PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. PARCELAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL. VIOLAÇÃO AO ART. 158, I, DO CTN. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se A controvérsia na verificação da legitimidade da extinção de execução fiscal por presunção de quitação do débito tributário, sem a devida comprovação do pagamento integral. 2. A extinção da execução fiscal por presunção de quitação do débito tributário, sem a devida comprovação do pagamento integral, viola os princípios da segurança jurídica e da legalidade tributária. 3. O parcelamento do débito tributário não se confunde com pagamento, não gerando presunção de quitação das parcelas vincendas, conforme expressamente vedado pelo art. 158, I, do Código Tributário Nacional. 4. Compete à Fazenda Pública requerer a extinção da execução fiscal após o pagamento integral do débito, não sendo admissível a extinção de ofício com base em mera presunção de adimplemento. A ausência de manifestação da Fazenda Pública sobre o cumprimento do parcelamento não autoriza a presunção judicial de quitação do crédito tributário, devendo o feito prosseguir até a efetiva satisfação da execução. 5. Recurso provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0800426-44.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelado RAIMUNDO NONATO AMARAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800426-44.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO NONATO AMARAL
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o feito com resolução de mérito por presunção de quitação do débito tributário. A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Salvador para cobrança de débitos tributários relativos ao IPTU, devidamente constituídos em Certidão de Dívida Ativa. No curso do processo, houve requerimento de suspensão do feito em razão de parcelamento efetuado pelo executado. A sentença recorrida extinguiu a execução sob o fundamento de que "extrai-se o vencimento do parcelamento para quitação da dívida, que se deu há muito tempo, e, devidamente intimado para informar o seu pagamento, o ente público nada requereu", concluindo pela extinção da execução fiscal "presumindo-se que a dívida foi quitada". Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma, uma vez que não há qualquer elemento nos autos que indique a quitação do crédito tributário, inexistindo documento hábil que comprove a realização do pagamento integral do débito exequendo. Argumenta que parcelamento e pagamento não se confundem, sendo que o pagamento integral do débito deve ser provado, cabendo à Fazenda Pública requerer a extinção da execução fiscal após o adimplemento total. Invoca o art. 158, I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual "o pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento quando parcial, das prestações em que se decomponha", bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o parcelamento, pois, não é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas". Requer a reforma da sentença para assegurar o prosseguimento da cobrança até a satisfação integral do crédito público exequendo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800426-44.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO NONATO AMARAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso merece provimento. A controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção de execução fiscal por presunção de quitação do débito tributário, sem a devida comprovação do pagamento integral. A sentença recorrida fundou-se na premissa de que, tendo vencido o prazo do parcelamento e não havendo manifestação da Fazenda Pública sobre eventual inadimplemento, seria lícito presumir a quitação do débito e extinguir a execução. Tal entendimento, contudo, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio. O Código Tributário Nacional, em seu art. 156, estabelece taxativamente as hipóteses de extinção do crédito tributário: "I - pagamento; II - compensação; III - transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei". Como se observa, não há previsão legal de extinção do crédito tributário por presunção de pagamento. Ademais, o art. 158, I, do mesmo diploma estabelece expressamente que "o pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento quando parcial, das prestações em que se decomponha", vedando categoricamente a presunção de quitação de parcelas não pagas em situações de parcelamento. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "o parcelamento não é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas, nos termos do art. 158, I, do CTN". Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO DO DÉBITO, OU SUA QUITAÇÃO COM ATRASO .MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. APLICABILIDADE DA LC Nº 104/2001. ART . 155-A DO CTN. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO. PRECEDENTES. 1 . O instituto da denúncia espontânea exige que nenhum lançamento tenha sido feito, isto é, que a infração não tenha sido identificada pelo fisco nem se encontre registrada nos livros fiscais e contábeis do contribuinte. 2. A denúncia espontânea não foi prevista para que favoreça o atraso do pagamento do tributo. Ela existe como incentivo ao contribuinte para denunciar situações de ocorrência de fatos geradores que foram omitidas, como é o caso de aquisição de mercadorias sem nota fiscal,de venda com preço registrado aquém do real, etc . 3. A jurisprudência da egrégia Primeira Seção, por meio de inúmerasdecisões proferidas, dentre as quais o REsp nº 284189/SP (Rel. Min.Franciulli Netto, DJ de 26/05/2003), uniformizou entendimento nosentido de que, nos casos em que há parcelamento do débitotributário, ou a sua quitação total, mas com atraso, não deve seraplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que ocumprimento da obrigação foi desmembrado, e esta só será quitadaquando satisfeito integralmente o crédito . O parcelamento, pois, não é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas, nos termos do art. 158, I, do CTN.4. A existência de parcelamento do crédito tributário, ou a sua quitação total, mas com atraso, não convive com a denúncia espontânea . Sem repercussão para a apreciação dessa tese o fato de o parcelamento ou o pagamento total e atrasado do débito, ter ocorrido em data anterior à vigência da LC nº 104/2001 que introduziu, no CTN, o art. 155-A. Prevalência da jurisprudência assumida pela 1a Seção. Não Influência da LC nº 104/2001 .5. O pagamento da multa, conforme decidiu a 1ª Seção desta Corte, é independente da ocorrência do parcelamento. O que se vem entendendo que incide a multa pelo simples pagamento atrasado, quer à vista ou que tenha ocorrido o parcelamento.6 . Agravo regimental não-provido. Embargos de declaração de fls.295/302 prejudicados. (STJ - AgRg no REsp: 907181 CE 2006/0266416-1, Relator.: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 17/04/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/05/2007 p . 295) No mesmo sentido, é a orientação desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO REQUERIDO PELO EXECUTADO . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DA EXAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO SURPRESA. AUSENCIA DE OITIVA PRÉVIA DA EXEQUENTE . ACATAMENTO. DECURSO DE PRAZO QUE NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART . 158, I, DO CTN. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1 . Como visto, a pretensão executiva foi rechaçada pelo juízo sem ao menos submetê-la ao crivo do próprio Exequente, dada a presunção de que o parcelamento tributário requerido pelo Executado havia sido totalmente adimplido pelo simples decurso de prazo superior àquele fixado para pagamento das parcelas. 2. Inexiste nos autos qualquer prova indicativa de que houve a finalização dos pagamentos pelo Executado, tampouco manifestação das partes após o deferimento do pedido de suspensão do prazo em face do parcelamento, circunstância que representa, a toda evidência, lesão ao inc. I do art . 158 do CTN. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o parcelamento não é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas. Precedente no corpo do voto . 4. Como decorre de preceito fundamental, é dever/obrigação do julgador enfrentar os fundamentos relevantes e a prova existente nos autos e dizer ao jurisdicionado porque acolheu ou não a sua pretensão, sendo impelido, inclusive, a manter uma lógica processual cooperativa na medida em que paciente de norma impeditiva do proferimento de decisões surpresa, ou seja, com raríssimas exceções previstas na lei processual, não pode decidir sem que tenha dado às partes a oportunidade se manifestar, em homenagem ao devido processo legal e o primado da ampla defesa e contraditório regulares, plasmados, em essência, nos artigos 9º e 10 do CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA - APL: 07902994720128050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2020) A presunção judicial de quitação do débito tributário, sem a devida comprovação documental, vulnera princípios fundamentais do Direito Tributário, notadamente os da legalidade, da segurança jurídica e da indisponibilidade do interesse público. O crédito tributário possui natureza de direito público indisponível, não podendo ser objeto de renúncia tácita ou presunção judicial de extinção sem amparo legal. Outrossim, compete à Fazenda Pública, na qualidade de credora, verificar o cumprimento das condições do parcelamento e requerer a extinção da execução após o pagamento integral do débito. A ausência de manifestação do ente público não pode ser interpretada como confissão tácita de quitação ou autorização para extinção presumida do crédito. Como bem observado pelo apelante, inexiste nos autos qualquer documento que comprove o pagamento integral do débito exequendo, seja através das parcelas do parcelamento, seja por qualquer outra forma admitida em direito. A execução fiscal é processo de satisfação de crédito público constituído, devendo prosseguir até a efetiva quitação do débito ou verificação de alguma das causas legais de extinção previstas no ordenamento jurídico. Nesse contexto, a extinção do feito por mera presunção de pagamento, sem lastro probatório, representa indevida disposição de interesse público e violação aos princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução fiscal até a efetiva satisfação do crédito exequendo ou verificação de causa legal de extinção. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800426-44.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: RAIMUNDO NONATO AMARAL
Advogado(s):
VOTO
Relatora