PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DIANTE DO VALOR REDUZIDO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA 1.184 DO STF. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito tributário executado. 2. A questão em discussão é verificar se a ausência de intimação prévia do exequente sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF configura violação ao princípio da não surpresa, ensejando a nulidade da sentença. 3. O STF, ao julgar o Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federativos e observadas medidas prévias como tentativa de conciliação e protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, em alinhamento à tese fixada pelo STF, orienta os tribunais a extinguirem execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, ressalvada a necessidade de prévio protesto do título e tentativa de solução administrativa. 5. O entendimento do STF no Tema 1.184 superou o teor da Súmula 452 do STJ, autorizando a atuação judicial de ofício nos casos em que houver manifesta ausência de interesse de agir decorrente da ineficiência na persecução fiscal de créditos de baixo valor. 6. O magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem oportunizar ao exequente a manifestação prévia sobre o preenchimento dos requisitos previstos no tema nº 1184 do STF para a extinção do processo executivo, e a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas prévias constantes no item 2 do referido julgado, o que caracteriza violação ao princípio da não surpresa (CPC, art. 10). 7. A ausência de intimação do exequente para se manifestar previamente sobre fundamentos determinantes da extinção do processo configura nulidade da sentença, impondo a sua anulação para que o feito retorne à origem e siga regularmente, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, é legítima à luz do Tema 1.184 do STF, desde que observadas as medidas prévias ali previstas. 2. A sentença que extingue execução fiscal com base em ausência de interesse de agir deve respeitar o princípio da não surpresa, exigindo prévia intimação do exequente para manifestação sobre os fundamentos extintivos. 3. A inobservância do contraditório prévio à extinção do feito por iniciativa judicial enseja nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0106565-24.2010.8.05.0001, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e Apelado ERINALDO ALVES DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0106565-24.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ERINALDO ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra ERINALDO ALVES DE ALMEIDA, que extinguiu o feito, com amparo no art. 485, IV do CPC. Irresignado, o exequente apelou, conforme id. 93423724. Em suas razões, defende que “a sentença, ao extinguir a execução fiscal ao fundamento equivocado da incidência da Tese 1184 do STF, nao ouvindo previamente o Municipio, ora apelante, proferiu decisão surpresa, vedada pelo ordenamento juridico patrio, restando definitivamente nula, razão pela qual necessita ser reformada.” Argumenta que “apesar da r. sentença haver invocado o Tema 1184 da repercussão geral para fundamentar extinção da execução fiscal, a mesma deve ser reformada pelos motivos a seguir expostos: a) o Supremo Tribunal Federal não atribuiu efeitos ex tunc no Tema 1184; b) a execução fiscal sob análise foi ajuizada antes do Tema 1184 do STF; c) as teses chanceladas pelo Superior Tribunal Federal não se aplicam a toda e qualquer execução em curso, vedada a aplicação da tese indiscriminadamente; d) a definição de “baixo valor” tem de levar em conta a competência administrativa do Município.” Pontua que “O ítem 1 do Tema 1184/2024 bem como o § 1º do Art. 1º da Resolução 547/2024 são claros em afirmar que a competência de cada ente federativo deve ser respeitada quanto à fixação do que seja dívida de baixo valor (obediência ao critério normativo do ente tributante), acolhendo a já existente Tese 109 do STF. ” Afirma que “Quanto aos processos ajuizados antes de 2022, é valido destacar que foi celebrado, recentemente, o Acordo de Cooperação Técnica nº 024, tendo como signatários o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) e a Procuradoria Geral do Município de Salvador (PGM Salvador).” Com tais fundamentos, postula o provimento do apelo, com a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal. Sem razões de contrariedade. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015. Salvador, 05 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0106565-24.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ERINALDO ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo, com amparo no art. 485, IV do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Da leitura da inicial, vislumbra-se que, à época do ajuizamento (11/2010), o crédito perseguido era de R$946,90, acima de 50 ORTN na mesma data (R$ 616,98). Pois bem. Ao examinar o Tema nº 1.184 de Repercussão Geral - Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tribunal Pleno, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, julgamento em 19/12/2023), concernente à existência - ou não - de interesse de agir das Fazendas Públicas quanto a créditos de reduzido valor, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes no Judiciário, que assim estabelece: “Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”. Diante disso, verifica-se que houve o overruling da Súmula n.º 452 do STJ (“A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”), sendo legítima a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito tributário. Conforme dispõe o próprio precedente, no item 1, deve ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Assim, à luz do princípio da economicidade, o valor da execução fiscal, para ser considerado irrisório a ponto de determinar a sua extinção, deve respeitar a legislação local. Verifica-se que o magistrado de primeiro grau extinguiu a execução fiscal, sem oportunizar ao exequente a manifestação prévia sobre a questão, inclusive sobre o preenchimento dos requisitos previstos no tema nº 1184 do STF para a extinção do processo executivo, e a possibilidade de suspensão do feito para a adoção das medidas prévias constantes no item 2 do referido julgado. Há, portanto, clara violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto no art. 10 do CPC, motivo que impõe a sua anulação. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Alegre contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito fazendário (inferior a R$ 10.000,00) e da ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado e sem localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal, sem prévia intimação do exequente, violou o princípio da não surpresa; e (ii) estabelecer se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1184 e regulamentação pelo CNJ na Resolução nº 30/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do magistrado de primeiro grau, que extingue o feito sem oportunizar a manifestação prévia do exequente, fere o princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que asseguram à parte o direito de ser ouvida antes de qualquer decisão que lhe seja desfavorável. A extinção da execução fiscal com fundamento no baixo valor do crédito, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1184 e a Resolução nº 30/2024 do CNJ, exige a prévia intimação do exequente para demonstrar interesse de agir ou para requerer a suspensão do processo visando à adoção de medidas administrativas ou extrajudiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento na ausência de interesse de agir, exige a prévia intimação do exequente, em observância ao princípio da não surpresa. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50010974720208080002, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, publicado em 07/10/2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0106565-24.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ERINALDO ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s):
VOTO