PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. POUSADA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ERRO NA LIGAÇÃO EXECUTADA PELA CONCESSIONÁRIA. FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA IRREGULARIDADE PELA UNIDADE CONSUMIDORA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) QUE CONSTATA ERRO NA LIGAÇÃO EXECUTADA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA. PROVA UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC APLICÁVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8000032-50.2021.8.05.0022, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8000032-50.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADA: POUSADA REFÚGIO DO SULTÃO LTDA
Advogado(s):RICARDO BOAVENTURA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92109985, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 91.616,87 e condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, acrescentando que não se conformando com o julgado, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba interpôs este apelo, ID 92109988, sustentando, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não se configurar relação de consumo, vez que a energia elétrica seria utilizada como insumo produtivo pela apelada. No mérito, alega a regularidade do procedimento de inspeção realizado e a legalidade da cobrança dos valores recuperados. Argumenta que o medidor da unidade consumidora estava avariado, com ligação executada com erro, não registrando adequadamente o consumo de corrente, o que, segundo sustenta, evidenciaria manipulação por ação humana. Aduz que a emissão de fatura para recuperação de consumo, bem como a inspeção periódica nos medidores de energia são práticas de pleno direito. Sustenta que quando o inspetor detecta irregularidade, lavra Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e que ao final, o titular ou quem esteja presente na unidade consumidora acompanha o procedimento de inspeção. Afirma ter assegurado a efetiva atuação do consumidor no exercício do direito à ampla defesa. Alega a ausência de danos morais e que os juros e correção monetária em casos de danos de ordem moral devem incidir a partir do arbitramento da indenização. Subsidiariamente, pede para minorar o valor fixado a título de dano moral. Requer o provimento do recurso para manter a fatura de energia com a recuperação de consumo, invertendo-se a sucumbência. Contrarrazões apresentadas, ID 92109996. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000032-50.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADA: POUSADA REFÚGIO DO SULTÃO LTDA
Advogado(s):RICARDO BOAVENTURA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A recorrente defende a regularidade do procedimento adotado para a cobrança de fatura de recuperação de consumo, no valor de R$ 91.616,87; questiona a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e alega a não configuração de danos morais. A apelante sustenta, inicialmente, que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o argumento de que a apelada utiliza a energia elétrica como insumo produtivo em sua atividade empresarial, não se configurando, portanto, como destinatária final do serviço. Porém, a jurisprudência reconhece que o conceito de consumidor abrange não apenas pessoas físicas, mas, também, pessoas jurídicas que utilizam serviços essenciais como destinatárias finais, ainda que no exercício de atividade empresarial, desde que o produto ou serviço não seja objeto de transformação ou reprocessamento para circulação no mercado. No caso dos autos, a apelada explora atividade de hospedagem, utilizando a energia elétrica como insumo necessário ao funcionamento de seu estabelecimento, mas não como matéria-prima a ser transformada ou comercializada. A energia consumida destina-se ao uso final, viabilizando a prestação de serviços de hospedagem aos seus clientes. Além disto, é manifesta a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da apelada em face da concessionária de serviço público, que detém conhecimento especializado, controle sobre os equipamentos de medição e poder de imposição de restrições administrativas e comerciais. Neste sentido, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é medida de rigor, assegurando-se à apelada os direitos à informação adequada, à inversão do ônus da prova e à responsabilização objetiva da fornecedora pelos danos causados. Restou incontroverso nos autos que a irregularidade constatada no medidor decorreu de erro na ligação executada pela própria concessionária recorrente, conforme expressamente reconhecido no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado, ID 82511144. O próprio laudo de inspeção técnica apresentado pela apelante, ID 92555410, consigna que foram identificadas base " principal de policarbonato com perfuração na lateral esquerda" e "Bobina de potencial do elemento C com cabo de alimentação cortado", evidenciando vícios estruturais no equipamento de medição que não podem ser atribuídos à conduta da consumidora. Disse, com propriedade, o Ilustre Magistrado, no seu pronunciamento sentencial, que "a parte ré não justificou de forma adequada porque a ligação irregular (com um fio desconectado) acarretaria uma perda de consumo de 33%. Não foi apresentado qualquer estudo técnico ou fundamentação que embasasse tal percentual, o que torna questionável o cálculo realizado." Com efeito, a concessionária tem o dever de esclarecer e motivar os cálculos dos valores que entende devidos, não podendo fixar valores aleatórios, sem qualquer base científica. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a concessionária deve comprovar não apenas a existência da irregularidade, mas, também, sua autoria pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ÔNUS QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO. 1. Na hipótese dos autos, o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, consoante disposto no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, está equivocado o Sodalício a quo ao estabelecer que a responsabilidade pela produção da prova técnica seria da empresa consumidora. 2. O consumidor pode invocar a não realização da perícia técnica em seu benefício, porquanto o ônus dessa prova é do fornecedor. (...) 3. Não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1516644 PR 2015/0038584-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2016, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). O STJ decidiu, ainda, que "não se pode presumir que a autoria da suposta fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho. Isso porque a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que, mês a mês, verifica e inspeciona os equipamentos. Não é razoável que deixe transcorrer considerável lapso de tempo para, depois, pretender que o ônus da produção inverta-se em dano para o cidadão." (AgRg no AREsp 334712/PE). Destarte, embora tenha a apelante o direito de fiscalizar a forma de utilização dos seus serviços, objetivando evitar fraudes e desvio de energia, tal fiscalização deve ser exercida em obediência aos ditames legais. Ademais, com a inversão do ônus da prova, nasce para a concessionária o dever de demonstrar a legitimidade da dívida cobrada. Todavia, no caso, apesar da Coelba comprovar que realizou inspeção, não fez prova dos cuidados necessários para salvaguardar o direito da recorrida, assim como não demonstrou que, de fato, esta praticou algum tipo de irregularidade no medidor de energia, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório. Pelo contrário, assume o erro na ligação, consoante observado no TOI. Ademais, quando a irregularidade no medidor decorre de responsabilidade da própria concessionária, a cobrança deve limitar-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento, conforme dispõe o art. 113, I, da Resolução ANEEL 414/2010, não sendo lícita a cobrança retroativa por período superior. Portanto, a sentença impugnada enfrentou adequadamente todas as questões controvertidas relativas à apuração do consumo, aplicando corretamente o direito ao caso concreto, devendo ser mantida a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito. No tocante aos danos morais, diversamente do que ocorreu no precedente mencionado pela própria apelante em suas razões recursais, no caso merece ser mantida a condenação fixada na sentença vergastada. Embora a cobrança seja indevida, por si só, o que diferencia substancialmente o presente caso é que, além da cobrança indevida, houve efetiva negativação do CNPJ da apelada nos cadastros de proteção ao crédito, conforme expressamente reconhecido na sentença e comprovado nos autos, ID 92109983. A sentença consignou expressamente que, "Em 28/11/2023, o CNPJ da Autora foi negativado nos cadastros de restrição ao crédito pelo mesmo débito." E determinou "que a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA proceda à IMEDIATA EXCLUSÃO da inscrição do nome da Autora (POUSADA REFUGIO DO SULTAO LTDA - ME, CNPJ nº 03.213.924/0001-64) dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em relação ao débito discutido nestes autos no valor de R$ 91.616,87." A pessoa jurídica, embora não sofra danos morais em sua esfera subjetiva, pode experimentar lesão à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, credibilidade e bom nome no mercado, conforme Súmula 227, do STJ. A negativação indevida do CNPJ, sem respaldo em débito líquido, certo e exigível, gera abalo presumível à reputação da empresa, ocasionando constrangimento e prejuízos à sua atividade. A inscrição nos cadastros de inadimplentes impede o acesso a crédito, dificulta negociações comerciais, afasta parceiros e bloqueia oportunidades de crescimento. No caso dos autos, a negativação ocorreu em 28/11/2023, mais de dois anos após o ajuizamento da ação (janeiro de 2021), demonstrando conduta abusiva e em desrespeito à jurisdição por parte da concessionária, que insistiu em cobrar débito reconhecidamente controvertido e sub judice. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal reconhece que a negativação indevida, somada à suspensão de serviço essencial, configura dano moral indenizável: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUMENTO EXCESSIVO NA FATURA. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA SEM AVISO PRÉVIO, APESAR DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. (...) DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO. IN RE IPSA. (...) (TJ-BA - APL: 05819491520168050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2019) Considerando a gravidade da conduta da apelante - que insistiu na cobrança e na negativação, mesmo após a judicialização -, o caráter essencial do serviço e o abalo concreto causado pela restrição creditícia, a fixação de indenização por danos morais é justa e necessária. O valor arbitrado pelo magistrado singular (R$ 15.000,00), foi fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela concessionária. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2%. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000032-50.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA, ALANA CUNHA PEREIRA
APELADA: POUSADA REFÚGIO DO SULTÃO LTDA
Advogado(s):RICARDO BOAVENTURA DE CARVALHO
VOTO