PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-06.2017.8.05.0010
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO LUCIANO DANTAS PINA e outros (2)
Advogado(s): JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO
APELADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA CORREIA NETO
Advogado(s):ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DEMARCATÓRIA – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SUPERAÇÃO POR PERDA DE OBJETO – DELIMITAÇÃO DE ÁREA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – TORRE DE TELEFONIA FORA DOS LIMITES DA ÁREA TRANSMITIDA – PROVA TÉCNICA IMPARCIAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU CONTRADIÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

1. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada em contrarrazões, resta superada, uma vez que os Apelantes promoveram o regular recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do benefício, tornando prejudicada a insurgência. 

2. No mérito, a pretensão recursal de inclusão da área onde se localiza torre de telefonia nos limites do imóvel adquirido é infirmada por robusto laudo pericial, que, com base em levantamento técnico e nos marcos do contrato, concluiu pela exclusão da referida área dos 04 hectares adquiridos.  

3. A prova técnica, elemento essencial em ações demarcatórias, foi produzida por perito imparcial e dotada de coerência e fundamentação, inexistindo vício a justificar nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 

4. O registro imobiliário não tem o condão de ampliar os limites físicos do bem, devendo prevalecer a delimitação real e contratual apurada na instrução probatória. 

5. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.     

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 8000124-06.2017.8.05.0010, em que figuram como apelantes ROGERIO LUCIANO DANTAS PINA e outros e como apelado FRANCISCO DE OLIVEIRA CORREIA NETO 

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.      

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.  

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-06.2017.8.05.0010
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO LUCIANO DANTAS PINA e outros (2)
Advogado(s): JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO
APELADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA CORREIA NETO
Advogado(s): ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROGÉRIO LUCIANO DANTAS PINA e outros contra sentença (ID 83353287) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Andaraí/BA, que julgou procedente o pedido elaborado no bojo da Ação Demarcatória tombada sob o nº 8000124-06.2017.8.05.0010, ajuizada por FRANCISCO DE OLIVEIRA CORREIA NETO, nos seguintes termos: 

 

“Do exposto e mais que dos autos consta, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo o direito à demarcação  da Fazenda São João I, com 300 (trezentos) hectares, situada no Município de Andaraí, Bahia, inscrita no INCRA sob o nº 306.037.001.988-0, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Andaraí no Livro 2, C, fl. 385, R1, Matrícula nº 1.196, datada de 26 de janeiro de 1983. 

Condeno, por fim, a parte ré a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizada (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ).” 

 

Frente à sentença, foram opostos Embargos Declaratórios (ID 83353298) pela apelada, para que fosse realizada a correção de erro material contido no decisum. 

Foi proferida decisão no ID 83353304, a qual acolheu os aclaratórios para corrigir o erro, passando a constar: 

 

"Do exposto e mais que dos autos consta, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, reconhecendo o direito à demarcação da área de 04 (quatro) hectares denominada 'Sítio Alto de São Salvador', objeto da escritura pública lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas de Andaraí-BA, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença."  

Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso de apelação (ID 83353299), sustentando que adquiriram do Apelado, mediante escritura pública de compra e venda, uma gleba de terra correspondente a 04 (quatro) hectares, inserida na propriedade denominada Fazenda São João I, localizada no Município de Andaraí/BA. 

Sustentam que, apesar da delimitação formal constante do referido instrumento contratual, a demarcação efetivada desconsiderou as reais intenções das partes e os limites materiais da área negociada.

Asseveram que a área objeto da aquisição compreenderia, de fato, a porção do terreno onde atualmente se encontra instalada uma torre de transmissão de telefonia móvel, o que lhes conferiria eventual direito de explorar economicamente tal bem ou ao menos de usufruir das vantagens decorrentes da sua localização estratégica. 

Outrossim, aduzem que a prova técnica produzida nos autos — consistente em laudo pericial topográfico — não refletiria, com fidedignidade, os limites e confrontações ajustados entre comprador e vendedor por ocasião da celebração do negócio jurídico. 

Alegam que o expert desconsiderou elementos relevantes constantes da escritura pública, bem como não teria realizado diligências suficientes para compatibilizar a realidade fática com o conteúdo documental dos autos. 

Por essa razão, ao final, pugnam pela reforma integral da sentença, a fim de que se reconheça a extensão da área adquirida de acordo com os marcos alegados em sua defesa, ou, subsidiariamente, requerem a anulação do laudo pericial e a realização de nova perícia, com designação de outro profissional, a fim de suprir as supostas omissões técnicas identificadas.  

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 83353314), nas quais, arguiu, preliminarmente, a improcedência do pedido de gratuidade da justiça, por falta de comprovação de hipossuficiência. 

No mérito, defende que os Apelantes buscam, por meio do presente recurso, ampliar indevidamente os limites da área adquirida, com finalidade claramente voltada à obtenção de vantagem econômica ilícita, ao tentarem incluir no imóvel transacionado a porção de terreno onde se encontra erguida a torre de telefonia móvel. 

Aduz que tal tentativa constitui verdadeiro expediente malicioso, desprovido de respaldo documental ou fático, que colide com os princípios da boa-fé contratual e da segurança jurídica.

Além disso, enfatiza que a sentença recorrida foi proferida com base em laudo pericial técnico, elaborado por profissional imparcial e de confiança do juízo, cuja conclusão foi categórica ao afirmar que a área da torre não se insere nos 04 hectares adquiridos pelos Apelantes. 

Por fim, pugna pela manutenção integral da sentença e pela majoração dos honorários advocatícios, em virtude da litigância recursal infundada. 

Custas recursais devidamente recolhidas conforme IDs 87684405, 87684410 e 87684412. 

É o que importa relatar.  

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, nos termos do art. 934, do Código de Processo Civil.  

  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.  

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000124-06.2017.8.05.0010
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO LUCIANO DANTAS PINA e outros (2)
Advogado(s): JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO
APELADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA CORREIA NETO
Advogado(s): ERIC HOLANDA TINOCO CORREIA, LEONARDO CALDEIRA QUINTINO PEREIRA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse recursal), conhece-se do recurso de apelação.  

Foi suscitado, preliminarmente, em sede de contrarrazões a impugnação à gratuidade de justiça pleiteada pelos apelantes. 

Embora tenham inicialmente requerido o benefício, deixaram de comprovar sua hipossuficiência econômica quando regularmente intimados para tanto, circunstância que ensejou o indeferimento do pedido pela relatoria. 

Diante disso, os Recorrentes promoveram o recolhimento regular do preparo recursal, conforme comprovante de pagamento constante nos IDs 87684405, 87684410 e 87684412, viabilizando o processamento da apelação. Assim, não subsiste a alegação de deserção ou de irregularidade formal, restando superada a preliminar por perda de objeto.

Não possuindo demais questões preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. 

Pois bem. 

A controvérsia cinge-se à delimitação da área de 04 hectares adquirida pelos Apelantes, por meio de instrumento público de compra e venda (IDs 83350063 e 83350064), inserida no perímetro da Fazenda São João I, pertencente ao apelado. 

A pretensão dos Apelantes consiste, essencialmente, em fazer incluir, nos limites do terreno adquirido, a porção onde se encontra instalada uma torre de telefonia, sob o argumento de que a referida região estaria compreendida dentro da área transacionada. 

A sentença proferida pelo Juízo a quo apoiou-se em laudo pericial idôneo, elaborado por perito de confiança do Juízo (IDs 83353243, 83353244, 83353245 e 83353246), que, com base na análise do instrumento de compra e venda e do levantamento topográfico da região (IDs 83350067, 83353118 e 83353119), concluiu, de forma clara e objetiva, que a área adquirida pelos Apelantes não abrange a região onde se situa a torre de telefonia. 

Transcreve-se trecho elucidativo do referido laudo (ID 83353243): 

 

“Em nenhuma situação a área da TIM se encontra dentro da Gleba de 4,0 ha, Matr. 2803, de 31 de agosto de 2016, de Rogério Luciano Dantas Pina e Iris Carla Araújo Cerqueira, ressaltando-se ainda que os memoriais apresentados pelos réus, quando reaviventados junto com o levantamento topográfico pericial, não acompanham os limites descritos na matrícula 2803, situando-se em paralela da Rua Alto do São Salvador, de 30 a 40 metros acima da rua, adentrando a área.” 

  

Tal constatação revela-se suficiente para afastar a tese recursal, pois fundamenta-se em prova técnica imparcial, cujas conclusões não foram infirmadas por elementos contrários convincentes nos autos. Vale registrar que a prova pericial possui papel preponderante em ações demarcatórias, dada a natureza eminentemente técnica da questão, a qual escapa ao conhecimento ordinário do magistrado. 

Ademais, não se verifica qualquer nulidade ou falha na elaboração do laudo, motivo pelo qual é incabível a repetição da prova pretendida pelos Recorrentes, a teor do disposto no art. 480 do Código de Processo Civil, que somente admite nova perícia quando o laudo for deficiente ou contraditório, o que, definitivamente, não se observa na espécie. 

Nesse sentindo é o entendimento jurisprudencial dos Egrégios Tribunais de Justiça pátrios: 

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DEMARCATÓRIA - TERRAS PARTICULARES – JUSTIÇA GRATUITA – CONCEDIDA - PROVA PERICIAL – NÃO HÁ IMPEDIMENTO OU INCAPACIDADE DO PERITO NOMEADO - LAUDO CONCLUSIVO – CONTUNDENTE E OBJETIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Em ação demarcatória, primeiro se investiga e define a linha de separação, para que, por via de consequência, se obtenha os terrenos eventualmente ocupados pelo vizinho além das divisas regulares. II - Art. 569 do CPC. Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;” III- No caso, a questão perpassa, reitera-se, pelo necessário estabelecimento da linha divisória de forma adequada. III – Não há análise equivocada das provas pelo juízo de piso, pois em conclusão do laudo pericial do ilustre perito nomeado - Engenheiro Ambiental, Sanitarista e Civil, é contundente e objetiva, de forma que a sentença não merece reparos. IV – Recurso conhecido e Desprovido. Sentença Mantida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000071-54.2020.8 .11.0049, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024). 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO REALIZADO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. PRECEDENTES. AÇÃO POSSESSÓRIA QUE ANALISA A SITUAÇÃO DE FATO. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO A ENSEJAR A SUA NULIDADE. COMPATIBILIDADE COM SITUAÇÃO VERIFICADA IN LOCO. INDICAÇÃO SATISFATÓRIA DOS LIMITES DA POSSE EXERCIDA. INDAGAÇÕES ACERCA DA DEMARCAÇÃO DOS TÍTULOS E DOMÍNIO DAS ÁREAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA AÇÃO POSSESSÓRIA E DEVEM SER ARGUIDOS EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER HÍGIDA A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO E DO LAUDO PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 00004266720128050069, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2023) 

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DEMARCATÓRIA – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – ILEGITIMIDADE DE PARTE – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – AFASTADAS – USUCAPIÃO SOBRE FRAÇÃO DO LOTE QUESTIONADO – ARGUIÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PROVA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – COMPROVAÇÃO DA INVASÃO DO LOTE DA PARTE AUTORA PELOS REQUERIDOS – CONSTRUÇÃO QUE AVANÇA SOBRE O IMÓVEL VIZINHO – PROCEDÊNCIA DA DEMARCATÓRIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REQUISITOS INEXISTENTES – RECURSO DESPROVIDO. Desprovidas de fundamentos que se harmonizem às circunstâncias do caso, as preliminares arguidas nas razões do recurso devem ser integralmente repelidas. A ação demarcatória busca identificar e solucionar o descompasso dos limites de áreas vizinhas, cuja prova pericial, em razão da natureza da demanda e com fundamento na previsão expressa do artigo 579 do Código de Processo Civil, é ato indispensável para a definição do traçado da linha a ser demarcada. O laudo pericial que revela a construção de edificação que avança sobre o imóvel vizinho, evidenciando a violação dos limites entre os lotes, é prova bastante para alicerçar a procedência da demarcação. A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no artigo 80 do CPC, o que não é o caso dos autos. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-MT 00295115420118110041 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2021) 

 

Desse modo, evidencia-se que a prova pericial colacionada aos autos atende plenamente aos critérios de clareza, precisão e fundamentação técnica exigidos pelo ordenamento jurídico, não se verificando qualquer vício que justifique sua desconsideração ou renovação. 

Ademais, ressalte-se que o registro do instrumento de compra e venda no cartório competente não tem o condão de alterar os limites físicos da área efetivamente transacionada, tampouco de ampliar suas confrontações além do que restou convencionado pelas partes. A publicidade conferida pelo registro não supera a realidade física e documental verificada na instrução probatória. 

Portanto, diante da ausência de argumentos jurídicos e fáticos aptos a infirmar a sentença recorrida, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, nos termos do art. 932, III, do CPC. 

Diante da rejeição integral das alegações recursais e da manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, revela-se cabível a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono do Apelado em sede recursal. 

Assim, elevo os honorários advocatícios devidos pelos Apelantes para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, valor este compatível com a complexidade da demanda, o tempo de tramitação do feito e a atuação diligente do causídico na fase recursal. 

Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada e majorando para 15% (quinze por cento) as verbas sucumbenciais. 

   

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora