PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. CONVOCAÇÃO TEMPESTIVA. PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA. DIREITO SUBJETIVO À INVESTIDURA. EXONERAÇÃO ANULADA. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em mandado de segurança impetrado por Eloi Vieira Teixeira, Marcela Coqueiro Brito Correia e Verônica dos Santos Teixeira contra o Município de Aracatu, objetivando a anulação de atos administrativos que determinaram suas exonerações e a consequente reintegração aos cargos de professores, com o pagamento dos salários devidos a partir da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se há direito líquido e certo à manutenção da investidura em cargo público quando a convocação de candidatos aprovados em concurso ocorreu dentro do prazo de validade do certame, mas a efetiva nomeação e posse se deram após sua expiração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital e no prazo de validade gera direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 4. Os impetrantes foram regularmente convocados em 08 de setembro de 2011, dentro do prazo de validade do concurso que se estendia até 10 de setembro de 2011, conforme comprova o edital de retificação e convocação publicado em 09 de setembro de 2011. 5. O princípio da proteção à confiança legítima, decorrente da segurança jurídica, impede que a Administração anule posteriormente atos que criaram expectativas legítimas no administrado. 6. A teoria da autovinculação da Administração Pública estabelece que, no Estado de Direito, a Administração não pode contrariar seus próprios atos quando estes geraram expectativas legítimas nos administrados. 7. O simples decurso do prazo de validade do concurso entre a convocação tempestiva e a efetiva posse não constitui vício capaz de invalidar os atos de investidura, especialmente quando a demora decorreu de providências da própria Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença integrada em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. A convocação tempestiva de candidatos aprovados em concurso público, dentro do prazo de validade do certame, gera direito subjetivo à investidura no cargo, ainda que a efetiva nomeação e posse ocorram após a expiração do prazo. 2. O princípio da proteção à confiança legítima impede a Administração de anular atos que criaram expectativas legítimas no administrado quando este foi regularmente convocado. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, I, IX e XIII, da Lei 9.784/99; art. 23 da Lei 13.665/2018; art. 37, II e IV, da CF/88; art. 14, § 1º e § 4º, da Lei 12.016/2009; art. 405 do Código Civil; art. 1º-F da Lei 9.494/97. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003582-33.2015.8.05.0032, de Brumado, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE ARACATU e Apelados ELOI VIEIRA TEIXEIRA, MARCELA COQUEIRO BRITO CORREIA E VERÔNICA DOS SANTOS TEIXEIRA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, INTEGRANDO a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8003582-33.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
APELADO: ELOI VIEIRA TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s):MATHEUS SILVA SOUZA, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Município de Aracatu (Id. 79280704) em face da sentença de Id. 44951567, complementada em Id. 79280698, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que concedeu a segurança requerida por Eloi Vieira Teixeira, Marcela Coqueiro Brito Correia e Verônica dos Santos Teixeira contra atos do então gestor municipal e outros, nos seguintes termos: Há, portanto, direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus, como apontam os documentos instruídos com a inicial (IDs. 1076491 pág. 51 a 67, 1076491 págs. 69 e 70, 1076491 – págs. 27, 38, 47). Ainda que o procedimento administrativo esteja em conformidade com a lei, no que atina à sua forma, o seu conteúdo não está afinado com o princípio da proteção à confiança legítima, face subjetiva da segurança jurídica, insertos no art. 2º, XIII, da Lei 9784/99, bem como no art. 23 da lei 13.665/2018, nem com o art. 37, II e IV, CF. No que diz respeito à presença de objeto determinado decorre do fato de que o Mandado de segurança não é instrumento para pleitear prestações indeterminadas, nem reparação econômica, mas, tão somente, exercício de direito. Isto posto, é descabido o pedido de condenação do impetrado ao pagamento de todas as verbas salariais desde a data da impetração. CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para o fim de anular os atos administrativos que determinaram as exonerações dos impetrantes e reintegrá-las aos cargos de origem (auxiliar de saúde), além de condenar a autoridade coatora no pagamento dos salários devidos, contados da impetração do presente mandamus. O mandado de segurança não é via adequada para pleitear pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias referentes a período anterior ao ajuizamento da inicial, conforme disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, razão pela qual não faz jus os Impetrantes ao pagamento integral dos salários vencidos e vincendos, tal qual requerido na impetração. Ademais, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias devidos a partir da impetração é verificado de forma automática, eis que é consequência natural da reintegração do servidor público ao cargo de origem. A anulação do ato de exoneração do servidor, por meio de decisão judicial definitiva, com sua consequente reintegração ao cargo, opera efeitos ‘ex tunc’ e impõe à Administração o pagamento de todas as vantagens não percebidas pelo período em que não houve o exercício pelo servidor afastado, posto que os valores devidos se revestem de natureza indenizatória e não remuneratória. Os valores devidos e anteriores ao ajuizamento da inicial, devem ser pleiteados pela via adequada, qual seja pela via judicial própria (Ação de Cobrança ou administrativa (vide súmulas 269 e 271 do STF) No que atina aos juros de mora e correção monetária dos débitos fazendários, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, Tema 810 de Repercussão Geral, observar-se-á o seguinte: I) A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, desde a data em que cada parcela do valor devido deveria ter sido paga. II) Quanto aos juros moratórios, devem ser observados os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação, ex vi do artigo405 do Código Civil. Sem custas, ante a concessão da AJG. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Comunique-se oficiando à autoridade coatora. Sentença sujeita à reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). P.I. Oportunamente, arquivem-se. Após a oposição dos embargos de declaração de Id. 44953128, a sentença foi modificada, corrigindo erro material (Id. 79280698): Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e ACOLHO o pedido deduzido nos aclaratórios formulados ao ID 20858848, mantendo-se o decisum objurgado nos seus demais termos. Assim, onde consta (ID 19714434): “CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para o fim de anular os atos administrativos que determinaram as exonerações dos impetrantes e reintegrá-las aos cargos de origem (auxiliar de saúde), além de condenar a autoridade coatora no pagamento dos salários devidos, contados da impetração do presente mandamus.” (g.n) Leia-se: “CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para o fim de anular os atos administrativos que determinaram as exonerações dos impetrantes e reintegrá-las aos cargos de origem (professores), além de condenar a autoridade coatora no pagamento dos salários devidos, contados da impetração do presente mandamus.” (g.n) Os embargos de declaração de Id. 44953127 foram rejeitados (Id. 79280698). Em suas razões recursais (Id. 79280704), o apelante sustenta que “inexiste a alegada violação ao direito líquido e certo alegado pelos Recorridos.” Argumenta que “além da nomeação dos Apelados ter ocorrido após o término do prazo de validade do concurso público, não houve demonstração da necessidade de suas convocações, devendo ser ressaltado que os mesmos foram aprovados para cadastro de reserva e não provaram a necessidade de vagas, ônus que lhe incumbe, notadamente por ser requisito da impetração a existência de prova pré-constituída.” Aduz que “a despeito da sentença lastrear-se em suposto direito subjetivo às nomeações e posse pelos Apelados, assim como no princípio da “proteção à confiança legítima”, não há que se falar em “não pode a Administração frustrar a expectativa de validade” de ato nulo, do qual não foi demonstrada a necessidade de preenchimento das vagas em comento”. Relata que “restou comprovado que, de fato, os Apelados foram convocados dentro do prazo para apresentar documentos. Entretanto, o certame perdeu sua validade. E o edital 003/2011 apenas confirma que os Apelados continuaram formando o cadastro de reserva do município. Ocorre que este cadastro de reserva, assim como em qualquer outro concurso, somente tem validade durante o prazo do certame, de modo que os candidatos possuem apenas expectativas de direito e não direito adquirido.” Afirma que “o princípio da autovinculação da Administração Pública” não convalida a nulidade das nomeações, por se tratar de vício insanável, sobretudo quando conflitua com o “princípio da autotutela administrativa”, segundo o qual a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos.” Ao final, requer que se dê provimento ao recurso para denegar a segurança no caso. Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 79280711). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção (Id. 83254092). Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8003582-33.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
APELADO: ELOI VIEIRA TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS SILVA SOUZA, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, verifico que os impetrantes prestaram concurso público aberto através do edital nº 001/2007, destinado à seleção de candidatos e formação de cadastro reserva, com prazo de dois anos, prorrogados pelo mesmo período, por meio do decreto nº 532/2009. Em 09 de setembro de 2011, a Prefeitura de Aracatu publicou edital de retificação e convocação, em que os impetrantes foram convocados, sendo nomeados em 23 de janeiro de 2012 e empossados em 07 de fevereiro de 2012. O impetrado, por meio da portaria nº 128 de 27 de agosto de 2013, instaurou o Processo Administrativo Disciplinar nº 17 de 2013, que culminou na exoneração dos impetrantes, sob o argumento de que a nomeação e a posse ocorreram no começo de 2012, após a validade do concurso, que expirou em setembro de 2011. Pois bem. A questão central dos autos relaciona-se à análise da validade dos atos de nomeação e posse de servidores aprovados em concurso público, considerando que a convocação ocorreu dentro do prazo de validade do certame, mas a efetiva investidura se deu após sua expiração. O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previsto no edital, no prazo de validade, gera direito subjetivo à nomeação, conforme precedentes citados na própria sentença. No presente caso, conforme demonstram os termos de posse acostados aos autos, no Id. 1076491 – págs. 27, 38 e 47, e o Diário Oficial de Id. 44951560 – pág. 69, os Impetrantes foram regularmente convocados em 08 de setembro de 2011, portanto dentro do prazo de validade do concurso, que se estendia até 10 de setembro de 2011. O edital de retificação e convocação publicado em 09 de setembro de 2011 (Id. 44951560 – pág. 69) comprova que a Administração reconheceu tempestivamente o direito dos impetrantes. Embora a nomeação e posse tenham ocorrido posteriormente, em janeiro e fevereiro de 2012, tal circunstância não invalida o direito adquirido com a convocação tempestiva. A Administração Pública não pode frustrar a legítima expectativa criada no servidor com a convocação regular, especialmente quando esta se deu dentro do prazo de validade do certame. O princípio da proteção à confiança legítima, decorrente da segurança jurídica, impede que a Administração venha posteriormente anular atos que criaram expectativas legítimas no administrado. Como bem destacou o magistrado sentenciante, ao convocar, nomear e empossar os impetrantes, a Administração gerou neles a expectativa de estabilidade e continuidade do comportamento estatal expresso nos referidos atos administrativos. A teoria da autovinculação da Administração Pública, mencionada na sentença com fundamento no artigo 2º, I, IX e XIII, da Lei 9.784/99, consiste na ideia de que, no Estado de Direito, a Administração está submetida à juridicidade e não pode ir contra os seus próprios atos quando estes geraram expectativas legítimas nos administrados. O simples decurso do prazo de validade do concurso entre a convocação e a efetiva posse não constitui vício capaz de invalidar os atos de investidura, máxime quando a demora decorreu de providências da própria Administração. Permitir tal entendimento importaria em premiar a própria torpeza administrativa e violaria o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações entre a Administração e os administrados. O argumento do apelante de que os impetrantes estavam em “mera expectativa de direito” por figurarem em cadastro de reserva não prospera, uma vez que eles foram efetivamente convocados dentro do prazo de validade do concurso, convertendo a expectativa em direito subjetivo. Assim, correta a sentença que reconheceu a existência de direito líquido e certo dos impetrantes, anulando os atos exoneratórios e determinando sua reintegração aos cargos, uma vez que foram regularmente convocados dentro do prazo de validade do concurso público. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, INTEGRANDO a sentença em remessa necessária.
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8003582-33.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):
APELADO: ELOI VIEIRA TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS SILVA SOUZA, UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA
VOTO