PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO DIGITAL COM ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO AUTOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA ATENDIDO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. I - O apelante sustenta a regularidade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio digital, com assinatura eletrônica, biometria facial e geolocalização, tendo comprovado o depósito do valor na conta do apelado. II - A contratação eletrônica com reconhecimento biométrico facial constitui modalidade válida e segura, respaldada pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. III - A coincidência entre os dados de geolocalização da contratação e o endereço do apelado, aliada à correspondência entre a biometria facial e a documentação pessoal, afasta qualquer suspeita de fraude. IV - DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000785-61.2021.8.05.0198, em que são partes, como Apelante BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, e como Apelado, JOSE DIAS DOS SANTOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000785-61.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM
APELADO: JOSE DIAS DOS SANTOS
Advogado(s):ERINALDO ROCHA DA LUZ, LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Iuri Lemos.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da V dos Feitos de Relações Civis e Comerciais da Comarca de Planalto que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de JOSE DIAS DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: Confirmar a decisão liminar e determinar que o réu suspenda os descontos que vem efetuando do benefício previdenciário do autor, referentes ao empréstimo N°635950040; Declarar a inexistência do contrato de número N°635950040; Condenar o réu a pagar ao autor o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com correção monetária pelo IPCA (art. 398 do CC) e juros de mora de acordo com a regra do artigo 406 do CC, desde a data do arbitramento. Condenar a ré a devolver ao autor os valores indevidamente descontados, em dobro, com correção monetária pelo IPCA (art. 398 do CC) e juros de mora de acordo com a regra do artigo 406 do CC, a partir da data de cada desconto. Autorizar que a Ré deduza do valor total da condenação o valor do empréstimo de N°635950040 que foi depositado de forma indevida na conta do Autor, a fim de que não haja enriquecimento ilícito, porém, sem correção monetária e juros, já que o depósito foi feito de forma indevida pelo réu, sem consentimento do autor. Condenar a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência no valor equivalente a 15% sobre o valor total da condenação." Em suas razões recursais (id. 80027486), o apelante sustenta, em síntese, que "o contrato de nº 635950040 ADE 56867592, objeto da presente demanda, foi celebrado em 23/09/2021, no valor de R$ 5.178,00 (com a incidência de encargos), a ser quitado 84 parcelas de R$ 130,50 mediante desconto em benefício previdenciário". Assevera que "em verdade, a assinatura do contrato foi feita eletronicamente e devidamente certificada pela BRy tecnologial, com isso conclui-se a contratação digital". Aduz que "ademais, o banco réu procedeu a análise comparativa das fotos retiradas pelo cliente (selfie) e da foto constante no documento apresentado por ele, atestando ser a foto condizente com a idade declarada pelo autor, por meio de reconhecimento de face e de vida, assegurando que as fotos retiradas não se tratam de foto de outra foto e nem foi feito o download de uma foto da internet ou aleatória, por exemplo, mas apenas da câmera do celular ou tablet que estava sendo utilizado naquela contratação". Argumenta que "assim, pode-se constatar que a 'selfie' tirada pela parte autora é similar àquela foto constante dos documentos de identificação apresentados nos autos, o que demonstra a legitimidade e licitude dos atos praticados". Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões sob id. 80027492, pelo não provimento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000785-61.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM
APELADO: JOSE DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ, LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à alegada inexistência de contrato de empréstimo consignado que gerou descontos no benefício previdenciário do apelado, com consequente pleito de declaração de inexigibilidade do débito, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O apelado alegou não ter contratado o empréstimo consignado nº 635950040, sustentando desconhecer completamente a operação e ter sido vítima de fraude praticada por terceiros. Ocorre que, analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, verifica-se que o banco apelante logrou demonstrar cabalmente a regularidade da contratação, apresentando robusto conjunto documental que comprova a validade e autenticidade do negócio jurídico. A documentação acostada pelo apelante revela que a contratação foi realizada por meio de procedimento digital seguro, com os seguintes elementos de autenticação: assinatura eletrônica certificada pela BRy Tecnologia, identificação biométrica por meio de fotografia facial (selfie), dados de geolocalização (Geolocalização: lat: -14.75180, lon: -40.50864), cópias autênticas dos documentos pessoais do contratante e comprovante de transferência eletrônica do valor de R$ 5.000,00 para conta de titularidade do apelado. Inclusive, os dados técnicos demonstram que a operação foi realizada em coordenadas geográficas que correspondem exatamente à região de residência do apelado, conforme comprovante de endereço constante dos autos. Tal coincidência constitui forte indício de que a contratação foi efetivamente realizada pela pessoa do próprio apelado, afastando a alegação de fraude por terceiros. Ademais, a análise comparativa entre a fotografia utilizada para o reconhecimento biométrico facial e a imagem constante do documento de identidade do apelado revela nítida correspondência fisionômica, evidenciando que a pessoa que realizou a contratação digital é efetivamente o apelado. Aspecto que merece particular destaque refere-se ao comprovante de transferência eletrônica que demonstra o efetivo depósito do valor do empréstimo na conta corrente de titularidade do apelado. Este elemento probatório assume relevância singular, pois o apelado em momento algum negou ter recebido o valor ou manifestou interesse em restituí-lo espontaneamente ao banco, caracterizando postura contraditória com a alegação de desconhecimento da operação. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso vertente, o banco apelante desincumbiu-se satisfatoriamente deste ônus, apresentando documentação técnica detalhada que comprova a regularidade do procedimento contratual adotado. Por outro lado, o apelado limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar qualquer elemento concreto que pudesse sustentar a alegação de fraude. Não trouxe aos autos, por exemplo, boletim de ocorrência noticiando eventual furto ou extravio de documentos, tampouco comprovou estar em local diverso no momento da contratação. Logo, desnatura-se por completo qualquer hipótese de fraude praticada por terceiro estelionatário, o que afasta a incidência da súmula 479 do STJ na espécie. Neste sentido, é a jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. SELFIE E DOCUMENTO DE IDENTIDADE ENVIADOS PELA CONSUMIDORA. IDENTIFICAÇÃO DO IP DO APERALHO CELULAR UTILIZADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. GEOLOCALIZAÇÃO PRÓXIMA DO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. AUTORA QUE RECONHECE O DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO EM SUA PRÓPRIA CONTA BANCÁRIA. SÚMULA 479/STJ AFASTADA. SERVIÇO REGULARMENTE CONTRATADO, PRESTADO E UTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. PLEITOS INDENIZATÓRIOS DA AUTORA QUE NÃO PROSPERAM. PRECEDENTES TJBA E OUTROS. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas contra a sentença que reconheceu a inexistência de prova da contratação do empréstimo e condenou a Ré a suspender os descontos no benefício previdenciário da Autora, bem como a indenizá-la pelos danos matérias e morais sofridos. 2. Apelação da Ré . 2.1. A Ré instruiu a defesa com documentação hábil a comprovar que a Autora contratou regularmente o empréstimo em testilha por meio eletrônico, mediante envio de seu autorretrato (selfie) e fotos da frente e do verso do seu documento de identidade. Art . 3º, III e art. 15, I da Instrução Normativa n. 28/08 do INSS. 2 .2. Também acompanharam a contestação os meta-dados da Autora no momento da contratação, com identificação do IP do aparelho eletrônico utilizado e geolocalização próxima do endereço informado na inicial, o que só reforça a regularidade da contratação. 2.3. Em réplica, a Demandante sequer impugnou a autenticidade dos documentos juntados pela Ré para comprovar a assinatura digital, limitando-se a alegar que se referem a contratação diversa, o que contradiz a própria narrativa da inicial, em que a Autora alega nunca ter celebrado qualquer contrato com a Acionada. 2.4. A Autora também incorre em contradição ao alegar ter sido vítima de fraude bancária praticada por terceiro estelionatário, mas ao mesmo tempo reconhecer que o valor do empréstimo foi depositado em sua conta bancária, o que afasta a incidência da súmula 479 do STJ na espécie. 2.5. O envio para a instituição financeira de selfie do consumidor e fotos de seu documento pessoal têm o condão de demonstrar a regularidade da assinatura digital, ainda mais quando a geolocalização do aparelho utilizado no momento da contratação se aproxima do endereço do consumidor, de modo que somente não se admite a contratação eletrônica quando presentes indícios de fraude, o que não é o caso dos autos. Precedentes TJBA e outros. 2.6. Não havendo prova de qualquer falha na prestação do serviço bancário, tampouco ato ilícito praticado pela Ré, não há falar em dever de indenizar danos materiais ou morais, nos termos do art. 14, § 3º, I e II do CDC c/c arts. 186 e 187 do CC/02. 2.7. Apelo da Ré provido para reformar a sentença e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. 3. Resta prejudicada a apelação da Autora que discutia tão somente majoração da indenização dos danos morais, repetição em dobro do indébito e honorários advocatícios. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-BA - Apelação: 80657598220228050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 26/01/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO EM FOLHA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. DESCONTO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3. Desta feita, ao apresentar suas contrarrazões, o agravado a instruiu com documentos (ID 27030721/ID 27030726) que comprovaram a existência de relação jurídica entre as partes, com o comprovante de depósito do valor emprestado, que legitimam a consignação das prestações no benefício previdenciário do agravante, ônus que lhe cumpria, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil/2015 e do qual logrou se desincumbir. 4. Nessa linha de entendimento, embora o agravante informe que não contratou o empréstimo, o encaminhamento de documentos por meio digital e a aposição de assinatura por sistema digitalizado, com biometria facial e geolocalização aproximada ao endereço residencial que o agravante declarou na petição inicial, contradizem a informação. 5. Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes, não há que se falar em nulidade do contrato e inexigibilidade do débito, com a suspensão dos descontos. (TJ-BA - AI: 80075269520228050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE OFICIO. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS PRETENDIDOS QUE PODERIAM TER SIDO TRAZIDOS AOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE ID. NÃO CONHECIMENTO. FATO NÃO ALEGADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAUSA DE PEDIR BASEADA NA AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DESCONHECIMENTO DOS DÉBITOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INSTRUMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL COM ENVIO DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEMONSTRAM A PACTUAÇÃO E DADOS PESSOAIS DA AUTORA, IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO E GEOLOCALIZAÇÃO. PEQUENA DIVERGÊNCIA DA GEOLOCALIZAÇÃO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA INVALIDAR A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A “SELFIE”. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE ELA FOI ENCAMINHADA PARA TERCEIROS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU QUE O VALOR DA OPERAÇÃO FOI CREDITADO NA CONTA DA AUTORA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO (ART. 373, II, DO CPC). REGULARIDADE DA OPERAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PORÇÃO, NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00556417520218160014 Londrina 0055641-75.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 25/07/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) CONTRATO BANCÁRIO. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral, julgada parcialmente procedente para declarar a inexistência e a inexigibilidade do contrato nº 96-848018235/20, ressalvada a validade de eventual contrato original (objeto do suposto refinanciamento, ora invalidado), que permanece íntegra; condenar o réu a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a proceder à devolução, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados por conta do contrato nº 96-848018235/20. Apelo do réu. Recorrida que, em réplica, não negou expressamente que a assinatura digital tenha sido aposta por ela no contrato, tampouco impugnou especificamente a "selfie" apresentada com a contestação, o log de assinatura a indicar o IP relativo ao telefone celular, e a disponibilização de crédito, a evidenciar a contratação. Contratação por via eletrônica com autorização da autora recorrida. Permissão do artigo 3º, inciso III da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa nº 39/2009. Prejudicada a análise do recurso adesivo. Recurso do réu provido para julgar improcedente a ação, e recurso adesivo prejudicado. (TJ-SP - AC: 10008571820218260673 SP 1000857-18.2021.8.26.0673, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS RELATIVOS A EMRPÉSTIMO CONSIGNADO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEFESA QUE COLACIONA CONTRATO DIGITAL ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM DADOS PESSOAIS DA AUTORA, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE SELFIE DA ACIONANTE E DE FOTOGRAFIA DO RG, DO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em tela, a acionada colaciona contrato firmado por meio digital, com dados pessoais de uso exclusivo da parte autora, devidamente assinado eletronicamente, além de Selfie da parte autora, do momento da contratação, acompanhada de fotografia do RG da autora e comprovante de TED para conta bancária da acionante. Saliente-se, ademais, que inexiste nos autos eventual registro de boletim de ocorrência ou depósito judicial da quantia creditada. (TJ-BA - RI: 00035688220218050063, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/05/2022) Diante da demonstração inequívoca da regularidade da contratação, todos os pedidos formulados na inicial revelam-se improcedentes. A declaração de inexistência do contrato não pode prosperar ante a comprovação de sua validade e eficácia jurídica. A restituição em dobro dos valores descontados carece de fundamento legal, uma vez que os descontos decorrem de obrigação contratual legitimamente assumida. Por fim, a indenização por danos morais não encontra amparo, porquanto ausente qualquer ato ilícito praticado pelo banco. A evolução tecnológica dos meios contratuais, especialmente no setor financeiro, demanda do Poder Judiciário postura atualizada e compatível com as novas realidades sociais e econômicas. A assinatura eletrônica com reconhecimento biométrico representa avanço significativo em termos de segurança jurídica, merecendo o devido reconhecimento de sua validade e eficácia. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial. Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11º do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser o apelado beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sala das sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000785-61.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM
APELADO: JOSE DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ERINALDO ROCHA DA LUZ, LAIS COSTA MOITINHO BOTELHO
VOTO