PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002430-06.2023.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: NILZETE RIBEIRO e outros
Advogado(s):FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Reexame Necessário de sentença através da qual julgou-se parcialmente procedente pedido em cumprimento individual de Mandado de Segurança Coletivo, que garantiu aos professores estaduais o direito à percepção do vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte autora, professora aposentada do magistério público estadual, possui legitimidade ativa para executar o título coletivo; (ii) analisar a ocorrência ou não de prescrição do fundo de direito; e (iii) verificar os parâmetros corretos para o cálculo das diferenças remuneratórias devidas.

III. Razões de decidir

3. A suspensão processual com fundamento no Tema 1.169 do STJ não se aplica ao caso, pois a presente demanda decorre de mandado de segurança coletivo com trânsito em julgado, cujas premissas foram definidas no acórdão proferido nos autos nº 8016794-81.2019.8.05.0000.

4. A parte autora possui legitimidade ativa para executar o título coletivo, independentemente de comprovação de filiação à AFPEB, pois a coisa julgada advinda do Mandado de Segurança Coletivo, impetrado sob o regime de substituição processual, alcança todas as pessoas da categoria.

5. Não ocorre prescrição do fundo de direito em relações jurídicas de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas há mais de cinco anos, contados retroativamente da data da propositura do remédio constitucional.

6. O piso nacional do magistério, conforme definido pelo STF na ADI nº 4.167/DF, deve ser aplicado sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração total, não se computando a VPNI nem o reenquadramento judicial para aferição do cumprimento da obrigação.

IV. Dispositivo e tese

8. Sentença confirmada em reexame necessário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 12.016/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º, §3º; CPC, art. 496, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271; STJ, AgInt no REsp n. 1.836.871/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023; STJ, AgInt no REsp 1.644.980/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017; TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/05/2023.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002430-06.2023.8.05.0052, em que figuram como remetente JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA - BA e como interessados NILZETE RIBEIRO e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002430-06.2023.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: NILZETE RIBEIRO e outros
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Reexame Necessário em razão da sentença (ID 87002955) através da qual o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Casa Nova que julgou  parcialmente procedente o pedido autoral  no cumprimento individual no Mandado de Segurança Coletivo e condenou o Estado da Bahia a pagar à parte autora a diferença remuneratória dos valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo, limitadas ao período compreendido entre 17/08/2014 a 16/08/2019.

 

A parte autora, professora aposentada do magistério público estadual, alegou ter recebido vencimentos em valor inferior ao Piso Nacional em decorrência de conduta ilegal do Estado da Bahia. Fundamentou sua pretensão no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.000, impetrado pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB, no qual foi concedida a segurança para assegurar aos profissionais do magistério público estadual o direito à percepção do vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, conforme Lei Federal nº 11.738/2008.

 

Postulou a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das diferenças salariais retroativas referentes ao Piso Nacional do Magistério, nos cinco anos anteriores à propositura do mandado de segurança coletivo.

 

O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 87002947), suscitando preliminares de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça; ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que a sua filiação à AFPEB teria ocorrido após o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo. Suscitou, ainda, a prescrição do fundo de direito. E, no mérito, argumentou a impossibilidade de incorporação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e do reenquadramento judicial ao cálculo do piso salarial.

 

Réplica apresentada pela parte autora no ID 87002953.

 

O Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, fundamentando-se na coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo, na comprovação de que a parte autora é professora aposentada com direito à paridade de vencimentos e na constatação de que o vencimento pago é inferior ao Piso Nacional do Magistério. Fixou a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021, e, sucessivamente, pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Autorizou a compensação de valores eventualmente pagos de forma extrajudicial e diferiu a fixação de honorários sucumbenciais para a fase de liquidação.

 

Ante a parcial procedência dos pedidos contra o Estado da Bahia, vieram os autos a este Tribunal para o reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002430-06.2023.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: NILZETE RIBEIRO e outros
Advogado(s): FREDERICO GENTIL BOMFIM, JOAO DANIEL PASSOS

 

VOTO


Conheço da Remessa Necessária, por estarem presentes os pressupostos legais para sua admissibilidade.

 

O cerne da controvérsia reside em verificar se a parte autora, professora aposentada do magistério público estadual, possui legitimidade ativa e direito líquido e certo ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação do Piso Nacional do Magistério, nos termos do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, bem como analisar a ocorrência ou não de prescrição do fundo de direito e os parâmetros corretos para o cálculo das diferenças devidas.

 

O Juízo de origem afastou, com acerto, a tese de suspensão do feito sustentada pelo Ente Estadual, que invocou o Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Analisando-se a ordem de suspensão exarada no Tema 1.169 do STJ, constata-se que a ordem suspensiva alcança exclusivamente as execuções individuais lastreadas em título coletivo materializado em sentença condenatória de natureza genérica, nas hipóteses em que se mostre inviável, do ponto de vista prático, a identificação de todos os elementos que compõem a norma jurídica concreta apta à execução imediata.

 

Quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculos aritméticos simples, dispensa-se a liquidação prévia do julgado coletivo, notadamente quando o título executivo já contém definição suficiente do an debeatur e do quantum debeatur, tal como no caso em reexame.

 

Desse modo, a discussão deste processo não se amolda ao Tema 1.169 do STJ, já que a presente demanda decorre de mandado de segurança coletivo com trânsito em julgado, cujas premissas foram definidas no acórdão proferido nos autos nº 8016794-81.2019.8.05.0000.

 

Assim, a matéria debatida nestes autos não se enquadra na hipótese de incidência do Tema 1.169 do STJ, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.

 

O Estado da Bahia alegou, ainda, ilegitimidade ativa sob o fundamento de que a parte autora não comprovou sua filiação à AFPEB na época da impetração do mandado de segurança coletivo.

 

Entretanto, a discussão acerca da prova de filiação à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia é desnecessária, conforme pontuou o Juízo de 1º Grau, vez que todos os profissionais do magistério estadual são parte legítimas para executar o título coletivo, ainda que não sejam associados, conforme decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.

 

Consoante julgado do Superior Tribunal de Justiça, a coisa julgada advinda do Mandado de Segurança Coletivo, impetrado sob o regime de substituição processual, deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS, AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E FILIAÇÃO NA ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. DESNECESSIDADE. (...) III. Por se tratar, no caso, de Mandado de Segurança coletivo, impetrado por associação, sob o regime de substituição processual, na forma prevista no art. 5º, LXX, b, da CF/88, tem a impetrante legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria, independentemente de relação nominal de filiados ou de sua autorização, motivo pelo qual a coisa julgada, advinda do writ coletivo, alcança todos os integrantes da categoria, salvo disposição em contrário no título judicial, o que não é o caso dos autos. (AgInt no REsp n. 1.836.871/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023)

 

No caso, a autora comprovou ser professora aposentada vinculada ao Estado da Bahia, conforme contracheque de ID 87002942, ostentando direito à paridade remuneratória em razão de seu ingresso no serviço público anteriormente à vigência da EC nº 41/2003 e aposentada segundo as regras de transição previstas no art. 8º, caput e incisos I, II e III, alíneas “a” e “b”, e §4º da EC nº 20/98 (ID 87002943); bem como comprovou auferir vencimentos em valor inferior ao piso nacional do magistério nos anos de 2019 a 2023.

 

Com isso, resulta evidente que o provimento jurisdicional concessivo da segurança no mandado de segurança coletivo estende-se à parte autora de forma definitiva, por força da autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88 e art. 6º, §3º, LINDB).

 

Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa.

 

Outrossim, o Estado da Bahia suscitou a prescrição do fundo de direito, argumentando que teria transcorrido o prazo prescricional para a pretensão autoral.

 

Ocorre que a relação jurídica em questão ostenta caráter continuativo, de índole alimentar e de execução sucessiva, renovando-se a cada período mensal. Logo, a pretensão não se exaure temporalmente, visto que mensalmente nasce nova obrigação de pagamento do vencimento em conformidade com o piso nacional da categoria.

 

Segundo a orientação jurisprudencial sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo, em que a violação do direito se renova periodicamente, não se configura a prescrição do direito material em si, mas tão somente das prestações cujo vencimento tenha ocorrido há mais de cinco anos, contados retroativamente da data de propositura da demanda:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE. RELAÇÃO CONTINUATIVA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. Tratando-se de relações jurídicas de execução continuada, a exemplo da relação estatutária entre o servidor público e o ente estatal, a pretensão renova-se mensalmente, sendo inaplicável a prescrição do direito material, mas apenas das prestações anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. (STJ, AgInt no REsp 1.644.980/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017)

 

Nesta senda, equivoca-se o Estado da Bahia ao sustentar a prescrição do fundo de direito. Em verdade, há tão somente a prescrição das parcelas cujo vencimento se deu anteriormente ao quinquênio que antecedeu a impetração do mandado de segurança coletivo, circunstância que foi adequadamente considerada pelo Juízo de origem ao estabelecer o período de 17/08/2014 a 16/08/2019 para a condenação.

 

Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI nº 4.167/DF, proclamou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional do magistério, e definiu que tal valor mínimo deverá ser norteado pelo vencimento básico, e não a remuneração total.

 

Visando concretizar esse entendimento no âmbito estadual, a Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia impetrou o Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.000, obtendo a segurança para assegurar aos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com direito à paridade remuneratória (EC nº 41/2003), a percepção do vencimento ou subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, conforme definição anual do Ministério da Educação, além do pagamento das diferenças vencidas com reflexos em todas as rubricas que utilizem o vencimento como base de cálculo. Portanto, o piso salarial nacional deve ser calculado exclusivamente sobre o vencimento-base, não abrangendo a totalidade da remuneração.

 

Este Egrégio Tribunal de Justiça, quando do processamento de impugnação à liquidação do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, sedimentou o entendimento de que não se admite a inclusão da VPNI nem do enquadramento decorrente de decisão judicial no subsídio para fins de apuração da remuneração-base do profissional do magistério (TJ-BA - MS: 80167948120198050000, Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/05/2023).

 

De fato, a VPNI não se caracteriza como parcela integrante ou complementar do subsídio, razão pela qual não pode ser considerada para aferição do cumprimento da obrigação de pagamento do piso nacional do magistério. Pela mesma razão, no que concerne à verba auferida a título de reenquadramento dos servidores inativos, não há elementos probatórios que demonstrem sua incorporação aos vencimentos ou sua utilização como base de cálculo para qualquer outro acréscimo percebido pelos profissionais do magistério, motivo pelo qual igualmente não pode ser computada para fins de apuração dos vencimentos.

 

Cumpre ressaltar que, segundo a Lei 12.016/09, o provimento concessivo do mandado de segurança não produz efeitos de natureza financeira relativamente a períodos anteriores à impetração, consoante estabelecem as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.

 

Súmula 269 STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271 STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

 

Na espécie, o Mandado de Segurança Coletivo foi impetrado em 17/08/2019. Aplicando-se a prescrição quinquenal incidente sobre as pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, o marco inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias deve ser estabelecido em 17/08/2014, delimitando-se o período condenatório entre 17/08/2014 e 16/08/2019, conforme adequadamente fixado pelo magistrado de origem.

 

Ademais, incidirá a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios, a partir da citação, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, subsequentemente, a contar de 9 de dezembro de 2021, mediante aplicação da taxa SELIC, em observância ao disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Por fim, a sentença autorizou a compensação dos montantes que tenham sido eventualmente pagos pela via administrativa pelo Estado, desde que o pagamento à parte autora seja adequadamente comprovado nos autos.

 

Tal determinação encontra-se em perfeita harmonia com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e evita que a parte autora receba em duplicidade valores que já lhe tenham sido eventualmente quitados administrativamente pelo Poder Público.

 

Demonstrada, portanto, a existência de direito líquido e certo da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação do Piso Nacional do Magistério, lastreado na coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo, na comprovação de que é professora aposentada com direito à paridade remuneratória e na constatação de que o vencimento pago encontra-se aquém do piso nacional; a sentença recorrida merece ser integralmente confirmada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de, em REEXAME NECESSÁRIO, manter integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período de 17/08/2014 a 16/08/2019, com incidência de juros e correção monetária conforme estabelecido na sentença, mantendo-se a autorização para compensação de valores eventualmente pagos pela via extrajudicial e a postergação da definição dos honorários advocatícios de sucumbência para a fase de liquidação.

 

Sem custas, em razão da isenção legal que beneficia o Estado da Bahia.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08