PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0388036-73.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS DA SILVA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: VANESSA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s):MAGELA NORDANIA OLIVEIRA NOVAIS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÃO COM SODA CÁUSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E LUCROS CESSANTES. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em virtude de agressão física perpetrada com soda cáustica. A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 20.000,00, indeferindo os pedidos de pensão mensal vitalícia e lucros cessantes. O Apelante pleiteia a majoração do valor indenizatório, bem como a concessão da pensão e a reparação pelos lucros cessantes.

 

II. Questão em discussão

2. Discute-se a extensão da responsabilidade civil da Apelada, já reconhecida judicialmente, em especial quanto à suficiência do valor arbitrado a título de danos morais e à possibilidade de concessão de pensão mensal vitalícia e lucros cessantes diante das sequelas físicas permanentes alegadas pelo Apelante.

 

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade civil da Apelada está demonstrada, com comprovação do ato doloso e da autoria reconhecida em sentença penal condenatória transitada em julgado.

4. As sequelas decorrentes das queimaduras graves, com deformidades visíveis e transtornos psíquicos, configuram dano moral in re ipsa. A indenização deve refletir a gravidade do dano, a condição das partes e o caráter punitivo-pedagógico, sendo razoável sua majoração para R$ 30.000,00.

5. O laudo pericial não atestou a incapacidade total e permanente para o trabalho, tampouco quantificou eventual redução da capacidade laborativa, inviabilizando a concessão de pensão mensal vitalícia nos termos do art. 950 do Código Civil.

6. Não houve comprovação concreta dos valores que o Apelante deixou de auferir, sendo inviável o acolhimento do pedido de indenização por lucros cessantes.

7. Diante do parcial provimento, não cabe majoração dos honorários em grau recursal.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A gravidade das lesões decorrentes de agressão dolosa com soda cáustica justifica a majoração da indenização por danos morais.

A concessão de pensão mensal vitalícia exige prova inequívoca da redução da capacidade laborativa nos termos do art. 950 do Código Civil.

Lucros cessantes devem ser demonstrados por prova documental mínima que permita aferir a efetiva perda patrimonial.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0388036-73.2013.8.05.0001, em que figura como Apelante LUIS CARLOS DA SILVA SANTOS e como Apelada VANESSA OLIVEIRA VICTOR DE JESUS.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0388036-73.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS DA SILVA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: VANESSA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): MAGELA NORDANIA OLIVEIRA NOVAIS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 0388036-73.2013.8.05.0001, interposta por LUIS CARLOS DA SILVA SANTOS, em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID n. 66115466), que julgou parcialmente procedente a ação movida em face de VANESSA OLIVEIRA VICTOR DE JESUS, conforme se extrai:

 

(...) No caso em tela, as fotografias e demais documentos e laudos acostados com a petição inicial (id 310537904/310538223) demonstram os danos sofridos pela parte autora.

Digno de nota que a perícia técnica realizada no curso da ação (id 310539017/310539029) concluiu que as lesões apresentadas pelo acionante tiveram como causa o contato com componente químico (soda cáustica) que lhe foi arremessado, atingindo face, couro cabeludo, pavilhão auricular esquerdo, tronco, abdome e membro superior esquerdo.

Por outro lado, nos autos da Ação Penal n. 0374689-70.2013.805.0001 restou reconhecida a materialidade e autoria do crime, tendo a ré sido condenada à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão. Além disso, as testemunhas arroladas pela parte autora confirmaram em audiência de instrução que foi a parte acionada quem ocasionou as lesões físicas ao autor.

Dessa forma, caracterizada a responsabilidade da ré pelos danos ocasionados, por ato doloso, não tendo se desincumbido do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tampouco a configuração de causa excludente da responsabilidade civil, passo à etapa de verificação dos prejuízos morais e materiais. (...)

(...) Entretanto, no caso dos autos, o laudo pericial (id 310539017/ 310539017) não conclui que a parte autora se encontra permanentemente incapacitada para o trabalho, apesar de ter destacado a existência de limitação funcional em ombro esquerdo, não mencionou o grau da referida limitação, tampouco se esta impossibilita o exercício de eventual labor. Por essa razão, resta indeferido o pedido de pensão mensal vitalícia.

Ademais, faz jus o autor aos danos emergentes, o que deverá ser apurado em oportuna liquidação de sentença, na medida em que, estando comprovado o valor devido, nada obsta que se apure o quantum debeatur na fase posterior, ocasião em que deverão ser identificadas as despesas efetivamente suportadas pelo demandante e não custeadas pela ré, desde a data do evento danoso, desde que relacionadas ao fato.

No que tange aos lucros cessantes, é caso de indeferimento do pleito, visto que, apesar de ter juntado aos autos carteira assinada como Auxiliar de Almoxarifado, não há nos autos demonstração de quanto o autor deixou de auferir. (...)

(...)

O dano moral é o dano que atinge o ofendido no âmbito dos direitos da personalidade, em sua honra, dignidade ou intimidade, por exemplo. Causando, assim, à quem foi lesado, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação.

Todavia, cabe sublinhar que nem todo sentimento negativo ou sensação de desconforto configura dano moral indenizável, para tanto é necessário que a vítima seja de fato, moralmente abalada, pois o mero dissabor, desconforto ou constrangimento, não são necessariamente considerados dano moral.

Na hipótese, as lesões corporais sofridas pelo autor, decorrentes do ato ilícito praticado pela ré, foram de natureza gravíssima, deixando sequelas e cicatrizes visíveis ao autor, extrapolando, assim, a esfera dos meros aborrecimentos, configurando verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da vítima, do que decorre o direito ao recebimento de indenização por danos morais.

Com efeito, como a integridade física é atributo da personalidade, sua violação caracteriza dano moral. Nestes casos, o dano moral é presumido, sendo desnecessária qualquer comprovação. Trata-se do denominado dano in re ipsa, o qual decorre apenas do fato da coisa. (...)

(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, CPC/15, formulados por LUIS CARLOS DA SILVA SANTOS em face de VANESSA OLIVEIRA VICTOR DE JESUS, para condenar a parte acionada ao pagamento de: i) indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo incidir correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar do evento danoso; ii) danos emergentes, também devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar a partir do evento danoso, o que deverá ser apurado em oportuna liquidação de sentença.

Em face da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicando, à espécie, o disposto no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do §3º do art. 98, do CPC. (...)

 

Ato contínuo, o Apelante interpôs a presente Apelação (id 66115469) aduzindo que a sentença recorrida, embora reconheça a prática do ato ilícito e os danos morais, fixou quantum indenizatório desproporcional à extensão dos prejuízos sofridos, considerando-se a gravidade das lesões corporais infligidas pela Apelada, consistentes em queimaduras com soda cáustica em diversas partes do corpo, o que lhe causou sequelas permanentes.

 

Sustenta, ainda, que a jurisprudência pátria reconhece o direito à percepção de pensão mensal vitalícia mesmo em caso de incapacidade parcial permanente, não sendo necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade laboral anterior, bastando a demonstração da redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 950 do Código Civil e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1076026/DF).

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e reconhecido o direito à percepção de pensão mensal vitalícia, bem como a condenação ao pagamento de lucros cessantes.

 

Embora devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado através do ID. 69190567.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2025.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0388036-73.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIS CARLOS DA SILVA SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: VANESSA OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s): MAGELA NORDANIA OLIVEIRA NOVAIS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo, este último dispensado em razão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante, conheço do recurso de Apelação.

 

Cinge-se a controvérsia recursal à majoração da indenização por danos morais, à concessão de pensão mensal vitalícia e ao pagamento de lucros cessantes, todos pleiteados pelo Apelante.

 

O cerne da questão reside na análise da extensão da responsabilidade civil da Apelada em face dos danos sofridos pelo Apelante. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da Apelada, caracterizada pelo ato doloso de agressão com soda cáustica, cujas lesões foram comprovadas por prova pericial e testemunhal. Além disso, a materialidade e autoria do crime foram reconhecidas em sede penal (Ação Penal n. 0374689-70.2013.805.0001), onde a Apelada foi condenada. Tal reconhecimento vincula a esfera cível quanto à existência do fato e à autoria, nos termos do art. 935 do Código Civil.

 

 

O Douto Juízo a quo, ao analisar os danos morais sofridos pelo Apelante, arbitrou a indenização no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contudo, este montante se mostra insuficiente para compensar a gravidade dos fatos e a extensão dos prejuízos vivenciados pelo ofendido.

 

A indenização por danos morais, pela sua natureza, busca não apenas compensar a dor e o sofrimento da vítima, mas também possuir um caráter pedagógico, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita. A fixação do quantum indenizatório deve considerar as circunstâncias do caso concreto, incluindo a condição econômica, pessoal e social das partes, o grau de culpa do ofensor, a gravidade e a intensidade do dano e a repercussão do fato na vida da vítima.

 

Conforme se constata dos autos, o Apelante, em decorrência da agressão dolosa da Apelada com soda cáustica, sofreu queimaduras em diversas regiões do corpo, especificamente na face, couro cabeludo, pavilhão auricular esquerdo, tronco, abdome e membro superior esquerdo.

Essas circunstâncias foram confirmadas pelo laudo pericial acostado aos IDs 66115417 a 66115420 e corroboradas pelas testemunhas ouvidas em audiência (ID 66115458). Tais ferimentos resultaram em sequelas visíveis, deformidades permanentes e transtornos psíquicos, demandando prolongado tratamento médico, hospitalização e cirurgias. A integridade física é um atributo da personalidade e sua violação, em casos de tamanha gravidade, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária comprovação adicional do abalo.

 

Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao reconhecer o dano moral em situações de agressão física:

 

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Acidente de trânsito. Sentença de procedência do pedido, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, por danos estéticos, no valor de R$ 15.000,00 e por danos morais, no montante de R$ 15.000,00. Apelação da ré. Nexo de causalidade. Comprovação. Dicção do art. 373, I, do CPC. Dinâmica do acidente devidamente demonstrada pelas fotografias da viatura e do coletivo abalroados, da mão lesionada e, ainda, pelo boletim de ocorrência registrado logo após o ocorrido. Lucros cessantes. Comprovação. Holerite do policial vitimado que demonstra que o auxílio-alimentação e a DEJEM deixaram de ser recebidos no período de afastamento decorrente do acidente. Danos morais. Lesão corporal de natureza grave. Configuração in re ipsa. Quantum indenizatório. Manutenção do valor de R$ 15.000,00, eis que condizente com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade à luz das circunstâncias do caso concreto. Danos estéticos. Configuração. Deformidade no dedo da mão. Quantum indenizatório. Redução para R$ 1.000,00, tendo em vista a boa recuperação da lesão após intervenção cirúrgica. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - AC: 10326083020198260564 SP 1032608-30.2019.8.26.0564, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 04/03/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2021)

 

"APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA PELO REQUERIDO QUE ATINGIU OS AUTORES (GENITOR E FILHO). LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. INJUSTA AGRESSÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL “IN RE IPSA”. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA REPARAR O ABALO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-PR - APL: 00010401020198160073 Congonhinhas 0001040-10.2019.8.16.0073 (Acórdão), Relator: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 18/07/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022)

 

 

Deste modo, considerando a gravidade e extensão dos danos experimentados pela vítima, o grau de culpa da ofensora (condenada criminalmente), a dor física permanente e o abalo psicológico decorrentes das queimaduras e deformidades, reputa-se razoável a majoração do montante indenizatório para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Este valor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, buscando compensar o sofrimento do Apelante sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que cumpre a função pedagógica da sanção.

 

 

 

Contudo, no tocante ao pedido de concessão de pensão mensal vitalícia, fundamentada na suposta incapacidade laboral do Apelante, a pretensão não merece acolhida.

 

O laudo pericial acostado aos autos (IDs 66115417 a 66115420), embora registre a existência de limitação funcional no ombro esquerdo do Apelante, com restrição dos movimentos e dor à mobilização, não conclui pela sua incapacidade total e permanente para o trabalho. O expert afirmou que há "dano funcional em ombro esquerdo e, consequentemente, provoca limitação para atividades que demandem o uso deste segmento anatômico", mas não especificou o grau dessa limitação a ponto de inabilitar o Apelante para o exercício de sua profissão ou de outras atividades laborais, ou de quantificar a depreciação de sua capacidade de trabalho nos termos do art. 950 do Código Civil.

 

O art. 950 do Código Civil estabelece que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Assim, para a concessão de pensão mensal vitalícia, é imprescindível a comprovação inequívoca da inabilitação para o ofício ou da redução da capacidade laboral em grau que justifique a reparação sob essa modalidade, o que não foi concretamente demonstrado no presente caso. A mera limitação funcional, sem a devida quantificação de seu impacto na capacidade de trabalho ou na remuneração, impede a fixação da pensão.

 

Em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes, a pretensão do Apelante também não merece provimento.

 

Embora tenha sido juntada aos autos cópia de sua carteira de trabalho com registro como auxiliar de almoxarifado (ID 66114663), esta não se fez acompanhar de prova documental que demonstrasse, com razoável grau de certeza, os valores que o Apelante efetivamente deixou de auferir em decorrência do afastamento de suas atividades.

 

Por fim, quanto aos honorários recursais, em face do provimento parcial do recurso e da expressa instrução, não há que se falar em majoração da verba honorária em grau recursal. Mantém-se, portanto, a distribuição da sucumbência e o percentual fixado na sentença de primeiro grau, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, reformando a sentença de primeiro grau para majorar montante indenizatório para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto os pedidos de pensão mensal vitalícia e lucros cessantes devem ser indeferidos por ausência de prova cabal dos seus requisitos.

 

É o voto.

 

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator