PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004468-76.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALDETH NUNES DE JESUS
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. ADIMPLEMENTO PARCIAL DAS FATURAS DO CARTÃO. FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO DO SALDO DEVEDOR EM CONSONÂNCIA COM RESOLUÇÃO N. 4.549/2017 DO CMN/BACEN. VALOR REMANESCENTE DE FATURA QUE PODE PERMANECER EM CRÉDITO ROTATIVO SOMENTE ATÉ O VENCIMENTO DA SUBSEQUENTE. PAGAMENTO A MENOR IMPLICA EM ADESÃO AO FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. FATURAS DO CARTÃO QUE ESCLARECEM O PROCEDIMENTO AUTOMÁTICO DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança indevida c/c indenização por danos morais, proposta em desfavor de instituição financeira, em razão da inclusão de supostos financiamentos não contratados em faturas de cartão de crédito. A parte autora alegou desconhecer os lançamentos e contestou a ausência de transparência na composição do débito, pleiteando a declaração de inexistência das cobranças e indenização, ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. A sentença entendeu legítimo o parcelamento automático dos débitos em razão de pagamentos parciais das faturas e rejeitou os pedidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parcelamento automático do saldo devedor decorrente de pagamento parcial de faturas configura cobrança indevida ou ato ilícito; (ii) determinar se é devida indenização por danos morais decorrente da referida conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A regulamentação do Banco Central, por meio da Resolução nº 4.549/2017, autoriza o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito em condições mais vantajosas ao consumidor após o vencimento da fatura subsequente, vedando a permanência no crédito rotativo.

4. Comprovado que a consumidora realizou pagamentos parciais das faturas e que o parcelamento foi efetuado com encargos inferiores aos do crédito rotativo, não se verifica ilicitude na conduta da instituição financeira.

5. As faturas continham informação expressa acerca da possibilidade de parcelamento automático, estando a operadora do cartão autorizada contratualmente a realizar tal operação.

6. A realização de prova pericial contábil foi indeferida de forma fundamentada, por se tratar de matéria de direito já documentada, não tendo sido interposto recurso contra a decisão, operando-se a preclusão.

7. Não demonstrada qualquer conduta abusiva ou irregularidade por parte da instituição financeira, tampouco há elementos que evidenciem dano moral indenizável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito é legítimo quando decorrente de pagamento parcial da fatura, desde que observada a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central e oferecidas condições mais vantajosas ao consumidor.

2. A ausência de contratação expressa de parcelamento não configura ato ilícito quando há previsão contratual e cumprimento das normas regulamentares.

3. Não configura dano moral a prática regular de parcelamento automático do saldo devedor de cartão de crédito conforme regulamentação vigente.

4. É incabível a produção de prova pericial contábil quando a matéria é de direito e suficientemente comprovada por documentos, sendo inviável a rediscussão após preclusão da decisão que indeferiu o pleito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I; Resolução Bacen nº 4.549/2017, arts. 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8074308-86.2019.8.05.0001, Rel. Des. Maria do Rosário Passos, j. 08.06.2021; TJSP, APL nº 1006815-74.2023.8.26.0071, Rel. Des. Luis Fernando C. de B. Vidal, j. 25.06.2024; TJRS, APL nº 5001415-16.2020.8.21.0019, Rel. Des. Fernando F. C. Junior, j. 26.05.2021.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004468-76.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALDETH NUNES DE JESUS
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por WALDETH NUNES DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus que, nos autos da ação por cobrança indevida c/c indenização por danos morais nº 8004468-76.2022.8.05.0229, ajuizada em desfavor de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedente a pretensão autoral (ID 92406348), nos seguintes termos:

“Diante desse cenário, a conclusão necessária é a de que a prova da contratação de cartão de crédito, com informação expressa sobre a possibilidade de parcelamento do saldo devedor das faturas é o quanto basta para o decreto de improcedência da ação.

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Custas e honorários em 10% sobre o valor da causa pela parte autora, suspensa a exigibilidade face a gratuidade deferida.”

Em suas razões recursais (ID 92406351), a apelante sustenta que nunca contratou os três financiamentos indicados em sua fatura, datados de fevereiro, março e julho de 2022, e que a instituição financeira não apresentou documentos hábeis a comprovar a legitimidade das cobranças.

Alega que o banco se recusou reiteradamente a fornecer informações claras sobre o débito atualizado, cujo valor, inicialmente de R$998,52, teria sido elevado de forma abusiva para mais de R$4.672,20, sem justificativa plausível. Defende que, nesse cenário, a produção de prova pericial contábil torna-se essencial para apurar a veracidade dos lançamentos e o real montante devido, contudo o pleito foi indeferido.

Requer, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da nulidade das cobranças e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para apuração do valor efetivamente devido.

Deixou de recolher o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 92406355, rebatendo os argumentos lançados no apelo, a fim de que seja mantida a sentença vergastada.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004468-76.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WALDETH NUNES DE JESUS
Advogado(s): ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Na petição inicial, a consumidora relatou ter contratado cartão de crédito e, em setembro de 2021, efetuado a compra de uma motocicleta no valor de R$3.800,00, parcelada em 12 (doze) vezes de R$445,13. Aduziu, contudo, que a instituição financeira passou a inserir em suas faturas cobranças desconhecidas, que atribui a supostos financiamentos não contratados, conforme documentos acostados sob os IDs 92405435/92405436.

Regularmente citada, a acionada apresentou contestação acompanhada de documentos comprobatórios, dos quais se extrai que a autora efetuou apenas o pagamento parcial das faturas referentes aos meses de janeiro a março e de junho a agosto de 2022, o que ensejou o parcelamento automático do saldo devedor, com incidência dos encargos e juros previstos contratualmente (ID 92405455).

Nesse contexto, observa-se que a relação jurídica entre as partes e a própria existência da dívida são fatos incontroversos, visto que a consumidora reconhece a utilização do cartão de crédito. Ainda que alegue a indevida cobrança de valores, os comprovantes juntados à inicial revelam pagamentos parciais e recorrentes, fato que, por si só, atrai a incidência das regras aplicáveis ao crédito rotativo e ao parcelamento automático do saldo remanescente (ID 92405435).

A própria instituição financeira reconhece que o parcelamento decorreu de procedimento automático, cabendo, portanto, verificar se tal conduta configura ou não ato ilícito, à luz da Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, que disciplina o financiamento do saldo devedor de cartão de crédito e outros instrumentos de pagamento pós-pagos.

A propósito, cita-se o disposto nos arts. 1º e 2º da referida Resolução:

“Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.

Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.

Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.

§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.

§ 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.”

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, conclui-se que o saldo devedor de fatura não liquidado integralmente no vencimento somente pode permanecer na modalidade de crédito rotativo até a fatura subsequente, admitindo-se, após esse prazo, o financiamento do saldo remanescente por meio de linha de crédito parcelada em condições mais vantajosas ao consumidor, especialmente quanto aos encargos financeiros.

A partir dessa regulamentação, depreende-se que o pagamento a menor da fatura autoriza, de forma legítima, o parcelamento automático do saldo devedor, desde que a operação se mostre mais benéfica ao cliente do que a manutenção do crédito rotativo, cuja taxa de juros é notoriamente mais elevada.

No caso em exame, constata-se que a instituição financeira, ao identificar o pagamento parcial das faturas, procedeu ao financiamento do saldo devedor em condições mais favoráveis à consumidora. Conforme documentação do ID 92405455 (fls. 29/30), o primeiro parcelamento foi realizado à taxa de juros de 12,90% ao mês, enquanto o crédito rotativo, à época, alcançava 13,91% ao mês.

Do mesmo modo, os demais parcelamentos seguiram a mesma lógica de vantagem: o segundo foi concedido com juros de 11,99% ao mês, enquanto no rotativo a taxa era 15,40%; o terceiro, por sua vez, com juros de 12,90% ao mês, igualmente inferiores àqueles cobrados na modalidade rotativa que era 15,40% (ID 92405455, fls. 33/35 e 49/51).

Dessa forma, não há como reconhecer abusividade ou ilicitude na conduta da instituição financeira, a qual apenas cumpriu determinação normativa emanada do Banco Central, vedando a manutenção do crédito rotativo por período superior a 30 dias e impondo o financiamento automático do saldo remanescente. Conforme jurisprudência consolidada, “o financiamento automático do débito remanescente é regra geral estabelecida pela Resolução n. 4.549/2017 do Bacen” (TJSC, Apelação n. 5007886-33.2021.8.24.0018, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 31/08/2021).

Cumpre registrar, ademais, que as faturas do cartão de crédito explicitam que o pagamento parcial do débito autoriza o banco a financiar automaticamente o saldo devedor.

A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. Do compulse dos autos, percebe-se que os parcelamentos que foram realizados nas faturas de cartão de crédito da Autora atenderam aos ditames da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Centra, que permite o financiamento do saldo devedor, na modalidade crédito rotativo, por uma única vez, até o vencimento subsequente da fatura. 4. Das faturas anexadas no (id 12357998), observo que a Autora desde julho/2018 não vem efetuando o pagamento total do débito. A modalidade de parcelamento automático ora questionado encontrava-se disposta nas faturas (id 12357998). 5. Ausência de prova de que a Autora tenha aderido a contratação de parcelamento diverso do estipulado nas faturas, de modo que não se vislumbra conduta ilícita da instituição financeira, seja porque há informação sobre o parcelamento nas faturas de cada mês no (id 12357998), seja porque a conduta do Réu está de acordo com a regulamentação dos artigos 1º e 2º da Resolução de nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil. 6. Ademais, não fora comprovada a alegação de abusividade no parcelamento do saldo devedor, porquanto realizado em condições mais vantajosas para a Apelante. Da análise da fatura de (id 12357998)(fls.21), indicada pela Autora como da ocorrência do primeiro parcelamento, alusiva ao mês agosto/18, verifico que foram cobradas taxas de juros para o crédito rotativo de 15,40% a.m. e 471,26% a.a. e, para o parcelamento, taxa de juros de 9,40% a.m. e 198,34% a.a. (...) 11. Pelo exposto, não restou evidenciado nos autos que os parcelamentos questionados teriam sido realizados em condição menos vantajosa à parte devedora, razão pela qual mostra-se necessária a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. APELO DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80743088620198050001, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021) Grifos aditados

Fatura de cartão de crédito. Adimplemento parcial da fatura. Indicação dos encargos nas faturas para hipóteses de pagamento mínimo e parcelamento automático. Inexistência de ilegalidade no parcelamento automático. Resolução nº 4.549/17 do Banco Central. Onerosidade excessiva não configurada. Fato constitutivo do direito não comprovado. Regularidade no procedimento de cobrança adotado pela casa bancária. Sentença de improcedência da ação mantida, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso, do autor, improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068157420238260071 Bauru, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 25/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) Grifos aditados

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. No caso em tela, restou demonstrado pela parte ré que, por não ter sido efetuada pelo autor a quitação integral das faturas com vencimento em 25/01/2019, 25/02/2019, 25/04/2019, 25/05/2019 e 25/06/2019, foram efetuados dois parcelamentos automáticos do saldo devedor decorrente dos pagamentos parciais das faturas de cartão de crédito realizados pelo autor. Assim, na hipótese, tendo a parte ré, ao efetuar tais parcelamentos, agido em conformidade com as regras contidas na Resolução nº. 4.549/2017 do Banco Central, que alterou a sistemática dos cartões de crédito quanto ao crédito rotativo, descabe falar em falha na sua prestação de serviços, tampouco em indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50014151620208210019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26/5/2021) Grifos aditados

Destarte, não há como imputar à instituição financeira a prática de ato ilícito ou abusivo, quando comprovado que apenas observou os ditames legais e regulamentares, assegurando ao consumidor modalidade de crédito mais benéfica que o rotativo. Assim, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação.

Por fim, registre-se que o pedido de realização de perícia contábil não comporta acolhimento. Com efeito, o requerimento foi formulado de forma extemporânea e devidamente indeferido por decisão fundamentada, sob o argumento de tratar-se de matéria de direito, já suficientemente comprovada por meio da prova documental constante dos autos (ID 92406344).

Cumpre salientar que, não tendo a parte manejado o recurso cabível contra a referida decisão no momento oportuno, operou-se a preclusão temporal, restando definitivamente estabilizada a determinação judicial que indeferiu a produção da prova pericial.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência da parte apelante nesta instância, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, contudo, a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça


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