PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026379-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
AGRAVADO: LUAN CARDOSO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):ALINE MARQUES ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE PISO. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. A priori, não é possível a concessão de liminar em antecipação de tutela nos casos em que há efeitos patrimoniais. Isto porque, a falta de previsão orçamentária, o risco de concessão de vantagens indevidas e a dificuldade de ressarcimento dos cofres públicos em caso de pagamento indevido são motivos que justificam a reserva na aplicação do instituto da tutela antecipada contra o Poder Público.

2. Ocorre que, conforme entendimento pacificado nas Cortes Superiores, em causas de natureza previdenciária não há que se falar na incidência das vedações legais. Trata-se do verbete sumular nº 729 do STF que traz em seu bojo permissivo para concessão de antecipação de tutela em causa natureza previdenciária: “A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.”

3. Ainda, pelos documentos colacionados no processo originário restam configurados os requisitos insertos no Código de Processo Civil, vez que há evidência da probabilidade do direito. Há também risco ao resultado útil do processo, já que a verba em comento tem natureza alimentar.

4. Ademais, tal posição guarda também conformidade com a Súmula nº 60 do STJ cuja redação determina ser “Admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo conta a fazenda pública, desde que presente os seus pressupostos”.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8026379-21.2023.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como agravante e agravado as partes acima relacionadas.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026379-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
AGRAVADO: LUAN CARDOSO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALINE MARQUES ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento proposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Ação de Rito Comum com pedido de tutela antecipada  movida por LUAN CARDOSO DOS SANTOS e outros, deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos:

 

“EX POSITIS, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela antecipada cogitada, para determinar que o Réu estabeleça uma pensão mensal de 1 (um) salário mínimo, a ser pago pela Prefeitura Municipal de Salvador, em razão da sua competência, Lei 8.080/90, no gerenciamento e execução final dos serviços prestados, em si tratando de veículo vinculado ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU.

 

Fixo o prazo de 10 (dez) dias, para o Réu, estruturando-se, implemente a obrigação ora determinada, sob pena de, descumprindo o preceito, imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), revertida em favor da parte autora, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência ou que incidam demais medidas previstas nos artigos 297 e 301 do CPC/2015.

 

Irresignado, alega que a decisão ora agravada é carente da devida fundamentação; justificando que foram lançadas premissas aleatórias para a conclusão adotada. Cuidando-se, assim, de uma decisão não fundamentada, inclusive nos termos do art. 489, §1o , I, II e III e IV, do CPC.

Ademais, aduz a ilegitimidade das partes autoras, afirmando que os demandantes não estão em situação jurídica que lhes autorize a condução do processo; não podem pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC). Em síntese, não possuem legitimidade para pleitear em juízo a fixação de pensão em favor do menor.

Discorre ainda que  a medida satisfativa, esgota a tutela pretendida, vedada nos termos do art. 1º, § 3°, Lei n. 8.437/1992 

Requer, assim, o recebimento do presente recurso de agravo de instrumento, com atribuição de efeito suspensivo, bem como a intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões e, oportunamente, acolhido o mérito recursal, para o fim de ser cassada a decisão judicial que antecipou a tutela pretendida pela parte Autora.

Em decisão ID. 45804830, Deferi o efeito suspensivo requerido.

Intimado a parte Agravada apresentou contrarrazões id. 48883214.

O Estado da Bahia intimado, narra ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação.

À Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer opina pelo provimento do agravo de instrumento.  

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.

 

É o relatório.

Salvador/BA, de  de 2024.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026379-21.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA
AGRAVADO: LUAN CARDOSO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALINE MARQUES ALMEIDA

 

VOTO

 

Juízo de admissibilidade já exercido por ocasião do exame da suspensividade.

Com efeito, entendo que a concessão da tutela de urgência pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

 

CPC|Art. 995. “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. - os recursos não são mais dotados, em regra, de efeito suspensivo, que somente será aplicável quando expressamente previsto pela norma. 

 

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

 

É de fundamental importância a cautela na concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública, sendo de relevo o comando contido no art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09, assim como a restrição imposta pelo § 3º do artigo 1º, da Lei n.º 8.437/92, que veda a concessão da medida, quando importar no pagamento de vantagens pecuniárias ou esgotar, no todo ou em parte, o objeto da causa.

Desta forma, a priori, não é possível a concessão de liminar em antecipação de tutela nos casos em que há efeitos patrimoniais. Isto porque, a falta de previsão orçamentária, o risco de concessão de vantagens indevidas e a dificuldade de ressarcimento dos cofres públicos em caso de pagamento indevido são motivos que justificam a reserva na aplicação do instituto da tutela antecipada contra o Poder Público.

Ocorre que, conforme entendimento pacificado nas Cortes Superiores, em causas de natureza previdenciária não há que se falar na incidência das vedações legais.

Trata-se do verbete sumular nº 729 do STF que traz em seu bojo permissivo para concessão de antecipação de tutela em causa natureza previdenciária: “A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. ”

Dessa maneira, “a decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”, ou seja, “a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF, Rel. Min. Sidney Sanches, não veda toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativamente previstas no art. 1º da Lei 9.494/1997. A preocupação do Plenário desta Corte, no julgamento da ADC 4-MC/DF, foi justamente preservar a Fazenda Pública contra o deferimento generalizado de tutelas antecipatórias, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa. Ora, diversamente do sustentando pelo reclamante, a decisão reclamada não deferiu antecipação de tutela nas hipóteses vedadas pela lei, nem considerou inconstitucional dispositivo da Lei 9.494/1997. (...) Além disso, aplica-se ao caso a Súmula 729/STF, segundo a qual ‘a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária’.” (Rcl 8.335 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 19-8-2014, DJE 167 de 29-8-2014.

Assim, tendo em vista que o objetivo da ação é obter a implementação de pensão por morte à filho menor, afastou-se a vedação das Leis nos 8.437/92, 9.494/97 e 12.016/2009.

Ainda, pelos documentos colacionados no processo originário restam configurados os requisitos insertos no Código de Processo Civil, vez que há evidência da probabilidade do direito. Há também risco ao resultado útil do processo, já que a verba em comento tem natureza alimentar.

Ademais, tal posição guarda também conformidade com a Súmula nº 60 do STJ cuja a redação determina ser “Admissível a antecipação de tutela de mérito, mesmo conta a fazenda pública, desde que presente os seus pressupostos”.

Vejamos julgados abaixo colacionados que guardam similitude com o caso em comento. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 2º - B DA LEI Nº 9494.97. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. VALOR DA ASTREINTES. AUSÊNCIA DE EXCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Com base no princípio da congruência, deve ater-se o juiz a decidir dentro do limite objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. 2 . No presente caso, o agravante insurgiu-se especificamente quanto a suposta satisfatividade da medida liminar, bem como, a exorbitância da multa aplicada em caso de descumprimento. Quanto a impossibilidade de concessão de medidas satisfativas ou que impliquem a liberação de recursos, previstas na Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º e Lei 9.494/97, art. 2º-B, devem ser enfrentadas à luz da contemporânea hermenêutica constitucional, razão pela qual deve ser flexibilizada as regras em questão quando o deferimento da liminar for imprescindível para evitar o perecimento de um direito, ainda mais no que tange a proteção de um direito fundamental relacionado à pensão. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela possibilidade de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, com aplicação da Súmula 729/STF, a qual dispõe que ?a decisão na Ação Direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.? 3 ?No que tange a minoração do valor arbitrado pelo juízo de piso a título de multa - R$ 1.000,00 (um mil reais), por descumprimento da determinação judicial, entendo que o valor atendeu ao objetivo de coerção ao cumprimento da decisão judicial em proteção ao bem jurídico tutelado, sem ser desproporcional e desarrazoada. Ademais, o STJ possui o firme entendimento no sentido de que "o artigo 461 do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 537, § 1º do CPC/15) que permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada." (TEMA 706) 4 ? Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PA - AI: 00057558220168140000 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 01/04/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 04/04/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RIOPREVIDÊNCIA. PLEITO LIMINAR DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA). DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. CONTEXTO FÁTICO-DOCUMENTAL QUE, EM SEDE DE CONGINÇÃO SUPERFICIAL, INDICIA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O DEMANDANTE E A FALECIDA SERVIDORA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO QUE RESTA CONFIGURADA. VERBA PLEITEADA DE NÍTIDO CARÁTER ALIMENTAR. RISCO DE DANO EVIDENTE À VIDA/SUBSISTÊNCIA DO REQUERENTE, DECLARADO HIPOSSUFICIENTE. CONVIVÊNCIA QUE, ADEMAIS, JÁ FOI RECONHECIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA TANSITADA EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PREVISTA NO ART. 14, I C/C § 5º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.260/08 QUE MILITA EM FAVOR DO COMPANHEIRO. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À INCIPIENTE PROVA DOS AUTOS (VERBETE SUMULAR Nº 59/TJRJ). INEXISTÊNCIA DE ÓBICE APRIORÍSTICO AO DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, MESMO QUE EM TEMA PREVIDENCIÁRIO (VERBETES SUMULARES Nº 60/TJRJ E Nº 729/STF). PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO PROVIMENTO DE URGÊNCIA DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU (ART. 300, CPC). PRECEDENTES DA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-RJ - AI: 00245162120198190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/07/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)

 

Outrossim, o que diz respeito à aplicação da multa diária com caráter inibitório, sua fixação no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada a R$ 30.000.00 (trinta mil) não se revela, a princípio ofensiva ao postulado da proporcionalidade, levando em conta a essencialidade do bem jurídico tutelado na decisão, nos termos do entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Cf. STJ, 1ª Turma, REsp 914.389/RJ, rel. Min. José Delgado, j. em 10.04.2007, DJ 10.05.2007, p. 361.)

Sendo assim, não havendo novos elementos nos autos capazes de elidir o entendimento sufragado, convém a manutenção da decisão primeva por se tratar de exceção às reportadas vedações legais,

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento mantendo incólume a decisão de piso.


 

 

Salvador/BA,  de  de 2024.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora