PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2015 A 2019. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISOS II E III, DO CPC/2015. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Seabra contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta para cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2015 a 2019, no valor de R$ 2.027,55, sob fundamento de abandono da causa, com fulcro no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Examina-se a ocorrência de prescrição em relação ao crédito tributário de 2015 e a regularidade da extinção do processo quanto aos demais exercícios, diante da inércia do ente exequente mesmo após intimação pessoal, observando-se os requisitos legais para a extinção por abandono da causa e os parâmetros objetivos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3. O crédito tributário referente ao exercício de 2015 encontra-se prescrito, nos termos do art. 174 do CTN, pois transcorrido o prazo quinquenal entre o vencimento da obrigação (30/11/2015) e a propositura da ação (19/12/2020), sendo possível o reconhecimento da prescrição de ofício, nos termos da Súmula 409 do STJ. Quanto aos demais créditos (exercícios de 2016 a 2019), a citação válida interrompeu a prescrição, tendo a parte executada permanecido inerte. 4. A extinção do feito por abandono da causa exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal do autor, o que foi devidamente observado, tendo o Município de Seabra sido intimado pessoalmente para manifestação, sem que houvesse resposta no prazo legal. 5. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, admite a extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa quando, regularmente intimada, a Fazenda Pública permanece inerte. 6. A presente execução fiscal, cujo valor é inferior a R$ 10.000,00 e que permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano, enquadra-se nos critérios objetivos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção por ausência de interesse de agir, reforçando a higidez da sentença. IV – DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido. Prescrição reconhecida de ofício quanto ao crédito de 2015. Apelação desprovida quanto aos demais exercícios. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8002061-26.2020.8.05.0243, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SEABRA e como apelada JOELMA DE SOUZA NOVAES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002061-26.2020.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):
APELADO: JOELMA DE SOUZA NOVAES
Advogado(s):
ACORDÃO
Código Tributário Nacional, art. 174. Código de Processo Civil, art. 485, II, III e § 1º. Resolução CNJ nº 547/2024.
Súmula 409/STJ. STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 14/09/2023.
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SEABRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, nos autos da ação de execução fiscal n.º 8002061-26.2020.8.05.0243, ajuizada em desfavor de JOELMA DE SOUZA NOVAES, com a finalidade de cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU dos exercícios de 2015 a 2019, no valor total de R$ 2.027,55 (dois mil, vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos). A sentença vergastada extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil, ante a inércia do exequente na prática de atos processuais essenciais ao regular andamento do processo. Irresignado, o Município apelante sustenta que não teria sido observado o § 1º do art. 485 do CPC, e que a extinção do feito ocorreu sem a prévia intimação pessoal da parte exequente. Postula, ao final, a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular da execução (ID 77723766). Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 475416050. Distribuídos os autos à Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, coube-me a relatoria do feito por força de sorteio regular. É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que o presente recurso comporta sustentação oral, conforme dispõe o art. 937, inciso I, do CPC, c/c art. 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002061-26.2020.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):
APELADO: JOELMA DE SOUZA NOVAES
Advogado(s):
RELATÓRIO
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recebo a apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Município de Seabra, com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impulso processual por parte do exequente, configurando abandono da causa. A execução foi proposta em 19/12/2020, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 2.027,55 (dois mil e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao IPTU dos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, relativo à inscrição imobiliária nº 1.04.042.0276.001. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário é de cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Ressalte-se que o lançamento do IPTU é realizado de ofício, sendo considerado definitivamente constituído com a notificação do contribuinte para pagamento. Assim, o termo inicial para contagem do prazo prescricional corresponde ao dia seguinte à data fixada para o vencimento da obrigação tributária. Nesse sentido, leciona Ricardo Alexandre: “Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional.” Na hipótese dos autos, conforme consignado na Certidão de Dívida Ativa (ID 93191958), o vencimento do crédito referente ao exercício de 2015 ocorreu em 30/11/2015. Assim, quando do ajuizamento da execução, em 19/12/2020, já havia transcorrido o prazo de cinco anos, estando prescrita a pretensão executória em relação a esse exercício. Importa registrar que a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser reconhecida de ofício, nos termos da Súmula 409 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 409/STJ: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício." (art. 219, § 5º, do CPC) Quanto aos demais exercícios (2016 a 2019), o despacho que ordenou a citação interrompeu validamente o prazo prescricional. A parte executada foi regularmente citada por meio de aviso de recebimento em 22/10/2021 (ID 93191966) e permaneceu inerte quanto ao pagamento da dívida (ID 93191967). O feito permaneceu paralisado até 21/11/2023, ocasião em que foi proferido despacho determinando a intimação pessoal do Município de Seabra para manifestar interesse no prosseguimento da execução no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (ID 93192218). O Município, todavia, deixou transcorrer in albis o referido prazo (ID 93192220), o que ensejou a prolação da sentença que julgou extinta a execução fiscal por abandono da causa. De fato, ficou caracterizada a paralisação do feito por período superior a um ano, sendo devidamente observado o requisito legal da intimação pessoal da parte exequente. Evidenciada a inércia do Município, impõe-se o reconhecimento da regularidade da sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sobre a matéria, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser imperiosa a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito antes de restar caracterizado o abandono de causa. A propósito: AgInt no REsp n. 1.828.186/AC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023. No entanto, após regularmente intimado, a inércia do ente público autoriza o juiz da execução a determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.957.067/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/11/2021; e RMS n. 59.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/6/2019. Destaca-se, ainda, que se trata de hipótese de revelia, não sendo aplicável a Súmula 240 do STJ, uma vez que o silêncio da parte executada demonstra desinteresse no prosseguimento do feito. Ademais, a presente execução fiscal trata de débito no valor de R$ 2.027,55, sem qualquer movimentação útil há mais de um ano. Estão, portanto, preenchidos os requisitos objetivos estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da ação por ausência de interesse de agir, notadamente: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, reconhecer de ofício a prescrição do crédito referente ao exercício de 2015 e, quanto aos demais exercícios, negar provimento à apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002061-26.2020.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA
Advogado(s):
APELADO: JOELMA DE SOUZA NOVAES
Advogado(s):
VOTO
(Direito Tributário Esquematizado, livro digital, fl. 518, Editora Gen/Método, 10ª ed., 2016).
Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2151296 CE 2022/0182824-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/09/2023, Primeira Turma, DJe 14/09/2023)
(i) valor inferior a R$ 10.000,00 na data do ajuizamento;
(ii) ausência de movimentação útil por mais de um ano;
(iii) inexistência de bens penhoráveis, ainda que o executado tenha sido citado.
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora