia constitucional e a ação coletiva já foi julgada.

4.         Embora se trate de relação de consumo sujeita à responsabilidade objetiva do fornecedor, é necessária a comprovação dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo de causalidade.

5.         Os documentos apresentados pela apelada são de natureza genérica, consistindo em matérias jornalísticas e publicações em redes sociais que não comprovam especificamente a má prestação do serviço em relação ao seu imóvel, não estabelecendo correlação direta com a unidade consumidora.

6.         Incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando efetivamente a interrupção do fornecimento de água em sua residência, prova que não foi produzida nos autos.

7.         A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora da apresentação de prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito, sendo insuficientes alegações genéricas sem respaldo probatório específico.

8.         Ausente a comprovação do dano, não há que se falar em indenização por danos morais, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos autorais.

V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I e 85, §11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80311902120238050001, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível; TJ-BA, APL nº 80139570720198050080, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 2ª Câmara Cível.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000270-94.2021.8.05.0046, em que figura como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e como apelada MARINALVA PINHEIRO DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-94.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: MARINALVA PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 75208518) interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A contra EDSON DE JESUS CRUZ em razão da sentença de ID 72271150, proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, que julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais e condenou a parte ré, ora Apelante, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em razão da interrupção do abastecimento de água entre os meses de Dezembro/2020 e Janeiro/2021.

 

Irresignada, a EMBASA interpôs o presente Recurso de Apelação sustentando a necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento da Ação Civil Pública nº 8000040-52.2021.8.05.0046, que analisa justamente o objeto deduzido na presente ação, havendo identidade de pedido e causa de pedir entre a ação coletiva e a ação individual, com fulcro no art. 313, V, "a", do CPC.

 

Defende a ausência de interesse processual pela inexistência de qualquer prova de pleito administrativo.

 

Alega a ocorrência de caso fortuito e força maior em razão do prolongamento da seca no Município de Cansanção, conforme Decreto Municipal nº 013/2021, que declarou situação de emergência nas áreas do município afetadas pela estiagem.

 

Defende a inexistência de prova mínima do direito constitutivo, argumentando a ausência de prova fática de que os efeitos do eventual desabastecimento atingiram a residência e a vida da parte autora.

 

Expõe que não houve falta de água no período alegado, conforme histórico de consumo que demonstra fornecimento pleno e eficiente.

 

Argumenta pela ausência de dano moral e material em casos análogos, devendo ser comprovado o suposto acontecimento e a culpa da concessionária, além da inexistência dos requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova.

 

Por fim, alega que o quantum indenizatório foi fixado em desalinho com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, julgando improcedente a ação, ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 72271160), requerendo a manutenção da sentença.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000270-94.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: MARINALVA PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO

 

VOTO

 

 

O apelante alegou a falta de interesse de agir do autor, ora Apelado, por ausência de requerimento administrativo prévio. Contudo, não assiste razão à Apelante.

 

O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e independe de prévia tentativa de solução administrativa. O prévio requerimento administrativo só é exigível em situações específicas e excepcionais, o que não é o caso dos autos, que trata de relação de consumo onde se alega falha na prestação de serviço essencial.

 

Quanto à alegada necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento da Ação Civil Pública nº 8000040-52.2021.8.05.0046, não merece acolhimento a prefacial. Embora seja possível a suspensão de ações individuais quando houver ação coletiva em tramitação sobre a mesma matéria, verifica-se dos autos que a referida ação civil pública já foi julgada, conforme mencionado na própria sentença recorrida. Assim, não subsiste o fundamento para a suspensão pleiteada.

 

Assim, superadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal.

 

A relação jurídica em questão subsome-se ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira apelada, por sua vez, fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da mesma legislação. Assim, aplica-se ao caso o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

 

Não obstante, para a configuração do dever de indenizar, ainda que sob o regime da responsabilidade objetiva, faz-se necessária a comprovação dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.

 

Ademais, ainda que a jurisprudência reconheça o caráter essencial do serviço de abastecimento de água, a responsabilidade civil do prestador deve ser analisada considerando as circunstâncias excepcionais, sendo afastada quando demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior.

 

No caso em questão, a recorrida colacionou aos autos apenas jurisprudência e matérias jornalísticas sobre o desabastecimento de água no Município de Cansanção, sem, contudo, provar que sua residência foi especificamente atingida pelo desabastecimento. Os documentos apresentados pela apelada são de natureza genérica, consistindo em matérias jornalísticas e publicações em redes sociais que não se prestam a comprovar especificamente a má prestação do serviço em relação ao seu imóvel. Tais documentos, além de não possuírem o rigor técnico necessário, não estabelecem correlação direta com a unidade consumidora da requerente, tratando-se de alegações genéricas sobre supostos problemas de abastecimento na região, sem especificidade quanto ao endereço da autora.

  

Assim, a ausência de prova constitutiva, ainda que mínima, do direito da parte autora capaz de demonstrar a má prestação do serviço público impede a responsabilização da concessionária. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . EMBASA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATO DESCRITO EM REPORTAGEM . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O IMÓVEL DA AUTORA TENHA SIDO ATINGIDO. HISTÓRICO DE CONSUMO HABITUAL SIMILAR AS FATURAS ANTERIORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA A CONSUMIDORA DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ELEMENTOS MÍNIMOS NÃO DEMONSTRADOS . INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Trata-se de Recurso de apelação (ID.61913975) interposto por MIRIAN DOS SANTOS DANTAS, contra a sentença (ID. 61913972), proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de relações de consumo da comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação indenizatória por danos morais, movida em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S .A. - EMBASA, julgou improcedente o pleito autoral. 2. Cinge-se a controvérsia acerca do (des) acerto do juízo a quo em julgar improcedente o pleito de condenação em danos morais pelo não fornecimento de água pela Embasa na casa da Autora, no período de 14/04/2022 a 19/04/2022, em razão da ausência de provas mínimas de suas alegações . 3. Insta observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, perfeitamente aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente, bem como o art. 22 e 14 do CDC que dispõe da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, entre eles, as concessionárias, pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal . 4. Da análise dos autos, verifica-se que houve interrupção no abastecimento de água em alguns bairros de Salvador, como no IAPI, Curuzu, Liberdade, Santa Mônica, Pero Vaz e parte de São Gonçalo do Retiro (ID.61913248), conforme reportagem do dia 19/04/2022 no site do G1 BAHIA (ID. 61913247), METRO1 (ID .61913249) e que a Autora reside à Rua Cel Tupy Caldas, Liberdade, nº 130 (ID. 61913244). 5. Entretanto, a fatura apresentada de dezembro de 2022 a maio de 2022 (ID . 61913245, P. 2) demonstram um padrão de consumo (12/2021- consumo 12 m³; 01/2022- consumo 13 m³; 02/2022- consumo 10 m³; 03/2022- consumo 9 m³, 04/2022- consumo 12 m³ e 05/2022- consumo 7 m³). 6. Observa-se que os menores consumos apresentados não condizem com o mês da alegada falta de água, levando em consideração que o mês de reclamação se refere a abril/2022, quando foi consumido 12 m³, superior, inclusive, a outros meses . 7. Com efeito, a inversão do ônus da prova, como ocorreu na presente hipótese, não dispensa a Demandante da apresentação de prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. 8 . No mais, não há nos autos documentos que comprovem reclamações administrativas (protocolos), nem solicitação de carro-pipa, nem recibos de compra de água mineral, compra de carros-pipa ou a demonstração da redução significativa de seu consumo. 9. Ademais, em que pese o entendimento desta relatoria seja no sentido de que as telas sistêmicas não têm o condão de provar, por si só, o alegado, as próprias faturas colacionadas pela Autora demonstram o mesmo padrão de consumo (ID. 61913245) do histórico apresentado pela EMBASA (ID .61913262). 10. Assim, não há como ser considerada a ocorrência de danos morais nem materiais, com fundamento em escassez de fornecimento de água, quando inexiste comprovação de efetiva falta de água na residência do Consumidor. Por tais fundamentos, entendo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, pelo que mantenho a sentença . 11. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, CPC, majoro os honorários recursais em 5% sobre o valor fixado pelo juízo a quo, restando suspensa a exigibilidade, em razão do Autor ser beneficiário da gratuidade de justiça, a teor do art. 98, § 3º, CPC . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80311902120238050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBASA . SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. ART . 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE RÉ CONSTITUIR PROVA DE FATO NEGATIVO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJ-BA - APL: 80139570720198050080 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)

 

Incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, demonstrar efetivamente a interrupção do fornecimento de água em sua residência no período alegado. Todavia, tal prova não foi produzida, limitando-se a apresentar alegações genéricas sem respaldo probatório específico quanto ao seu imóvel.

 

Ausente a comprovação do dano, não há que se falar em indenização por danos morais, razão pela qual torna-se impositiva a reforma da sentença.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO para julgar improcedentes os pedidos autorais.

 

Inverto os ônus sucumbenciais, ressalvada a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade da Justiça deferida ao Apelado no ID 72271119.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04